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2921.46.10 Copiado!

Anfetamina e seus sais

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 2921.46.10 identifica Anfetamina e seus sais, inserido na posição 29.21 (Compostos de função amina), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.21 Compostos de função amina. 2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.46 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos 2921.46.10 Anfetamina e seus sais.

Caminho de Classificação

  1. 29 Produtos químicos orgânicos.
  2. 2921.46.10 Anfetamina e seus sais

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

29

Produtos químicos orgânicos.

Posição

29.21

Compostos de função amina.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

TEB

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)0%
uTribKG
ICMS-STCEST 28.063.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 2921.46.10 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 2921.46.10

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 2921.46.10 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 29 Produtos químicos orgânicos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 4 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 2921.46.10

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 19 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Nº Autorização de Importação (AI Anvisa) ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
  • opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos
Exportação 2 atributos
  • obrigatório Lista Portaria SVS/MS 344/1998 ANVISA
  • opcional Tipo de uso ANVISA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Simulador ICMS-ST — NCM 2921.46.10

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2921

A posição 2921 — "Compostos de função amina." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

29.21 - Compostos de função amina (+)*.

2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

2921.11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

2921.12 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina)

Ler nota completa

2921.13 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina)

2921.14 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-di-isopropilamina)

2921.19 -- Outros

2921.2 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

2921.21 -- Etilenodiamina e seus sais

2921.22 -- Hexametilenodiamina e seus sais

2921.29 -- Outros

2921.30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus

derivados; sais destes produtos

2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

2921.41 -- Anilina e seus sais

2921.42 -- Derivados da anilina e seus sais

2921.43 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

2921.44 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

2921.45 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus

derivados; sais destes produtos

2921.46 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina

(DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina

(DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

2921.49 -- Outros

2921.5 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

2921.51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

2921.59 -- Outros

As aminas são compostos orgânicos nitrogenados (azotados), que contêm a função amina, função esta

derivada do amoníaco, na qual um, dois ou três átomos de hidrogênio foram, respectivamente,

substituídos por um, dois ou três radicais alquílicos ou arílicos R (metila, etila, fenila, etc.).

Se a substituição apenas diz respeito a um átomo de hidrogênio do amoníaco, obter-se-á uma amina

primária (RNH2); se diz respeito a dois átomos de hidrogênio, obter-se-á uma amina secundária (R–NH–

R1); se, finalmente, diz respeito a três átomos de hidrogênio, obter-se-á uma amina terciária

As nitrosoaminas, que podem existir sob a forma tautomérica quinona imina oxima, também se incluem

na presente posição.

A presente posição também compreende os sais (por exemplo, nitratos, acetatos, citratos) e os derivados

de substituição das aminas (por exemplo, derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados).

29.21

V-2921-2

Todavia, não se incluem os derivados de substituição, que contenham funções oxigenadas das posições

29.05 a 29.20 e seus sais (posição 29.22). São igualmente excluídos da presente posição os derivados

de substituição nos quais um ou mais átomos de hidrogênio da função amina foram substituídos por um

ou mais halogênios, por grupos sulfônicos (–SO3H), nitrados (–NO2) ou nitrosados (–NO) ou por

qualquer combinação destes halogênios ou grupos.

As aminas diazotáveis e seus sais da presente posição, de concentração tipo, para obtenção de corantes

azoicos, também se incluem nesta posição.

A.- MONOAMINAS ACÍCLICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

1) Metilamina (CH3NH2). É um gás incolor, com forte cheiro amoniacal; é inflamável. Emprega-se na

preparação de corantes orgânicos ou em curtimenta, etc.

2) Dimetilamina ((CH3)2NH). Apresenta-se com o mesmo aspecto da metilamina. Emprega-se em

preparações orgânicas ou como acelerador de vulcanização da borracha, etc.

3) Trimetilamina ((CH3)3N). Apresenta-se também sob o mesmo aspecto da metilamina. Emprega-se

em preparações orgânicas.

4) Etilamina*.

5) Dietilamina.

6) Alilisopropilamina.

7) Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina), cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina) e

cloridrato de 2-cloroetil(N,N-di-isopropilamina).

B.- POLIAMINAS ACÍCLICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

1) Etilenodiamina (H2NCH2CH2NH2) e seus sais. Líquido incolor, cáustico, com leve cheiro

amoniacal.

2) Hexametilenodiamina (H2N(CH2)6NH2) e seus sais*. Apresenta-se em cristais, agulhas ou em

chapas alongadas, com cheiro característico. Tem ação tóxica sobre a pele e provoca lesões graves.

Emprega-se na fabricação de fibras sintéticas (poliamidas).

C.- MONO- OU POLIAMINAS CICLÂNICAS, CICLÊNICAS

OU CICLOTERPÊNICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

Neste grupo podem citar-se a cicloexilamina e a cicloexildimetilamina.

D.- MONOAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

1) Anilina (C6H5NH2) (fenilamina) e seus sais*. A anilina é um líquido oleoso, incolor, com fraco

cheiro aromático. É um produto grandemente utilizado na preparação de matérias corantes, de

produtos farmacêuticos, orgânicos ou sintéticos.

Entre os derivados da anilina, de que a maior parte são bases de corantes, citam-se:

a) Derivados halogenados: cloroanilinas.

b) Derivados sulfonados: ácidos m- e p-aminobenzenossulfônicos (ácido sulfanílico, por

exemplo).

c) Derivados nitrados: mononitroanilinas, etc.

29.21

V-2921-3

d) Derivados nitrosados nos quais um ou mais átomos de hidrogênio (exceto de função amina)

foram substituídos por um ou mais grupos nitrosos (por exemplo, nitrosoanilina,

metilnitrosoanilina).

e) Derivados sulfoalogenados, nitroalogenados ou nitrossulfonados.

f) Derivados alquílicos: (derivados N-alquílicos e N,N-dialquílicos: N-metilanilina e N,N-

dimetilanilina; N-etilanilina e N,N-dietilanilina).

2) Toluidinas*.

3) Difenilamina ((C6H5)2NH). É uma amina secundária. Cristaliza-se em pequenas folhas, incolores,

e emprega-se em síntese orgânica, para preparação de matérias corantes.

4) 1-Naftilamina (α-naftilamina) (C10H7NH2)*. Cristaliza-se em agulhas brancas, podendo também

apresentar-se em massas ou lamelas cristalinas, brancas ou levemente castanhas, com cheiro

agradável e penetrante. Em presença da luz torna-se violeta-clara. Entra na preparação de compostos

orgânicos, na flotação de minérios de cobre, etc.

5) 2-Naftilamina (β-naftilamina) (C10H7NH2). Pó branco ou lamelas nacaradas, inodoros. Utiliza-se

em síntese orgânica (fabricação de corantes, etc.). Este produto deve ser manipulado com grande

cuidado por ser cancerígeno.

6) Xilidinas.

7) Anfetamina (DCI).

E.- POLIAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

1) o-, m-, p-Fenilenodiamina (C6H4(NH2)2)*.

a) o-Fenilenodiamina. Cristais incolores, monoclínicos, que escurecem em contato com o ar.

b) m-Fenilenodiamina. Agulhas incolores que avermelham em contato com o ar.

c) p-Fenilenodiamina. Cristais com cor que varia entre o branco e o lilás.

2) Diaminotoluenos (CH3C6H3(NH2)2).

3) N-alquilfenilenodiaminas, por exemplo, N,N-Dimetil-p-fenilenodiamina.

4) N-alquiltolilenodiaminas, por exemplo, N,N-Dietil-3,4 tolilenodiamina.

5) Benzidina (H2NC6H4C6H4NH2). Lamelas cristalinas, brilhantes, brancas, de cheiro agradável.

Emprega-se na preparação de matérias corantes (denominadas “substantivas”) ou em química

analítica.

6) Poliaminas, derivadas do di- e trifenilmetano ou dos seus homólogos; seus derivados (tetrametil- e

tetraetildiaminodifenilmetano, etc.).

7) Monoamino- e diaminodifenilaminas.

8) Diaminostilbeno.

As substâncias desta posição que, nos termos de atos internacionais, são consideradas substâncias

psicotrópicas, estão incluídas na lista inserida no fim do Capítulo 29.

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Subposições 2921.42 a 2921.49

Os derivados hidrocarbonados de uma monoamina aromática são derivados obtidos por substituição de um ou dois

átomos de hidrogênio do nitrogênio (azoto) da amina por um grupo alquila ou cicloalquila unicamente. Os

substituintes que contenham um ou mais anéis (núcleos) aromáticos, ligados ou não ao nitrogênio (azoto) da amina

por uma cadeia alquilada são, portanto, excluídos.

29.21

V-2921-4

É assim, por exemplo, que a xilidina deve ser classificada na subposição 2921.49 como “Outra” monoamina

aromática e não como derivada da anilina (subposição 2921.42) ou da tolnidina (subposição 2921.43).

29.22

VI-2922-1

Como usar o NCM 2921.46.10

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 29214610 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 29214610 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2921.46.10?
O NCM 2921.46.10 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Anfetamina e seus sais" — subclassificação da posição 29.21 (Compostos de função amina). Este código pertence ao Capítulo 29 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos orgânicos. Classificação completa: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.21 Compostos de função amina. 2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.46 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos 2921.46.10 Anfetamina e seus sais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2921.46.10?
A alíquota IPI do NCM 2921.46.10 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2921.46.10?
O NCM 2921.46.10 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 2921.46.10 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 2921.46.10 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00 (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 2921.46.10 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 2921.46.10?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2921.46.10 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2921.46.10 pertence ao gênero 29: "Produtos químicos orgânicos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 2921.46.10 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 2921.46.10 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 2921.46.10?
O código 2921.46.10 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2921?
NESH da posição 2921: 29.21 - Compostos de função amina (+)*. 2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais...
Qual a diferença entre 29.21 e 2921.46.10?
A posição 29.21 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2921.46.10 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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