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2921.19.11 Copiado!

Monoetilamina e seus sais

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 2921.19.11 identifica Monoetilamina e seus sais, inserido na posição 29.21 (Compostos de função amina), dentro do Capítulo 29 da Tabela NCM — produtos químicos orgânicos. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), este NCM tem alíquota de 0%. Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.21 Compostos de função amina. 2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.19 -- Outros 2921.19.1 Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos 2921.19.11 Monoetilamina e seus sais.

Caminho de Classificação

  1. 29 Produtos químicos orgânicos.
  2. 2921.19.11 Monoetilamina e seus sais

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

0%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

29

Produtos químicos orgânicos.

Posição

29.21

Compostos de função amina.

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

TEB

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)0%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.063.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 2921.19.11 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 2921.19.11

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 2921.19.11 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 29 Produtos químicos orgânicos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 2921.19.11: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 4 destaques do código (DPF, IBAMA e MAPA) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 021 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de Controle Ambiental (antigo agrot xico n o agr cola)
  • Licenciamento não automático Destaque 022 IBAMA desde 29/07/2025 Produto de controle ambiental destinado pesquisa e experimenta o
  • Licenciamento não automático Destaque 001 MAPA desde 01/01/2012 PARA USO NA AGROPECUARIA
  • Licenciamento não automático Destaque 002 DPF desde 06/01/2023 Exceto secao III Cap. V Port. 204/22 - MJSP
  • por operação Material usado: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 7 modelos de LPCO citam o código (DPF, IBAMA e MAPA) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO Licença para importação de produtos químicos não-sensíveis /Licença não-restritiva DPF TA I1043 · I00077, Licença, validade 90 dias · desde 15/03/2025 Vale para o código, sem condição de atributoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO LI/DI - Importação de Produtos de Interesse Agropecuário MAPA TA I0905 · I00004, Outros, validade 120 dias · desde 08/01/2020 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto agropecuário dispensada de Licença de Importação (LI) MAPA TA I0984 · I00054, Outros, validade 120 dias · desde 01/02/2024 Vale para o código, sem condição de atributo
  • Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental IBAMA TA I1091 · I00118, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola)Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Importação de produto de controle ambiental destinados à pesquisa e experimentação IBAMA TA I1092 · I00119, Licença, validade 1 ano · desde 01/08/2025 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de produto de uso veterinário MAPA TA I1136 · I00143, Licença, validade 180 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só em condição especial do tratamento, que a planilha não detalhaNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Requer LPCO Autorização para importação de amostra de produtos para alimentação animal MAPA TA I1140 · I00147, Licença, validade 210 dias · desde 12/09/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. (ATT_14288 igual a "02" ou ATT_14288 igual a "04" ou ATT_14288 igual a "05" ou ATT_14288 igual a "99" ou ATT_14300 igual a "02" ou ATT_14300 igual a "04" ou ATT_14300 igual a "05" ou ATT_14300 igual a "99")Não se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento IBAMA TA I1203 · desde 25/09/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Referência de licenciamento Ibama: Produto de Controle Ambiental (antigo agrotóxico não agrícola), Importação de produto controle ambiental destinados à pesquisa e experimentaçãoCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento MAPA TA I1123 · desde 30/06/2025 depende da condição Só quando a condição do tratamento vale. AreaTematicaMAPA diferente de "Não aplicável. Produto não sujeito ao controle do MAPA"
  • por operação Mercadoria usada: impede o registro (DECEX, I0940)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 3 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 2921.19.11

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 13 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Ibama IBAMA lista com 7 valores
  • obrigatório Área Temática do MAPA MAPA lista com 13 valores abre campos
  • obrigatório Densidade DPFRECEITA
  • opcional Número de Registro do Importador no MAPA MAPA
  • opcional Número de Registro do Fabricante no MAPA MAPA
  • opcional Município do destino final IBAMAMAPA lista com 5.570 valores
  • opcional UF do Destino final da carga MAPA lista com 27 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Destino final da carga MAPA
  • opcional Número CAS (quando aplicável) ANVISAMCTRECEITA
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA
  • opcional Concentração DPFIBAMA
  • opcional Forma de apresentação DPFIBAMARECEITA lista com 17 valores abre campos

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 2921.19.11: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 2921.19.11

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 2921

A posição 2921 — "Compostos de função amina." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

29.21 - Compostos de função amina (+)*.

2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

2921.11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

2921.12 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina)

Ler nota completa

2921.13 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina)

2921.14 -- Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-di-isopropilamina)

2921.19 -- Outros

2921.2 - Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:

2921.21 -- Etilenodiamina e seus sais

2921.22 -- Hexametilenodiamina e seus sais

2921.29 -- Outros

2921.30 - Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus

derivados; sais destes produtos

2921.4 - Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

2921.41 -- Anilina e seus sais

2921.42 -- Derivados da anilina e seus sais

2921.43 -- Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

2921.44 -- Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

2921.45 -- 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus

derivados; sais destes produtos

2921.46 -- Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina

(DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina

(DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

2921.49 -- Outros

2921.5 - Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos:

2921.51 -- o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

2921.59 -- Outros

As aminas são compostos orgânicos nitrogenados (azotados), que contêm a função amina, função esta

derivada do amoníaco, na qual um, dois ou três átomos de hidrogênio foram, respectivamente,

substituídos por um, dois ou três radicais alquílicos ou arílicos R (metila, etila, fenila, etc.).

Se a substituição apenas diz respeito a um átomo de hidrogênio do amoníaco, obter-se-á uma amina

primária (RNH2); se diz respeito a dois átomos de hidrogênio, obter-se-á uma amina secundária (R–NH–

R1); se, finalmente, diz respeito a três átomos de hidrogênio, obter-se-á uma amina terciária

As nitrosoaminas, que podem existir sob a forma tautomérica quinona imina oxima, também se incluem

na presente posição.

A presente posição também compreende os sais (por exemplo, nitratos, acetatos, citratos) e os derivados

de substituição das aminas (por exemplo, derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados).

29.21

V-2921-2

Todavia, não se incluem os derivados de substituição, que contenham funções oxigenadas das posições

29.05 a 29.20 e seus sais (posição 29.22). São igualmente excluídos da presente posição os derivados

de substituição nos quais um ou mais átomos de hidrogênio da função amina foram substituídos por um

ou mais halogênios, por grupos sulfônicos (–SO3H), nitrados (–NO2) ou nitrosados (–NO) ou por

qualquer combinação destes halogênios ou grupos.

As aminas diazotáveis e seus sais da presente posição, de concentração tipo, para obtenção de corantes

azoicos, também se incluem nesta posição.

A.- MONOAMINAS ACÍCLICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

1) Metilamina (CH3NH2). É um gás incolor, com forte cheiro amoniacal; é inflamável. Emprega-se na

preparação de corantes orgânicos ou em curtimenta, etc.

2) Dimetilamina ((CH3)2NH). Apresenta-se com o mesmo aspecto da metilamina. Emprega-se em

preparações orgânicas ou como acelerador de vulcanização da borracha, etc.

3) Trimetilamina ((CH3)3N). Apresenta-se também sob o mesmo aspecto da metilamina. Emprega-se

em preparações orgânicas.

4) Etilamina*.

5) Dietilamina.

6) Alilisopropilamina.

7) Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina), cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina) e

cloridrato de 2-cloroetil(N,N-di-isopropilamina).

B.- POLIAMINAS ACÍCLICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

1) Etilenodiamina (H2NCH2CH2NH2) e seus sais. Líquido incolor, cáustico, com leve cheiro

amoniacal.

2) Hexametilenodiamina (H2N(CH2)6NH2) e seus sais*. Apresenta-se em cristais, agulhas ou em

chapas alongadas, com cheiro característico. Tem ação tóxica sobre a pele e provoca lesões graves.

Emprega-se na fabricação de fibras sintéticas (poliamidas).

C.- MONO- OU POLIAMINAS CICLÂNICAS, CICLÊNICAS

OU CICLOTERPÊNICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

Neste grupo podem citar-se a cicloexilamina e a cicloexildimetilamina.

D.- MONOAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

1) Anilina (C6H5NH2) (fenilamina) e seus sais*. A anilina é um líquido oleoso, incolor, com fraco

cheiro aromático. É um produto grandemente utilizado na preparação de matérias corantes, de

produtos farmacêuticos, orgânicos ou sintéticos.

Entre os derivados da anilina, de que a maior parte são bases de corantes, citam-se:

a) Derivados halogenados: cloroanilinas.

b) Derivados sulfonados: ácidos m- e p-aminobenzenossulfônicos (ácido sulfanílico, por

exemplo).

c) Derivados nitrados: mononitroanilinas, etc.

29.21

V-2921-3

d) Derivados nitrosados nos quais um ou mais átomos de hidrogênio (exceto de função amina)

foram substituídos por um ou mais grupos nitrosos (por exemplo, nitrosoanilina,

metilnitrosoanilina).

e) Derivados sulfoalogenados, nitroalogenados ou nitrossulfonados.

f) Derivados alquílicos: (derivados N-alquílicos e N,N-dialquílicos: N-metilanilina e N,N-

dimetilanilina; N-etilanilina e N,N-dietilanilina).

2) Toluidinas*.

3) Difenilamina ((C6H5)2NH). É uma amina secundária. Cristaliza-se em pequenas folhas, incolores,

e emprega-se em síntese orgânica, para preparação de matérias corantes.

4) 1-Naftilamina (α-naftilamina) (C10H7NH2)*. Cristaliza-se em agulhas brancas, podendo também

apresentar-se em massas ou lamelas cristalinas, brancas ou levemente castanhas, com cheiro

agradável e penetrante. Em presença da luz torna-se violeta-clara. Entra na preparação de compostos

orgânicos, na flotação de minérios de cobre, etc.

5) 2-Naftilamina (β-naftilamina) (C10H7NH2). Pó branco ou lamelas nacaradas, inodoros. Utiliza-se

em síntese orgânica (fabricação de corantes, etc.). Este produto deve ser manipulado com grande

cuidado por ser cancerígeno.

6) Xilidinas.

7) Anfetamina (DCI).

E.- POLIAMINAS AROMÁTICAS E SEUS DERIVADOS;

SAIS DESTES PRODUTOS

1) o-, m-, p-Fenilenodiamina (C6H4(NH2)2)*.

a) o-Fenilenodiamina. Cristais incolores, monoclínicos, que escurecem em contato com o ar.

b) m-Fenilenodiamina. Agulhas incolores que avermelham em contato com o ar.

c) p-Fenilenodiamina. Cristais com cor que varia entre o branco e o lilás.

2) Diaminotoluenos (CH3C6H3(NH2)2).

3) N-alquilfenilenodiaminas, por exemplo, N,N-Dimetil-p-fenilenodiamina.

4) N-alquiltolilenodiaminas, por exemplo, N,N-Dietil-3,4 tolilenodiamina.

5) Benzidina (H2NC6H4C6H4NH2). Lamelas cristalinas, brilhantes, brancas, de cheiro agradável.

Emprega-se na preparação de matérias corantes (denominadas “substantivas”) ou em química

analítica.

6) Poliaminas, derivadas do di- e trifenilmetano ou dos seus homólogos; seus derivados (tetrametil- e

tetraetildiaminodifenilmetano, etc.).

7) Monoamino- e diaminodifenilaminas.

8) Diaminostilbeno.

As substâncias desta posição que, nos termos de atos internacionais, são consideradas substâncias

psicotrópicas, estão incluídas na lista inserida no fim do Capítulo 29.

o

o o

Nota Explicativa de subposições.

Subposições 2921.42 a 2921.49

Os derivados hidrocarbonados de uma monoamina aromática são derivados obtidos por substituição de um ou dois

átomos de hidrogênio do nitrogênio (azoto) da amina por um grupo alquila ou cicloalquila unicamente. Os

substituintes que contenham um ou mais anéis (núcleos) aromáticos, ligados ou não ao nitrogênio (azoto) da amina

por uma cadeia alquilada são, portanto, excluídos.

29.21

V-2921-4

É assim, por exemplo, que a xilidina deve ser classificada na subposição 2921.49 como “Outra” monoamina

aromática e não como derivada da anilina (subposição 2921.42) ou da tolnidina (subposição 2921.43).

29.22

VI-2922-1

Como usar o NCM 2921.19.11

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 29211911 (8 dígitos, sem pontos).

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Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

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Importação / Exportação

Use 29211911 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

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Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 2921.19.11?
O NCM 2921.19.11 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Monoetilamina e seus sais" — subclassificação da posição 29.21 (Compostos de função amina). Este código pertence ao Capítulo 29 da Tabela NCM, que compreende produtos químicos orgânicos. Classificação completa: 29 Produtos químicos orgânicos. 29.21 Compostos de função amina. 2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.19 -- Outros 2921.19.1 Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos 2921.19.11 Monoetilamina e seus sais. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 2921.19.11?
A alíquota IPI do NCM 2921.19.11 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 2921.19.11?
O NCM 2921.19.11 tem alíquota de II de 0% pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 391/2022. Ainda assim, operações de importação estão sujeitas a demais tributos (PIS/Cofins-Importação, ICMS-Importação, AFRMM quando aplicável).
O NCM 2921.19.11 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 2921.19.11 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 2921.19.11 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 2921.19.11?
O NCM 2921.19.11 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 2921.19.11?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 2921.19.11 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 2921.19.11 pertence ao gênero 29: "Produtos químicos orgânicos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 2921.19.11 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 2921.19.11 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 2921.19.11 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 4 destaques do código (DPF, IBAMA e MAPA). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 7 modelos de LPCO citam o código (DPF, IBAMA e MAPA). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 2921.19.11?
O código 2921.19.11 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 2921?
NESH da posição 2921: 29.21 - Compostos de função amina (+)*. 2921.1 - Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos: 2921.11 -- Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais.
Qual a diferença entre 29.21 e 2921.19.11?
A posição 29.21 é o nível de 4 dígitos. O NCM 2921.19.11 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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