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1704.90.90 Copiado!

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 1704.90.90 identifica Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) — Outros, inserido na posição 17.04 (Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)), dentro do Capítulo 17 da Tabela NCM — açúcares e produtos de confeitaria. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 17.001.02 (e mais 3), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.90 - Outros 1704.90.90 Outros.

Caminho de Classificação

  1. 17 Açúcares e produtos de confeitaria.
  2. 1704.90.90 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o…) — Outros

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

17

Açúcares e produtos de confeitaria.

Posição

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
  • Barra de cereais

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI3,25%
II (TEC)18%
uTribKG
ICMS-STCEST 17.001.02
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 1704.90.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 1704.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 1704.90.90 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 17 Açúcares e produtos de confeitaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 1704.90.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 9 atributos
  • obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
  • obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
  • opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
  • opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
  • opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
  • opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
  • opcional Número do Lote ANVISAMAPA

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 4 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 1704.90.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 17.001.02 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 2 estados — ver MVA do CEST 17.001.02 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos alimentícios →

MVA oficial por estado — CEST 17.001.02

MVA-ST original oficial do CEST 17.001.02, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 17.001.02 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 17.001.02, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento. UFs com faixa (ex.: 24–149%): o segmento não tem MVA única nesse estado — ela é definida por CEST. Abra a tabela do estado para o valor do seu CEST.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-AC

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1704

A posição 1704 — "Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar

1704.90 - Outros

Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas

Ler nota completa

no estado sólido ou semissólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de

confeitaria.

Entre estes produtos podem citar-se:

1) As pastilhas, incluindo as gomas de mascar (pastilhas elásticas) açucaradas (chewing gum e

semelhantes);

2) As balas (rebuçados) (incluindo as que contenham extrato de malte);

3) Os caramelos, catechus, nogados, fondants, amêndoas açucaradas e as delícias turcas (rahat

loukoum);

4) O marzipã (maçapão);

5) As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados)

contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias

alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias

com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No

entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados) contra a tosse que contenham

substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo

30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem

que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.

6) O chocolate branco composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau),

leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.

7) O extrato de alcaçuz (regoliz), sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc.), com mais

de 10 %, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria,

aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a

proporção de açúcar nele contida.

8) As geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de

confeitaria.

9) As pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena quantidade

de matérias gordas, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria desta posição,

mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:

a) Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de

açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio

de bombons ou chocolates, etc.

b) Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias

coloidais (clara de ovo, por exemplo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade de

matérias gordas, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros produtos vegetais, utilizados na

fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.

c) Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas

essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão).

10) As preparações à base de mel natural, apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria (a halvá,

por exemplo).

Excluem-se, porém, da presente posição:

a) O extrato de alcaçuz (regoliz) que contenha até 10 %, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de

confeitaria (posição 13.02).

17.04

IV-1704-2

b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na

acepção desta posição).

c) As preparações alimentícias açucaradas, os produtos hortícolas, a fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar

(posição 20.06), os doces, geleias, etc. (posição 20.07).

d) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos

(sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar, bem como as pastas à base de açúcar, que contenham matérias gordas

adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas

diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).

e) Os medicamentos do Capítulo 30.

______________________

18

IV-18-1

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,

insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

desses produtos (Capítulo 16);

b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as

disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as sementes), sob quaisquer formas,

e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e, ainda, às preparações alimentícias que contenham cacau em

qualquer proporção, excetuando-se, porém:

a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.

b) O chocolate branco (posição 17.04).

c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de

40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de

produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base

totalmente desengordurada, da posição 19.01.

d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base

totalmente desengordurada (posição 19.04).

e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).

f) Os sorvetes (gelados*) que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).

g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam

consumir-se no estado em que se apresentam (Capítulo 22).

h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

A teobromina, alcaloide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.

18.01

IV-1801-1

Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas

Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 17, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:

Como usar o NCM 1704.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 17049090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 17049090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1704.90.90?
O NCM 1704.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) — Outros" — subclassificação da posição 17.04 (Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)). Este código pertence ao Capítulo 17 da Tabela NCM, que compreende açúcares e produtos de confeitaria. Classificação completa: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.90 - Outros 1704.90.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1704.90.90?
A alíquota IPI do NCM 1704.90.90 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1704.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 1704.90.90 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 20%; o Brasil aplica 18% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 1704.90.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 1704.90.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 17.001.02, 17.001.03, 17.008.00, 17.042.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 1704.90.90 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos alimentícios varia de 35% a 79,23% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 1704.90.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1704.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1704.90.90 pertence ao gênero 17: "Açúcares e produtos de confeitaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 1704.90.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 1704.90.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 1704.90.90?
O código 1704.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1704?
NESH da posição 1704: 17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar 1704.90 - Outros...
Qual a diferença entre 17.04 e 1704.90.90?
A posição 17.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1704.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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