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1704.90.90

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). — Outros

O NCM 1704.90.90 identifica Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). — Outros, inserido na posição 17.04 (Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).), dentro do Capítulo 17 da Tabela NCM — açúcares e produtos de confeitaria.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.90 - Outros 1704.90.90 Outros.

Caminho de Classificação

17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.90 - Outros 1704.90.90 Outros

Alíquota IPI

3.25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

17

Açúcares e produtos de confeitaria.

Posição

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

Checklist Fiscal

IPI3.25%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 1704.90.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 17 Açúcares e produtos de confeitaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1704

A posição 1704 — "Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar

1704.90 - Outros

Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas

Ler nota completa

no estado sólido ou semissólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de

confeitaria.

Entre estes produtos podem citar-se:

1) As pastilhas, incluindo as gomas de mascar (pastilhas elásticas) açucaradas (chewing gum e

semelhantes);

2) As balas (rebuçados) (incluindo as que contenham extrato de malte);

3) Os caramelos, catechus, nogados, fondants, amêndoas açucaradas e as delícias turcas (rahat

loukoum);

4) O marzipã (maçapão);

5) As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados)

contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias

alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias

com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No

entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados) contra a tosse que contenham

substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo

30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem

que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.

6) O chocolate branco composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau),

leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.

7) O extrato de alcaçuz (regoliz), sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc.), com mais

de 10 %, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria,

aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a

proporção de açúcar nele contida.

8) As geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de

confeitaria.

9) As pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena quantidade

de matérias gordas, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria desta posição,

mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:

a) Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de

açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio

de bombons ou chocolates, etc.

b) Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias

coloidais (clara de ovo, por exemplo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade de

matérias gordas, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros produtos vegetais, utilizados na

fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.

c) Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas

essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão).

10) As preparações à base de mel natural, apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria (a halvá,

por exemplo).

Excluem-se, porém, da presente posição:

a) O extrato de alcaçuz (regoliz) que contenha até 10 %, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de

confeitaria (posição 13.02).

17.04

IV-1704-2

b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na

acepção desta posição).

c) As preparações alimentícias açucaradas, os produtos hortícolas, a fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar

(posição 20.06), os doces, geleias, etc. (posição 20.07).

d) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos

(sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar, bem como as pastas à base de açúcar, que contenham matérias gordas

adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas

diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).

e) Os medicamentos do Capítulo 30.

______________________

18

IV-18-1

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,

insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

desses produtos (Capítulo 16);

b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as

disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as sementes), sob quaisquer formas,

e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e, ainda, às preparações alimentícias que contenham cacau em

qualquer proporção, excetuando-se, porém:

a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.

b) O chocolate branco (posição 17.04).

c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de

40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de

produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base

totalmente desengordurada, da posição 19.01.

d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base

totalmente desengordurada (posição 19.04).

e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).

f) Os sorvetes (gelados*) que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).

g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam

consumir-se no estado em que se apresentam (Capítulo 22).

h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

A teobromina, alcaloide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.

18.01

IV-1801-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 1704.90.90?
O NCM 1704.90.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). — Outros" — subclassificação da posição 17.04 (Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).). Este código pertence ao Capítulo 17 da Tabela NCM, que compreende açúcares e produtos de confeitaria.. Classificação completa: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.90 - Outros 1704.90.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 1704.90.90?
A alíquota IPI do NCM 1704.90.90 é 3.25%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1704.90.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 1704.90.90 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 1704.90.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 1704.90.90 pertence ao gênero 17: "Açúcares e produtos de confeitaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 1704.90.90?
O código 1704.90.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1704?
NESH da posição 1704: 17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar 1704.90 - Outros...
Qual a diferença entre 17.04 e 1704.90.90?
A posição 17.04 é o nível de 4 dígitos. O NCM 1704.90.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 1704.90.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 17049090 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 17049090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.