1704.10.00 Copiado!
Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
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O NCM 1704.10.00 identifica Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar, inserido na posição 17.04 (Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)), dentro do Capítulo 17 da Tabela NCM — açúcares e produtos de confeitaria. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A hierarquia completa de classificação é: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.10.00 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar.
Caminho de Classificação
- 17 Açúcares e produtos de confeitaria.
- 1704.10.00 Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de…
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
17Açúcares e produtos de confeitaria.
Posição
17.04Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
Checklist Fiscal
O NCM 1704.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 1704.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 1704.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 1704.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Categoria de produto - Catálogo Anvisa ANVISA lista com 16 valores abre campos
- obrigatório Finalidade da importação - Anvisa ANVISA lista com 32 valores
- opcional CNPJ / CPF Destino final ANVISAMAPA
- opcional Critério de priorização - Anvisa ANVISA lista com 14 valores
- opcional CNPJ destinatário ensaio de proficiência ANVISA
- opcional CNPJ provedor do ensaio de proficiência ANVISA
- opcional Data de fabricação do bem/produto Anvisa ANVISA
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- opcional Número do Lote ANVISAMAPA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1704
A posição 1704 — "Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar
1704.90 - Outros
Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas
Ler nota completa
no estado sólido ou semissólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de
confeitaria.
Entre estes produtos podem citar-se:
1) As pastilhas, incluindo as gomas de mascar (pastilhas elásticas) açucaradas (chewing gum e
semelhantes);
2) As balas (rebuçados) (incluindo as que contenham extrato de malte);
3) Os caramelos, catechus, nogados, fondants, amêndoas açucaradas e as delícias turcas (rahat
loukoum);
4) O marzipã (maçapão);
5) As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados)
contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias
alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias
com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No
entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados) contra a tosse que contenham
substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo
30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem
que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.
6) O chocolate branco composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau),
leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.
7) O extrato de alcaçuz (regoliz), sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc.), com mais
de 10 %, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria,
aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a
proporção de açúcar nele contida.
8) As geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de
confeitaria.
9) As pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena quantidade
de matérias gordas, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria desta posição,
mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:
a) Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de
açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio
de bombons ou chocolates, etc.
b) Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias
coloidais (clara de ovo, por exemplo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade de
matérias gordas, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros produtos vegetais, utilizados na
fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.
c) Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas
essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão).
10) As preparações à base de mel natural, apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria (a halvá,
por exemplo).
Excluem-se, porém, da presente posição:
a) O extrato de alcaçuz (regoliz) que contenha até 10 %, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de
confeitaria (posição 13.02).
17.04
IV-1704-2
b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na
acepção desta posição).
c) As preparações alimentícias açucaradas, os produtos hortícolas, a fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar
(posição 20.06), os doces, geleias, etc. (posição 20.07).
d) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos
(sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar, bem como as pastas à base de açúcar, que contenham matérias gordas
adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas
diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).
e) Os medicamentos do Capítulo 30.
______________________
18
IV-18-1
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,
insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação
desses produtos (Capítulo 16);
b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as
disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as sementes), sob quaisquer formas,
e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e, ainda, às preparações alimentícias que contenham cacau em
qualquer proporção, excetuando-se, porém:
a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.
b) O chocolate branco (posição 17.04).
c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de
40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de
produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, da posição 19.01.
d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada (posição 19.04).
e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).
f) Os sorvetes (gelados*) que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).
g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam
consumir-se no estado em que se apresentam (Capítulo 22).
h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).
A teobromina, alcaloide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.
18.01
IV-1801-1
Tributos & Operação Rural — calculadoras relacionadas
Para produtores que comercializam ou produzem mercadorias do capítulo 17, ferramentas práticas pra calcular tributação rural e operação no portal parceiro calculadorarural.com.br:
Como usar o NCM 1704.10.00
Campo NCM/SH: informe 17041000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 17041000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.