17.04
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
O NCM 17.04 identifica Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)., dentro do Capítulo 17 da Tabela NCM — açúcares e produtos de confeitaria.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)..
Caminho de Classificação
17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1704
A posição 1704 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).
1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar
1704.90 - Outros
Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas
Ler nota completa
no estado sólido ou semissólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de
confeitaria.
Entre estes produtos podem citar-se:
1) As pastilhas, incluindo as gomas de mascar (pastilhas elásticas) açucaradas (chewing gum e
semelhantes);
2) As balas (rebuçados) (incluindo as que contenham extrato de malte);
3) Os caramelos, catechus, nogados, fondants, amêndoas açucaradas e as delícias turcas (rahat
loukoum);
4) O marzipã (maçapão);
5) As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados)
contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias
alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias
com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No
entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados) contra a tosse que contenham
substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo
30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem
que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.
6) O chocolate branco composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau),
leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.
7) O extrato de alcaçuz (regoliz), sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc.), com mais
de 10 %, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria,
aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a
proporção de açúcar nele contida.
8) As geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de
confeitaria.
9) As pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena quantidade
de matérias gordas, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria desta posição,
mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:
a) Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de
açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio
de bombons ou chocolates, etc.
b) Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias
coloidais (clara de ovo, por exemplo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade de
matérias gordas, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros produtos vegetais, utilizados na
fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.
c) Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas
essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão).
10) As preparações à base de mel natural, apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria (a halvá,
por exemplo).
Excluem-se, porém, da presente posição:
a) O extrato de alcaçuz (regoliz) que contenha até 10 %, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de
confeitaria (posição 13.02).
17.04
IV-1704-2
b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na
acepção desta posição).
c) As preparações alimentícias açucaradas, os produtos hortícolas, a fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar
(posição 20.06), os doces, geleias, etc. (posição 20.07).
d) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos
(sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar, bem como as pastas à base de açúcar, que contenham matérias gordas
adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas
diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).
e) Os medicamentos do Capítulo 30.
______________________
18
IV-18-1
Capítulo 18
Cacau e suas preparações
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,
insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação
desses produtos (Capítulo 16);
b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.
2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as
disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as sementes), sob quaisquer formas,
e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e, ainda, às preparações alimentícias que contenham cacau em
qualquer proporção, excetuando-se, porém:
a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.
b) O chocolate branco (posição 17.04).
c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de
40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de
produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada, da posição 19.01.
d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base
totalmente desengordurada (posição 19.04).
e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).
f) Os sorvetes (gelados*) que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).
g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam
consumir-se no estado em que se apresentam (Capítulo 22).
h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).
A teobromina, alcaloide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.
18.01
IV-1801-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 17.04?
Qual a alíquota IPI do NCM 17.04?
Em que gênero de mercadoria o NCM 17.04 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 17.04?
O que diz a NESH para a posição 1704?
Como usar o NCM 17.04
Campo NCM/SH: informe 1704 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 1704 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.