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POSIÇÃO Cap. 17

17.04

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

O NCM 17.04 identifica Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)., dentro do Capítulo 17 da Tabela NCM — açúcares e produtos de confeitaria.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)..

Caminho de Classificação

17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

17

Açúcares e produtos de confeitaria.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 17 Açúcares e produtos de confeitaria SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1704

A posição 1704 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).

1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar

1704.90 - Outros

Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas

Ler nota completa

no estado sólido ou semissólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de

confeitaria.

Entre estes produtos podem citar-se:

1) As pastilhas, incluindo as gomas de mascar (pastilhas elásticas) açucaradas (chewing gum e

semelhantes);

2) As balas (rebuçados) (incluindo as que contenham extrato de malte);

3) Os caramelos, catechus, nogados, fondants, amêndoas açucaradas e as delícias turcas (rahat

loukoum);

4) O marzipã (maçapão);

5) As preparações que se apresentem sob a forma de pastilhas para a garganta ou de balas (rebuçados)

contra a tosse, constituídas essencialmente de açúcar (mesmo adicionado de outras substâncias

alimentícias, tais como gelatina, amido ou farinha) e agentes aromatizantes (incluindo as substâncias

com propriedades medicinais, tais como álcool benzílico, mentol, eucaliptol e bálsamo de tolu). No

entanto, as pastilhas para a garganta ou as balas (rebuçados) contra a tosse que contenham

substâncias com propriedades medicinais, exceto agentes aromatizantes, classificam-se no Capítulo

30, desde que a proporção dessas substâncias em cada pastilha ou bala (rebuçado) seja de tal ordem

que elas possam ser utilizadas para fins terapêuticos ou profiláticos.

6) O chocolate branco composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau),

leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.

7) O extrato de alcaçuz (regoliz), sob qualquer forma (pães, blocos, bastões, pastilhas, etc.), com mais

de 10 %, em peso, de sacarose. Quando apresentado (isto é, preparado) como produto de confeitaria,

aromatizado ou não, o extrato de alcaçuz (regoliz) classifica-se nesta posição, sendo irrelevante a

proporção de açúcar nele contida.

8) As geleias e pastas de fruta, adicionadas de açúcar, e apresentadas sob a forma de produtos de

confeitaria.

9) As pastas à base de açúcar, que não contenham ou que contenham apenas uma pequena quantidade

de matérias gordas, próprias para transformação direta em produtos de confeitaria desta posição,

mas que servem também como recheio para produtos desta ou de outras posições, tais como:

a) Pastas para fondants preparadas com sacarose, xarope de sacarose ou de glicose e/ou xarope de

açúcar invertido, mesmo com aromatizante, utilizadas na fabricação de fondants e como recheio

de bombons ou chocolates, etc.

b) Pastas para nogado, constituídas por misturas aeradas (sopradas*) de açúcar, água e matérias

coloidais (clara de ovo, por exemplo) e, às vezes, adicionadas de uma pequena quantidade de

matérias gordas, mesmo com adição de avelãs, fruta ou outros produtos vegetais, utilizados na

fabricação de nogado e como recheio de chocolates, etc.

c) Pastas de amêndoa, preparadas principalmente com amêndoas e açúcar, destinadas

essencialmente à fabricação de marzipã (maçapão).

10) As preparações à base de mel natural, apresentadas sob a forma de produtos de confeitaria (a halvá,

por exemplo).

Excluem-se, porém, da presente posição:

a) O extrato de alcaçuz (regoliz) que contenha até 10 %, em peso, de sacarose, quando não apresentado como produto de

confeitaria (posição 13.02).

17.04

IV-1704-2

b) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06). (A manteiga de cacau não se considera como cacau na

acepção desta posição).

c) As preparações alimentícias açucaradas, os produtos hortícolas, a fruta, cascas de fruta, etc. conservados em açúcar

(posição 20.06), os doces, geleias, etc. (posição 20.07).

d) Os bombons, pastilhas e produtos semelhantes (principalmente para diabéticos) que contenham edulcorantes sintéticos

(sorbitol, por exemplo) em vez de açúcar, bem como as pastas à base de açúcar, que contenham matérias gordas

adicionadas em proporções relativamente elevadas e, por vezes, leite e avelãs, e que não se destinem a ser transformadas

diretamente em produtos de confeitaria (posição 21.06).

e) Os medicamentos do Capítulo 30.

______________________

18

IV-18-1

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue,

insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação

desses produtos (Capítulo 16);

b) As preparações das posições 04.03, 19.01, 19.02, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as

disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as sementes), sob quaisquer formas,

e à manteiga, gordura e óleo, de cacau e, ainda, às preparações alimentícias que contenham cacau em

qualquer proporção, excetuando-se, porém:

a) O iogurte e outros produtos da posição 04.03.

b) O chocolate branco (posição 17.04).

c) As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham menos de

40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, bem como as preparações alimentícias de

produtos das posições 04.01 a 04.04, que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base

totalmente desengordurada, da posição 19.01.

d) Os cereais, expandidos ou torrados, que não contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base

totalmente desengordurada (posição 19.04).

e) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, adicionados de cacau (posição 19.05).

f) Os sorvetes (gelados*) que contenham cacau em qualquer proporção (posição 21.05).

g) As bebidas e líquidos alcoólicos (creme de cacau, por exemplo) ou não alcoólicos, nos quais entre cacau, que possam

consumir-se no estado em que se apresentam (Capítulo 22).

h) Os medicamentos (posições 30.03 ou 30.04).

A teobromina, alcaloide extraído do cacau, está compreendida na posição 29.39.

18.01

IV-1801-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 17.04?
O NCM 17.04 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).". Este código pertence ao Capítulo 17 da Tabela NCM, que compreende açúcares e produtos de confeitaria.. Classificação completa: 17 Açúcares e produtos de confeitaria. 17.04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 17.04?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 17.04 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 17.04 pertence ao gênero 17: "Açúcares e produtos de confeitaria". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 17.04?
O código 17.04 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1704?
NESH da posição 1704: 17.04 - Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). 1704.10 - Gomas de mascar (pastilhas elásticas), mesmo revestidas de açúcar 1704.90 - Outros...

Como usar o NCM 17.04

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 1704 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 1704 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.