1605.54.00
-- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*)
O NCM 1605.54.00 identifica -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*), inserido na posição 16.05 (Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.), dentro do Capítulo 16 da Tabela NCM — preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605.5 - Moluscos: 1605.54.00 -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*).
Caminho de Classificação
16 Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos. 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. 1605.5 - Moluscos: 1605.54.00 -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*)
Capítulo
16Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1605.54.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1605
A posição 1605 — "Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
16.05 - Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas.
1605.10 - Caranguejos
1605.2 - Camarões:
1605.21 -- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados
Ler nota completa
1605.29 -- Outros
1605.30 - Lavagantes
1605.40 - Outros crustáceos
1605.5 - Moluscos:
1605.51 -- Ostras
1605.52 -- Vieiras, incluindo a americana
1605.53 -- Mexilhões
1605.54 -- Sépias e lulas (Chocos e lulas*) (Chocos, chopos, potas e lulas*)
1605.55 -- Polvos
1605.56 -- Amêijoas, berbigões e arcas
1605.57 -- Abalones (Orelhas-do-mar*)
1605.58 -- Caracóis, exceto os do mar
1605.59 -- Outros
1605.6 - Outros invertebrados aquáticos:
1605.61 -- Pepinos-do-mar
1605.62 -- Ouriços-do-mar
1605.63 -- Medusas (águas-vivas)
1605.69 -- Outros
As disposições da Nota Explicativa da posição 16.04, relativas aos diferentes estados em que se
apresentam os produtos incluídos nesta última posição, aplicam-se, mutatis mutandis, aos crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos da presente posição.
Entre os crustáceos e moluscos habitualmente preparados ou conservados, podem citar-se: os
caranguejos, os camarões, o lavagante (homard), a lagosta, os lagostins, os camarões-d’água-doce, os
mexilhões, o polvo, as lulas e os caracóis. Os principais invertebrados aquáticos, preparados ou
conservados, classificados na presente posição, são o ouriço-do-mar, os pepinos-do-mar e a medusa
(água-viva).
Excluem-se, todavia, desta posição os crustáceos, cozidos em água ou a vapor, desde que conservem a casca, mesmo que
contenham pequenas quantidades de produtos químicos para sua conservação provisória (posição 03.06) e os moluscos que
apenas foram submetidos a um branqueamento ou a outro tipo de choque térmico (que não cause um cozimento real dos
produtos), necessários para abrir as suas conchas ou para os estabilizar antes do transporte ou congelamento (posição 03.07).
______________________
17
IV-17-1
Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os
outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar em bruto” o açúcar que
contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro
inferior a 99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de
sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas
inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada,
envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
No presente Capítulo estão compreendidos os açúcares propriamente ditos (sacarose, lactose, maltose,
glicose, frutose (levulose), etc.), os xaropes, os sucedâneos do mel, os melaços resultantes da extração
ou refinação do açúcar, bem como os açúcares e melaços, caramelizados, e os produtos de confeitaria.
O açúcar no estado sólido e os melaços podem ser adicionados de corantes, de edulcorantes artificiais
(por exemplo, aspartame ou estévia) ou aromatizados (por exemplo, com ácido cítrico ou baunilha),
desde que conservem a característica original de açúcar ou de melaços.
Excluem-se, todavia:
a) O cacau em pó com açúcar, o chocolate (com exceção do chocolate branco) e os produtos de confeitaria que contenham
cacau em qualquer proporção (posição 18.06).
b) As preparações alimentícias adicionadas de açúcar, dos Capítulos 19, 20, 21 ou 22.
c) As preparações forrageiras adicionadas de açúcar, da posição 23.09.
d) Os açúcares quimicamente puros (com exceção da sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)), mesmo em
solução aquosa (posição 29.40).
e) As preparações farmacêuticas adicionadas de açúcar (Capítulo 30).
17.01
IV-1701-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1605.54.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 1605.54.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1605.54.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1605.54.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1605.54.00?
O que diz a NESH para a posição 1605?
Qual a diferença entre 16.05 e 1605.54.00?
Como usar o NCM 1605.54.00
Campo NCM/SH: informe 16055400 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 16055400 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.