Item 14.10 da LC 116: Tinturaria e lavanderia
Código NBS correspondente
Serviços de limpeza de têxteis, exceto quando realizados a seco
Alíquota do ISS
5% na maioria
49% dos 5.469 municípios com alíquota cadastrada; veja a da sua cidade
O item 14.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre tinturaria e lavanderia. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.
Texto oficial do item 14.10
14.10 — Tinturaria e lavanderia.
Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.
Este item no XML: o campo cListServ
Quando o serviço vai numa NF-e, o item 14.10 é o que se informa no campo
cListServ do grupo de ISSQN. O leiaute oficial da NF-e define o campo como
"Informar o Item da lista de serviços da LC 116/03 em que se classifica o serviço" — é a mesma lista desta página, com o mesmo código.
Item inexistente na lista devolve a rejeição
844 — Código de Item da Lista de Serviços inexistente.
Na NFS-e Nacional o mesmo serviço é identificado pelo código de tributação nacional, e a correlação oficial liga o item às NBS e ao indicador de local da operação do IBS/CBS.
Desdobros nacionais deste item — 1 código de tributação nacional
A NFS-e Nacional não usa o subitem da lei: usa o código de tributação nacional (cTribNac),
que desdobra cada subitem da LC 116 em um ou mais códigos com descrição própria. É esse número que vai na nota.
| cTribNac | Descrição oficial do desdobro | ISS devido em |
|---|---|---|
| 14.10.01 | Tinturaria e lavanderia. | estabelecimento ou domicílio do prestador |
Lista de Serviço Nacional (Anexo B) e regras de incidência do ISS (Anexo I) — Portal Nacional da NFS-e. A coluna "ISS devido em" é a regra de localidade oficial por desdobro, não interpretação nossa.
Grupo 14 da lista de serviços
Grupo 14 · 14 itens vigentes
Serviços relativos a bens de terceiros.
Alíquota do ISS
Mínima nacional
2%
art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002
Máxima nacional
5%
art. 8º, II, da LC 116/2003
A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites. O que cada município cadastrou no Sistema Nacional NFS-e para este serviço está logo abaixo, com busca por cidade.
Alíquota do ISS em cada município
O que cada município cadastrou no Sistema Nacional NFS-e para o código 14.10.01: é a tabela que a Sefin Nacional usa para validar a nota. Digite a cidade para ver o código municipal, a alíquota e a retenção.
Empresa do Simples Nacional (ME ou EPP) não usa esta alíquota. O ISS sai do percentual do Anexo III, IV ou V da LC 123 pela faixa de receita, inclusive quando o tomador retém (art. 21, § 4º, I). A alíquota do município vale para quem não é do Simples, para a ME ou EPP que apura o ISS fora do Simples e para o tomador que retém de prestador fora do Simples.
Comece a digitar o nome da cidade.
14.10.01 Tinturaria e lavanderia
5.479 municípios cadastraram este código. Entre os 5.469 com alíquota: 5% em 49%; 3% em 30%; 2% em 12%; 4% em 6%. 9 cadastraram que não incide. 199 usam código municipal próprio abaixo do nacional. 140 cadastraram retenção municipal para este código.
| Município | Código na nota | Alíquota |
|---|---|---|
| São Paulo (SP) | 14.10.01.001 a .002 | 5%desde 22/12/2025 |
| Rio de Janeiro (RJ) | 14.10.01.001 a .003 | 5%desde 01/01/2026 |
| Brasília (DF) | 14.10.01.000 | 5%desde 01/05/2025 |
| Fortaleza (CE) | 14.10.01.001 a .005 | 5%desde 03/04/2023 |
| Salvador (BA) | 14.10.01.001 a .002 | 5%desde 01/01/2026 |
| Belo Horizonte (MG) | 14.10.01.001 a .002 | 5%desde 01/12/2022 |
| Manaus (AM) | 1410 | 5%lista da prefeitura |
| Curitiba (PR) | 14.10.01.000 | 5%desde 30/08/2023 |
Fonte: parâmetros municipais do Sistema Nacional NFS-e, consultados em 06/11/2026 pela API com certificado digital (3453 municípios varridos, entre eles todos os que têm convênio e não estão no extrato público), e, para os demais, o extrato de alíquotas do Portal da NFS-e de 03/09/2026. Para Manaus e Barueri, que não cadastraram alíquota no Sistema Nacional, a lista da própria prefeitura (lista de serviços e alíquotas do Nota Manaus (Semef), consultada em 06/11/2026; lista de serviços com códigos e alíquotas da Prefeitura de Barueri (PDF de 24/11/2025)). A alíquota é a da lei municipal; o código municipal (os três últimos dígitos) é criado por cada prefeitura.
Item 14.10 no Simples Nacional
A tabela de correlação da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00, de 26/10/2026) diz, para cada item da LC 116, a atividade com que o serviço entra no Simples Nacional:
Prestação de serviços, cessão de direitos, de uso ou de espaço com incidência de ISS, tributados exclusivamente pelo Anexo III código 7 da tabela
Retenção do ISS na fonte
Não por força da lei nacional. O item 14.10 não está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003, que é onde a lei obriga a pessoa jurídica tomadora ou intermediária a recolher o ISS no lugar do prestador. Fora desse rol, o recolhimento é do prestador.
⚠ Isso não significa que nunca haverá retenção neste serviço: o art. 6º, caput permite que cada município atribua a responsabilidade a outros tomadores por lei local. Quem confere é a legislação do município onde o ISS é devido.
Os 13 itens com responsabilidade obrigatória do tomador pela lei nacional: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10.
NBS correlacionadas (5)
Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 14.10:
Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.
Reforma tributária: o fim do ISS em 2033
Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 14.10 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:
| Ano | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
|---|---|---|---|---|---|
| Redução do ISS | −10% | −20% | −30% | −40% | extinto |
Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).
CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item
Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.
Perguntas frequentes
O item 14.10 da LC 116 entra em qual anexo do Simples Nacional?
Pela tabela de correlação da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00), o item 14.10 entra no Simples Nacional como: "Prestação de serviços, cessão de direitos, de uso ou de espaço com incidência de ISS, tributados exclusivamente pelo Anexo III".
O que é o item 14.10 da LC 116?
O item 14.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a tinturaria e lavanderia. O texto oficial define: "Tinturaria e lavanderia.". Pertence ao grupo 14 (Serviços relativos a bens de terceiros.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.
Qual é a alíquota de ISS do item 14.10?
A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). No Sistema Nacional NFS-e, 5.479 municípios cadastraram o código 14.10.01, e a alíquota mais comum é 5% (49% dos que informaram alíquota). Na ficha do item 14.10 do Buscador NCM, a busca por cidade mostra o código municipal e a alíquota cadastrados. Empresa do Simples Nacional usa o percentual do Anexo da LC 123, não esta alíquota.
O item 14.10 tem retenção de ISS na fonte?
O item 14.10 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município. No Sistema Nacional NFS-e, 140 municípios cadastraram retenção municipal para o código 14.10.01.
Qual NBS corresponde ao item 14.10?
Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 5 códigos NBS correspondem ao item 14.10 — 1.2601.10.00, 1.2601.20.00, 1.2601.30.00 e outros. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.
Qual código de tributação nacional (cTribNac) usar para o item 14.10 na NFS-e?
O item 14.10 tem um único desdobro nacional: o código 14.10.01 — "Tinturaria e lavanderia.". É esse número, e não o subitem da lei, que vai no campo de tributação nacional da NFS-e. A regra oficial de localidade indica o ISS devido em: estabelecimento ou domicílio do prestador.
O ISS do item 14.10 é devido no município do prestador ou no do tomador?
Pela regra de localidade da lista nacional de serviços, o ISS deste item é devido no estabelecimento ou domicílio do prestador. Essa determinação vem do Anexo I da documentação técnica da NFS-e Nacional, que publica a regra por código de tributação nacional — o que resolve caso a caso o que o art. 3º da LC 116 trata em regra geral e exceções.
Como fica o item 14.10 com a reforma tributária?
O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.
Outros itens do grupo 14
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02Assistência técnica.
14.03Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07Colocação de molduras e congêneres.
14.08Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.11Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12Funilaria e lanternagem.
14.13Carpintaria e serralheria.
14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.