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LC 116 · ISS Grupo 14 Vigente

Item 14.06

Instalação e montagem de equipamentos

O item 14.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre instalação e montagem de equipamentos. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 14.06

14.06 — Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.

Grupo 14 da lista de serviços

Grupo 14 · 14 itens vigentes

Serviços relativos a bens de terceiros.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.

NBS correlacionadas (21)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 14.06:

1.0106.12.00 Serviços de instalação de alarmes contra incêndio 1.0106.13.00 Serviços de instalação de sistemas de alarmes antifurto 1.0106.14.00 Serviços de instalação de antenas residenciais 1.0106.19.00 Serviços de instalação elétrica não classificados em subposições anteriores 1.0106.31.00 Serviços de instalação de equipamentos de aquecimento 1.0106.32.00 Serviços de instalação de equipamentos de ventilação e de ar condicionado 1.0106.40.00 Serviços de instalação de gás 1.0106.60.00 Serviços de instalação de elevadores, esteiras e escadas rolantes 1.0106.90.00 Serviços de instalação não classificados em subposições anteriores 1.0107.60.00 Serviços de instalação de cercas e grades 1.2003.10.00 Serviços de instalação de produtos metálicos, exceto maquinário e equipamentos 1.2003.21.10 Serviços de montagem sob encomenda de turbinas industriais 1.2003.21.90 Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos industriais não classificados em itens anteriores 1.2003.22.00 Serviços de instalação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório 1.2003.23.00 Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão 1.2003.24.00 Serviços de instalação de maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos e de precisão 1.2003.25.10 Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas 1.2003.25.20 Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos de emprego militar 1.2003.26.10 Serviços de montagem sob encomenda de motores, turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos 1.2003.26.90 Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de transporte não classificados em itens anteriores 1.2003.29.00 Serviços de instalação de maquinários, aparelhos e equipamentos não classificados em subposições anteriores

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 14.06 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item

Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.

Perguntas frequentes

O que é o item 14.06 da LC 116?

O item 14.06 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a instalação e montagem de equipamentos. O texto oficial define: "Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.". Pertence ao grupo 14 (Serviços relativos a bens de terceiros.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 14.06?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.

O item 14.06 tem retenção de ISS na fonte?

O item 14.06 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.

Qual NBS corresponde ao item 14.06?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 21 códigos NBS correspondem ao item 14.06 — 1.0106.12.00, 1.0106.13.00, 1.0106.14.00 e outros. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Como fica o item 14.06 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

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