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Item 14.14

Guincho, guindaste e içamento

O item 14.14 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre guincho, guindaste e içamento. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 14.14

14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016.

Este item no XML: o campo cListServ

Quando o serviço vai numa NF-e, o item 14.14 é o que se informa no campo cListServ do grupo de ISSQN. O leiaute oficial da NF-e define o campo como "Informar o Item da lista de serviços da LC 116/03 em que se classifica o serviço" — é a mesma lista desta página, com o mesmo código. Item inexistente na lista devolve a rejeição 844 — Código de Item da Lista de Serviços inexistente.

Na NFS-e Nacional o mesmo serviço é identificado pelo código de tributação nacional, e a correlação oficial liga o item às NBS e ao indicador de local da operação do IBS/CBS.

Desdobros nacionais deste item — 4 códigos de tributação nacional

A NFS-e Nacional não usa o subitem da lei: usa o código de tributação nacional (cTribNac), que desdobra cada subitem da LC 116 em um ou mais códigos com descrição própria. É esse número que vai na nota.

cTribNac Descrição oficial do desdobro ISS devido em
141401 Guincho intramunicipal. local da prestação
141402 Guindaste e içamento. local da prestação
141403 Guincho intramunicipal em construção civil. local da prestação
141404 Guindaste e içamento em construção civil. local da prestação

Lista de Serviço Nacional (Anexo B) e regras de incidência do ISS (Anexo I) — Portal Nacional da NFS-e. A coluna "ISS devido em" é a regra de localidade oficial por desdobro, não interpretação nossa.

Grupo 14 da lista de serviços

Grupo 14 · 14 itens vigentes

Serviços relativos a bens de terceiros.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.

NBS correlacionadas (2)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 14.14:

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 14.14 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item

Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.

Perguntas frequentes

O que é o item 14.14 da LC 116?

O item 14.14 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a guincho, guindaste e içamento. O texto oficial define: "Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.". Pertence ao grupo 14 (Serviços relativos a bens de terceiros.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 14.14?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.

O item 14.14 tem retenção de ISS na fonte?

O item 14.14 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.

Qual NBS corresponde ao item 14.14?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 2 códigos NBS correspondem ao item 14.14 — 1.0601.90.00, 1.0604.40.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Qual código de tributação nacional (cTribNac) usar para o item 14.14 na NFS-e?

O item 14.14 desdobra em 4 códigos de tributação nacional: 141401 (Guincho intramunicipal); 141402 (Guindaste e içamento); 141403 (Guincho intramunicipal em construção civil); 141404 (Guindaste e içamento em construção civil). A NFS-e Nacional exige o desdobro, não o subitem da lei — a lista nacional é mais granular que a LC 116, e é aí que costuma haver erro de preenchimento.

O ISS do item 14.14 é devido no município do prestador ou no do tomador?

Pela regra de localidade da lista nacional de serviços, o ISS deste item é devido no local da prestação. Essa determinação vem do Anexo I da documentação técnica da NFS-e Nacional, que publica a regra por código de tributação nacional — o que resolve caso a caso o que o art. 3º da LC 116 trata em regra geral e exceções.

Como fica o item 14.14 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

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