410
Imunidade e não incidência
CST 410 — Código de Situação Tributária do novo sistema IBS/CBS (LC 214/2025), usado nos documentos fiscais eletrônicos junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib). Vigência desde 01/05/2025. Aceito em 16 documentos fiscais.
Características
— Exige tributação
— Tributação monofásica
— Redução de alíquota
— Redução de base de cálculo
— Diferimento
— Transferência de crédito
— Crédito presumido ZFM
— Ajuste de competência
cClassTrib vinculados ao CST 410 (38)
Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior
Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte
Doações sem contraprestação em benefício do doador
Exportações de bens e serviços
Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto
Fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social
Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão
Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
Fornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
Fornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular
Exportações de combustíveis
Fornecimento de produtor rural não contribuinte
Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte
Fornecimento ou aquisição de resíduos sólidos
Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada
Operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicas
Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação
Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação
Contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal
Consolidação da propriedade do bem pelo credor
Alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte
Consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio
Alienação de bem que tenha sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte
Doação com anulação de crédito
Exportação de serviço ou de bem imaterial
Operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintes
Operações acobertadas somente pelo ICMS
Estorno de crédito por perecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio.
Fornecimento em período anterior ao início de vigência de incidências de CBS e IBS
Tributos incidentes na operação que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS
Operações de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro)
Operações de fundos de investimento
Fornecimento realizado por nanoempreendedor
Descontos incondicionais
Importação de bens materiais sem incidência de IBS e CBS
Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente
Cada etiqueta é o documento fiscal que aceita aquele código. Passe o cursor para ver o nome por extenso.
Em qual documento fiscal o CST 410 vale
A tabela oficial declara, por código, quais dos 17 documentos fiscais eletrônicos aceitam cada cClassTrib. Usar um código fora do documento previsto é rejeição na origem.
A regra, no texto da lei
Texto do dispositivo que sustenta cada código, como publicado na tabela oficial — sem paráfrase nossa.
410001 — Fornecimento de bonificações quando constem no documento fiscal e que não dependam de evento posterior
Art. 5º O IBS também incide sobre as seguintes operações: II - fornecimento de brindes e bonificações; § 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 5º A CBS também incide sobre as seguintes operações: II - fornecimento de brindes e bonificações; § 2º O disposto no inciso II do caput: I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior;
410002 — Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte
Art. 6º O IBS não incide sobre: II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 6º A CBS não incide sobre: II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte;
410003 — Doações sem contraprestação em benefício do doador
Art. 6º O IBS não incide sobre: VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 6º A CBS não incide sobre: VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
410004 — Exportações de bens e serviços
Art. 9º São imunes ao IBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 9º São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título.
410005 — Fornecimentos realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; § 1º A imunidade prevista no inciso I do caput deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; § 1º A imunidade prevista no inciso I do caput é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
410006 — Fornecimentos realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto
Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos: II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
410007 — Fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e de assistência social
Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos: III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
410008 — Fornecimentos de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão
Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos: IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
410009 — Fornecimentos de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos: V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
410010 — Fornecimentos de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita
Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos: VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
410011 — Fornecimentos de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial
Art. 10. São imunes também ao IBS os fornecimentos: VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 10. São imunes também à CBS os fornecimentos: VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
410012 — Fornecimento de condomínio edilício não optante pelo regime regular
Art. 25. Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19: I - o condomínio edilício; § 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, o IBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio: a) ficará sujeito à incidência do IBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no inciso I do caput do art. 19; e b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 25. Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III: I - o condomínio edilício; § 4º Em relação ao condomínio edilício de que trata o inciso I do caput: I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º, a CBS incidirá sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e II - caso não exerça a opção pelo regime regular e desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados de seus condôminos representem menos de 80% (oitenta por cento) da receita total do condomínio: a) ficará sujeito à incidência da CBS sobre as operações com bens e com serviços que realizar de acordo com o disposto no art. 19, caput, inciso I; e b) apropriará créditos na proporção da receita decorrente das operações tributadas na forma da alínea “a”, em relação à receita total do condomínio.
410013 — Exportações de combustíveis
Art. 103. Considera-se comprovada a exportação de combustível ou lubrificante fornecido para abastecimento de aeronaves em tráfego internacional e com destino ao exterior, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96.
Ler o artigo no Planalto →410014 — Fornecimento de produtor rural não contribuinte
Art. 239. Não são considerados contribuintes do IBS: I - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); II - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 239. Não são considerados contribuintes da CBS: I - o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir, no ano-calendário, receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); II - o produtor rural integrado, pessoa física ou jurídica.
410015 — Fornecimento por transportador autônomo não contribuinte
Art. 250. O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 250. O contribuinte da CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrito como MEI.
410016 — Fornecimento ou aquisição de resíduos sólidos
Art. 256. O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 256. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada.
410017 — Aquisição de bem móvel com crédito presumido sob condição de revenda realizada
Art. 258. O contribuinte de IBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 258. O contribuinte de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos do referido tributo relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte do referido tributo ou que seja inscrita como MEI.
410018 — Operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de políticas públicas
Art. 309. Não ficam sujeitas à incidência do IBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 309. Não ficam sujeitas à incidência da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.
410019 — Exclusão da gorjeta na base de cálculo no fornecimento de alimentação
Art. 399. A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. § 1º Ficam excluídos da base de cálculo: I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeita ao regime específico, desde que: a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 399. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. § 1º Ficam excluídos da base de cálculo: I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeitas ao regime específico, desde que: a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas;
410020 — Exclusão do valor de intermediação na base de cálculo no fornecimento de alimentação
Art. 399. A base de cálculo do IBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. § 1º Ficam excluídos da base de cálculo: II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 399. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. § 1º Ficam excluídos da base de cálculo: II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.
410021 — Contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal
Art. 13. A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. § 2º Não integram a base de cálculo do IBS: VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. § 2º Não integram a base de cálculo da CBS: VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição.
410022 — Consolidação da propriedade do bem pelo credor
Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência do IBS;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência da CBS;
410023 — Alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte
Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: II - na alienação do bem pelo credor: a) não haverá incidência do IBS, se o prestador da garantia não for contribuinte do IBS no regime regular;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: II - na alienação do bem pelo credor: a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte desses tributos;
410024 — Consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio
Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. § 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. § 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte: I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência da CBS;
410025 — Alienação de bem que tenha sido objeto de garantia em que o prestador da garantia não seja contribuinte
Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 269, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. § 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte: II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio: a) não haverá incidência do IBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 299. Na administração de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. § 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte: II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio: a) não haverá incidência da CBS, se o consorciado não for contribuinte da CBS;
410026 — Doação com anulação de crédito
Art. 6º O IBS não incide sobre: VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador; § 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção: II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 6º A CBS não incide sobre: VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador; § 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção: II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
410027 — Exportação de serviço ou de bem imaterial
Art. 92. Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); b) seguro de cargas; c) despacho aduaneiro; d) armazenagem de mercadorias; e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; f) manuseio de cargas; g) manuseio de contêineres; h) unitização ou desunitização de cargas; i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; j) agenciamento de transporte de carga; k) remessas expressas; l) pesagem e medição de cargas; m) refrigeração de cargas; n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 92. Para fins do disposto no art. 90, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior – comissão de agente; b) seguro de cargas; c) despacho aduaneiro; d) armazenagem de mercadorias; e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; f) manuseio de cargas; g) manuseio de contêineres; h) unitização ou desunitização de cargas; i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; j) agenciamento de transporte de carga; k) remessas expressas; l) pesagem e medição de cargas; m) refrigeração de cargas; n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e p) treinamento para uso de mercadorias exportadas.
410028 — Operações com bens imóveis realizadas por pessoas físicas não consideradas contribuintes
Art. 382. As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 382. As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:
410029 — Operações acobertadas somente pelo ICMS
Art. 4º O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; III - licenciamento, concessão, cessão; IV - mútuo oneroso; V - doação com contraprestação em benefício do doador; VI - instituição onerosa de direitos reais; VII - arrendamento, inclusive mercantil; e VIII - prestação de serviços.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 4º A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; III - licenciamento, concessão, cessão; IV - mútuo oneroso; V - doação com contraprestação em benefício do doador; VI - instituição onerosa de direitos reais; VII - arrendamento, inclusive mercantil; e VIII - prestação de serviços.
410030 — Estorno de crédito por perecimento, deteriorização, roubo, furto ou extravio.
Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados à sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de IBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 48. Caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada.
410032 — Tributos incidentes na operação que não integram a base de cálculo do IBS e da CBS
Art. 13. A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. § 2º Não integram a base de cálculo do IBS: V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. § 2º Não integram a base de cálculo da CBS: V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem os art. 155, caput, inciso II, inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores, art. 156, caput, inciso III, e art. 195, caput, inciso I, alínea “b”, e inciso IV, da Constituição, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/PASEP a que se refere o art. 239 da Constituição, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;
410033 — Operações de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro)
Art. 25. § 7º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS: I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: (...) II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 25. § 7º Para fins do disposto no inciso V do caput, não são contribuintes da CBS: I - os Fundos de Investimento Imobiliário – FII e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – Fiagro, de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente: (...) II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
410034 — Operações de fundos de investimento
Art. 25. § 7º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são contribuintes do IBS: III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos §§ 9º e 11.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 25. § 7º Para fins do disposto no inciso V do caput, não são contribuintes da CBS: III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto nos § 9º e § 11.
410035 — Fornecimento realizado por nanoempreendedor
Art. 25. Não são contribuintes do IBS, ressalvado o disposto no inciso III do art. 19: IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual (MEI) previsto no § 1º do art. 18-A, observado, ainda, o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime;
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Art. 25. Não são contribuintes da CBS, ressalvado o disposto no art. 19, caput inciso III: IV - o nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do Microempreendedor Individual – MEI previsto no art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado, ainda, o disposto no art. 18-A ,§ 4º e § 4º-B, da referida Lei Complementar, e não tenha aderido a esse regime;
410036 — Descontos incondicionais
Art. 13. A base de cálculo do IBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. § 2º Não integram a base de cálculo do IBS: III - os descontos incondicionais;
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Art. 13. A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento. § 2º Não integram a base de cálculo da CBS: III - os descontos incondicionais;
410037 — Importação de bens materiais sem incidência de IBS e CBS
Art. 76. Não constituem fatos geradores do IBS sobre a importação os bens materiais: I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam; VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
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Art. 76. Não constituem fatos geradores da CBS sobre a importação os bens materiais: I - que retornem ao País, ao respectivo exportador, nas seguintes hipóteses: a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado; b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do País importador; d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam; VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
410999 — Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente
Art. 4º O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. § 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
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Art. 4º A CBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços. § 1º As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.
Perguntas frequentes
O que significa o CST 410 do IBS/CBS?
O CST 410 corresponde a "Imunidade e não incidência" na tabela de Códigos de Situação Tributária do IBS e da CBS, criada com a Reforma Tributária (LC 214/2025). Ele indica o tratamento do IBS/CBS aplicável ao item do documento fiscal e é informado junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib).
Quais cClassTrib usam o CST 410?
Há 38 códigos de Classificação Tributária vinculados ao CST 410 — a lista completa, com descrição oficial e base legal de cada um, está na ficha deste CST no Buscador NCM.
O CST IBS/CBS substitui o CST ICMS e o CST PIS/Cofins?
Durante a transição (2026–2032), os sistemas convivem: a NF-e traz o grupo do IBS/CBS (com CST e cClassTrib novos) além dos campos atuais de ICMS e PIS/Cofins. A partir de 2033, com a extinção de ICMS, ISS, PIS e Cofins, valem apenas os códigos do novo sistema.
Outros CST IBS/CBS
Tributação integral
010Tributação com alíquotas uniformes
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas
200Alíquota reduzida
220Alíquota fixa
221Alíquota fixa proporcional
222Redução de Base de Cálculo
400Isenção
510Diferimento
515Diferimento com redução de alíquota
550Suspensão
620Tributação Monofásica
800Transferência de crédito
810Ajuste de IBS na ZFM
811Ajustes
820Tributação em documento específico
830Exclusão da Base de Cálculo