550
Suspensão
CST 550 — Código de Situação Tributária do novo sistema IBS/CBS (LC 214/2025), usado nos documentos fiscais eletrônicos junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib). Vigência desde 01/05/2025. Aceito em 3 documentos fiscais.
Características
✓ Exige tributação
Há IBS/CBS devido na operação (ainda que reduzido ou diferido).
— Tributação monofásica
— Redução de alíquota
— Redução de base de cálculo
— Diferimento
— Transferência de crédito
— Crédito presumido ZFM
— Ajuste de competência
cClassTrib vinculados ao CST 550 (25)
Exportações de bens materiais
Regime de Trânsito
Regimes de Depósito (art. 85)
Regimes de Depósito (art. 87)
Regimes de Depósito (art. 87, Parágrafo único)
Regimes de Permanência Temporária
Regimes de Aperfeiçoamento
Importação de bens para o Regime de Repetro-Temporário
GNL-Temporário
Repetro-Permanente
Repetro-Industrialização
Repetro-Nacional
Repetro-Entreposto
Zona de Processamento de Exportação
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval
Desoneração da aquisição de bens de capital
Importação de bem material por indústria incentivada para utilização na ZFM
Áreas de livre comércio
Industrialização destinada a exportações
Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)
Operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta
Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, II)
Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, III)
Cada etiqueta é o documento fiscal que aceita aquele código. Passe o cursor para ver o nome por extenso.
Em qual documento fiscal o CST 550 vale
A tabela oficial declara, por código, quais dos 17 documentos fiscais eletrônicos aceitam cada cClassTrib. Usar um código fora do documento previsto é rejeição na origem.
A regra, no texto da lei
Texto do dispositivo que sustenta cada código, como publicado na tabela oficial — sem paráfrase nossa.
550001 — Exportações de bens materiais
Art. 97. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 97. Poderá ser suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
550002 — Regime de Trânsito
Art. 152. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 152. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
550003 — Regimes de Depósito (art. 85)
Art. 154. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 154. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de depósito, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
550004 — Regimes de Depósito (art. 87)
Art. 158. Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 158. Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação e na aquisição no mercado interno enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de lojas francas, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
550005 — Regimes de Depósito (art. 87, Parágrafo único)
Art. 102. Considera-se efetivada a exportação de bens materiais destinados ao uso ou consumo de bordo, em aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior e entregues em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado, quando formalizado o despacho aduaneiro de exportação, observado o disposto no art. 96.
Ler o artigo no Planalto →550006 — Regimes de Permanência Temporária
Art. 159. São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária: I - admissão temporária; § 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estivere submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput deste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 159. São espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária: I - admissão temporária; § 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime aduaneiro especial de que trata o inciso I do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
550007 — Regimes de Aperfeiçoamento
Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof); II - drawback, na modalidade de suspensão; III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; § 1º Fica suspenso o pagamento do IBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 161. São espécies de regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento: I - entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof); II - drawback, na modalidade de suspensão; III - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; § 1º Fica suspenso o pagamento da CBS incidente na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos aos regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento de que tratam os incisos I a III do caput, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira
550008 — Importação de bens para o Regime de Repetro-Temporário
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário);
550009 — GNL-Temporário
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);
550010 — Repetro-Permanente
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: III - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Permanente);
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: III - importação de bens cuja permanência no País seja definitiva e que sejam destinados às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Permanente);
550011 — Repetro-Industrialização
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (RepetroIndustrialização);
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Industrialização);
550012 — Repetro-Nacional
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput deste artigo (Repetro-Nacional);
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput (Repetro-Nacional);
550013 — Repetro-Entreposto
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento do IBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro), nas seguintes operações: VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro-Entreposto).
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 164. Observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira, fica suspenso o pagamento da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás – Repetro, nas seguintes operações: VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I do caput (Repetro-Entreposto).
550014 — Zona de Processamento de Exportação
Art. 179. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. Art. 180. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS. Art. 182. Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 179 e 180 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 179. As importações ou as aquisições no mercado interno de máquinas, de aparelhos, de instrumentos e de equipamentos realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. Art. 180. As importações ou as aquisições no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS. Art. 182. Aplica-se o tratamento estabelecido nos art. 179 e art. 180 às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em zonas de processamento de exportação.
550015 — Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Art. 186. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 186. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
550016 — Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
Art. 187. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 187. Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – Reidi para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
550017 — Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval
Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro – REB, instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular da CBS;
550018 — Desoneração da aquisição de bens de capital
Art. 196. As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS, não se aplicando o disposto no art. 195.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 196. As importações e aquisições no mercado interno, por contribuinte no regime regular, de bens de capital referidos na Tabela I do Anexo IV serão realizadas com suspensão do pagamento da CBS, não se aplicando o disposto no art. 195.
550019 — Importação de bem material por indústria incentivada para utilização na ZFM
Art. 514. Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 528. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.
550020 — Áreas de livre comércio
Art. 525. Fica suspensa a incidência do IBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 438 e sujeita ao regime regular do IBS para incorporação em seu processo produtivo.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 536. Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo.
550021 — Industrialização destinada a exportações
Art. 99. Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do § 1º do art. 212, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 99. Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior:
550022 — Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro)
Art. 188. O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 188. O disposto no art. 187 aplica-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono – Rehidro, instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, desde que previamente habilitados.
550023 — Operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta
Art. 259. § 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: I - os adquirentes sejam Centrais Petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP; II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 259. § 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão da CBS e do IBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que: I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP; II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.
550024 — Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, II)
Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado;
550025 — Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval - Renaval (Art. 107, III)
Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 189. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval – Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
Perguntas frequentes
O que significa o CST 550 do IBS/CBS?
O CST 550 corresponde a "Suspensão" na tabela de Códigos de Situação Tributária do IBS e da CBS, criada com a Reforma Tributária (LC 214/2025). Ele indica o tratamento do IBS/CBS aplicável ao item do documento fiscal e é informado junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib).
Quais cClassTrib usam o CST 550?
Há 25 códigos de Classificação Tributária vinculados ao CST 550 — a lista completa, com descrição oficial e base legal de cada um, está na ficha deste CST no Buscador NCM.
O CST IBS/CBS substitui o CST ICMS e o CST PIS/Cofins?
Durante a transição (2026–2032), os sistemas convivem: a NF-e traz o grupo do IBS/CBS (com CST e cClassTrib novos) além dos campos atuais de ICMS e PIS/Cofins. A partir de 2033, com a extinção de ICMS, ISS, PIS e Cofins, valem apenas os códigos do novo sistema.
Outros CST IBS/CBS
Tributação integral
010Tributação com alíquotas uniformes
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas
200Alíquota reduzida
220Alíquota fixa
221Alíquota fixa proporcional
222Redução de Base de Cálculo
400Isenção
410Imunidade e não incidência
510Diferimento
515Diferimento com redução de alíquota
620Tributação Monofásica
800Transferência de crédito
810Ajuste de IBS na ZFM
811Ajustes
820Tributação em documento específico
830Exclusão da Base de Cálculo