NCM Buscador
CST IBS/CBS Reforma Tributária Redução de alíquota

200

Alíquota reduzida

CST 200 — Código de Situação Tributária do novo sistema IBS/CBS (LC 214/2025), usado nos documentos fiscais eletrônicos junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib). Vigência desde 01/05/2025. Aceito em 14 documentos fiscais.

Características

✓ Exige tributação

Há IBS/CBS devido na operação (ainda que reduzido ou diferido).

— Tributação monofásica

✓ Redução de alíquota

Alíquota reduzida em percentual definido pela LC 214/2025.

— Redução de base de cálculo

— Diferimento

— Transferência de crédito

— Crédito presumido ZFM

— Ajuste de competência

cClassTrib vinculados ao CST 200 (54)

200001 red. IBS 100% · CBS 100%

Serviços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação

NFS-eCT-eCT-e OS
200002 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC

NF-eNFC-eDUIMP
200003 red. IBS 100% · CBS 100%

Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)

NF-eNFC-eDUIMP
200004 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII)

NF-eNFC-eNFS-eDUIMP
200005 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV)

NF-eNFS-eDUIMP
200006 red. IBS 100% · CBS 100%

Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público

NF-eNFC-eNFS-eDUIMP
200007 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII)

NF-eNFC-eNFS-eDUIMP
200008 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V)

NF-eNFS-eDUIMP
200009 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa

NF-eNFC-eDIRDUIMP
200010 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da administração pública

NF-eNFC-eDUIMP
200011 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI)

NF-eDUIMP
200012 red. IBS 100% · CBS 100%

Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público

NF-eNFC-eDIRDUIMP
200013 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos

NF-eNFC-eDUIMP
200014 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)

NF-eNFC-eDUIMP
200015 red. IBS 100% · CBS 100%

Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiência

NF-eNFC-e
200016 red. IBS 100% · CBS 100%

Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)

NFS-e
200017 red. IBS 100% · CBS 100%

Operações relacionadas ao FGTS

NFS-eDERE
200018 red. IBS 100% · CBS 100%

Operações de resseguro e retrocessão

DERE
200019 red. IBS 100% · CBS 100%

Importador dos serviços financeiros contribuinte

NFS-eDERE
200020 red. IBS 100% · CBS 100%

Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS

NF-eNFC-eNFS-eCT-eNF3-e
200021 red. IBS 100% · CBS 100%

Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário

NFS-eBP-e TM
200022 red. IBS 100% · CBS 100%

Operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFM

NF-e
200023 red. IBS 100% · CBS 100%

Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM

NF-e
200024 red. IBS 100% · CBS 100%

Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio

NF-e
200025 red. IBS 60% · CBS 100%

Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)

NFS-e
200026 red. IBS 80% · CBS 80%

Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas

NFS-e
200027 red. IBS 70% · CBS 70%

Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis

NFS-e
200028 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)

NFS-e
200029 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento dos serviços de saúde humana (Anexo III)

NFS-e
200030 red. IBS 60% · CBS 60%

Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV)

NF-eNFC-eNFS-eDUIMP
200031 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V)

NF-eNFC-eNFS-eDUIMP
200032 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero

NF-eNFC-eDIRDUIMP
200033 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)

NF-eNFC-eDIRDUIMP
200034 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII)

NF-eNFC-eDUIMP
200035 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII)

NF-eNFC-eDUIMP
200036 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura

NF-eNFC-eDUIMP
200037 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa

NFS-e
200038 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)

NF-eNFC-eNFS-eDUIMP
200039 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento dos bens e serviços relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X)

NF-eNFS-eDUIMP
200040 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento de serviços de comunicação institucional à administração pública

NFS-e
200041 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I)

NFS-e
200042 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento de serviço de gestão e exploração do desporto (art. 141. II)

NFS-e
200043 red. IBS 60% · CBS 60%

Fornecimento à administração pública dos serviços e dos bens relativos à soberania (Anexo XI)

NF-eNFS-eNFComDUIMP
200044 red. IBS 60% · CBS 60%

Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenv por sociedade que tenha sócio brasileiro (Anexo XI)

NFS-eNFCom
200045 red. IBS 60% · CBS 60%

Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

NFS-eNFA-BI
200046 red. IBS 50% · CBS 50%

Operações com bens imóveis

NFS-eNFA-BI
200047 red. IBS 40% · CBS 40%

Bares e Restaurantes

NF-eNFC-e
200048 red. IBS 40% · CBS 40%

Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

NFS-e
200049 red. IBS 40% · CBS 40%

Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário

BP-e
200050 red. IBS 40% · CBS 40%

Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga

CT-eCT-e OSBP-e TA
200051 red. IBS 40% · CBS 40%

Agências de Turismo

NFS-e
200052 red. IBS 30% · CBS 30%

Prestação de serviços de profissões intelectuais

NFS-e
200053 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas

NF-eNFC-eDIRDUIMP
200054 red. IBS 100% · CBS 100%

Fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS

NF-eNFC-eNFS-e

Cada etiqueta é o documento fiscal que aceita aquele código. Passe o cursor para ver o nome por extenso.

Em qual documento fiscal o CST 200 vale

A tabela oficial declara, por código, quais dos 17 documentos fiscais eletrônicos aceitam cada cClassTrib. Usar um código fora do documento previsto é rejeição na origem.

A regra, no texto da lei

Texto do dispositivo que sustenta cada código, como publicado na tabela oficial — sem paráfrase nossa.

200001 — Serviços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação

Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre os serviços de transporte: I - dos bens de que tratam os arts. 179 e 180 até as zonas de processamento de exportação; e II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre os serviços de transporte: I - dos bens de que tratam os art. 179 e art. 180 até as zonas de processamento de exportação; e II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.

200002 — Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC

Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250. Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata: I - o inciso I do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; II - o inciso II do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250. Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata: I - o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; e II - o inciso II do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.

200003 — Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)

Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota do IBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

200004 — Fornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII)

Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;

200005 — Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV)

Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: (Art. 144 da LC 214/2025) II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

200006 — Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público

Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: § 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: § 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

200007 — Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII)

Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: I - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: I - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;

200008 — Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V)

Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: II - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: II - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

200009 — Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa

Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I - doenças raras; II - doenças negligenciadas; III - oncologia; IV - diabetes; V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI - doenças cardiovasculares; e VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I - doenças raras; II - doenças negligenciadas; III - oncologia; IV - diabetes; V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI - doenças cardiovasculares; e VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

200010 — Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da administração pública

Art. 222. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;

Ler o artigo no Planalto →
200011 — Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI)

Art. 222. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 222. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º.

200012 — Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público

Art. 222. § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 222. § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.

200013 — Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos

Art. 223. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 223. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

200014 — Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)

Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

200015 — Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiência

Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:

200016 — Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)

Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.

200017 — Operações relacionadas ao FGTS

Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: I - pelo agente operador do FGTS; Art. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: I - para as operações previstas no inciso I, zero;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: I - pelo agente operador do FGTS; Art. 483. A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o art. 482 será: I - zero, para as operações previstas no art. 482, caput, inciso I;

200018 — Operações de resseguro e retrocessão

Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o inciso XII do art. 269, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269, caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.

200019 — Importador dos serviços financeiros contribuinte

Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. § 1º Na importação de serviços financeiros: II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. § 1º Na importação de serviços financeiros: II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação e não serão apropriados créditos da CBS;

200020 — Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS

Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular da CBS. § 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões. § 2º O disposto no caput aplica-se também: I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam;

200021 — Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário

Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.

200022 — Operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFM

Art. 516. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de Área de Livre Comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 529. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de área de livre comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:

200023 — Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM

Art. 519. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 530. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.

200024 — Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio

Art. 527. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Área de Livre Comércio, inclusive a procedente de outra Área de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Área de Livre Comércio que seja:

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 537. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:

200025 — Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)

Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Ler o artigo no Planalto →
200026 — Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas

Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. § 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 236, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. § 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no art. 236, caput, inciso VI, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).

200027 — Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis

Art. 379. Parágrafo único. A alíquota do IBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 379. Parágrafo único. A alíquota da CBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).

200028 — Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)

Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

200029 — Fornecimento dos serviços de saúde humana (Anexo III)

Art. 205. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 205. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

200030 — Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV)

Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

200031 — Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V)

Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

200032 — Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero

Art. 208. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 208. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222.

200033 — Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)

Art. 208. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 208. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

200034 — Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII)

Art. 210. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 210. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

200035 — Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII)

Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

200036 — Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura

Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura.

200037 — Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa

Art. 212. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 212. § 3º Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.

200038 — Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)

Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

200039 — Fornecimento dos bens e serviços relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X)

Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:

200040 — Fornecimento de serviços de comunicação institucional à administração pública

Art. 216. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 216. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:

200041 — Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I)

Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;

200042 — Fornecimento de serviço de gestão e exploração do desporto (art. 141. II)

Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

200043 — Fornecimento à administração pública dos serviços e dos bens relativos à soberania (Anexo XI)

Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre: I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH;

200044 — Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenv por sociedade que tenha sócio brasileiro (Anexo XI)

Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre: II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

200045 — Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística

Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital.

200046 — Operações com bens imóveis

Art. 379. A alíquota do IBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 379. A alíquota da CBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).

200047 — Bares e Restaurantes

Art. 400. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 400. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

200048 — Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Art. 405. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 405. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

200049 — Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário

Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: I - em 40% (quarenta por cento) para: a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: I - em 40% (quarenta por cento) para: a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais

200050 — Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga

Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: I - em 40% (quarenta por cento) para: b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: I - em 40% (quarenta por cento) para: b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;

200052 — Prestação de serviços de profissões intelectuais

Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I - administradores; II - advogados; III - arquitetos e urbanistas; IV - assistentes sociais; V - bibliotecários; VI - biólogos; VII - contabilistas; VIII - economistas; IX - economistas domésticos; X - profissionais de educação física; XI - engenheiros e agrônomos; XII - estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas; XIV - museólogos; XV - químicos; XVI - profissionais de relações públicas; XVII - técnicos industriais; e XVIII - técnicos agrícolas.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I - administradores; II - advogados; III - arquitetos e urbanistas; IV - assistentes sociais; V - bibliotecários; VI - biólogos; VII - contabilistas; VIII - economistas; IX - economistas domésticos; X - profissionais de educação física; XI - engenheiros e agrônomos; XII - estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas; XIV - museólogos; XV - químicos; XVI - profissionais de relações públicas; XVII - técnicos industriais; e XVIII - técnicos agrícolas.

200053 — Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas

Art. 222. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 222. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

200054 — Fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS

Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também: II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.

Ler o artigo no Planalto →

Redação para a CBS

Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: § 2º O disposto no caput aplica-se também: II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.

Perguntas frequentes

O que significa o CST 200 do IBS/CBS?

O CST 200 corresponde a "Alíquota reduzida" na tabela de Códigos de Situação Tributária do IBS e da CBS, criada com a Reforma Tributária (LC 214/2025). Ele indica o tratamento do IBS/CBS aplicável ao item do documento fiscal e é informado junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib).

Quais cClassTrib usam o CST 200?

Há 54 códigos de Classificação Tributária vinculados ao CST 200 — a lista completa, com descrição oficial e base legal de cada um, está na ficha deste CST no Buscador NCM.

O CST IBS/CBS substitui o CST ICMS e o CST PIS/Cofins?

Durante a transição (2026–2032), os sistemas convivem: a NF-e traz o grupo do IBS/CBS (com CST e cClassTrib novos) além dos campos atuais de ICMS e PIS/Cofins. A partir de 2033, com a extinção de ICMS, ISS, PIS e Cofins, valem apenas os códigos do novo sistema.

Outros CST IBS/CBS

Voltar ao topo