200
Alíquota reduzida
CST 200 — Código de Situação Tributária do novo sistema IBS/CBS (LC 214/2025), usado nos documentos fiscais eletrônicos junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib). Vigência desde 01/05/2025. Aceito em 14 documentos fiscais.
Características
✓ Exige tributação
Há IBS/CBS devido na operação (ainda que reduzido ou diferido).
— Tributação monofásica
✓ Redução de alíquota
Alíquota reduzida em percentual definido pela LC 214/2025.
— Redução de base de cálculo
— Diferimento
— Transferência de crédito
— Crédito presumido ZFM
— Ajuste de competência
cClassTrib vinculados ao CST 200 (54)
Serviços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação
Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC
Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)
Fornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII)
Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV)
Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público
Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII)
Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V)
Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa
Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da administração pública
Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI)
Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público
Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos
Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)
Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiência
Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
Operações relacionadas ao FGTS
Operações de resseguro e retrocessão
Importador dos serviços financeiros contribuinte
Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS
Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário
Operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFM
Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM
Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio
Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas
Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis
Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Fornecimento dos serviços de saúde humana (Anexo III)
Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV)
Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V)
Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero
Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)
Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII)
Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII)
Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura
Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa
Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)
Fornecimento dos bens e serviços relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X)
Fornecimento de serviços de comunicação institucional à administração pública
Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I)
Fornecimento de serviço de gestão e exploração do desporto (art. 141. II)
Fornecimento à administração pública dos serviços e dos bens relativos à soberania (Anexo XI)
Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenv por sociedade que tenha sócio brasileiro (Anexo XI)
Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Operações com bens imóveis
Bares e Restaurantes
Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário
Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga
Agências de Turismo
Prestação de serviços de profissões intelectuais
Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas
Fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS
Cada etiqueta é o documento fiscal que aceita aquele código. Passe o cursor para ver o nome por extenso.
Em qual documento fiscal o CST 200 vale
A tabela oficial declara, por código, quais dos 17 documentos fiscais eletrônicos aceitam cada cClassTrib. Usar um código fora do documento previsto é rejeição na origem.
A regra, no texto da lei
Texto do dispositivo que sustenta cada código, como publicado na tabela oficial — sem paráfrase nossa.
200001 — Serviços de transporte de bens até as zonas de processamento de exportação e bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação
Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre os serviços de transporte: I - dos bens de que tratam os arts. 179 e 180 até as zonas de processamento de exportação; e II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 183. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre os serviços de transporte: I - dos bens de que tratam os art. 179 e art. 180 até as zonas de processamento de exportação; e II - dos bens exportados a partir das zonas de processamento de exportação.
200002 — Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC
Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250. Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata: I - o inciso I do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; II - o inciso II do caput deste artigo se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 250. Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata: I - o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; e II - o inciso II do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela III do Anexo IV.
200003 — Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I)
Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota do IBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
200004 — Fornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII)
Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: I - no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;
200005 — Fornecimento de dispositivos médicos para órgãos da administração pública e entidades de saúde imunes (Anexo IV)
Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: (Art. 144 da LC 214/2025) II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: II - no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
200006 — Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público
Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: § 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 220. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: § 3º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
200007 — Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo XIII)
Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: I - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: I - no Anexo XIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH;
200008 — Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência adquiridos por órgãos da administração pública (Anexo V)
Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: II - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 221. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados: II - no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art. 9º a art. 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
200009 — Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa
Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I - doenças raras; II - doenças negligenciadas; III - oncologia; IV - diabetes; V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI - doenças cardiovasculares; e VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 222. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I - doenças raras; II - doenças negligenciadas; III - oncologia; IV - diabetes; V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI - doenças cardiovasculares; e VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
200010 — Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, adquiridos por órgãos da administração pública
Art. 222. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021;
Ler o artigo no Planalto →200011 — Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral quando adquiridas por órgãos da administração pública (Anexo VI)
Art. 222. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 222. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º.
200012 — Situação de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder público
Art. 222. § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 222. § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.
200013 — Fornecimento de tampões higiênicos, absorventes higiênicos internos ou externos
Art. 223. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 223. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual: I - tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; II - absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e III - coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.
200014 — Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV)
Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
200015 — Venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais ou pessoas com deficiência
Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 225. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:
200016 — Prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT)
Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.
200017 — Operações relacionadas ao FGTS
Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: I - pelo agente operador do FGTS; Art. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: I - para as operações previstas no inciso I, zero;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: I - pelo agente operador do FGTS; Art. 483. A alíquota da CBS incidente sobre as operações de que trata o art. 482 será: I - zero, para as operações previstas no art. 482, caput, inciso I;
200018 — Operações de resseguro e retrocessão
Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o inciso XII do art. 269, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 322. As operações de resseguro e retrocessão, de que trata o art. 269, caput, inciso XII, ficam sujeitas à alíquota zero, inclusive quando os prêmios de resseguro e retrocessão forem cedidos ao exterior.
200019 — Importador dos serviços financeiros contribuinte
Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência do IBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. § 1º Na importação de serviços financeiros: II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte do IBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação, e não serão apropriados créditos do IBS;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 328. Os serviços financeiros de que trata o art. 269, quando forem considerados importados, nos termos da Seção II do Capítulo III do Título I deste Livro, ficam sujeitos à incidência da CBS pela mesma alíquota aplicável aos respectivos serviços financeiros adquiridos de fornecedores domiciliados no País. § 1º Na importação de serviços financeiros: II - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte da CBS sujeito ao regime regular e tenha direito de apropriação de crédito na aquisição do mesmo serviço financeiro no País, de acordo com o disposto neste Capítulo, será aplicada alíquota zero na importação e não serão apropriados créditos da CBS;
200020 — Operação praticada por sociedades cooperativas optantes por regime específico do IBS e CBS
Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões. § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também: I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: I - o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e II - a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular da CBS. § 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões. § 2º O disposto no caput aplica-se também: I - às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações, quando associadas entre si, e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam;
200021 — Serviços de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário
Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: II - em 100% (cem por cento) para serviço de transporte público coletivo de passageiros ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano.
200022 — Operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFM
Art. 516. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de Área de Livre Comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 529. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus, inclusive a procedente de área de livre comércio, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:
200023 — Operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na ZFM
Art. 519. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 530. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação realizada por indústria incentivada que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, desde que a entrega ou disponibilização dos bens ocorra dentro da referida área.
200024 — Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio
Art. 527. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre operação originada fora da Área de Livre Comércio, inclusive a procedente de outra Área de Livre Comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Área de Livre Comércio que seja:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 537. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre operação originada fora da área de livre comércio, inclusive a procedente de outra área de livre comércio ou da Zona Franca de Manaus, que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área de livre comércio que seja:
200025 — Fornecimento dos serviços de educação relacionados ao Programa Universidade para Todos (Prouni)
Art. 517. Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Ler o artigo no Planalto →200026 — Locação de imóveis localizados nas zonas reabilitadas
Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. § 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 236, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital. § 3º Na hipótese de locação de imóveis prevista no art. 236, caput, inciso VI, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento).
200027 — Operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis
Art. 379. Parágrafo único. A alíquota do IBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 379. Parágrafo único. A alíquota da CBS relativa às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis fica reduzida em 70% (setenta por cento).
200028 — Fornecimento dos serviços de educação (Anexo II)
Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 204. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
200029 — Fornecimento dos serviços de saúde humana (Anexo III)
Art. 205. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
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Art. 205. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
200030 — Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV)
Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
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Art. 206. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
200031 — Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V)
Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
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Art. 207. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
200032 — Fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero
Art. 208. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222.
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Art. 208. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222.
200033 — Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI)
Art. 208. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
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Art. 208. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
200034 — Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII)
Art. 210. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
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Art. 210. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
200035 — Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII)
Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
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Art. 211. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
200036 — Fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura
Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura.
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Art. 212. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais, quando in natura.
200037 — Fornecimento de serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa
Art. 212. § 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.
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Art. 212. § 3º Para fins do disposto no caput, considera-se fornecimento de produto florestal inclusive o fornecimento dos serviços ambientais de conservação ou recuperação da vegetação nativa, mesmo que fornecidos sob a forma de manejo sustentável de sistemas agrícolas, agroflorestais e agrossilvopastoris, em conformidade com as definições e requisitos da legislação específica.
200038 — Fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)
Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
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Art. 213. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.
200039 — Fornecimento dos bens e serviços relacionados com produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais (Anexo X)
Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
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Art. 215. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais:
200040 — Fornecimento de serviços de comunicação institucional à administração pública
Art. 216. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:
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Art. 216. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas:
200041 — Fornecimento de serviço de educação desportiva (art. 141. I)
Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;
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Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: I - fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS;
200042 — Fornecimento de serviço de gestão e exploração do desporto (art. 141. II)
Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
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Art. 217. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre as seguintes operações relacionadas a atividades desportivas: II - gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
200043 — Fornecimento à administração pública dos serviços e dos bens relativos à soberania (Anexo XI)
Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre: I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH;
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Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: I - fornecimento à administração pública direta, autarquias e fundações públicas dos serviços e dos bens relativos à soberania e à segurança nacional, à segurança da informação e à segurança cibernética relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH;
200044 — Operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenv por sociedade que tenha sócio brasileiro (Anexo XI)
Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre: II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 218. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre: II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
200045 — Operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital.
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Art. 234. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, delimitadas por lei municipal ou distrital.
200046 — Operações com bens imóveis
Art. 379. A alíquota do IBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
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Art. 379. A alíquota da CBS relativa às operações de que trata este Capítulo fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
200047 — Bares e Restaurantes
Art. 400. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
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Art. 400. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata o art. 396 ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
200048 — Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Art. 405. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
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Art. 405. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
200049 — Transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário
Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: I - em 40% (quarenta por cento) para: a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: I - em 40% (quarenta por cento) para: a) transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipais e interestaduais
200050 — Serviços de transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga
Art. 416. As alíquotas do IBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: I - em 40% (quarenta por cento) para: b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 416. As alíquotas da CBS relativas às operações de que trata esta Seção ficam reduzidas na seguinte forma: I - em 40% (quarenta por cento) para: b) transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou cargas;
200052 — Prestação de serviços de profissões intelectuais
Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I - administradores; II - advogados; III - arquitetos e urbanistas; IV - assistentes sociais; V - bibliotecários; VI - biólogos; VII - contabilistas; VIII - economistas; IX - economistas domésticos; X - profissionais de educação física; XI - engenheiros e agrônomos; XII - estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas; XIV - museólogos; XV - químicos; XVI - profissionais de relações públicas; XVII - técnicos industriais; e XVIII - técnicos agrícolas.
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Art. 202. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional: I - administradores; II - advogados; III - arquitetos e urbanistas; IV - assistentes sociais; V - bibliotecários; VI - biólogos; VII - contabilistas; VIII - economistas; IX - economistas domésticos; X - profissionais de educação física; XI - engenheiros e agrônomos; XII - estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas; XIV - museólogos; XV - químicos; XVI - profissionais de relações públicas; XVII - técnicos industriais; e XVIII - técnicos agrícolas.
200053 — Fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando classificados como soros ou vacinas
Art. 222. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica
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Art. 222. § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.
200054 — Fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS
Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também: II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.
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Art. 391. As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico da CBS no qual, nos termos do disposto neste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do tributo incidente na operação em que: § 2º O disposto no caput aplica-se também: II - à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.
Perguntas frequentes
O que significa o CST 200 do IBS/CBS?
O CST 200 corresponde a "Alíquota reduzida" na tabela de Códigos de Situação Tributária do IBS e da CBS, criada com a Reforma Tributária (LC 214/2025). Ele indica o tratamento do IBS/CBS aplicável ao item do documento fiscal e é informado junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib).
Quais cClassTrib usam o CST 200?
Há 54 códigos de Classificação Tributária vinculados ao CST 200 — a lista completa, com descrição oficial e base legal de cada um, está na ficha deste CST no Buscador NCM.
O CST IBS/CBS substitui o CST ICMS e o CST PIS/Cofins?
Durante a transição (2026–2032), os sistemas convivem: a NF-e traz o grupo do IBS/CBS (com CST e cClassTrib novos) além dos campos atuais de ICMS e PIS/Cofins. A partir de 2033, com a extinção de ICMS, ISS, PIS e Cofins, valem apenas os códigos do novo sistema.
Outros CST IBS/CBS
Tributação integral
010Tributação com alíquotas uniformes
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas
220Alíquota fixa
221Alíquota fixa proporcional
222Redução de Base de Cálculo
400Isenção
410Imunidade e não incidência
510Diferimento
515Diferimento com redução de alíquota
550Suspensão
620Tributação Monofásica
800Transferência de crédito
810Ajuste de IBS na ZFM
811Ajustes
820Tributação em documento específico
830Exclusão da Base de Cálculo