820
Tributação em documento específico
CST 820 — Código de Situação Tributária do novo sistema IBS/CBS (LC 214/2025), usado nos documentos fiscais eletrônicos junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib). Vigência desde 01/05/2025. Aceito em 7 documentos fiscais.
Características
— Exige tributação
— Tributação monofásica
— Redução de alíquota
— Redução de base de cálculo
— Diferimento
— Transferência de crédito
— Crédito presumido ZFM
— Ajuste de competência
cClassTrib vinculados ao CST 820 (9)
Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº214, de 2025
Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assinstência funerária
Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde de animais domésticos
Documento com informações de prestação de serviços de consursos de prognósticos
Documento com informações de alienação de bens imóveis
Documento com informações de fornecimento de serviços de exploração de via
Documento com informações de fornecimento de serviços financeiros
Documento com informações de fornecimento de serviço continuado, mas com tributação realizada em fatura anterior
Cobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documento
Cada etiqueta é o documento fiscal que aceita aquele código. Passe o cursor para ver o nome por extenso.
Em qual documento fiscal o CST 820 vale
A tabela oficial declara, por código, quais dos 17 documentos fiscais eletrônicos aceitam cada cClassTrib. Usar um código fora do documento previsto é rejeição na origem.
A regra, no texto da lei
Texto do dispositivo que sustenta cada código, como publicado na tabela oficial — sem paráfrase nossa.
820001 — Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº214, de 2025
Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:
820002 — Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assinstência funerária
Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343.
820003 — Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde de animais domésticos
Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.
820004 — Documento com informações de prestação de serviços de consursos de prognósticos
Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo as informações necessárias para a identificação:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:
820005 — Documento com informações de alienação de bens imóveis
Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento: I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel; § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação: I - a adjudicação; II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante: a) instrumento de promessa; b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento: I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel; § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se alienação: I - a adjudicação; II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante: a) instrumento de promessa; b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.
820006 — Documento com informações de fornecimento de serviços de exploração de via
Art. 12. Considera-se local da operação com: VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 12. VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
820007 — Documento com informações de fornecimento de serviços financeiros
Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS de acordo com o disposto neste Capítulo:
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo:
820008 — Documento com informações de fornecimento de serviço continuado, mas com tributação realizada em fatura anterior
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
820009 — Cobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documento
Art. 112. O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão.
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 112. O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão.
Perguntas frequentes
O que significa o CST 820 do IBS/CBS?
O CST 820 corresponde a "Tributação em documento específico" na tabela de Códigos de Situação Tributária do IBS e da CBS, criada com a Reforma Tributária (LC 214/2025). Ele indica o tratamento do IBS/CBS aplicável ao item do documento fiscal e é informado junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib).
Quais cClassTrib usam o CST 820?
Há 9 códigos de Classificação Tributária vinculados ao CST 820 — a lista completa, com descrição oficial e base legal de cada um, está na ficha deste CST no Buscador NCM.
O CST IBS/CBS substitui o CST ICMS e o CST PIS/Cofins?
Durante a transição (2026–2032), os sistemas convivem: a NF-e traz o grupo do IBS/CBS (com CST e cClassTrib novos) além dos campos atuais de ICMS e PIS/Cofins. A partir de 2033, com a extinção de ICMS, ISS, PIS e Cofins, valem apenas os códigos do novo sistema.
Outros CST IBS/CBS
Tributação integral
010Tributação com alíquotas uniformes
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas
200Alíquota reduzida
220Alíquota fixa
221Alíquota fixa proporcional
222Redução de Base de Cálculo
400Isenção
410Imunidade e não incidência
510Diferimento
515Diferimento com redução de alíquota
550Suspensão
620Tributação Monofásica
800Transferência de crédito
810Ajuste de IBS na ZFM
811Ajustes
830Exclusão da Base de Cálculo