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820

Tributação em documento específico

CST 820 — Código de Situação Tributária do novo sistema IBS/CBS (LC 214/2025), usado nos documentos fiscais eletrônicos junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib). Vigência desde 01/05/2025. Aceito em 7 documentos fiscais.

Características

— Exige tributação

— Tributação monofásica

— Redução de alíquota

— Redução de base de cálculo

— Diferimento

— Transferência de crédito

— Crédito presumido ZFM

— Ajuste de competência

cClassTrib vinculados ao CST 820 (9)

Cada etiqueta é o documento fiscal que aceita aquele código. Passe o cursor para ver o nome por extenso.

Em qual documento fiscal o CST 820 vale

A tabela oficial declara, por código, quais dos 17 documentos fiscais eletrônicos aceitam cada cClassTrib. Usar um código fora do documento previsto é rejeição na origem.

A regra, no texto da lei

Texto do dispositivo que sustenta cada código, como publicado na tabela oficial — sem paráfrase nossa.

820001 — Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde elencados no art. 234 da Lei Complementar nº214, de 2025

Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:

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Redação para a CBS

Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:

820002 — Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assinstência funerária

Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344.

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Redação para a CBS

Art. 345. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343.

820003 — Documento com informações de fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde de animais domésticos

Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 330 a 344, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.

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Redação para a CBS

Art. 346. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos art. 330 a art. 343, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada ente federativo, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.

820004 — Documento com informações de prestação de serviços de consursos de prognósticos

Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo as informações necessárias para a identificação:

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Redação para a CBS

Art. 355. Os contribuintes sujeitos ao regime específico de que trata este Capítulo ficam obrigados a apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as informações necessárias para a identificação:

820005 — Documento com informações de alienação de bens imóveis

Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento: I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel; § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se alienação: I - a adjudicação; II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante: a) instrumento de promessa; b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.

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Redação para a CBS

Art. 363. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento: I - do ato de alienação, na alienação de bem imóvel; § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se alienação: I - a adjudicação; II - a celebração, inclusive de quaisquer ajustes posteriores, do contrato de alienação, ainda que mediante: a) instrumento de promessa; b) carta de reserva com princípio de pagamento; ou c) qualquer outro documento representativo de compromisso; ou III - quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a alienação.

820006 — Documento com informações de fornecimento de serviços de exploração de via

Art. 12. Considera-se local da operação com: VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

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Redação para a CBS

Art. 12. VIII - serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;

820007 — Documento com informações de fornecimento de serviços financeiros

Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS de acordo com o disposto neste Capítulo:

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Redação para a CBS

Art. 269. Os seguintes fornecimentos são considerados serviços financeiros e ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS de acordo com o disposto neste Capítulo:

820008 — Documento com informações de fornecimento de serviço continuado, mas com tributação realizada em fatura anterior

Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

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Redação para a CBS

Art. 11. Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

820009 — Cobrança relativa a fornecimentos declarados em outro documento

Art. 112. O sujeito passivo do IBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão.

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Redação para a CBS

Art. 112. O sujeito passivo da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão.

Perguntas frequentes

O que significa o CST 820 do IBS/CBS?

O CST 820 corresponde a "Tributação em documento específico" na tabela de Códigos de Situação Tributária do IBS e da CBS, criada com a Reforma Tributária (LC 214/2025). Ele indica o tratamento do IBS/CBS aplicável ao item do documento fiscal e é informado junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib).

Quais cClassTrib usam o CST 820?

Há 9 códigos de Classificação Tributária vinculados ao CST 820 — a lista completa, com descrição oficial e base legal de cada um, está na ficha deste CST no Buscador NCM.

O CST IBS/CBS substitui o CST ICMS e o CST PIS/Cofins?

Durante a transição (2026–2032), os sistemas convivem: a NF-e traz o grupo do IBS/CBS (com CST e cClassTrib novos) além dos campos atuais de ICMS e PIS/Cofins. A partir de 2033, com a extinção de ICMS, ISS, PIS e Cofins, valem apenas os códigos do novo sistema.

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