010
Tributação com alíquotas uniformes
CST 010 — Código de Situação Tributária do novo sistema IBS/CBS (LC 214/2025), usado nos documentos fiscais eletrônicos junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib). Vigência desde 01/05/2025. Aceito em 2 documentos fiscais.
Características
✓ Exige tributação
Há IBS/CBS devido na operação (ainda que reduzido ou diferido).
— Tributação monofásica
— Redução de alíquota
— Redução de base de cálculo
— Diferimento
— Transferência de crédito
— Crédito presumido ZFM
— Ajuste de competência
cClassTrib vinculados ao CST 010 (2)
Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal
Operações do serviço financeiro
Cada etiqueta é o documento fiscal que aceita aquele código. Passe o cursor para ver o nome por extenso.
Em qual documento fiscal o CST 010 vale
A tabela oficial declara, por código, quais dos 17 documentos fiscais eletrônicos aceitam cada cClassTrib. Usar um código fora do documento previsto é rejeição na origem.
A regra, no texto da lei
Texto do dispositivo que sustenta cada código, como publicado na tabela oficial — sem paráfrase nossa.
010001 — Operações do FGTS não realizadas pela Caixa Econômica Federal
Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. ... Art. 481. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. Art. 482. A alíquota do IBS incidente sobre as operações de que trata o art. 481 será: II - para as operações previstas nos incisos II e III, em 2026, 0,1% (um décimo por cento); III - para as operações previstas nos incisos II e III, de modo que a soma das alíquotas do IBS e da CBS corresponda: a) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento); b) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); d) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); e) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); f) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 308. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes. ... Art. 482. Observado o disposto no art. 308, ficam sujeitas ao disposto nesta Seção as operações relacionadas ao FGTS, assim entendidas aquelas necessárias à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, realizadas: II - pelos agentes financeiros do FGTS; e III - pelos demais estabelecimentos bancários. ... Art. 484. Para as operações previstas no art. 482, caput, incisos II e III, a soma das alíquotas da CBS e do IBS corresponderá: a) em 2026, a 0,1% (um décimo por cento); b) em 2027, a 1,0% (um inteiro por cento); c) em 2028, a 1,0% (um inteiro por cento); d) em 2029, a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); e) em 2030, a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); f) em 2031, a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento); g) em 2032, a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e h) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
010002 — Operações do serviço financeiro
Art. 479. A alíquota do IBS incidente sobre os serviços financeiros será: I - em 2026, 0,1% (um décimo por cento); II - em 2027 e 2028, 0,1%, sendo 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota estadual e 0,05% (cinco centésimos por cento) como alíquota municipal; III - de 2029 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 480; e IV - a partir de 2034, aquela fixada para 2033. Art. 480. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Ler o artigo no Planalto →Redação para a CBS
Art. 480. A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será: I - em 2026, 0,9% (nove décimos por cento); II - de 2027 a 2033, aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481; e III - a partir de 2034, aquela fixada para 2033. Art. 481. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas da CBS e do IBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 deste Regulamento, calculada nos termos do art. 10, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá: I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento); II - em 2029, a 11,00% (onze por cento); III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento); IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento); V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Perguntas frequentes
O que significa o CST 010 do IBS/CBS?
O CST 010 corresponde a "Tributação com alíquotas uniformes" na tabela de Códigos de Situação Tributária do IBS e da CBS, criada com a Reforma Tributária (LC 214/2025). Ele indica o tratamento do IBS/CBS aplicável ao item do documento fiscal e é informado junto com o código de Classificação Tributária (cClassTrib).
Quais cClassTrib usam o CST 010?
Há 2 códigos de Classificação Tributária vinculados ao CST 010 — a lista completa, com descrição oficial e base legal de cada um, está na ficha deste CST no Buscador NCM.
O CST IBS/CBS substitui o CST ICMS e o CST PIS/Cofins?
Durante a transição (2026–2032), os sistemas convivem: a NF-e traz o grupo do IBS/CBS (com CST e cClassTrib novos) além dos campos atuais de ICMS e PIS/Cofins. A partir de 2033, com a extinção de ICMS, ISS, PIS e Cofins, valem apenas os códigos do novo sistema.
Outros CST IBS/CBS
Tributação integral
011Tributação com alíquotas uniformes reduzidas
200Alíquota reduzida
220Alíquota fixa
221Alíquota fixa proporcional
222Redução de Base de Cálculo
400Isenção
410Imunidade e não incidência
510Diferimento
515Diferimento com redução de alíquota
550Suspensão
620Tributação Monofásica
800Transferência de crédito
810Ajuste de IBS na ZFM
811Ajustes
820Tributação em documento específico
830Exclusão da Base de Cálculo