9114.90.00
Outras partes de artigos de relojoaria. — Outras
O NCM 9114.90.00 identifica Outras partes de artigos de relojoaria. — Outras, inserido na posição 91.14 (Outras partes de artigos de relojoaria.), dentro do Capítulo 91 da Tabela NCM — artigos de relojoaria.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 91 Artigos de relojoaria. 91.14 Outras partes de artigos de relojoaria. 9114.90.00 - Outras.
Caminho de Classificação
91 Artigos de relojoaria. 91.14 Outras partes de artigos de relojoaria. 9114.90.00 - Outras
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9114.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9114
A posição 9114 — "Outras partes de artigos de relojoaria." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
91.14 - Outras partes de artigos de relojoaria.
9114.30 - Quadrantes
9114.40 - Platinas e pontes
9114.90 - Outras
Ler nota completa
Esta posição abrange todas as partes dos aparelhos de relojoaria do presente Capítulo, com exceção:
a) Das partes e acessórios de uso geral mencionados na Nota 1 do presente Capítulo, ou sejam:
1) Os pesos e os vidros, dos aparelhos de relojoaria, as correntes de relógios de uso pessoal, as esferas para rolamentos
(por exemplo, para relógio de uso pessoal, de corda automática) e os rolamentos de esferas.
2) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como parafusos (de pontes, coroa, quadrante, lingueta,
catracas, báscula, de tirante, etc.), chavetas, correntes e algarismos para quadrantes (de relógios, relógios de pêndulo
(pêndulas), etc.) de metais comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais
preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (em geral, posição 71.15).
Estes artigos seguem o seu próprio regime. Contudo, as molas para aparelhos de relojoaria (molas
motoras, espirais, etc.) continuam incluídas nesta posição.
b) Das partes expressamente incluídas noutras posições deste Capítulo, tais como mecanismos completos e montados das
posições 91.08 ou 91.09, os chablons, esboços e mecanismos incompletos, da posição 91.10, as caixas e semelhantes das
posições 91.11 ou 91.12 e as pulseiras da posição 91.13.
Salvo as disposições das alíneas a) ou b), acima, as peças suscetíveis de utilização simultânea em
aparelhos de relojoaria e noutros usos, particularmente em contadores, brinquedos e instrumentos de
medida ou de precisão (molas, rodas, pedras, ponteiros, etc.), classificam-se na presente posição.
Inversamente, não se incluem aqui as peças que não sejam tipicamente do ramo de relojoaria, tais como
as que equipam certos aparelhos das posições 91.06 ou 91.07 (por exemplo, os dispositivos impressores
de relógios de ponto, os totalizadores, etc.).
Os esboços de peças seguem, em princípio, o mesmo regime das peças acabadas. Todavia, as peças em
bruto provenientes do desbaste, bem como as peças simplesmente recortadas (por exemplo, para platinas
e pontes), sem furos, escavações, etc., que não se possam reconhecer como peças de aparelhos de
relojoaria, são classificadas nas posições relativas à matéria constitutiva.
As partes de aparelhos de relojoaria podem apresentar-se em bruto, polidas, niqueladas, rodiadas,
prateadas, douradas, envernizadas, etc., ou com pedras.
Tendo em conta o que precede, as principais partes de aparelhos de relojoaria que esta posição inclui
são as seguintes:
A.- PEÇAS PARA MECANISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS
(Sem prejuízo dos sistemas complexos)
Entre estas, citam-se as seguintes:
1) Esqueleto: platina e, em certos casos, platinas suplementares, pontes de tambor, da roda de centro
ou de grande média, de média ou de pequena média, de segundos ou de horas, de balanceiro (“galo”),
de escape, de transmissão, etc.
2) Órgão motor: mola do tambor ou mola motora, partes do tambor (cilindro, tampa, eixo e lingueta),
catraca ou travão e respectivas molas.
3) Rodagem: rodas e carretes de centro ou de grande média, de média ou de pequena média, de
segundos ou de horas, intermediários.
4) Mecanismo de movimentação: roda e carrete dos minutos, roda das horas.
5) Escape (de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc.): roda e carrete de escape, âncora, haste
da âncora, platilho, elipse, cilindro.
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6) Regulador: balanceiro, eixo de balanceiro, espiral (plano, de Bréguet, cilíndrico), pitão, diapasão,
virola, registro, chave de registro, placas de contrapedra, mola de registro, compreendendo ainda
peças especiais para dispositivos antichoque.
7) Mecanismo de dar corda e de acertar a hora: coroa, haste e carrete de dar corda, carrete
deslizante, transmissões, carrete de coroa, roda central de coroa, báscula, tirante, molas de tirante e
de báscula.
8) Partes de mecanismos eletrônicos: circuitos para relógios de uso pessoal constituídos, por
exemplo, por um suporte isolador sobre o qual são impressas conexões e dispostos outros
componentes discretos obtidos por processo que não seja a impressão (por exemplo, bobinas,
condensadores, resistências, diodos e transistores), bem como, quando for o caso, um circuito
integrado.
9) Porta-escapes compreendendo platina, pontes, escape, balanceiro com espiral e registro de um
mecanismo de aparelho de relojoaria, mesmo com rodagem; são abrangidos por esta posição quer
se apresentem não montados (em bruto), quer terminados, isto é, montados, prontos a funcionar,
com o escape regulado.
Os porta-escapes terminados destinam-se a ser incorporados, na maior parte das vezes, em aparelhos
com mecanismo de aparelho de relojoaria (aparelhos registradores, interruptores horários, relógios
de comutação, etc.), e às vezes também em relógios de pêndulo (pêndulas), relógios de mesa ou em
despertadores.
B.- PEÇAS PARA MECANISMOS, EXCETO DE PEQUENO VOLUME,
DE DESPERTADORES, RELÓGIOS DE MESA, RELÓGIOS DE PÊNDULO
(PÊNDULAS) OU OUTROS APARELHOS DE RELOJOARIA
Muitas das peças destes mecanismos são, em princípio, análogas às dos mecanismos de pequeno volume
para relógios; são, porém, de maiores dimensões.
Entre as peças especiais dos mecanismos para relógios de pêndulo (pêndulas) ou outros relógios, exceto
despertadores e relógios de mesa, devem citar-se os tambores para pesos, os pêndulos, incluindo os
pêndulos compensadores (de mercúrio, de haste, de invar, etc.), as forquilhas, varetas, rodas de varetas,
escapes de recuo, de repouso (de Graham), etc., chaves independentes para dar corda e, entre as peças
para relógios de mesa e despertadores, as chaves fixas de dar corda e os botões de acertar a hora.
C.- PEÇAS DE MECANISMOS SONOROS
1) Dispositivos de alarme de despertadores: alavanca ou botão do alarme, disco de entalhe, roda de
disparo com cápsula, roda de escape, eixo do indicador, âncora, martelo do alarme, etc.
2) Dispositivos sonoros para relógios de mesa, relógios de pêndulo (pêndulas) e outros relógios
(de contadeira, de serra, etc.): cilindro ou tambor e roda de tambor, roda de contadeira, roda de
cavilhas, roda dos totais, roda de tempo, volante, disparadores, alavancas, cremalheira, caracol,
martelo, timbre, gancho, árvore de parada, roda do volante, braço, vírgula, serra, sino, gongo,
carrilhão, etc.
D.- PEDRAS
Só cabem nesta posição as pedras trabalhadas, isto é, torneadas, lapidadas, polidas, perfuradas,
escavadas, etc., ou montadas (engastadas, num aro ou num parafuso). As pedras em bruto ou
simplesmente serradas classificam-se no Capítulo 71. As pedras para aparelhos de relojoaria são,
geralmente, de dimensões muito reduzidas: raramente o seu diâmetro excede 2 mm e a sua espessura
0,5 mm.
As principais pedras que se empregam em aparelhos de relojoaria são rubis, safiras e granadas (naturais
ou sintéticas) e, às vezes, diamantes. Nos relógios baratos empregam-se às vezes o strass ou substituem-
se as pedras por cápsulas metálicas.
As pedras têm o nome das peças que suportam. São conhecidas, assim, por pedras das rodas do centro,
de terceiros e de segundos, de roda de escape, da âncora, do balanceiro, etc. O mancal (chumaceira) de
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um eixo cilíndrico é constituído por uma pedra perfurada ou então por uma pedra perfurada e outra
maciça (contraeixo). Existem mancais (chumaceiras) constituídos por pedras de cavidade cônica.
Além das pedras redondas que servem de mancais (chumaceiras), os aparelhos de relojoaria de escape
de âncora têm ainda em geral três pedras especiais: duas pedras cortadas em bisel fixadas nas duas
extremidades da âncora e uma elipse pedra de seção geralmente semicircular ou triangular destinada ao
platilho da âncora.
A fixação das pedras (empedragem) faz-se por engaste, por meio de aros ou, mais vulgarmente, por
encaixe.
E.- QUADRANTES
Os quadrantes apresentam, em geral, divisões ou algarismos para indicar horas, minutos ou segundos.
Podem ser planos ou arqueados e são, na maior parte das vezes, de latão prateado, dourado, pintado,
oxidado ou recoberto de outro modo, de cobre esmaltado, de ouro ou de prata, às vezes de papel, de
vidro, de cerâmica ou de plástico. Os algarismos e inscrições são aplicados por diversos processos
(decalque, pintura, estampagem, etc.). Os quadrantes podem possuir algarismos ou sinais, luminosos.
Os quadrantes são fixados à platina (ou, em certos casos, à platina suplementar designada porta-
quadrante) por parafusos, garras ou por um círculo metálico exterior.
F.- PONTEIROS
São os indicadores das horas, minutos e segundos. Também cabem nesta posição os ponteiros especiais
para cronógrafos (ponteiro de cronógrafo, ponteiro de contador, ponteiro de recuperação) e os ponteiros
para mecanismos de alarme de despertadores, etc. Os ponteiros, que podem ser planos ou arqueados,
são, em geral, de aço, latão ou cobre, na maior parte das vezes polido, azulado, oxidado, niquelado,
cromado, prateado, dourado ou chapeado, e às vezes de ouro ou ainda de osso. Os ponteiros luminosos
têm “aberturas” cheias de uma composição à base de sais radioativos (radiotório, mesotório, etc.). Há
uma grande variedade de modelos de ponteiros, cujo estilo se harmoniza com o do quadrante.
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XVIII-92-1
Capítulo 92
Instrumentos musicais; suas partes e acessórios
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos
semelhantes de plástico (Capítulo 39);
b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*),
interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com
os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo
(Capítulos 85 ou 90);
c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);
d) As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés,
bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);
e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05
ou 97.06).
2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06,
apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos
respectivos instrumentos.
Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os
instrumentos ou aparelhos a que se destinem.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo agrupa:
A) Nas posições 92.01 a 92.08, os instrumentos musicais.
B) Na posição 92.09, as partes e acessórios destes instrumentos.
Alguns instrumentos musicais (pianos, violões (guitarras*), etc.) podem apresentar dispositivos elétricos
de tomada de som e de amplificação; não deixam, por isso, de ser classificados nas suas respectivas
posições, desde que se trate de instrumentos que, sem esses dispositivos, possam utilizar-se como
instrumentos análogos do tipo clássico. Os dispositivos desta natureza, apresentados com os
instrumentos - exceto os que façam corpo com estes ou se encontrem alojados no mesmo receptáculo -
ou isoladamente, seguem sempre o seu próprio regime (posição 85.18).
Pelo contrário, incluem-se na posição 92.07 os instrumentos (com exclusão dos pianos automáticos da
posição 92.01) cujo funcionamento se baseie num fenômeno elétrico ou eletrônico e que não possam
funcionar sem a parte elétrica ou eletrônica. É o caso, entre outros, das guitarras, órgãos, pianos e
acordeões, carrilhões, eletrostáticos, eletrônicos ou semelhantes (ver a Nota Explicativa
correspondente).
Os instrumentos e aparelhos deste Capítulo podem ser de qualquer matéria, compreendendo os metais
preciosos, ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) e as pedras preciosas ou
semipreciosas, ou sintéticas.
De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, os arcos e palhetas para instrumentos de cordas da posição
92.02, bem como as baquetas, macetas (maços), malhetes e semelhantes para instrumentos de percussão
da posição 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos instrumentos a que se destinam,
classificam-se com estes e não na posição 92.09. Pelo contrário, os cartões, discos e rolos, da posição
92.09 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que se apresentem com os instrumentos ou
aparelhos a que se destinam.
Além das exclusões que se mencionam nas Notas Explicativas das diversas posições, o presente Capítulo não compreende:
a) Os módulos eletrônicos musicais (posição 85.43).
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b) Os instrumentos musicais que, pela natureza das matérias constitutivas, feitura relativamente rudimentar, de musicalidade
deficiente ou quaisquer outras características, se possam manifestamente considerar como brinquedos; é o caso, entre
outros, de algumas harmônicas, violinos, acordeões, clarins, tambores, caixas de música (Capítulo 95).
c) Os instrumentos musicais que tenham características de objetos de coleção da posição 97.05 (por exemplo, instrumentos
com interesse histórico ou etnográfico) ou de objetos com mais de 100 anos (posição 97.06).
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Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9114.90.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9114.90.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9114.90.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9114.90.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9114.90.00?
O que diz a NESH para a posição 9114?
Qual a diferença entre 91.14 e 9114.90.00?
Como usar o NCM 9114.90.00
Campo NCM/SH: informe 91149000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 91149000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.