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9114.90.00

Outras partes de artigos de relojoaria. — Outras

O NCM 9114.90.00 identifica Outras partes de artigos de relojoaria. — Outras, inserido na posição 91.14 (Outras partes de artigos de relojoaria.), dentro do Capítulo 91 da Tabela NCM — artigos de relojoaria.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 91 Artigos de relojoaria. 91.14 Outras partes de artigos de relojoaria. 9114.90.00 - Outras.

Caminho de Classificação

91 Artigos de relojoaria. 91.14 Outras partes de artigos de relojoaria. 9114.90.00 - Outras

Alíquota IPI

13%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

91

Artigos de relojoaria.

Posição

91.14

Outras partes de artigos de relojoaria.

Checklist Fiscal

IPI13%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9114.90.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9114

A posição 9114 — "Outras partes de artigos de relojoaria." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

91.14 - Outras partes de artigos de relojoaria.

9114.30 - Quadrantes

9114.40 - Platinas e pontes

9114.90 - Outras

Ler nota completa

Esta posição abrange todas as partes dos aparelhos de relojoaria do presente Capítulo, com exceção:

a) Das partes e acessórios de uso geral mencionados na Nota 1 do presente Capítulo, ou sejam:

1) Os pesos e os vidros, dos aparelhos de relojoaria, as correntes de relógios de uso pessoal, as esferas para rolamentos

(por exemplo, para relógio de uso pessoal, de corda automática) e os rolamentos de esferas.

2) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como parafusos (de pontes, coroa, quadrante, lingueta,

catracas, báscula, de tirante, etc.), chavetas, correntes e algarismos para quadrantes (de relógios, relógios de pêndulo

(pêndulas), etc.) de metais comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais

preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (em geral, posição 71.15).

Estes artigos seguem o seu próprio regime. Contudo, as molas para aparelhos de relojoaria (molas

motoras, espirais, etc.) continuam incluídas nesta posição.

b) Das partes expressamente incluídas noutras posições deste Capítulo, tais como mecanismos completos e montados das

posições 91.08 ou 91.09, os chablons, esboços e mecanismos incompletos, da posição 91.10, as caixas e semelhantes das

posições 91.11 ou 91.12 e as pulseiras da posição 91.13.

Salvo as disposições das alíneas a) ou b), acima, as peças suscetíveis de utilização simultânea em

aparelhos de relojoaria e noutros usos, particularmente em contadores, brinquedos e instrumentos de

medida ou de precisão (molas, rodas, pedras, ponteiros, etc.), classificam-se na presente posição.

Inversamente, não se incluem aqui as peças que não sejam tipicamente do ramo de relojoaria, tais como

as que equipam certos aparelhos das posições 91.06 ou 91.07 (por exemplo, os dispositivos impressores

de relógios de ponto, os totalizadores, etc.).

Os esboços de peças seguem, em princípio, o mesmo regime das peças acabadas. Todavia, as peças em

bruto provenientes do desbaste, bem como as peças simplesmente recortadas (por exemplo, para platinas

e pontes), sem furos, escavações, etc., que não se possam reconhecer como peças de aparelhos de

relojoaria, são classificadas nas posições relativas à matéria constitutiva.

As partes de aparelhos de relojoaria podem apresentar-se em bruto, polidas, niqueladas, rodiadas,

prateadas, douradas, envernizadas, etc., ou com pedras.

Tendo em conta o que precede, as principais partes de aparelhos de relojoaria que esta posição inclui

são as seguintes:

A.- PEÇAS PARA MECANISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS

(Sem prejuízo dos sistemas complexos)

Entre estas, citam-se as seguintes:

1) Esqueleto: platina e, em certos casos, platinas suplementares, pontes de tambor, da roda de centro

ou de grande média, de média ou de pequena média, de segundos ou de horas, de balanceiro (“galo”),

de escape, de transmissão, etc.

2) Órgão motor: mola do tambor ou mola motora, partes do tambor (cilindro, tampa, eixo e lingueta),

catraca ou travão e respectivas molas.

3) Rodagem: rodas e carretes de centro ou de grande média, de média ou de pequena média, de

segundos ou de horas, intermediários.

4) Mecanismo de movimentação: roda e carrete dos minutos, roda das horas.

5) Escape (de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc.): roda e carrete de escape, âncora, haste

da âncora, platilho, elipse, cilindro.

91.14

XVIII-9114-2

6) Regulador: balanceiro, eixo de balanceiro, espiral (plano, de Bréguet, cilíndrico), pitão, diapasão,

virola, registro, chave de registro, placas de contrapedra, mola de registro, compreendendo ainda

peças especiais para dispositivos antichoque.

7) Mecanismo de dar corda e de acertar a hora: coroa, haste e carrete de dar corda, carrete

deslizante, transmissões, carrete de coroa, roda central de coroa, báscula, tirante, molas de tirante e

de báscula.

8) Partes de mecanismos eletrônicos: circuitos para relógios de uso pessoal constituídos, por

exemplo, por um suporte isolador sobre o qual são impressas conexões e dispostos outros

componentes discretos obtidos por processo que não seja a impressão (por exemplo, bobinas,

condensadores, resistências, diodos e transistores), bem como, quando for o caso, um circuito

integrado.

9) Porta-escapes compreendendo platina, pontes, escape, balanceiro com espiral e registro de um

mecanismo de aparelho de relojoaria, mesmo com rodagem; são abrangidos por esta posição quer

se apresentem não montados (em bruto), quer terminados, isto é, montados, prontos a funcionar,

com o escape regulado.

Os porta-escapes terminados destinam-se a ser incorporados, na maior parte das vezes, em aparelhos

com mecanismo de aparelho de relojoaria (aparelhos registradores, interruptores horários, relógios

de comutação, etc.), e às vezes também em relógios de pêndulo (pêndulas), relógios de mesa ou em

despertadores.

B.- PEÇAS PARA MECANISMOS, EXCETO DE PEQUENO VOLUME,

DE DESPERTADORES, RELÓGIOS DE MESA, RELÓGIOS DE PÊNDULO

(PÊNDULAS) OU OUTROS APARELHOS DE RELOJOARIA

Muitas das peças destes mecanismos são, em princípio, análogas às dos mecanismos de pequeno volume

para relógios; são, porém, de maiores dimensões.

Entre as peças especiais dos mecanismos para relógios de pêndulo (pêndulas) ou outros relógios, exceto

despertadores e relógios de mesa, devem citar-se os tambores para pesos, os pêndulos, incluindo os

pêndulos compensadores (de mercúrio, de haste, de invar, etc.), as forquilhas, varetas, rodas de varetas,

escapes de recuo, de repouso (de Graham), etc., chaves independentes para dar corda e, entre as peças

para relógios de mesa e despertadores, as chaves fixas de dar corda e os botões de acertar a hora.

C.- PEÇAS DE MECANISMOS SONOROS

1) Dispositivos de alarme de despertadores: alavanca ou botão do alarme, disco de entalhe, roda de

disparo com cápsula, roda de escape, eixo do indicador, âncora, martelo do alarme, etc.

2) Dispositivos sonoros para relógios de mesa, relógios de pêndulo (pêndulas) e outros relógios

(de contadeira, de serra, etc.): cilindro ou tambor e roda de tambor, roda de contadeira, roda de

cavilhas, roda dos totais, roda de tempo, volante, disparadores, alavancas, cremalheira, caracol,

martelo, timbre, gancho, árvore de parada, roda do volante, braço, vírgula, serra, sino, gongo,

carrilhão, etc.

D.- PEDRAS

Só cabem nesta posição as pedras trabalhadas, isto é, torneadas, lapidadas, polidas, perfuradas,

escavadas, etc., ou montadas (engastadas, num aro ou num parafuso). As pedras em bruto ou

simplesmente serradas classificam-se no Capítulo 71. As pedras para aparelhos de relojoaria são,

geralmente, de dimensões muito reduzidas: raramente o seu diâmetro excede 2 mm e a sua espessura

0,5 mm.

As principais pedras que se empregam em aparelhos de relojoaria são rubis, safiras e granadas (naturais

ou sintéticas) e, às vezes, diamantes. Nos relógios baratos empregam-se às vezes o strass ou substituem-

se as pedras por cápsulas metálicas.

As pedras têm o nome das peças que suportam. São conhecidas, assim, por pedras das rodas do centro,

de terceiros e de segundos, de roda de escape, da âncora, do balanceiro, etc. O mancal (chumaceira) de

91.14

XVIII-9114-3

um eixo cilíndrico é constituído por uma pedra perfurada ou então por uma pedra perfurada e outra

maciça (contraeixo). Existem mancais (chumaceiras) constituídos por pedras de cavidade cônica.

Além das pedras redondas que servem de mancais (chumaceiras), os aparelhos de relojoaria de escape

de âncora têm ainda em geral três pedras especiais: duas pedras cortadas em bisel fixadas nas duas

extremidades da âncora e uma elipse pedra de seção geralmente semicircular ou triangular destinada ao

platilho da âncora.

A fixação das pedras (empedragem) faz-se por engaste, por meio de aros ou, mais vulgarmente, por

encaixe.

E.- QUADRANTES

Os quadrantes apresentam, em geral, divisões ou algarismos para indicar horas, minutos ou segundos.

Podem ser planos ou arqueados e são, na maior parte das vezes, de latão prateado, dourado, pintado,

oxidado ou recoberto de outro modo, de cobre esmaltado, de ouro ou de prata, às vezes de papel, de

vidro, de cerâmica ou de plástico. Os algarismos e inscrições são aplicados por diversos processos

(decalque, pintura, estampagem, etc.). Os quadrantes podem possuir algarismos ou sinais, luminosos.

Os quadrantes são fixados à platina (ou, em certos casos, à platina suplementar designada porta-

quadrante) por parafusos, garras ou por um círculo metálico exterior.

F.- PONTEIROS

São os indicadores das horas, minutos e segundos. Também cabem nesta posição os ponteiros especiais

para cronógrafos (ponteiro de cronógrafo, ponteiro de contador, ponteiro de recuperação) e os ponteiros

para mecanismos de alarme de despertadores, etc. Os ponteiros, que podem ser planos ou arqueados,

são, em geral, de aço, latão ou cobre, na maior parte das vezes polido, azulado, oxidado, niquelado,

cromado, prateado, dourado ou chapeado, e às vezes de ouro ou ainda de osso. Os ponteiros luminosos

têm “aberturas” cheias de uma composição à base de sais radioativos (radiotório, mesotório, etc.). Há

uma grande variedade de modelos de ponteiros, cujo estilo se harmoniza com o do quadrante.

______________________

92

XVIII-92-1

Capítulo 92

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos

semelhantes de plástico (Capítulo 39);

b) Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*),

interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com

os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo

(Capítulos 85 ou 90);

c) Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d) As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés,

bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

e) Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05

ou 97.06).

2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06,

apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos

respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os

instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo agrupa:

A) Nas posições 92.01 a 92.08, os instrumentos musicais.

B) Na posição 92.09, as partes e acessórios destes instrumentos.

Alguns instrumentos musicais (pianos, violões (guitarras*), etc.) podem apresentar dispositivos elétricos

de tomada de som e de amplificação; não deixam, por isso, de ser classificados nas suas respectivas

posições, desde que se trate de instrumentos que, sem esses dispositivos, possam utilizar-se como

instrumentos análogos do tipo clássico. Os dispositivos desta natureza, apresentados com os

instrumentos - exceto os que façam corpo com estes ou se encontrem alojados no mesmo receptáculo -

ou isoladamente, seguem sempre o seu próprio regime (posição 85.18).

Pelo contrário, incluem-se na posição 92.07 os instrumentos (com exclusão dos pianos automáticos da

posição 92.01) cujo funcionamento se baseie num fenômeno elétrico ou eletrônico e que não possam

funcionar sem a parte elétrica ou eletrônica. É o caso, entre outros, das guitarras, órgãos, pianos e

acordeões, carrilhões, eletrostáticos, eletrônicos ou semelhantes (ver a Nota Explicativa

correspondente).

Os instrumentos e aparelhos deste Capítulo podem ser de qualquer matéria, compreendendo os metais

preciosos, ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) e as pedras preciosas ou

semipreciosas, ou sintéticas.

De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, os arcos e palhetas para instrumentos de cordas da posição

92.02, bem como as baquetas, macetas (maços), malhetes e semelhantes para instrumentos de percussão

da posição 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos instrumentos a que se destinam,

classificam-se com estes e não na posição 92.09. Pelo contrário, os cartões, discos e rolos, da posição

92.09 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que se apresentem com os instrumentos ou

aparelhos a que se destinam.

Além das exclusões que se mencionam nas Notas Explicativas das diversas posições, o presente Capítulo não compreende:

a) Os módulos eletrônicos musicais (posição 85.43).

92

XVIII-92-2

b) Os instrumentos musicais que, pela natureza das matérias constitutivas, feitura relativamente rudimentar, de musicalidade

deficiente ou quaisquer outras características, se possam manifestamente considerar como brinquedos; é o caso, entre

outros, de algumas harmônicas, violinos, acordeões, clarins, tambores, caixas de música (Capítulo 95).

c) Os instrumentos musicais que tenham características de objetos de coleção da posição 97.05 (por exemplo, instrumentos

com interesse histórico ou etnográfico) ou de objetos com mais de 100 anos (posição 97.06).

92.01

XVIII-9201-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9114.90.00?
O NCM 9114.90.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outras partes de artigos de relojoaria. — Outras" — subclassificação da posição 91.14 (Outras partes de artigos de relojoaria.). Este código pertence ao Capítulo 91 da Tabela NCM, que compreende artigos de relojoaria.. Classificação completa: 91 Artigos de relojoaria. 91.14 Outras partes de artigos de relojoaria. 9114.90.00 - Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9114.90.00?
A alíquota IPI do NCM 9114.90.00 é 13%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9114.90.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9114.90.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9114.90.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9114.90.00 pertence ao gênero 91: "Aparelhos de relojoaria e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9114.90.00?
O código 9114.90.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9114?
NESH da posição 9114: 91.14 - Outras partes de artigos de relojoaria. 9114.30 - Quadrantes 9114.40 - Platinas e pontes...
Qual a diferença entre 91.14 e 9114.90.00?
A posição 91.14 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9114.90.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9114.90.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 91149000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 91149000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.