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9030.20.21

De frequência igual ou superior a 60 MHz

O NCM 9030.20.21 identifica De frequência igual ou superior a 60 MHz, inserido na posição 90.30 (Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos 9030.20.2 Osciloscópios analógicos 9030.20.21 De frequência igual ou superior a 60 MHz.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos 9030.20.2 Osciloscópios analógicos 9030.20.21 De frequência igual ou superior a 60 MHz

Alíquota IPI

3.25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.30

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

Checklist Fiscal

IPI3.25%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9030.20.21

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9030

A posição 9030 — "Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.30 - Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou

controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de

radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes (+).

9030.10 - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes

Ler nota completa

9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos

9030.3 - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade,

resistência ou da potência (exceto para medida ou controle de wafers ou de

dispositivos, semicondutores):

9030.31 -- Multímetros, sem dispositivo registrador

9030.32 -- Multímetros, com dispositivo registrador

9030.33 -- Outros, sem dispositivo registrador

9030.39 -- Outros, com dispositivo registrador

9030.40 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações

(por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

9030.8 - Outros instrumentos e aparelhos:

9030.82 -- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo

os circuitos integrados)

9030.84 -- Outros, com dispositivo registrador

9030.89 -- Outros

9030.90 - Partes e acessórios

A.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO

DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU

OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

Estes instrumentos e aparelhos utilizam-se não só em pesquisa científica, mas também na indústria

(siderurgia, metalurgia, prospecção de petróleo, etc.), em biologia ou em medicina (em conjunto com

traçadores radioativos). Entre estes aparelhos podem citar-se:

1) Os aparelhos de câmara de ionização, constituídos esquematicamente por uma caixa com dois

eletrodos entre os quais se estabelece uma diferença de potencial. Os íons formados pela passagem

das radiações são atraídos pelos eletrodos e as modificações de potencial resultantes podem ser

amplificadas e medidas.

2) Os contadores de tubos Geiger, nos quais a tensão entre os eletrodos é muito elevada, de modo

que os íons formados pela passagem da radiação adquirem uma grande velocidade e eles próprios

ionizam o gás contido no tubo do contador; os impulsos resultantes podem ser contados.

Os aparelhos de câmara de ionização e os contadores Geiger que se incluem na presente posição

compõem-se normalmente de vários elementos, tais como uma câmara ou um contador, um

amplificador, um elemento que assegura ao aparelho a voltagem requerida e um circuito contador ou

um instrumento indicador. Todos estes elementos estão frequentemente reunidos num mesmo corpo. Às

vezes, todos os elementos, exceto a câmara de ionização e o contador, estão incorporados na mesma

caixa, e os aparelhos deste tipo (que para se considerarem completos precisam da incorporação de uma

câmara de ionização ou de um contador) classificam-se na presente posição (como instrumentos

virtualmente completos). Apresentados isoladamente, estes diversos elementos são classificados

conforme as disposições das Considerações Gerais do presente Capítulo.

Algumas câmaras de ionização utilizadas para medir as quantidades totais de radiações emitidas durante

um longo tempo (24 horas, por exemplo) não precisam de amplificadores auxiliares, etc., mas possuem

um estilete móvel muito leve, que é observado ao microscópio e indica a soma total das radiações que

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XVIII-9030-2

atravessaram a câmara. Estas câmaras, que frequentemente se assemelham a uma caneta porta-penas,

são instrumentos de medição completos e classificam-se na presente posição.

As radiações também podem ser detectadas e medidas pela fluorescência que provocam em certos

cristais (sulfeto de zinco, iodeto de sódio ativado pelo tálio, antraceno, plástico impregnado de

tetrafenilbutadieno). Estes cristais são montados entre a fonte de radiação e um dos eletrodos de um

aparelho constituído essencialmente por um dispositivo (fotomultiplicador) que combina uma célula

fotoelétrica e um multiplicador de elétrons. Estes contadores, de grande sensibilidade, denominados

contadores por cintilações, também se classificam aqui.

Pertencem igualmente ao presente grupo:

1) Os dosímetros e aparelhos semelhantes que se utilizam em radiologia, para medir e controlar a

intensidade e o poder de penetração dos raios X.

2) Os aparelhos para medir as radiações cósmicas ou semelhantes.

3) Os detectores de nêutrons, denominados thermopiles, bem como os instrumentos de detecção

ou de medição de tubos detectores de nêutrons, que utilizam o boro, o trifluoreto de boro, o

hidrogênio ou os elementos físseis (cindíveis) radioativos.

4) Os instrumentos de detecção ou de medição de radiações que comportem cintiladores líquidos

ou sólidos.

Este grupo não compreende:

a) Os aparelhos que comportem um contador de cintilação cujos dados se transformam em sinais analógicos, para

diagnósticos médicos (por exemplo, câmera de cintilação, scanner de cintilação) (posição 90.18).

b) Os aparelhos de medida, de controle, de verificação, etc., concebidos para comportar uma fonte radioativa, especialmente

radioisótopos artificiais (por exemplo, réguas graduadas para medir a espessura de materiais em folhas ou revestimentos

diversos, aparelhos para controle automático do conteúdo de embalagens, anemômetros denominados “radioativos”)

(posição 90.22).

B.- OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU

CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS

Os osciloscópios e os oscilógrafos que se destinam, conforme o caso, a indicar ou registrar valores

instantâneos de uma grandeza (tensão, intensidade, etc.). Estes aparelhos podem ser classificados em

três tipos principais:

a) Os aparelhos de caixilhos bifilares em que um potente eletroímã cria um campo magnético no qual

se dispõem, por exemplo, caixilhos com espelhos e constituídos geralmente por um fio com duas

ramificações paralelas estendidas no interior de um cilindro orientável. O fenômeno periódico a

estudar pode ser examinado diretamente sobre um vidro fosco ou registrado em tira fotográfica.

b) Os aparelhos de ferro doce e de estiletes, que utilizam a ação de uma bobina sobre uma tira de

ferro doce submetida à ação de um campo constante. Uma haste leve e pontiaguda é fixada à tira e

registra o fenômeno, por exemplo, riscando o verniz de uma tira de acetato de celulose.

c) Os osciloscópios e oscilógrafos de raios catódicos que utilizam os desvios de um feixe de raios

catódicos sob a ação de um campo elétrico ou magnético. Estes aparelhos apresentam-se quer sob a

forma de um conjunto homogêneo, quer em dois ou mais conjuntos distintos, e compreendem

essencialmente o tubo catódico, dispositivos de alimentação, transformadores de corrente,

amplificadores, um sistema de varredura, outros dispositivos auxiliares e, às vezes, um comutador

eletrônico. Os osciloscópios de memória, que se utilizam para exame de fenômenos transitórios

rápidos isolados, são equipados quer com um tubo catódico de memória, quer com uma memória

digital associada a um tubo catódico; no primeiro tipo de aparelho, a imagem do sinal captado é

conservada no tubo catódico. No outro tipo, o sinal é registrado na memória, de onde pode ser

denominado a qualquer momento, para ser exibido no tubo.

*

* *

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XVIII-9030-3

Os analisadores de espectro são aparelhos que identificam os diferentes componentes do espectro de

frequências de um sinal elétrico. Permitem principalmente a análise das grandezas elétricas. Estes

aparelhos podem ser utilizados para análise de uma radiação ionizante, de uma onda sonora ou de

qualquer outro fenômeno não elétrico quando são utilizados em ligação com um detector de radiações

ou qualquer outro dispositivo apropriado que permita captar as grandezas não elétricas e convertê-las

em sinais elétricos.

*

* *

A presente posição compreende os registradores de fenômenos transitórios, que são aparelhos destinados

a captar um sinal e registrá-lo, visando transmiti-lo em seguida, sob uma forma apropriada, a um

aparelho que permite sua visualização (monitor de televisão, por exemplo). Os “analisadores lógicos”,

que são aparelhos para exame de circuitos elétricos, compostos essencialmente de dispositivos

semicondutores, classificam-se aqui.

*

* *

Os instrumentos ou aparelhos para medir ou controlar grandezas elétricas podem consistir em aparelhos

indicadores ou em aparelhos registradores.

Do ponto de vista do seu funcionamento, estes aparelhos e instrumentos dividem-se especialmente em:

1) Aparelhos eletromagnéticos, em que a corrente a medir passa através de um quadro ou uma bobina,

que se desloca livremente num campo magnético criado por um ímã permanente. O ponteiro

encontra-se fixo na bobina.

2) Aparelhos ferromagnéticos, em que o desvio do ponteiro é produzido por um binário obtido pela

ação de um campo criado por um solenoide que atua sobre uma peça de ferro doce solidária com o

ponteiro.

3) Aparelhos eletrodinâmicos, em que a corrente a medir passa através de enrolamentos fixos ou

móveis, os enrolamentos móveis se deslocam no campo magnético gerado pelos enrolamentos fixos,

o ponteiro é solidário com os enrolamentos móveis.

4) Aparelhos de indução que comportam um ponteiro axial sobre o qual se encontra montado um

disco plano ou um cilindro que se desloca no entreferro de um ímã eletromagnético de um ou mais

enrolamentos.

5) Aparelhos de termopar, que se baseiam no fenômeno segundo o qual a soldadura de dois metais

diferentes gera uma força eletromotriz em função da temperatura produzida pela passagem da

corrente.

6) Aparelhos de funcionamento eletrônico que se baseiam na técnica dos semicondutores, com

dispositivo indicador ou visualização optoeletrônica analógica ou digital.

A par destes aparelhos, que efetuam geralmente medição direta, existem também aparelhos que

proporcionam ao observador alguns elementos que permitem calcular a grandeza desejada (método de

oposição ou de comparação). A este grupo, pertencem especialmente as pontes de medida e os

potenciômetros; estes aparelhos apresentam-se na maioria das vezes em caixas ou estojos que contêm

um ou mais galvanômetros, resistências-padrão, condensadores-padrão, indutores-padrão, pilhas-

padrão, condensadores de precisão, transformadores, conversores, comutadores, etc. As pontes de

medida são designadas quer pelo nome de seu inventor (pontes de Wheatstone, de Thomson, de

Anderson, de Maxwell, de Sauty, de Schering, de Kohlrausch, de Wien, etc.), quer com base no sistema

de agrupamento das unidades de comparação (pontes de décadas, pontes duplas, em T, etc.), quer ainda

conforme o seu uso especial (pontes de impedância, de resistência, de condensadores, de acoplamento,

pontes universais, etc.).

Apresentados isoladamente, os transformadores, condensadores, resistências-padrão, condensadores-padrão, indutores-padrão,

pilhas-padrão, etc., seguem o seu próprio regime (Capítulo 85). O mesmo se aplica ao fone de ouvido (auscultador*) telefônico

que, em algumas pontes de medida, substitui o indicador de zero que se observa visualmente.

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XVIII-9030-4

*

* *

As principais medidas elétricas são:

I. Medida de intensidade das correntes. Ela se efetua especialmente por meio de galvanômetros ou

de amperímetros.

II. Medida de tensão, por meio de voltímetros, potenciômetros, eletrômetros, etc. Os eletrômetros,

destinados a medir tensões muito altas, consistem em voltímetros eletrostáticos; alguns dentre eles

diferem dos voltímetros convencionais por serem providos de esferas ou de pratos sustentados por

colunas isolantes.

III. Medida de resistência, por meio de ohmímetros ou de pontes de medida e, em especial, de

condutancímetros.

IV. Medida de potência, por meio de wattímetros.

V. Medida de capacitância por meio de pontes de medida, de capacímetros, de faradímetros, de capa-

indutômetros (também utilizados para medir coeficientes de autoindutância).

VI. Medida de frequência, por meio de frequencímetros (frequenciômetros) graduados em hertz

(número de ciclos por segundo).

VII. Medida de comprimento de onda ou de altas frequências, por meio de ondômetros ou

instrumentos baseados em antenas de fenda ou de guias de onda de fenda.

VIII. Medida de defasagem ou de fatores de potência, por meio de fasímetros que dão por leitura direta

o fator de potência cos ϕ (cosseno fi).

IX. Medida das relações entre duas grandezas elétricas, por meio de aparelhos denominados

quocientômetros ou logômetros.

X. Medida dos campos magnéticos ou de fluxos magnéticos, por meio de galvanômetros ou de

fluxímetros.

XI. Medida das qualidades elétricas ou magnéticas dos materiais, por meio de histeresímetros,

permeâmetros ou aparelhos semelhantes.

XII. Determinação do sincronismo, por meio de sincronoscópios, aparelhos que indicam se dois

fenômenos periódicos são síncronos e dão, a demais, a ordem de grandeza da diferença entre suas

frequências quando estas não são iguais, bem como a ordem de grandeza da diferença de fase entre

os dois fenômenos até que seja atingido o sincronismo. Reconhecem-se os aparelhos deste gênero

por conter o seu mostrador as inscrições “acelerar”, “reduzir” (com as flechas correspondentes).

XIII. Medida e registro dos valores instantâneos das grandezas elétricas, por meio dos osciloscópios

ou oscilógrafos acima descritos.

*

* *

Alguns aparelhos elétricos de medida podem prestar-se a usos múltiplos. Assim existem aparelhos

(elétricos ou eletrônicos) denominados multímetros, controladores universais, etc., que permitem

efetuar rapidamente as medidas de tensão (em contínua ou em alternada), de corrente (em contínua ou

em alternada), de resistência, de capacitância.

Pertence a este grupo uma grande variedade de aparelhos elétricos ou eletrônicos utilizados em

radioeletricidade ou em telecomunicações; deste modo, além dos voltímetros (voltímetros,

microvoltímetros, milivoltímetros), dos potenciômetros, das pontes de medida, dos amperímetros, dos

wattímetros, dos fasímetros, dos frequencímetros, já mencionados, podem citar-se:

1º) Controladores de impedância ou impedancímetros, para determinação do módulo de impedância

e, além disto, medir capacitância ou indutância.

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XVIII-9030-5

2º) Controladores de autoindutância e aparelhos semelhantes, para determinação da autoindutância,

segundo o princípio da ponte de Wheatstone.

3º) Neperímetros e os aparelhos para medir decibéis, destinados a medir a atenuação em circuitos

telefônicos de longa distância. Os aparelhos para medir fenômenos acústicos incluem-se na

posição 90.27.

4º) Indicadores de atenuação que, ao contrário dos neperímetros cuja medição se baseia sobre um

método de compensação, fornecem uma indicação direta da atenuação.

5º) Hipsômetros e diafonômetros (medidores de cross-talk), utilizados em circuitos telefônicos para

efetuar diversas medidas.

6º) Indicadores de nível, servem sensivelmente aos mesmos usos dos hipsômetros.

7º) Aparelhos de medir os níveis de ruído nas linhas de alta frequência.

8º) Querdômetros (medidores de ganho) e indicadores de ganho, aparelhos que permitem medir o

ganho dos repetidores dos circuitos telefônicos de longa distância.

9º) Aparelhos de medida de interferências, servem para medir a tensão de ruído nas instalações de

telefonia de longa distância ou as correntes de interferência em circuitos próximos de linhas de alta-

tensão.

10º) Psofômetros, servem para determinar a tensão de ruído, isto é, da força eletromotriz de uma fonte

de corrente que provocaria uma interferência equivalente se se tratasse de tensões induzidas na

corrente telefônica.

11º) Indicadores de pico, servem para indicar os picos de tensão de curtíssima duração, como os que se

produzem em sistemas de transmissão (por exemplo, cabos telefônicos de longa distância, circuitos

transmissores de programas radiofônicos, ligações por ondas curtas).

12º) Ecômetros, para estudar o equilíbrio das linhas pela leitura direta da atenuação do eco, expresso em

néperes ou em decibéis.

13º) Distorciômetros, para medida da distorção harmônica de uma tensão complexa.

Alguns aparelhos indicados acima, especialmente os que se empregam para medidas eletroacústicas, são

graduados em unidades utilizadas em acústica (néperes ou decibéis).

Classificam-se também na presente posição outros instrumentos e aparelhos que efetuam, na mais ampla

acepção, operações da natureza das indicadas no texto da posição, entre os quais, podem citar-se os

aparelhos utilizados para verificação de tubos e válvulas eletrônicos e especialmente válvulas de

rádio; alguns são concebidos para reproduzir as curvas características destes tubos e válvulas na tela

(ecrã*) de um osciloscópio.

*

* *

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da presente posição. Este

é o caso especialmente dos aparelhos eletrônicos de coincidências que se destinam a ser utilizados em

contadores Geiger-Muller ou contadores proporcionais, dos cintiladores sólidos sob a forma de

cristais ou constituídos por elementos de plástico, montados ou contidos em invólucros metálicos e

que se destinam exclusivamente a equipar aparelhos de detecção e dos tubos detectores de nêutrons

que utilizam boro, trifluoreto de boro, hidrogênio ou elementos físseis (cindíveis).

o

o o

90.30

XVIII-9030-6

Nota Explicativa de subposição.

Subposição 9030.82

Esta subposição compreende também os instrumentos e aparelhos para medida ou controle de circuitos integrados.

90.31

XVIII-9031-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9030.20.21?
O NCM 9030.20.21 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "De frequência igual ou superior a 60 MHz" — subclassificação da posição 90.30 (Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.30 Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos 9030.20.2 Osciloscópios analógicos 9030.20.21 De frequência igual ou superior a 60 MHz. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9030.20.21?
A alíquota IPI do NCM 9030.20.21 é 3.25%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9030.20.21?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9030.20.21 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9030.20.21 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9030.20.21 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9030.20.21?
O código 9030.20.21 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9030?
NESH da posição 9030: 90.30 - Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes (+)....
Qual a diferença entre 90.30 e 9030.20.21?
A posição 90.30 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9030.20.21 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9030.20.21

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90302021 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 90302021 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.