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POSIÇÃO Cap. 90

90.08

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

O NCM 90.08 identifica Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução., dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução..

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9008

A posição 9008 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.08 - Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

9008.50 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

9008.90 - Partes e acessórios

A) Enquanto que os aparelhos da posição precedente se destinam à reprodução ampliada em tela (ecrã*)

Ler nota completa

de imagens animadas, os projetores da presente posição reproduzem imagens fixas. O tipo mais

comum é a lanterna de projeção (ou diascópio) que projeta a imagem de um objeto transparente

(placa de vidro ou diapositivo). Este aparelho possui duas lentes: uma, o condensador, distribui a

luz proveniente da fonte luminosa sobre a segunda lente, denominada de projeção. A imagem

transparente é colocada entre as duas lentes e projeta-se sobre a tela (ecrã*) por meio da lente de

projeção. A luz emitida por uma forte fonte luminosa é concentrada por um refletor. A mudança dos

diapositivos pode efetuar-se manualmente, de modo semiautomático (por meio de um eletroímã ou

de um motor comandado pelo operador) ou automático (por meio de um controlador de minutos).

Alguns diascópios (retroprojetores) possuem um grande campo e permitem a projeção de textos

redigidos ou impressos sobre um suporte transparente.

O episcópio é um aparelho de projeção fixa que serve para projetar sobre uma tela (ecrã*) a imagem

ampliada de um objeto opaco intensamente iluminado. A luz refletida pela superfície do objeto é

projetada sobre a tela (ecrã*) através de uma lente.

O epidiascópio é utilizado também tanto para projeção por reflexão de imagens opacas como para

projeção de transparências de diapositivos, cortes, etc.

Pertencem à presente posição os projetores de diapositivos e outros projetores de imagens fixas que

são utilizados especialmente para o ensino nas escolas, salas de conferência, etc., bem como os

espectroprojetores, os aparelhos para projeção de radiografias e os aparelhos utilizados em

composição ou estereotipia (clicheria) e, por outra parte, os aparelhos ampliadores para leitura de

microfilmes, de microfichas ou de outros microformatos, mesmo que estes permitam, a título

acessório, fotocopiar estes documentos, desde que não se baseiem no princípio do microscópio.

Classificam-se também na presente posição os aparelhos que incorporem uma tela (ecrã*) de

pequenas dimensões em que se projeta a imagem ampliada de um diapositivo.

B) A presente posição compreende também os aparelhos fotográficos de ampliação ou redução.

Compõem-se habitualmente de uma fonte luminosa, de uma tela (ecrã*) difusora ou de um

condensador, de um suporte para o negativo, de uma ou mais objetivas com dispositivo de ajuste do

foco, na maioria das vezes automático, e de uma mesa em que se coloca o papel sensibilizado,

ficando o todo montado num suporte horizontal ou vertical ajustável.

Pertencem à presente posição não somente os aparelhos de ampliação ou de redução dos tipos

clássicos, mas também os que se utilizam em trabalhos de composição ou estereotipia (clicheria).

*

* *

Os aparelhos acima descritos podem, sem deixar de pertencer à presente posição, apresentar-se sem as

suas partes ópticas; estas, quando se apresentam isoladamente, classificam-se nas posições 90.01 ou

90.02, conforme o caso.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a

presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos desta posição. Entre estes,

podem citar-se: os corpos, armações e os suportes de aparelhos, os marginadores de aparelhos de

ampliação, os dispositivos de alimentação para microfilmes ou microfichas.

90.08

XVIII-9008-2

*

* *

Excluem-se também da presente posição:

a) As retículas para as artes gráficas que seguem seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).

b) Os aparelhos de sistema óptico para fotocópia de microfilmes, providos de uma pequena tela (ecrã*) de vidro para controle

visual da imagem (posição 84.43).

c) Os aparelhos para projeção de traçados de circuitos nas superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores (projeção

de máscara alinhada) (posição 84.86).

d) Os projetores, os painéis de visualização para projeção, as unidades de visualização ou os monitores (posição 85.28).

e) Os aparelhos cinematográficos de redução ou de ampliação que se utilizem, por exemplo, para fazer cópias de filmes numa

película de largura diferente da do original (posição 90.10).

f) Os aparelhos para microprojeção que se baseiam no princípio do microscópio (posição 90.11).

g) Os visores (visualizadores) equipados com uma só lente de aumento, que permitem examinar diapositivos (posição 90.13).

h) Os aparelhos para correção de distorções, que se utilizam em fotogrametria e participam também em aparelhos de

ampliação ou de redução (posição 90.15).

ij) Os projetores de perfis (posição 90.31).

k) As lanternas de projeção com características de brinquedos (posição 95.03).

90.10

XVIII-9010-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 90.08?
O NCM 90.08 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.". Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.08 Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 90.08?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 90.08 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 90.08 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 90.08?
O código 90.08 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9008?
NESH da posição 9008: 90.08 - Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução. 9008.50 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução 9008.90 - Partes e acessórios...

Como usar o NCM 90.08

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 9008 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 9008 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.