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Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). — Outros
O NCM 8530.10.90 identifica Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). — Outros, inserido na posição 85.30 (Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08)), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. Existem 3 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). 8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes 8530.10.90 Outros.
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.30 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08). 8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes 8530.10.90 Outros
Alíquota IPI
3,25%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
14%TEC / MERCOSUL · Ex: 0%
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.30Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
🎫 Regimes Tarifários Ativos
Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II.
Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)
Outros
- Ato:
- Resolução Gecex nº 852 ↗
- Vigência:
- 2026-02-06 → sem revogação prevista
🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional
Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8530.10.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
O NCM 8530.10.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
Ex-Tarifário vigente — redução do II
3 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/04/2028
Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 14% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 8530.10.90
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.063.00
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 28.063.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8530
A posição 8530 — "Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.30 - Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de
segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou
fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para
aeródromos (exceto os da posição 86.08).
Ler nota completa
8530.10 - Aparelhos para vias férreas ou semelhantes
8530.80 - Outros aparelhos
8530.90 - Partes
A presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle
ou de comando para quaisquer vias de comunicação (vias férreas, vias de aerotrens (hovertrains),
estradas, vias fluviais e, em certos casos, em aeródromos, portos, áreas ou parques de estacionamento);
deve-se precisar, todavia, que a presença de dispositivos elétricos acessórios em aparelhos mecânicos
utilizados para fins semelhantes (sinais mecânicos iluminados eletricamente, dispositivos hidráulicos ou
pneumáticos de comando destinados a serem eles próprios comandados eletricamente, etc.) não modifica
sua classificação na posição 86.08.
Os sinais constituídos de simples luzes fixas (fachos ou lanternas, balizas, painéis, barras luminosas, etc.), por não serem
considerados aparelhos de sinalização, etc., para vias de comunicação, seguem o seu próprio regime (posições 83.10, 94.05,
etc.).
A) Aparelhos para vias férreas (incluindo as de viação urbana e as de minas) ou para vias de
aerotrens (hovertrains). Fazem parte deste grupo, especialmente:
1) Os aparelhos de sinalização ou de segurança. Além dos sinais propriamente ditos, que se
apresentam geralmente na forma de luzes ou faróis, de semáforos ou de discos coloridos
instalados em postes ou vigas, estes aparelhos compreendem os órgãos necessários para acionar
os referidos sinais, bem como os dispositivos de comando, que, às vezes, são automáticos.
Os aparelhos desta espécie são utilizados para controlar o tráfego em estações ferroviárias, ou
em entroncamentos, para garantir a segurança nas passagens de nível, com sinalização plena da
via, etc.; neste último caso, em geral, é a passagem das composições, de uma seção de linha para
outra, que aciona, automaticamente, os sinais apropriados, através de, por exemplo, um
dispositivo denominado “pedal elétrico”.
Pertencem também a este grupo os aparelhos elétricos que, em estações ferroviárias ou em pátios
de manobras, assinalam a aproximação de composições, a posição das agulhas ou sinais, etc.,
por meio de campainhas ou de um painel de visualização.
Alguns aparelhos de sinalização ou de segurança comportam dispositivos de passagem direta do
sinal para a cabina do veículo ferroviário. Estes aparelhos possuem uma rampa de contato ou
sensores que, colocados no meio da via, atuam, no momento da passagem da máquina, sobre
dispositivos receptores colocados na cabina que produzem sinais acústicos ou visuais de modo
a alertar o condutor ou em alguns casos acionar o comando da máquina a fim de fazer parar
automaticamente a composição. Todavia, as partes destes aparelhos (órgãos receptores) que se
destinem a ser montadas nas máquinas, seguem seu próprio regime.
2) Os aparelhos de controle ou de comando. São essencialmente aparelhos utilizados para
manobrar à distância as agulhas. Compreendem, por um lado, os aparelhos da via ou órgãos de
manobra propriamente ditos, frequentemente providos de um dispositivo de travamento que se
coloca na proximidade das agulhas e, por outro lado, os painéis e outros dispositivos de controle
ou de comando, geralmente agrupados num único ponto central (cabinas ou postos de manobra).
Classificam-se também nesta posição aparelhos mais complexos, tais como os “robôs de esferas”
utilizados especialmente nas estações de triagem, para manobra automática dos vagões.
B) Aparelhos para vias terrestres ou fluviais, áreas ou parques de estacionamento. Este grupo
inclui:
1) Os sinais automáticos de passagens de nível, tais como as luzes pisca-pisca, campainhas, sinais
luminosos de parada e sinais semelhantes.
85.30
XVI-8530-2
Fazem também parte deste grupo os aparelhos elétricos para comando de cancelas de passagens
de nível.
2) As luzes para controle do tráfego, que consistem geralmente em fontes luminosas coloridas,
diversamente combinadas, que se instalam em cruzamentos, entroncamentos, etc. Além das
luzes propriamente ditas, possuem aparelhos que permitem acioná-las por meio de dispositivos
de comando manuais (luzes comandadas por um agente controlador de trânsito ou mesmo, no
caso de alguns sinais de proteção aos pedestres (peões*), pelos próprios pedestres (peões*)), ou
automático (luzes pisca-pisca, intermitentes ou periódicas, luzes comandadas pela passagem de
veículos através de dispositivos fotoelétricos ou de tiras de contatos colocadas em sentido
transversal sobre a via, etc.).
C) Aparelhos para instalações portuárias ou para aeródromos.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também nesta posição as partes dos aparelhos da presente posição.
*
* *
Os aparelhos elétricos de sinalização ou de iluminação para ciclos ou veículos automóveis, classificam-se na posição 85.12.
85.31
XVI-8531-1
Como usar o NCM 8530.10.90
Campo NCM/SH: informe 85301090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85301090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.