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8514.32.00 Copiado!

Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 8514.32.00 identifica Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo, inserido na posição 85.14 (Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 3,25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. Esta é a alíquota da regra geral: a TIPI abre 2 Ex para este código, com alíquota própria — confira abaixo se o seu produto se enquadra. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. 8514.3 - Outros fornos: 8514.32.00 -- Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo.

Alíquota IPI

3,25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.14

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

Ex da TIPI — alíquota de IPI própria

A TIPI abre 2 exceções para o NCM 8514.32.00. Quem se enquadra na descrição abaixo recolhe a alíquota do Ex, não os 3,25% da regra geral. Isto é IPI, e não se confunde com o Ex-Tarifário, que reduz o II.

  • Ex 01 IPI 0% menor que a geral

    Fornos de arco a vácuo, industriais

  • Ex 02 IPI 0% menor que a geral

    Fornos de plasma

Fonte: TIPI 2022, atualizada pelo ADE RFB nº 1/2026. O enquadramento no Ex depende da descrição do produto, não do código isolado.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

--Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

✓ Sem similar nacional apurado

Todos os 3 bens avaliados neste NCM foram considerados sem similar nacional em Consulta Pública. Pleitos de Ex-Tarifário para bens compatíveis são candidatos a deferimento.

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

4 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

IPI3,25%
II (TEC)12,6%
uTribUN
ICMS-STCEST 28.063.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8514.32.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8514.32.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade que a Receita fixa para o NCM 8514.32.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8514.32.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Exportação 1 atributo
  • obrigatório Característica MCT

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Simulador ICMS-ST — NCM 8514.32.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8514

A posição 8514 — "Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.14 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou

por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento

térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

8514.1 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto):

Ler nota completa

8514.11 -- Prensas isostáticas a quente

8514.19 -- Outros

8514.20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

8514.3 - Outros fornos:

8514.31 -- Fornos de feixe de elétrons

8514.32 -- Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo

8514.39 -- Outros

8514.40 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas

dielétricas

8514.90 - Partes

Trata-se aqui de máquinas e aparelhos eletrotérmicos do tipo industrial ou de laboratório nos quais a

energia elétrica é utilizada para obter calor, que pode resultar, especialmente, da passagem de corrente

em resistências apropriadas, do arco voltaico, etc. Esta posição abrange os fornos que funcionam por

indução ou por perdas dielétricas e outros aparelhos industriais ou de laboratório utilizados para o

tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas (por exemplo, fornos e aparelhos

industriais de micro-ondas). Excluem-se, pelo contrário, desta posição as máquinas e aparelhos

eletrotérmicos normalmente utilizados em trabalhos caseiros (posição 85.16).

I.- FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,

INCLUINDO OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO

OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

Os fornos elétricos consistem essencialmente num recinto mais ou menos fechado onde se produz uma

temperatura relativamente elevada. Utilizados para numerosas operações, tais como a fusão, o

cozimento, o recozimento, a têmpera, a esmaltagem, a soldadura, o tratamento térmico de soldaduras,

denominam-se, conforme o caso, fornos de retorta, fornos de campânula, fornos de cubas, fornos de

cadinho, fornos-túneis, etc. Alguns possuem dispositivos que permitem, por exemplo, imprimir-lhes

movimentos de báscula ou uma câmara especial para o tratamento de matérias em atmosfera redutora.

Conforme o processo de aquecimento utilizado, distinguem-se especialmente:

A) Os fornos de resistência (de aquecimento indireto), nos quais o calor resulta da passagem da

corrente nas resistências de aquecimento. Estes elementos aquecedores (resistências) transferem o

calor por radiação e por convecção.

B) Os fornos de aquecimento direto por resistência, nos quais a corrente passa nas próprias matérias

a tratar, resultando o calor da resistência que estas matérias opõem à passagem da corrente. Estes

fornos são utilizados principalmente para barras metálicas ou produtos granulosos, e constituem-se

geralmente de cubas em que se coloca a matéria a tratar.

C) Os fornos de banho, nos quais os objetos a tratar são mergulhados em banho apropriado (metal

fundido, óleo, sais fundidos, etc.) que é levado à temperatura desejada por meio de eletrodos imersos.

D) Os fornos eletrolíticos para fusão ou refinação (afinação) de metais. Trata-se igualmente de

fornos de banho equipados com eletrodos imersos num eletrólito. O banho contém o metal

constitutivo do minério dissolvido em sal fundido. A dissociação por eletrólise causada pela

passagem de eletricidade no eletrólito, por meio dos eletrodos, leva à constituição de metal fundido

puro ao nível do cátodo, enquanto que um gás é liberado ao nível do ânodo.

85.14

XVI-8514-2

E) Os fornos de indução de baixa frequência, nos quais as matérias a tratar, colocadas no campo

magnético criado pela corrente de baixa frequência de um circuito primário, são a sede de correntes

induzidas que os levam à temperatura desejada. Em alguns fornos, a matéria fundida passa do

cadinho principal para uma serpentina vertical onde é também submetida à ação de correntes

induzidas de aquecimento.

F) Os fornos de indução de alta frequência, nos quais a corrente de alta frequência de um circuito

primário (frequentemente uma radiofrequência) induz correntes de Foucault na matéria a aquecer.

Diferentemente dos precedentes, os fornos deste tipo são desprovidos de núcleo magnético.

G) Os fornos de aquecimento por perdas dielétricas, nos quais a matéria a tratar, que não deve ser

condutora de eletricidade, é colocada entre duas placas metálicas ligadas a uma fonte de corrente

alternada de frequência muito elevada. O conjunto funciona segundo um princípio semelhante ao

dos condensadores, resultando o calor das perdas dielétricas de que a matéria a tratar é a sede. Entre

esses fornos distinguem-se, por exemplo, os fornos industriais de micro-ondas, nos quais a matéria

dielétrica a aquecer é submetida à ação de ondas eletromagnéticas. Por perdas dielétricas, a energia

liberada por essas ondas é convertida simultaneamente em calor na totalidade da massa do produto,

o que assegura um aquecimento bastante uniforme. Esses fornos são utilizados para secagem,

remoção de gelo, moldagem de plástico, cozimento de cerâmicas, etc.

H) Os fornos de arco voltaico, nos quais o calor é fornecido por um arco elétrico produzido entre os

eletrodos ou entre o eletrodo e a matéria a aquecer. Os fornos desta espécie são utilizados

principalmente para produção de ferro fundido, aços especiais, alumínio, diversas ferroligas,

carboneto de cálcio, para redução de minério de ferro, para fixação do nitrogênio (azoto)

atmosférico, etc. Alguns fornos de arco voltaico, de temperatura relativamente pouco elevada, são

utilizados para produção de zinco ou fósforo por processos termoelétricos, tais como sublimação;

quando estes fornos se encontram providos de uma câmara de condensação, o conjunto é classificado

na posição 84.19, como aparelho de destilação.

IJ) Os fornos de raios infravermelhos, nos quais a matéria a tratar é exposta à ação dos raios de um

certo número de lâmpadas elétricas especiais denominadas lâmpadas de raios infravermelhos, ou de

placas metálicas radiantes diversamente dispostas.

Às vezes, num mesmo forno, utilizam-se vários processos de aquecimento elétrico, tais como indução

de alta ou de baixa frequência ou também resistência para fusão ou aquecimento de metais, etc., ou

ainda, em certos fornos para bolachas e biscoitos especialmente, a indução e radiação infravermelha, e

aquecimento de objetos por resistência e por perdas dielétricas (micro-ondas).

Entre os fornos incluídos na presente posição, podem citar-se:

1) Os fornos para padarias, pastelarias ou indústria de bolachas ou biscoitos.

2) Os fornos dentários ou odontológicos.

3) Os fornos crematórios.

4) Os fornos de incineração de lixo.

5) Os fornos para recozer ou temperar o vidro.

Excluem-se da presente posição os aparelhos para a secagem, esterilização ou outras operações indicadas na posição 84.19

(estufas, esterilizadores, etc.), que se classificam na referida posição, mesmo que sejam aquecidos eletricamente.

II.- OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO

PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS

POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

Independentemente dos fornos propriamente ditos, existem numerosos aparelhos para o tratamento

térmico dos materiais, nos quais o aquecimento é obtido - como aliás em certos fornos - pelo processo

de indução de alta frequência ou por perdas dielétricas (aparelhos de micro-ondas, por exemplo). Estes

aparelhos são utilizados principalmente para o tratamento de artigos de pequenas dimensões, e consistem

essencialmente num dispositivo de produção de oscilações de alta frequência, equipado com

enrolamento ou com placas, frequentemente de uma concepção especialmente apropriada aos artigos a

tratar.

85.14

XVI-8514-3

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

1) Os aparelhos de bobinas de indução (indutores) para aquecimento por indução de objetos

constituídos por matérias boas condutoras de eletricidade, por meio de energia de baixa, média ou

alta frequência (por exemplo, as máquinas que servem para têmpera superficial de virabrequins

(cambotas), de cilindros, rodas dentadas ou de outras peças metálicas; os aparelhos que servem para

fundir, sinterizar, recozer, revenir, pré-aquecer peças metálicas.

2) Os aparelhos providos de eletrodos que servem de condensadores (apresentados na forma de placas,

barras, etc.) para aquecimento dielétrico (capacitivo) de objetos constituídos por matérias não

condutoras ou más condutoras de eletricidade por meio de energia de alta frequência (por exemplo,

os aparelhos para secagem de madeira; os aparelhos para pré-aquecer matérias de moldar

termorrígidas (termoendurecíveis), apresentadas na forma de pastilhas ou pós, etc.).

Alguns aparelhos são concebidos para aquecimento contínuo de barras por meio da passagem no interior

de bobinas, ou para o aquecimento em série de diversos artigos. Os aparelhos deste tipo são classificados

aqui.

Os conversores rotativos e os geradores de alta frequência, apresentados com os aparelhos de tratamento

térmico, classificam-se nesta posição. Quando se apresentam separados, classificam-se nas posições

85.02 ou 85.43, conforme o caso.

Todavia, os aparelhos para tratamento por indução utilizados para soldar metais, e os aparelhos para tratamento térmico por

perdas dielétricas utilizados para soldar plástico e outras matérias (as prensas de soldar de alta frequência, por exemplo)

classificam-se na posição 85.15. As prensas que possuam dispositivos de aquecimento baseados nos mesmos princípios

excluem-se também da presente posição (Capítulo 84).

*

* *

Classificam-se também aqui os fornos e outros aparelhos especialmente concebidos para separação, por

processos pirometalúrgicos, de combustíveis nucleares irradiados, os aparelhos para tratamento de

desperdícios radioativos (por exemplo, para cozimento de argilas ou vidros que contenham escórias

radioativas ou para combustão da grafita ou de filtros radioativos) ou aparelhos para sinterização ou

tratamento térmico de matérias físseis (cindíveis) recuperadas para reciclagem. Todavia, os aparelhos

para separação isotópica classificam-se na posição 84.01.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, por

exemplo, armaduras, portas, postigos, paredes, cúpulas, suportes de eletrodos e eletrodos metálicos.

*

* *

Excluem-se da presente posição:

a) Os tijolos, blocos e elementos semelhantes de matérias cerâmicas ou refratárias, utilizadas na construção ou revestimento

interno de fornos elétricos (Capítulo 69).

b) Os fornos elétricos para fabricação de wafers de semicondutores ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana

(posição 84.86).

c) As resistências elétricas de aquecimento (posições 85.16 ou 85.45, conforme o caso).

d) Os eletrodos de grafita ou de outro carbono, mesmo com metal (posição 85.45).

85.15

XVI-8515-1

Como usar o NCM 8514.32.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85143200 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3,25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 85143200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8514.32.00?
O NCM 8514.32.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo" — subclassificação da posição 85.14 (Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. 8514.3 - Outros fornos: 8514.32.00 -- Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8514.32.00?
A alíquota IPI do NCM 8514.32.00 é 3,25%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8514.32.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8514.32.00 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8514.32.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 8514.32.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00 (segmento VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA), estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 8514.32.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8514.32.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8514.32.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8514.32.00 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8514.32.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8514.32.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 8514.32.00?
O código 8514.32.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8514?
NESH da posição 8514: 85.14 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas....
Qual a diferença entre 85.14 e 8514.32.00?
A posição 85.14 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8514.32.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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