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Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 18 seções

O NCM 8514.40.00 identifica Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas, inserido na posição 85.14 (Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul, a alíquota é de 12,6% sobre o valor aduaneiro. Existem 11 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK) para este NCM, o que pode reduzir o II a 0% nas operações enquadradas. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.063.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. 8514.40.00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12,6%

TEC Mercosul · Ex: 0%

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 TEC — Tarifa Externa Comum (Mercosul) — Anexo I da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

Posição

85.14

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

🎫 Regimes Tarifários em vigor

Alíquotas temporárias diferentes do II padrão, por ato normativo CAMEX. Precedência sobre Anexo II. Listamos apenas o que está dentro da vigência hoje.

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 LEBITBK — Lista de Exceções BIT/BK — Anexo VI da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC
LEBITBK 20%

Bens de Informática/Telecom/Capital (Anexo VI)

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

Ato:
Resolução Gecex nº 852 ↗
Vigência:
2026-02-06 → sem revogação prevista

🏭 Fabricante nacional apurado

1 de 9 bens avaliados neste NCM têm fabricante brasileiro identificado em Consulta Pública (Art. 42 Portaria SECEX 249). Pleitos de Ex-Tarifário para itens similares tendem a ser indeferidos.

Fabricantes brasileiros identificados:

  • Inductotherm Group Brasil Ltda

Ver detalhes completos e Consultas Públicas →

🛡️ LESSIN — Lista Especial de Bens Sem Similar Nacional

Este NCM consta na LESSIN (Res. Gecex 553/2024, alt. 822/2025 — Res. Senado Federal 13/2012) nos grupos:

11 alocações registradas neste NCM ao longo dos grupos.

Ver detalhes LESSIN deste NCM → · Todos os 9 grupos →

Checklist Fiscal

Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8514.40.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8514.40.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade do NCM 8514.40.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 8514.40.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Licença em 2 destaques do código (DECEX e DFPC) planilha de 24/08/2026
  • Licenciamento não automático Destaque 555 DECEX desde 17/08/2004 PRODUTO AMPARADO INCISO V ART.4 DEC.5171/04.
  • Licenciamento não automático Destaque 001 DFPC desde 28/02/2007 EQUIPAMENTO (MAQUINA) PARA PRODUCAO DE MUNICOES
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de aquisição: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de procedência: operação impedida (DECEX)
  • por operação RPDC (COREIA DO NORTE) como país de origem: operação impedida (DECEX)

Destaque é o recorte do código que o órgão controla. Mercadoria fora dos destaques listados vai no destaque 999, com descrição que afaste os outros (nota 3 da planilha). A planilha publica as descrições sem acento. Em parte delas a letra acentuada virou espaço: o texto está como a fonte traz.

Duimp com LPCO 3 modelos de LPCO citam o código (DFPC) planilha de 28/09/2026
  • Requer LPCO Licença de Produtos da Faixa Verde · Licença de Produtos da Faixa Amarela · Licença de Produtos da Faixa Vermelha DFPC TA I1164 · I00166, Licença, validade 2 anos · I00167, Licença, validade 2 anos · I00168, Licença, validade 2 anos · desde 11/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimNão se aplica a 5 fundamentos legais (admissão em depósito afiançado; admissão em depósito especial…)
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1174 · desde 23/04/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: Não
  • Alerta Aviso do órgão no registro, sem documento DFPC TA I1202 · desde 10/08/2026 depende da condição A planilha amarra o tratamento a este valor de atributo. Produto controlado pelo Exército: SimCampo auxiliar: 5 fundamentos legais. Rótulo da planilha: "Exibe - Não Exibe"
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
  • por operação RPDC (Coréia do Norte) como país de aquisição, procedência e origem: impede o registro (DECEX, I0916, I0917, I0918)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). No rótulo de condição, a primeira palavra é o que ocorre quando o campo auxiliar casa. A segunda, quando não casa. Essa leitura é do Buscador NCM: a planilha não define o termo. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 1 obrigatório na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8514.40.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • obrigatório Produto controlado pelo Exército DFPC abre campos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
Exportação 1 atributo
  • obrigatório Destaque DFPCSECEX

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 359, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

PIS/COFINS do NCM 8514.40.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

Ex-Tarifário vigente — redução do II

11 Ex-Tarifários ativos (tipo BK) · próximo vencimento em 30/06/2027

Ver descrições e resoluções ↗

Operações de importação que enquadrem a descrição técnica do Ex podem reduzir o II de 12,6% para 0%. O regime se aplica a bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT) sem similar nacional.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 8514.40.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.063.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.063.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.063.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.063.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.063.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.063.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8514

A posição 8514 — "Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

85.14 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou

por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento

térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

8514.1 - Fornos de resistência (de aquecimento indireto):

Ler nota completa

8514.11 -- Prensas isostáticas a quente

8514.19 -- Outros

8514.20 - Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

8514.3 - Outros fornos:

8514.31 -- Fornos de feixe de elétrons

8514.32 -- Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo

8514.39 -- Outros

8514.40 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas

dielétricas

8514.90 - Partes

Trata-se aqui de máquinas e aparelhos eletrotérmicos do tipo industrial ou de laboratório nos quais a

energia elétrica é utilizada para obter calor, que pode resultar, especialmente, da passagem de corrente

em resistências apropriadas, do arco voltaico, etc. Esta posição abrange os fornos que funcionam por

indução ou por perdas dielétricas e outros aparelhos industriais ou de laboratório utilizados para o

tratamento térmico de materiais por indução ou por perdas dielétricas (por exemplo, fornos e aparelhos

industriais de micro-ondas). Excluem-se, pelo contrário, desta posição as máquinas e aparelhos

eletrotérmicos normalmente utilizados em trabalhos caseiros (posição 85.16).

I.- FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,

INCLUINDO OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO

OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

Os fornos elétricos consistem essencialmente num recinto mais ou menos fechado onde se produz uma

temperatura relativamente elevada. Utilizados para numerosas operações, tais como a fusão, o

cozimento, o recozimento, a têmpera, a esmaltagem, a soldadura, o tratamento térmico de soldaduras,

denominam-se, conforme o caso, fornos de retorta, fornos de campânula, fornos de cubas, fornos de

cadinho, fornos-túneis, etc. Alguns possuem dispositivos que permitem, por exemplo, imprimir-lhes

movimentos de báscula ou uma câmara especial para o tratamento de matérias em atmosfera redutora.

Conforme o processo de aquecimento utilizado, distinguem-se especialmente:

A) Os fornos de resistência (de aquecimento indireto), nos quais o calor resulta da passagem da

corrente nas resistências de aquecimento. Estes elementos aquecedores (resistências) transferem o

calor por radiação e por convecção.

B) Os fornos de aquecimento direto por resistência, nos quais a corrente passa nas próprias matérias

a tratar, resultando o calor da resistência que estas matérias opõem à passagem da corrente. Estes

fornos são utilizados principalmente para barras metálicas ou produtos granulosos, e constituem-se

geralmente de cubas em que se coloca a matéria a tratar.

C) Os fornos de banho, nos quais os objetos a tratar são mergulhados em banho apropriado (metal

fundido, óleo, sais fundidos, etc.) que é levado à temperatura desejada por meio de eletrodos imersos.

D) Os fornos eletrolíticos para fusão ou refinação (afinação) de metais. Trata-se igualmente de

fornos de banho equipados com eletrodos imersos num eletrólito. O banho contém o metal

constitutivo do minério dissolvido em sal fundido. A dissociação por eletrólise causada pela

passagem de eletricidade no eletrólito, por meio dos eletrodos, leva à constituição de metal fundido

puro ao nível do cátodo, enquanto que um gás é liberado ao nível do ânodo.

85.14

XVI-8514-2

E) Os fornos de indução de baixa frequência, nos quais as matérias a tratar, colocadas no campo

magnético criado pela corrente de baixa frequência de um circuito primário, são a sede de correntes

induzidas que os levam à temperatura desejada. Em alguns fornos, a matéria fundida passa do

cadinho principal para uma serpentina vertical onde é também submetida à ação de correntes

induzidas de aquecimento.

F) Os fornos de indução de alta frequência, nos quais a corrente de alta frequência de um circuito

primário (frequentemente uma radiofrequência) induz correntes de Foucault na matéria a aquecer.

Diferentemente dos precedentes, os fornos deste tipo são desprovidos de núcleo magnético.

G) Os fornos de aquecimento por perdas dielétricas, nos quais a matéria a tratar, que não deve ser

condutora de eletricidade, é colocada entre duas placas metálicas ligadas a uma fonte de corrente

alternada de frequência muito elevada. O conjunto funciona segundo um princípio semelhante ao

dos condensadores, resultando o calor das perdas dielétricas de que a matéria a tratar é a sede. Entre

esses fornos distinguem-se, por exemplo, os fornos industriais de micro-ondas, nos quais a matéria

dielétrica a aquecer é submetida à ação de ondas eletromagnéticas. Por perdas dielétricas, a energia

liberada por essas ondas é convertida simultaneamente em calor na totalidade da massa do produto,

o que assegura um aquecimento bastante uniforme. Esses fornos são utilizados para secagem,

remoção de gelo, moldagem de plástico, cozimento de cerâmicas, etc.

H) Os fornos de arco voltaico, nos quais o calor é fornecido por um arco elétrico produzido entre os

eletrodos ou entre o eletrodo e a matéria a aquecer. Os fornos desta espécie são utilizados

principalmente para produção de ferro fundido, aços especiais, alumínio, diversas ferroligas,

carboneto de cálcio, para redução de minério de ferro, para fixação do nitrogênio (azoto)

atmosférico, etc. Alguns fornos de arco voltaico, de temperatura relativamente pouco elevada, são

utilizados para produção de zinco ou fósforo por processos termoelétricos, tais como sublimação;

quando estes fornos se encontram providos de uma câmara de condensação, o conjunto é classificado

na posição 84.19, como aparelho de destilação.

IJ) Os fornos de raios infravermelhos, nos quais a matéria a tratar é exposta à ação dos raios de um

certo número de lâmpadas elétricas especiais denominadas lâmpadas de raios infravermelhos, ou de

placas metálicas radiantes diversamente dispostas.

Às vezes, num mesmo forno, utilizam-se vários processos de aquecimento elétrico, tais como indução

de alta ou de baixa frequência ou também resistência para fusão ou aquecimento de metais, etc., ou

ainda, em certos fornos para bolachas e biscoitos especialmente, a indução e radiação infravermelha, e

aquecimento de objetos por resistência e por perdas dielétricas (micro-ondas).

Entre os fornos incluídos na presente posição, podem citar-se:

1) Os fornos para padarias, pastelarias ou indústria de bolachas ou biscoitos.

2) Os fornos dentários ou odontológicos.

3) Os fornos crematórios.

4) Os fornos de incineração de lixo.

5) Os fornos para recozer ou temperar o vidro.

Excluem-se da presente posição os aparelhos para a secagem, esterilização ou outras operações indicadas na posição 84.19

(estufas, esterilizadores, etc.), que se classificam na referida posição, mesmo que sejam aquecidos eletricamente.

II.- OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO

PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS

POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS

Independentemente dos fornos propriamente ditos, existem numerosos aparelhos para o tratamento

térmico dos materiais, nos quais o aquecimento é obtido - como aliás em certos fornos - pelo processo

de indução de alta frequência ou por perdas dielétricas (aparelhos de micro-ondas, por exemplo). Estes

aparelhos são utilizados principalmente para o tratamento de artigos de pequenas dimensões, e consistem

essencialmente num dispositivo de produção de oscilações de alta frequência, equipado com

enrolamento ou com placas, frequentemente de uma concepção especialmente apropriada aos artigos a

tratar.

85.14

XVI-8514-3

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

1) Os aparelhos de bobinas de indução (indutores) para aquecimento por indução de objetos

constituídos por matérias boas condutoras de eletricidade, por meio de energia de baixa, média ou

alta frequência (por exemplo, as máquinas que servem para têmpera superficial de virabrequins

(cambotas), de cilindros, rodas dentadas ou de outras peças metálicas; os aparelhos que servem para

fundir, sinterizar, recozer, revenir, pré-aquecer peças metálicas.

2) Os aparelhos providos de eletrodos que servem de condensadores (apresentados na forma de placas,

barras, etc.) para aquecimento dielétrico (capacitivo) de objetos constituídos por matérias não

condutoras ou más condutoras de eletricidade por meio de energia de alta frequência (por exemplo,

os aparelhos para secagem de madeira; os aparelhos para pré-aquecer matérias de moldar

termorrígidas (termoendurecíveis), apresentadas na forma de pastilhas ou pós, etc.).

Alguns aparelhos são concebidos para aquecimento contínuo de barras por meio da passagem no interior

de bobinas, ou para o aquecimento em série de diversos artigos. Os aparelhos deste tipo são classificados

aqui.

Os conversores rotativos e os geradores de alta frequência, apresentados com os aparelhos de tratamento

térmico, classificam-se nesta posição. Quando se apresentam separados, classificam-se nas posições

85.02 ou 85.43, conforme o caso.

Todavia, os aparelhos para tratamento por indução utilizados para soldar metais, e os aparelhos para tratamento térmico por

perdas dielétricas utilizados para soldar plástico e outras matérias (as prensas de soldar de alta frequência, por exemplo)

classificam-se na posição 85.15. As prensas que possuam dispositivos de aquecimento baseados nos mesmos princípios

excluem-se também da presente posição (Capítulo 84).

*

* *

Classificam-se também aqui os fornos e outros aparelhos especialmente concebidos para separação, por

processos pirometalúrgicos, de combustíveis nucleares irradiados, os aparelhos para tratamento de

desperdícios radioativos (por exemplo, para cozimento de argilas ou vidros que contenham escórias

radioativas ou para combustão da grafita ou de filtros radioativos) ou aparelhos para sinterização ou

tratamento térmico de matérias físseis (cindíveis) recuperadas para reciclagem. Todavia, os aparelhos

para separação isotópica classificam-se na posição 84.01.

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), classificam-se também aqui as partes das máquinas e aparelhos da presente posição, por

exemplo, armaduras, portas, postigos, paredes, cúpulas, suportes de eletrodos e eletrodos metálicos.

*

* *

Excluem-se da presente posição:

a) Os tijolos, blocos e elementos semelhantes de matérias cerâmicas ou refratárias, utilizadas na construção ou revestimento

interno de fornos elétricos (Capítulo 69).

b) Os fornos elétricos para fabricação de wafers de semicondutores ou de dispositivos de visualização de tela (ecrã*) plana

(posição 84.86).

c) As resistências elétricas de aquecimento (posições 85.16 ou 85.45, conforme o caso).

d) Os eletrodos de grafita ou de outro carbono, mesmo com metal (posição 85.45).

85.15

XVI-8515-1

Como usar o NCM 8514.40.00

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Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 85144000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 85144000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8514.40.00?
O NCM 8514.40.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas" — subclassificação da posição 85.14 (Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas). Este código pertence ao Capítulo 85 da Tabela NCM, que compreende máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. Classificação completa: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.14 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. 8514.40.00 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8514.40.00?
A alíquota IPI do NCM 8514.40.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8514.40.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8514.40.00 é 12,6% sobre o valor aduaneiro pela Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul (Anexo I da Resolução Gecex 272/2021). Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Existe Ex-Tarifário vigente para o NCM 8514.40.00?
Sim. O NCM 8514.40.00 possui 11 Ex-Tarifários vigentes (tipo BK). Isso pode reduzir o Imposto de Importação a 0% em operações de importação de bens sem similar nacional. Consulte descrições técnicas, vigências e resoluções GECEX no Buscador Ex-Tarifário.
O NCM 8514.40.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 8514.40.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.063.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 8514.40.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.063.00 varia de 18,7% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 8514.40.00?
O NCM 8514.40.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8514.40.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8514.40.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8514.40.00 pertence ao gênero 85: "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8514.40.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8514.40.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 8514.40.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: licença em 2 destaques do código (DECEX e DFPC). Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: 3 modelos de LPCO citam o código (DFPC). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 8514.40.00?
O código 8514.40.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8514?
NESH da posição 8514: 85.14 - Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
Qual a diferença entre 85.14 e 8514.40.00?
A posição 85.14 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8514.40.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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