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8479.89.32

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. — Acumuladores

O NCM 8479.89.32 identifica Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. — Acumuladores, inserido na posição 84.79 (Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. 8479.8 - Outras máquinas e aparelhos: 8479.89 -- Outros 8479.89.3 Limpadores de para-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves 8479.89.32 Acumuladores.

Caminho de Classificação

84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. 8479.8 - Outras máquinas e aparelhos: 8479.89 -- Outros 8479.89.3 Limpadores de para-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves 8479.89.32 Acumuladores

Alíquota IPI

3.25%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.79

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.

Checklist Fiscal

IPI3.25%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 8479.89.32

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8479

A posição 8479 — "Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.79 - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem

compreendidos noutras posições deste Capítulo.

8479.10 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

8479.20 - Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou

Ler nota completa

de origem microbiana, fixos, ou de animais

8479.30 - Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras

matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de

cortiça

8479.40 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

8479.50 - Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

8479.60 - Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

8479.7 - Pontes de embarque para passageiros:

8479.71 -- Do tipo utilizado em aeroportos

8479.79 -- Outras

8479.8 - Outras máquinas e aparelhos:

8479.81 -- Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

8479.82 -- Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar,

emulsionar ou agitar

8479.83 -- Prensas isostáticas a frio

8479.89 -- Outros

8479.90 - Partes

A presente posição engloba as máquinas e aparelhos mecânicos com função própria que não sejam:

a) Excluídos deste Capítulo pelas Notas Legais.

b) Incluídos mais especificamente noutros Capítulos.

c) Classificados noutras posições mais específicas do presente Capítulo por:

1º) Não se encontrarem especializados pela sua função ou pelo seu tipo.

2º) Não serem específicos de uma das indústrias indicadas nessas posições e, consequentemente,

não terem aplicação em nenhuma dessas indústrias.

3º) Poderem, pelo contrário, ser utilizados indiferentemente em duas (ou mais) dessas indústrias

(máquinas de uso geral).

As máquinas e aparelhos da presente posição distinguem-se das partes das máquinas ou aparelhos que

devem classificar-se conforme as disposições gerais relativas às partes, pelo fato de terem uma função

própria.

Para aplicação das disposições precedentes, considera-se como “função própria”:

A) Os dispositivos mecânicos, comportando ou não motores ou máquinas motrizes, cuja função pode

ser exercida de maneira distinta e independente de qualquer outra máquina, aparelho ou instrumento.

Exemplo, A umidificação e a desumidificação do ar são funções próprias, pois podem ser

asseguradas por aparelhos que funcionam independentemente de qualquer outra

máquina ou aparelho.

Os desumidificadores de ar que se destinam a ser montados sobre geradores de

ozônio são, pois, quando importados separadamente, aparelhos com função

própria e devem, por este fato, classificar-se, a este título, na presente posição.

84.79

XVI-8479-2

B) Os dispositivos mecânicos que só podem funcionar montados sobre uma outra máquina, um outro

aparelho ou instrumento, ou, se incorporados a um conjunto mais complexo, desde que, contudo, a

sua função:

1º) Seja distinta da função da máquina, do aparelho ou do instrumento em que devem ser montados

ou da função do conjunto em que devem ser incorporados, e

2º) Que esta função não faça parte integrante e indissociável do funcionamento desta máquina, deste

aparelho, instrumento ou conjunto.

Exemplo, Um dispositivo mecânico cortador de urdidura, que se destine a ser montado

sobre uma máquina de costura industrial para cortar automaticamente o fio, e que

permite, deste modo, o funcionamento ininterrupto da máquina, é um aparelho

com função própria, pois não participa da função de costura da máquina. Na falta

de posição mais específica, tal aparelho classifica-se na presente posição.

Pelo contrário, um carburador para motor de ignição por centelha (faísca), embora sua função seja distinta

da do motor, não tem função própria na acepção da definição acima mencionada, pois esta função se integra

na do motor e desta constitui, na realidade, uma fase. Os carburadores apresentados separadamente são, pois,

considerados partes de motor e devem classificar-se, a este título, na posição 84.09.

Do mesmo modo, os amortecedores mecânicos ou hidráulicos fazem parte integrante das máquinas e

aparelhos em que serão incorporados. Apresentados isoladamente, estes amortecedores devem classificar-se

como parte das máquinas ou aparelhos nos quais se destinam a serem montados. Os amortecedores para

automóveis, aviões ou outros veículos, classificam-se na Seção XVII.

Ainda que com características técnicas muito diferentes, os numerosos aparelhos e máquinas da presente

posição podem, todavia, do ponto de vista formal, agrupar-se da seguinte maneira:

I.- MÁQUINAS E APARELHOS DE EMPREGO GERAL

Fazem especialmente parte deste grupo:

1) As cubas ou outros recipientes, incluindo as cubas e tinas para eletrólise, equipadas com dispositivos

mecânicos (agitadores, etc.), que não sejam reconhecíveis como destinadas principalmente a uma

indústria determinada e que, por outro lado, não correspondam à definição de cubas ou recipientes

da posição 84.19. Não são consideradas como aparelhos mecânicos as cubas e recipientes

simplesmente providos de torneiras, indicadores de nível, manômetros ou artigos análogos (regime

da matéria constitutiva).

2) As prensas, trituradores, esmagadores, misturadores e amassadores, sem aplicação específica.

3) Os distribuidores e doseadores volumétricos de sólidos ou de líquidos, distribuidores mecânicos de

peças para oficinas, etc., sem aplicação específica.

4) As máquinas e aparelhos de colocar ilhós ou rebites tubulares em diversas matérias

indiferentemente, tais como têxteis, cartão, plástico, couro, bem como as máquinas de colocar

grampos em correias de transmissão de couro, de balata, de têxteis, de borracha, etc.

5) Os motores-vibradores constituídos por um motor elétrico cujo eixo é provido, nas duas

extremidades, de discos excêntricos, que provocam vibrações polidirecionais que se comunicam ao

aparelho ou instrumento no qual estes motores-vibradores estão fixados (caçambas (baldes*), funis,

transportadores, dispositivos de compactação, etc.).

6) Os vibradores eletromagnéticos, destinados a serem fixados em diferentes tipos de aparelhos

(distribuidores, peneiradores, aparelhos de compactação, etc.), constituídos por uma base na qual

são fixados, por um lado, um eletroímã e, por outro lado, duas hastes metálicas que sustentam uma

massa unida por dois jogos de molas que a mantêm a uma certa distância do eletroímã, sendo esta

massa alternativamente atraída pelo ímã e empurrada pelas molas.

7) Os robôs industriais de múltiplas utilizações; os robôs industriais são máquinas automáticas que

podem ser programadas para executar repetitivamente um ciclo de quaisquer movimentos, num

mesmo espaço (comportamento-tipo). Os robôs podem assimilar, graças a dispositivos captadores,

o ambiente em que trabalham e analisar as informações assim obtidas a fim de poderem modificar

o comportamento-tipo para se adaptarem às variações do meio em que se encontram.

84.79

XVI-8479-3

Os robôs industriais podem ser constituídos por uma estrutura articulada comparável a de um braço

humano, montada numa base colocada em posição horizontal ou vertical, e possuem, na

extremidade, um punho orientável pela cabeça da ferramenta (robôs denominados “verticais”).

Podem também ser constituídos por uma estrutura retilínea que se desloca segundo um eixo vertical

e cujo punho constitui a extremidade da unidade de translação que se desloca segundo um eixo

horizontal (robôs denominados “horizontais”). Estes robôs podem também ser colocados em

pórticos (robôs-pórticos).

As diferentes partes da estrutura são acionadas por motores elétricos ou por intermédio de um

sistema hidráulico ou pneumático.

Os robôs industriais têm múltiplas aplicações: soldadura, pintura, manipulação, carga, descarga,

corte, montagem, eliminação de rebarbas, etc. Os robôs substituem cada vez mais o homem na

execução de trabalhos realizados em ambientes hostis (por exemplo, produtos tóxicos, poeiras) ou

que são altamente penosos (deslocamento de cargas pesadas, repetição de operações em cadência

elevada). Para estas diversas aplicações, os robôs são equipados com uma cabeça de ferramenta ou

de utensílios especialmente concebidos para a realização do trabalho (por exemplo, pinças, arpéus,

cabeças e pinças para soldar).

A presente posição compreende apenas os robôs industriais que podem, indiferentemente, empregar-

se em diversas funções graças à utilização de diferentes equipamentos. Todavia, excluem-se desta

posição os robôs exclusivamente concebidos para uma aplicação determinada; estes últimos

classificam-se na posição referente à função que exercem (por exemplo, posições 84.24, 84.28,

84.86 ou 85.15).

II.- MÁQUINAS E APARELHOS SUSCETÍVEIS DE SEREM AGRUPADOS

PELAS INDÚSTRIAS QUE OS UTILIZAM

Neste grupo podem citar-se:

A) As máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, tais

como:

1) As máquinas para espalhar argamassa ou concreto (betão), com exceção das betoneiras ou

misturadores semelhantes para a preparação de concreto (betão) ou de argamassa (posições

84.74 ou 87.05).

2) As máquinas para traçar ou regular a construção de estradas, para calcar concreto (betão), e para

o acabamento da superfície de rodagem e, às vezes, para a distribuição da brita.

Excluem-se, todavia, da presente posição, as niveladoras reguladoras da posição 84.29.

3) As espalhadoras de saibro, mesmo automotrizes, para espalhar saibro sobre revestimentos de

estradas ou semelhantes (as espalhadoras de saibro montadas em chassis automotores

classificam-se na posição 87.05), bem como as máquinas automotrizes para espalhar e calcar

revestimentos betuminosos de estradas.

4) As máquinas e aparelhos mecânicos de alisar, estriar, quadricular, etc., o concreto (betão) fresco,

bem como o asfalto ou revestimentos pastosos semelhantes.

As caldeiras e recipientes para fusão de betumes classificam-se na posição 84.19.

5) Os pequenos aparelhos de motor auxiliar, dirigidos manualmente, para conservação de estradas,

tais como vassouras mecânicas, aparelhos para traçar linhas de circulação em vias públicas.

Classificam-se também na presente posição, como equipamento intercambiável, as vassouras

mecânicas rotativas, montadas eventualmente com um recipiente para lixo e um sistema de rega,

sobre chassis com rodas, para serem acionadas por um trator da posição 87.01, mesmo que se

apresentem com o trator.

6) As espalhadoras de sal e areia para a remoção da neve das estradas, concebidas para serem

montadas num caminhão, constituídas por uma cuba de armazenamento de sal e de areia

equipada com um agitador giratório quebra torrões que roda ao mesmo tempo que um parafuso

sem fim, um sistema para esmagamento/trituração dos torrões de sal, e um sistema de projeção

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XVI-8479-4

hidráulico com um disco de espalhamento. Todas as funções da máquina são comandadas a

partir da cabina do caminhão.

B) As máquinas e aparelhos para a indústria extrativa de óleos, para as indústrias dos sabões,

das gorduras alimentícias, tais como:

1) Os esmagadores, trituradores, moinhos, prensas e espremedores especiais, para sementes ou

fruta oleaginosa.

2) Os recipientes com agitadores mecânicos especialmente concebidos para depuração de óleos.

3) Aparelhos de lavar sebos.

4) Os laminadores de sebos em rama, para esmagar as células antes da fusão.

5) As batedeiras emulsionadoras e os amassadores para margarina.

6) As máquinas de cortar ou moldar blocos de sabão.

C) As máquinas e aparelhos para tratamento da madeira ou de matérias semelhantes, tais como:

1) Os tambores para descascar madeira, nos quais as cascas das toras (toros) são eliminadas por

fricção de umas contra as outras.

2) As prensas especiais para aglomerar as fibras, as aparas ou serragem (serradura) de madeira ou

o pó de cortiça.

3) As prensas para densificar a madeira.

4) As máquinas para impregnar madeira sob pressão.

D) As máquinas para cordoaria ou fabricação de cabos (torcedeiras, retorcedeiras, máquinas para

fazer cabos, etc.), para fios têxteis ou fios metálicos, incluindo as máquinas e aparelhos de retorcer

ou reunir em cabos os condutores elétricos flexíveis, exceto os teares de retorcer do tipo utilizado

na fiação (posição 84.45).

Excluem-se deste grupo:

a) As máquinas para enrolar ou envolver os fios ou cordéis (posição 84.45).

b) As máquinas para polir os fios ou cordéis (posição 84.51).

E) As máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para

enrolamentos elétricos, tais como:

1) Os tornos-prensas com cadinho, para soldadura aluminotérmica de trilhos (carris) ou outras

peças mecânicas.

2) As máquinas para decapagem ou desengorduramento de metais (por meio de ácido, de

tricloretileno, etc.), incluindo as instalações de decapagem para laminadores de chapas, exceto,

porém, as máquinas e aparelhos deste tipo que atuam por jato de areia ou de vapor da

posição 84.24.

3) Os tambores rotativos para eliminação de areia, decapagem ou polimento de peças metálicas

(porcas, cavilhas, esferas de rolamento, etc.).

4) As máquinas para fabricar folhas de flandres, por imersão.

5) As máquinas e aparelhos para quebrar lingotes e os trituradores especiais para fragmentar sucata

de ferro fundido.

6) As máquinas especiais para revestir cabos elétricos com fios têxteis, de tiras de papel

impregnado, de fitas de amianto ou de outras fitas isolantes ou protetoras, exceto as máquinas e

teares dos tipos indicados na posição 84.47.

7) As bobinadoras de fios elétricos, isto é, as máquinas para enrolar condutores em induzidos,

indutores ou outras bobinas de motor, transformadores, etc.

F) As máquinas e aparelhos para cestaria, espartaria, etc., para entrançar ou entrelaçar vime,

junco, rotim, palha, fitas de madeira, de plástico, etc., tais como:

84.79

XVI-8479-5

1) As máquinas para fabricar cestos, cestas para transporte de mercadorias ou artigos semelhantes.

2) As máquinas para empalhar garrafões, garrafas, etc.

3) As máquinas para fabricar revestimentos protetores de palha, para garrafas.

4) As máquinas para entrançar chapéus ou tranças para chapelaria.

As máquinas para rachar madeira, de tirar a casca do vime, de fiar rotim, etc., classificam-se na posição 84.65.

G) As máquinas e aparelhos para fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, tais como:

1) As máquinas para preparação de cabeças de pincéis, incluindo as máquinas para arredondar ou

aparar as cabeças preparadas.

2) As máquinas para implantar fibras ou cerdas em suportes, armação ou cabos de escovas ou de

pincéis.

São daqui excluídas:

a) As máquinas para esterilizar cerdas ou fibras (posição 84.19).

b) As máquinas para trabalhar armações ou cabos de madeira, cortiça, osso, borracha endurecida ou matérias duras

semelhantes (posição 84.65).

III.- MÁQUINAS E APARELHOS DIVERSOS

Pertencem especialmente a este grupo:

1) Os umidificadores e desumidificadores de ar, exceto os aparelhos das posições 84.15, 84.24

ou 85.09.

2) Os dispositivos de arranque de motores e os aparelhos de girar as hélices de aviões (mecânicos,

hidráulicos, de ar comprimido, etc.), com exceção dos aparelhos elétricos da posição 85.11.

3) Os acumuladores hidráulicos, destinados a manter em reserva uma certa quantidade de líquido sob

pressão para regularizar o volume ou a pressão de alimentação das máquinas hidráulicas; estas

máquinas são constituídas geralmente, por um cilindro vertical, alimentado por uma bomba na qual

se desloca um pistão carregado com uma pesada massa.

4) Os lubrificadores automáticos de máquinas, a bombas.

5) As máquinas para colocar cabeças em fósforos.

6) As máquinas e aparelhos para alcatroar ou revestir tonéis, exceto os aparelhos a jato da

posição 84.24.

7) As máquinas para revestir eletrodos de soldadura.

8) As máquinas para desguarnecer ou tornar a guarnecer os rolos entintadores de gelatina.

9) As máquinas para estender emulsões fotossensíveis sobre os seus suportes, exceto as da

posição 84.86.

10) As máquinas para despolir vidro, com ácido.

11) As máquinas e aparelhos para aparafusar ou desaparafusar, bem como os aparelhos para sacar

cavilhas ou cubos de rodas, exceto as ferramentas do Capítulo 82 e os pequenos aparelhos manuais

pneumáticos, hidráulicos ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado (posição 84.67).

12) As máquinas para conservação de oleodutos (pipe-lines) ou outras canalizações semelhantes,

incluindo as pequenas máquinas automotrizes para revestir que, circulando sobre os oleodutos,

decapam o tubo, revestem-no de betume e o recobrem com um enrolamento protetor, bem como as

máquinas para limpar o interior dos oleodutos, que se deslocam por si próprias nos condutos sob a

ação do fluido transportado.

13) As máquinas para enrolar as fitas de cardas em tambores de cardas.

14) As máquinas para fabricar solas de corda para alpargatas.

15) As máquinas para lavar, desengordurar ou desempoeirar as penas utilizadas em colchoaria.

84.79

XVI-8479-6

16) As máquinas para encher os edredões ou colchões, por aspiração ou pressão.

17) As máquinas para aplicação de abrasivos em suportes diversos (tecidos, papéis, etc.).

18) As enroladeiras para cabos ou tubos flexíveis, utilizadas para bobinar os cabos ou cordas de fios

têxteis ou metálicos, cabos elétricos, tubos de chumbo, etc.

19) Os aparelhos para cortar ervas aquáticas, constituídos por uma foice horizontal imersa, que gira

sobre um eixo vertical sustentado por uma armação que permite adaptá-los a uma embarcação; estes

aparelhos funcionam manualmente ou a motor.

20) Os sinos de mergulhador e escafandros metálicos, equipados de mecanismos.

21) Os giroscópios para estabilização de navios ou usos semelhantes, exceto os aparelhos giroscópicos

para instrumentos do Capítulo 90 (bússola girostática, etc.) e os estabilizadores giroscópicos da

posição 93.06 (para torpedos marinhos, por exemplo).

22) Os aparelhos de navegação, para navios, exceto os lemes simples (posições 73.25 ou 73.26

geralmente) e os timoneiros automáticos ou piloto giroscópico da posição 90.14.

23) Os limpadores de para-brisa de motor (elétricos, hidráulicos, pneumáticos, etc.), para veículos

terrestres de qualquer tipo, veículos aéreos ou embarcações, exceto os próprios para ciclos ou

automóveis da posição 85.12. A posição compreende também as hastes e limpadores montados,

desde que sejam reconhecíveis como sendo destinados a limpadores de para-brisas dos tipos acima

descritos; os próprios para limpadores de para-brisas de automóveis classificam-se na posição 85.12.

24) Os aparelhos para limpeza por meio de ultrassom, de peças metálicas ou artigos diversos que

compreendam, quando completos, reunidos num único corpo ou quando separados, um gerador de

alta frequência, uma ou mais cabeças ultrassônicas (transdutores) e uma cuba destinada a receber as

peças de limpar, apresentadas quer completas, quer desprovidas das cubas. Os transdutores (ou

cabeças) ultrassônicos que se destinam a equipar aparelhos desta espécies, classificam-se também

na presente posição. Os aparelhos e transdutores, ultrassônicos, utilizados exclusiva ou

principalmente na limpeza de wafers de semicondutor ou de dispositivos de visualização de tela

(ecrã*) plana excluem-se da presente posição (posição 84.86).

25) Os maçaricos de cortar debaixo da água, que comportam, geralmente, um dispositivo para acender

e um dispositivo para fornecer um jato suplementar de oxigênio, para criar, em água, cavidades que

protegem a chama.

26) Os aparelhos para fragmentar obras de concreto (betão) ou para perfurar sedimentações rochosas

(perfuração térmica), que utilizam um processo baseado no calor elevado que desprende o ferro ou

o aço aquecido ao rubro num jato de oxigênio. Trata-se de dispositivos, geralmente muito simples,

constituídos essencialmente por uma torneira-válvula, com punho isolante, ligada a uma fonte de

oxigênio e que comportam uma base de aperto, na qual se insere um tubo qualquer de ferro ou de

aço. O oxigênio que entra no tubo, cuja extremidade foi previamente aquecida ao rubro, provoca a

combustão viva do metal; o tubo consome-se e o calor assim desenvolvido provoca a fusão do

cimento ou das rochas.

27) Os aparelhos automáticos para engraxar sapatos.

28) As máquinas para parafinar taças, vasos, etc., por imersão.

29) As enceradeiras industriais.

30) Os aparelhos de evaporação para arrefecimento de locais.

31) As pontes de embarque para passageiros. Estas pontes permitem aos passageiros e funcionários

(pessoal*) se deslocarem entre um terminal e um avião estacionado, um navio de cruzeiro ou

ferryboat, sem delas terem de sair. As pontes geralmente consistem numa placa giratória, dois ou

mais túneis retangulares telescópicos, colunas elevatórias verticais com rodas e uma cabina

localizada na parte frontal da ponte. Elas incluem dispositivos eletromecânicos ou hidráulicos, que

são concebidos para movimentar as pontes na horizontal, vertical e de forma radial (ou seja, as suas

seções telescópicas, a cabina, as colunas de elevação vertical, etc.), a fim de ajustar as pontes para a

posição adequada para a porta de acesso da aeronave, do navio de cruzeiro ou ferryboat. As pontes

de embarque para passageiros, do tipo utilizado nos portos podem ser, ainda, equipadas com um

84.79

XVI-8479-7

dispositivo de transição instalado à frente, que pode ser estendido à porta de acesso do navio de

cruzeiro ou ferryboat. Estas pontes por si só não levantam, manipulam, carregam ou descarregam

qualquer tipo de mercadoria.

Os aparelhos para limpar tapetes e carpetes no próprio local, por injeção de uma solução de limpeza líquida, a qual é, em

seguida, extraída por aspiração, concebidos para serem utilizados, por exemplo, em hotéis, motéis, hospitais, escritórios,

restaurantes e escolas, classificam-se na posição 84.51.

Excluem-se igualmente da presente posição as máquinas para encapsular durante a montagem de semicondutores

(posição 84.86).

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), também se classificam aqui as partes das máquinas ou aparelhos da presente posição, incluindo

os moldes, exceto aqueles incluídos noutras posições (especialmente na posição 84.80).

84.80

XVI-8480-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8479.89.32?
O NCM 8479.89.32 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. — Acumuladores" — subclassificação da posição 84.79 (Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. 8479.8 - Outras máquinas e aparelhos: 8479.89 -- Outros 8479.89.3 Limpadores de para-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves 8479.89.32 Acumuladores. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8479.89.32?
A alíquota IPI do NCM 8479.89.32 é 3.25%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8479.89.32?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 8479.89.32 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8479.89.32 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8479.89.32 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 8479.89.32?
O código 8479.89.32 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8479?
NESH da posição 8479: 84.79 - Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo. 8479.10 - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes...
Qual a diferença entre 84.79 e 8479.89.32?
A posição 84.79 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8479.89.32 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 8479.89.32

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84798932 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 84798932 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.