6914.90.00
Outras obras de cerâmica. — Outras
O NCM 6914.90.00 identifica Outras obras de cerâmica. — Outras, inserido na posição 69.14 (Outras obras de cerâmica.), dentro do Capítulo 69 da Tabela NCM — produtos cerâmicos.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 69 Produtos cerâmicos. 69.14 Outras obras de cerâmica. 6914.90.00 - Outras.
Caminho de Classificação
69 Produtos cerâmicos. 69.14 Outras obras de cerâmica. 6914.90.00 - Outras
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 6914.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6914
A posição 6914 — "Outras obras de cerâmica." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
69.14 - Outras obras de cerâmica.
6914.10 - De porcelana
6914.90 - Outras
Esta posição inclui todas as obras de cerâmica não compreendidas nem nas outras posições do presente
Ler nota completa
Capítulo nem em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.
Classificam-se, entre outros, na presente posição:
1) Os fogões e outros aparelhos de aquecimento fabricados essencialmente com cerâmica (geralmente
de faiança e, algumas vezes, de barro), os ladrilhos de composição especial para os citados fogões e
ainda determinadas guarnições não refratárias para fogões e lareiras. Os aparelhos elétricos para
aquecimento estão compreendidos na posição 85.16.
2) Os vasos para flores e para horticultura, não decorativos.
3) As guarnições de portas, janelas ou móveis, tais como puxadores, maçanetas e pegas, espelhos de
fechaduras e ainda puxadores e pegas, para correntes de puxar.
4) As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, mesmo que
contenham uma ilustração ou um texto impressos, exceto se forem luminosos (posição 94.05).
5) As rolhas, designadas por rolhas de “segurança”, para garrafas de cerveja ou de refrigerantes,
providas de um dispositivo de fio metálico, os botões ou cabeças de porcelana para essas rolhas.
6) Os frascos para uso geral em laboratório e os frascos para estabelecimentos comerciais e vitrines
(farmácias, pastelarias, etc.).
7) Por último, outros artigos, tais como cabos para talheres, tinteiros para carteiras de estudantes,
umidificadores para radiadores de aquecimento central, acessórios para gaiolas de pássaros, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21).
b) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).
c) Os botões, cachimbos e outros artigos do Capítulo 96.
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XIII-70-1
Capítulo 70
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em
pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes
da posição 85.47;
d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de
aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos
artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e
instrumentos, do Capítulo 90;
g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da
posição 94.05;
h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto
os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes
do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos
(óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios
infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou
translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a
característica de artigos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos
(K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %,
em peso.
As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só
compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange o vidro em qualquer estado ou forma, bem como as obras de vidro, salvo
as exclusões mencionadas na Nota 1 do Capítulo e as que resultam de posições mais específicas da
Nomenclatura.
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XIII-70-2
O vidro (com exceção do quartzo e de outras sílicas fundidos, mencionados adiante) é uma mistura
fundida e homogênea, em proporções variáveis, de um silicato alcalino (de sódio ou de potássio) com
um ou mais silicatos de cálcio ou de chumbo e, acessoriamente, de bário, alumínio, manganês, magnésio,
etc.
Conforme a sua composição, distinguem-se tecnicamente numerosas variedades de vidro: vidro da
Boêmia, cristal de chumbo, crown glass, flint glass, strass, etc. Estas diferentes variedades de vidro são
produtos não cristalinos (amorfos) e perfeitamente transparentes.
As diversas posições do presente Capítulo abrangem os artigos correspondentes sem distinção quanto
às variedades de vidro que os constituem.
Entre os principais processos de fabricação do vidro, podem citar-se:
A) O vazamento (para espelhos, por exemplo).
B) A laminagem (para espelhos, vidro aramado, etc.).
C) A flotação (para vidro flotado).
D) A moldação, combinada ou não com a prensagem, sopragem (insuflação) ou estiramento (por
exemplo, para fabricação de garrafas, taças, para alguns vidros de óptica, cinzeiros).
E) A sopragem (insuflação), bucal ou mecânica, mesmo com molde (para fabricação de garrafas,
frascos, ampolas, objetos de fantasia (imitação) ou, por vezes, de vidro denominado “vidraça”).
F) O estiramento ou extrusão (para fabricação de vidro denominado “vidraça”, varetas, tubos, fibras
de vidro).
G) A prensagem efetuada em geral nos moldes, para fabricação de cinzeiros, por exemplo, e que é
igualmente combinada com a laminagem (para fabricação do vidro impresso, por exemplo) ou com
a sopragem (insuflação) (para fabricação de garrafas, por exemplo).
H) A moldação ao maçarico, a partir de varetas, de tubos, etc., para fabricação de ampolas, de
vitrificação ou vidrilhos de adorno, etc.
IJ) O corte, que consiste em fabricar objetos determinados a partir de blocos, esferas, lingotes, etc.,
previamente obtidos por qualquer processo (as obras de sílica ou de quartzo fundidos são, em
especial, frequentemente obtidas a partir de lingotes ou esboços, maciços ou ocos).
Quanto ao vidro denominado “multicelular” ou “espuma de vidro”, ver a Nota Explicativa da
posição 70.16.
O modo de fabricação de certos vidros determina, em alguns casos, a sua classificação em posições
especiais deste Capítulo. Assim, por exemplo, a posição 70.03 só inclui o vidro denominado “vazado”
e a posição 70.04 o vidro estirado ou soprado.
*
* *
Nos termos da Nota 5 do presente Capítulo, os produtos de quartzo e de outras sílicas fundidos são
equiparados aos produtos de vidro propriamente ditos.
Incluem-se, igualmente, no presente Capítulo:
1) Os vidros leitosos ou opalinos, translúcidos, que são obtidos adicionando-se à massa de vidro, numa
proporção de cerca de 5 %, matérias tais como espatoflúor ou cinzas de ossos. As matérias que se
adicionam determinam uma cristalização parcial, quando se dá o arrefecimento ou o recozimento.
2) Os produtos designados “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos”, em que o vidro se transforma
numa matéria quase inteiramente cristalina por meio de um processo de cristalização controlado.
São obtidos adicionando-se aos componentes do vidro agentes de nucleação que consistem, na maior
parte das vezes, em óxidos metálicos (dióxido de titânio, óxido de zircônio, etc.) ou em metais (cobre
em pó, por exemplo). Os produtos preparados segundo as técnicas tradicionais da indústria do vidro
são mantidos a uma temperatura que permite assegurar a cristalização dos corpos vítreos à volta dos
cristais de nucleação (desvitrificação). Os produtos vitrocerâmicos podem ser opacos ou, às vezes,
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XIII-70-3
transparentes. As suas propriedades mecânicas, elétricas e de resistência ao calor, são muito
superiores às do vidro comum.
3) Os vidros de baixo coeficiente de dilatação, o vidro ao borossilicato, por exemplo.
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XIII-7001-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 6914.90.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 6914.90.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6914.90.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 6914.90.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 6914.90.00?
O que diz a NESH para a posição 6914?
Qual a diferença entre 69.14 e 6914.90.00?
Como usar o NCM 6914.90.00
Campo NCM/SH: informe 69149000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 69149000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.