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6914.90.00

Outras obras de cerâmica. — Outras

O NCM 6914.90.00 identifica Outras obras de cerâmica. — Outras, inserido na posição 69.14 (Outras obras de cerâmica.), dentro do Capítulo 69 da Tabela NCM — produtos cerâmicos.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 6.5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 69 Produtos cerâmicos. 69.14 Outras obras de cerâmica. 6914.90.00 - Outras.

Caminho de Classificação

69 Produtos cerâmicos. 69.14 Outras obras de cerâmica. 6914.90.00 - Outras

Alíquota IPI

6.5%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

69

Produtos cerâmicos.

Posição

69.14

Outras obras de cerâmica.

Checklist Fiscal

IPI6.5%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 6914.90.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 69 Produtos cerâmicos SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 6914

A posição 6914 — "Outras obras de cerâmica." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

69.14 - Outras obras de cerâmica.

6914.10 - De porcelana

6914.90 - Outras

Esta posição inclui todas as obras de cerâmica não compreendidas nem nas outras posições do presente

Ler nota completa

Capítulo nem em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.

Classificam-se, entre outros, na presente posição:

1) Os fogões e outros aparelhos de aquecimento fabricados essencialmente com cerâmica (geralmente

de faiança e, algumas vezes, de barro), os ladrilhos de composição especial para os citados fogões e

ainda determinadas guarnições não refratárias para fogões e lareiras. Os aparelhos elétricos para

aquecimento estão compreendidos na posição 85.16.

2) Os vasos para flores e para horticultura, não decorativos.

3) As guarnições de portas, janelas ou móveis, tais como puxadores, maçanetas e pegas, espelhos de

fechaduras e ainda puxadores e pegas, para correntes de puxar.

4) As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, mesmo que

contenham uma ilustração ou um texto impressos, exceto se forem luminosos (posição 94.05).

5) As rolhas, designadas por rolhas de “segurança”, para garrafas de cerveja ou de refrigerantes,

providas de um dispositivo de fio metálico, os botões ou cabeças de porcelana para essas rolhas.

6) Os frascos para uso geral em laboratório e os frascos para estabelecimentos comerciais e vitrines

(farmácias, pastelarias, etc.).

7) Por último, outros artigos, tais como cabos para talheres, tinteiros para carteiras de estudantes,

umidificadores para radiadores de aquecimento central, acessórios para gaiolas de pássaros, etc.

Excluem-se desta posição:

a) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21).

b) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).

c) Os botões, cachimbos e outros artigos do Capítulo 96.

______________________

70

XIII-70-1

Capítulo 70

Vidro e suas obras

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em

pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes

da posição 85.47;

d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de

aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos

artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e

instrumentos, do Capítulo 90;

g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras

luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da

posição 94.05;

h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto

os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.

2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes

do recozimento;

b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos

(óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios

infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou

translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a

característica de artigos.

4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:

a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos

(K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %,

em peso.

As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.

Nota de subposições.

1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só

compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange o vidro em qualquer estado ou forma, bem como as obras de vidro, salvo

as exclusões mencionadas na Nota 1 do Capítulo e as que resultam de posições mais específicas da

Nomenclatura.

70

XIII-70-2

O vidro (com exceção do quartzo e de outras sílicas fundidos, mencionados adiante) é uma mistura

fundida e homogênea, em proporções variáveis, de um silicato alcalino (de sódio ou de potássio) com

um ou mais silicatos de cálcio ou de chumbo e, acessoriamente, de bário, alumínio, manganês, magnésio,

etc.

Conforme a sua composição, distinguem-se tecnicamente numerosas variedades de vidro: vidro da

Boêmia, cristal de chumbo, crown glass, flint glass, strass, etc. Estas diferentes variedades de vidro são

produtos não cristalinos (amorfos) e perfeitamente transparentes.

As diversas posições do presente Capítulo abrangem os artigos correspondentes sem distinção quanto

às variedades de vidro que os constituem.

Entre os principais processos de fabricação do vidro, podem citar-se:

A) O vazamento (para espelhos, por exemplo).

B) A laminagem (para espelhos, vidro aramado, etc.).

C) A flotação (para vidro flotado).

D) A moldação, combinada ou não com a prensagem, sopragem (insuflação) ou estiramento (por

exemplo, para fabricação de garrafas, taças, para alguns vidros de óptica, cinzeiros).

E) A sopragem (insuflação), bucal ou mecânica, mesmo com molde (para fabricação de garrafas,

frascos, ampolas, objetos de fantasia (imitação) ou, por vezes, de vidro denominado “vidraça”).

F) O estiramento ou extrusão (para fabricação de vidro denominado “vidraça”, varetas, tubos, fibras

de vidro).

G) A prensagem efetuada em geral nos moldes, para fabricação de cinzeiros, por exemplo, e que é

igualmente combinada com a laminagem (para fabricação do vidro impresso, por exemplo) ou com

a sopragem (insuflação) (para fabricação de garrafas, por exemplo).

H) A moldação ao maçarico, a partir de varetas, de tubos, etc., para fabricação de ampolas, de

vitrificação ou vidrilhos de adorno, etc.

IJ) O corte, que consiste em fabricar objetos determinados a partir de blocos, esferas, lingotes, etc.,

previamente obtidos por qualquer processo (as obras de sílica ou de quartzo fundidos são, em

especial, frequentemente obtidas a partir de lingotes ou esboços, maciços ou ocos).

Quanto ao vidro denominado “multicelular” ou “espuma de vidro”, ver a Nota Explicativa da

posição 70.16.

O modo de fabricação de certos vidros determina, em alguns casos, a sua classificação em posições

especiais deste Capítulo. Assim, por exemplo, a posição 70.03 só inclui o vidro denominado “vazado”

e a posição 70.04 o vidro estirado ou soprado.

*

* *

Nos termos da Nota 5 do presente Capítulo, os produtos de quartzo e de outras sílicas fundidos são

equiparados aos produtos de vidro propriamente ditos.

Incluem-se, igualmente, no presente Capítulo:

1) Os vidros leitosos ou opalinos, translúcidos, que são obtidos adicionando-se à massa de vidro, numa

proporção de cerca de 5 %, matérias tais como espatoflúor ou cinzas de ossos. As matérias que se

adicionam determinam uma cristalização parcial, quando se dá o arrefecimento ou o recozimento.

2) Os produtos designados “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos”, em que o vidro se transforma

numa matéria quase inteiramente cristalina por meio de um processo de cristalização controlado.

São obtidos adicionando-se aos componentes do vidro agentes de nucleação que consistem, na maior

parte das vezes, em óxidos metálicos (dióxido de titânio, óxido de zircônio, etc.) ou em metais (cobre

em pó, por exemplo). Os produtos preparados segundo as técnicas tradicionais da indústria do vidro

são mantidos a uma temperatura que permite assegurar a cristalização dos corpos vítreos à volta dos

cristais de nucleação (desvitrificação). Os produtos vitrocerâmicos podem ser opacos ou, às vezes,

70

XIII-70-3

transparentes. As suas propriedades mecânicas, elétricas e de resistência ao calor, são muito

superiores às do vidro comum.

3) Os vidros de baixo coeficiente de dilatação, o vidro ao borossilicato, por exemplo.

70.01

XIII-7001-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 6914.90.00?
O NCM 6914.90.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Outras obras de cerâmica. — Outras" — subclassificação da posição 69.14 (Outras obras de cerâmica.). Este código pertence ao Capítulo 69 da Tabela NCM, que compreende produtos cerâmicos.. Classificação completa: 69 Produtos cerâmicos. 69.14 Outras obras de cerâmica. 6914.90.00 - Outras. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 6914.90.00?
A alíquota IPI do NCM 6914.90.00 é 6.5%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6914.90.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 6914.90.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 6914.90.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 6914.90.00 pertence ao gênero 69: "Produtos cerâmicos". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 6914.90.00?
O código 6914.90.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 6914?
NESH da posição 6914: 69.14 - Outras obras de cerâmica. 6914.10 - De porcelana 6914.90 - Outras...
Qual a diferença entre 69.14 e 6914.90.00?
A posição 69.14 é o nível de 4 dígitos. O NCM 6914.90.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 6914.90.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 69149000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 6.5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 69149000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.