6914.10.00 Copiado!
Outras obras de cerâmica — De porcelana
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 12 seções
O NCM 6914.10.00 identifica Outras obras de cerâmica — De porcelana, inserido na posição 69.14 (Outras obras de cerâmica), dentro do Capítulo 69 da Tabela NCM — produtos cerâmicos. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 69 Produtos cerâmicos. 69.14 Outras obras de cerâmica. 6914.10.00 - De porcelana.
Caminho de Classificação
- 69 Produtos cerâmicos.
- 6914.10.00 Outras obras de cerâmica — De porcelana
Alíquota IPI
6,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
69Produtos cerâmicos.
Posição
69.14Outras obras de cerâmica.
Checklist Fiscal
O NCM 6914.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 6914.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 6914.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 6914.10.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 6914.10.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.061.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6914
A posição 6914 — "Outras obras de cerâmica." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
69.14 - Outras obras de cerâmica.
6914.10 - De porcelana
6914.90 - Outras
Esta posição inclui todas as obras de cerâmica não compreendidas nem nas outras posições do presente
Ler nota completa
Capítulo nem em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.
Classificam-se, entre outros, na presente posição:
1) Os fogões e outros aparelhos de aquecimento fabricados essencialmente com cerâmica (geralmente
de faiança e, algumas vezes, de barro), os ladrilhos de composição especial para os citados fogões e
ainda determinadas guarnições não refratárias para fogões e lareiras. Os aparelhos elétricos para
aquecimento estão compreendidos na posição 85.16.
2) Os vasos para flores e para horticultura, não decorativos.
3) As guarnições de portas, janelas ou móveis, tais como puxadores, maçanetas e pegas, espelhos de
fechaduras e ainda puxadores e pegas, para correntes de puxar.
4) As letras, algarismos, placas sinalizadoras, painéis de publicidade e semelhantes, mesmo que
contenham uma ilustração ou um texto impressos, exceto se forem luminosos (posição 94.05).
5) As rolhas, designadas por rolhas de “segurança”, para garrafas de cerveja ou de refrigerantes,
providas de um dispositivo de fio metálico, os botões ou cabeças de porcelana para essas rolhas.
6) Os frascos para uso geral em laboratório e os frascos para estabelecimentos comerciais e vitrines
(farmácias, pastelarias, etc.).
7) Por último, outros artigos, tais como cabos para talheres, tinteiros para carteiras de estudantes,
umidificadores para radiadores de aquecimento central, acessórios para gaiolas de pássaros, etc.
Excluem-se desta posição:
a) Os dentes artificiais de cerâmica (posição 90.21).
b) Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).
c) Os botões, cachimbos e outros artigos do Capítulo 96.
______________________
70
XIII-70-1
Capítulo 70
Vidro e suas obras
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 32.07 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em
pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores elétricos (posição 85.46) e as peças isolantes
da posição 85.47;
d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de
aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrônicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
f) As fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos
artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e
instrumentos, do Capítulo 90;
g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da
posição 94.05;
h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto
os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes
do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se “camadas absorventes, refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos
(óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios
infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou
translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3.- Os produtos indicados na posição 70.06 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a
característica de artigos.
4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos
(K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %,
em peso.
As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 68.06.
5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se “vidro”.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão “cristal de chumbo” só
compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange o vidro em qualquer estado ou forma, bem como as obras de vidro, salvo
as exclusões mencionadas na Nota 1 do Capítulo e as que resultam de posições mais específicas da
Nomenclatura.
70
XIII-70-2
O vidro (com exceção do quartzo e de outras sílicas fundidos, mencionados adiante) é uma mistura
fundida e homogênea, em proporções variáveis, de um silicato alcalino (de sódio ou de potássio) com
um ou mais silicatos de cálcio ou de chumbo e, acessoriamente, de bário, alumínio, manganês, magnésio,
etc.
Conforme a sua composição, distinguem-se tecnicamente numerosas variedades de vidro: vidro da
Boêmia, cristal de chumbo, crown glass, flint glass, strass, etc. Estas diferentes variedades de vidro são
produtos não cristalinos (amorfos) e perfeitamente transparentes.
As diversas posições do presente Capítulo abrangem os artigos correspondentes sem distinção quanto
às variedades de vidro que os constituem.
Entre os principais processos de fabricação do vidro, podem citar-se:
A) O vazamento (para espelhos, por exemplo).
B) A laminagem (para espelhos, vidro aramado, etc.).
C) A flotação (para vidro flotado).
D) A moldação, combinada ou não com a prensagem, sopragem (insuflação) ou estiramento (por
exemplo, para fabricação de garrafas, taças, para alguns vidros de óptica, cinzeiros).
E) A sopragem (insuflação), bucal ou mecânica, mesmo com molde (para fabricação de garrafas,
frascos, ampolas, objetos de fantasia (imitação) ou, por vezes, de vidro denominado “vidraça”).
F) O estiramento ou extrusão (para fabricação de vidro denominado “vidraça”, varetas, tubos, fibras
de vidro).
G) A prensagem efetuada em geral nos moldes, para fabricação de cinzeiros, por exemplo, e que é
igualmente combinada com a laminagem (para fabricação do vidro impresso, por exemplo) ou com
a sopragem (insuflação) (para fabricação de garrafas, por exemplo).
H) A moldação ao maçarico, a partir de varetas, de tubos, etc., para fabricação de ampolas, de
vitrificação ou vidrilhos de adorno, etc.
IJ) O corte, que consiste em fabricar objetos determinados a partir de blocos, esferas, lingotes, etc.,
previamente obtidos por qualquer processo (as obras de sílica ou de quartzo fundidos são, em
especial, frequentemente obtidas a partir de lingotes ou esboços, maciços ou ocos).
Quanto ao vidro denominado “multicelular” ou “espuma de vidro”, ver a Nota Explicativa da
posição 70.16.
O modo de fabricação de certos vidros determina, em alguns casos, a sua classificação em posições
especiais deste Capítulo. Assim, por exemplo, a posição 70.03 só inclui o vidro denominado “vazado”
e a posição 70.04 o vidro estirado ou soprado.
*
* *
Nos termos da Nota 5 do presente Capítulo, os produtos de quartzo e de outras sílicas fundidos são
equiparados aos produtos de vidro propriamente ditos.
Incluem-se, igualmente, no presente Capítulo:
1) Os vidros leitosos ou opalinos, translúcidos, que são obtidos adicionando-se à massa de vidro, numa
proporção de cerca de 5 %, matérias tais como espatoflúor ou cinzas de ossos. As matérias que se
adicionam determinam uma cristalização parcial, quando se dá o arrefecimento ou o recozimento.
2) Os produtos designados “vitrocerâmicos” ou “vidros cerâmicos”, em que o vidro se transforma
numa matéria quase inteiramente cristalina por meio de um processo de cristalização controlado.
São obtidos adicionando-se aos componentes do vidro agentes de nucleação que consistem, na maior
parte das vezes, em óxidos metálicos (dióxido de titânio, óxido de zircônio, etc.) ou em metais (cobre
em pó, por exemplo). Os produtos preparados segundo as técnicas tradicionais da indústria do vidro
são mantidos a uma temperatura que permite assegurar a cristalização dos corpos vítreos à volta dos
cristais de nucleação (desvitrificação). Os produtos vitrocerâmicos podem ser opacos ou, às vezes,
70
XIII-70-3
transparentes. As suas propriedades mecânicas, elétricas e de resistência ao calor, são muito
superiores às do vidro comum.
3) Os vidros de baixo coeficiente de dilatação, o vidro ao borossilicato, por exemplo.
70.01
XIII-7001-1
Calcular obra com este material — calculadoras de construção
Para mestres de obras / engenheiros que vão usar produtos do capítulo 69, ferramentas práticas pra dimensionar a obra no portal parceiro calculadoradeconstrucao.com.br:
Como usar o NCM 6914.10.00
Campo NCM/SH: informe 69141000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 69141000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.