6217.90.00 Copiado!
Partes
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 15 seções
O NCM 6217.90.00 identifica Partes, inserido na posição 62.17 (Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12), dentro do Capítulo 62 da Tabela NCM — vestuário e seus acessórios, exceto de malha. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.059.00 (e mais 1), do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. 62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. 6217.90.00 - Partes.
Caminho de Classificação
- 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
- 6217.90.00 Partes
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
35%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
62Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Posição
62.17Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 6217.90.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 6217.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade do NCM 6217.90.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e.
Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere:
informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade.
Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Licença de importação do NCM 6217.90.00: LI, LPCO e órgãos anuentes
A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.
- por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
- por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)
"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.
PIS/COFINS do NCM 6217.90.00: regra geral
| Regime | PIS/Pasep | Cofins |
|---|---|---|
| Não cumulativo (em regra, lucro real) | 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º | 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º |
| Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) | 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I | 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º |
Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.
Simulador ICMS-ST — NCM 6217.90.00
⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.059.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 12 estados — ver MVA do CEST 28.059.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.
MVA oficial por estado — CEST 28.059.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.059.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.059.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.059.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6217
A posição 6217 — "Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
62.17 - Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios,
exceto as da posição 62.12.
6217.10 - Acessórios
6217.90 - Partes
Ler nota completa
A presente posição compreende os acessórios de vestuário, com exceção dos de malha, não
compreendidos noutras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário
ou de seus acessórios, exceto as de malha, excluídas as partes dos artigos da posição 62.12.
A presente posição abrange, entre outros:
1) Os artigos para axilas, geralmente de tecido com borracha ou com uma folha intermediária de
borracha (quando exclusivamente de plástico ou de borracha classificam-se, respectivamente, nas
posições 39.26 e 40.15).
2) Os chumaços e ombreiras, de pasta (ouate), crina ou fibras de trapo, recobertas de tecido ou de
feltro (as ombreiras de borracha alveolar não recobertas de tecido incluem-se na posição 40.15).
3) Os cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, mesmo elásticos; a presença, nestes artigos, de
fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou com pérolas
naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a
classificação.
4) Os regalos, mesmo com partes exteriores de peles com pelo, desde que sejam simples guarnições.
5) Os protetores para mangas.
6) As golas para marinheiros.
7) As dragonas, galões e braçadeiras.
8) As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os obtidos unicamente
por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10.
9) Os cordões com agulhetas, os alamares, etc.
10) Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente.
11) Os bolsos, mangas, golas e colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilhas de freira,
aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artigos
semelhantes.
12) As meias, peúgas e soquetes (mesmo de renda) e os sapatos, exceto para bebês, sem sola exterior
colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.
Os artigos de comprimento indeterminado são, em geral, classificados no Capítulo 58; também se incluem nesse Capítulo, os
motivos em rendas ou em bordados e certas guarnições unitárias, tais como borlas e pompons.
Os artigos desta posição são frequentemente confeccionados com rendas ou bordados. Classificam-se
nesta posição, quer sejam obtidos diretamente, quer resultem da reunião de rendas ou de tecidos
bordados das posições 58.04 ou 58.10.
Esta posição não inclui:
a) Os acessórios de vestuário para bebês (posição 62.09).
b) Os cintos profissionais (por exemplo, de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas) e as rosetas, que não sejam para
vestuário (posição 63.07).
c) As guarnições de penas (posição 67.01).
d) As flores, folhagem e frutos, artificiais, na acepção da posição 67.02.
e) Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço numa fita (posições 58.06, 83.08
ou 96.06, conforme o caso).
f) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07).
62.17
XI-6217-2
______________________
63
XI-63-1
Capítulo 63
Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos;
artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os artigos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:
a) Artigos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da
posição 58.05;
b) Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem satisfazer simultaneamente as seguintes
condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
Nota de subposição.
1.- A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura
impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-
cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) Nas posições 63.01 a 63.07 (Subcapítulo I), os artigos de quaisquer matérias têxteis (tecidos, tecidos
de malha, feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), etc.), que não estejam compreendidos em
posições mais específicas da Seção XI ou em quaisquer outros Capítulos da Nomenclatura. Sob a
designação de “artigos” só se incluem os produtos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção
XI (ver a parte II das Considerações Gerais desta Seção).
Este Subcapítulo compreende também os artigos confeccionados de tule, de tecidos de malhas com
nós, de renda ou bordados (incluindo os de renda ou bordados obtidos na forma própria) das posições
58.04 ou 58.10.
A classificação destes artigos, de um modo geral, não é alterada pela presença de simples guarnições
ou acessórios de outras matérias (por exemplo, peles com pelo, metais comuns ou preciosos, couro,
cartão, plástico).
Os artigos compostos nos quais as matérias referidas tenham uma função mais importante do que a
de simples guarnições ou acessórios classificam-se conforme as Notas de Seções, de Capítulos
(Regra Geral Interpretativa 1) ou, na sua falta, conforme as outras Regras Gerais Interpretativas.
Excluem-se deste Subcapítulo, particularmente:
a) Os artigos de pasta (ouate) da posição 56.01.
63
XI-63-2
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular (lençóis descartáveis,
por exemplo), da posição 56.03.
c) As redes confeccionadas da posição 56.08.
d) Os motivos em renda ou em bordados das posições 58.04 e 58.10.
e) O vestuário e seus acessórios dos Capítulos 61 e 62.
2) Na posição 63.08 (Subcapítulo II), determinados sortidos constituídos por cortes de tecido e fios,
mesmo com acessórios, para a confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos,
bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
3) Nas posições 63.09 e 63.10 (Subcapítulo III), os artigos usados, na acepção da Nota 3 deste Capítulo,
bem como, por exemplo, os trapos e os desperdícios de cordéis.
63.01
XI-6301-1
Subcapítulo I
OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
Como usar o NCM 6217.90.00
Campo NCM/SH: informe 62179000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 62179000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.