62.17
Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
O NCM 62.17 identifica Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12., dentro do Capítulo 62 da Tabela NCM — vestuário e seus acessórios, exceto de malha.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. 62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12..
Caminho de Classificação
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. 62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6217
A posição 6217 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
62.17 - Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios,
exceto as da posição 62.12.
6217.10 - Acessórios
6217.90 - Partes
Ler nota completa
A presente posição compreende os acessórios de vestuário, com exceção dos de malha, não
compreendidos noutras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário
ou de seus acessórios, exceto as de malha, excluídas as partes dos artigos da posição 62.12.
A presente posição abrange, entre outros:
1) Os artigos para axilas, geralmente de tecido com borracha ou com uma folha intermediária de
borracha (quando exclusivamente de plástico ou de borracha classificam-se, respectivamente, nas
posições 39.26 e 40.15).
2) Os chumaços e ombreiras, de pasta (ouate), crina ou fibras de trapo, recobertas de tecido ou de
feltro (as ombreiras de borracha alveolar não recobertas de tecido incluem-se na posição 40.15).
3) Os cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, mesmo elásticos; a presença, nestes artigos, de
fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou com pérolas
naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a
classificação.
4) Os regalos, mesmo com partes exteriores de peles com pelo, desde que sejam simples guarnições.
5) Os protetores para mangas.
6) As golas para marinheiros.
7) As dragonas, galões e braçadeiras.
8) As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os obtidos unicamente
por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10.
9) Os cordões com agulhetas, os alamares, etc.
10) Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente.
11) Os bolsos, mangas, golas e colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilhas de freira,
aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artigos
semelhantes.
12) As meias, peúgas e soquetes (mesmo de renda) e os sapatos, exceto para bebês, sem sola exterior
colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.
Os artigos de comprimento indeterminado são, em geral, classificados no Capítulo 58; também se incluem nesse Capítulo, os
motivos em rendas ou em bordados e certas guarnições unitárias, tais como borlas e pompons.
Os artigos desta posição são frequentemente confeccionados com rendas ou bordados. Classificam-se
nesta posição, quer sejam obtidos diretamente, quer resultem da reunião de rendas ou de tecidos
bordados das posições 58.04 ou 58.10.
Esta posição não inclui:
a) Os acessórios de vestuário para bebês (posição 62.09).
b) Os cintos profissionais (por exemplo, de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas) e as rosetas, que não sejam para
vestuário (posição 63.07).
c) As guarnições de penas (posição 67.01).
d) As flores, folhagem e frutos, artificiais, na acepção da posição 67.02.
e) Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço numa fita (posições 58.06, 83.08
ou 96.06, conforme o caso).
f) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07).
62.17
XI-6217-2
______________________
63
XI-63-1
Capítulo 63
Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos;
artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os artigos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:
a) Artigos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da
posição 58.05;
b) Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem satisfazer simultaneamente as seguintes
condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.
Nota de subposição.
1.- A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura
impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-
cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende:
1) Nas posições 63.01 a 63.07 (Subcapítulo I), os artigos de quaisquer matérias têxteis (tecidos, tecidos
de malha, feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), etc.), que não estejam compreendidos em
posições mais específicas da Seção XI ou em quaisquer outros Capítulos da Nomenclatura. Sob a
designação de “artigos” só se incluem os produtos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção
XI (ver a parte II das Considerações Gerais desta Seção).
Este Subcapítulo compreende também os artigos confeccionados de tule, de tecidos de malhas com
nós, de renda ou bordados (incluindo os de renda ou bordados obtidos na forma própria) das posições
58.04 ou 58.10.
A classificação destes artigos, de um modo geral, não é alterada pela presença de simples guarnições
ou acessórios de outras matérias (por exemplo, peles com pelo, metais comuns ou preciosos, couro,
cartão, plástico).
Os artigos compostos nos quais as matérias referidas tenham uma função mais importante do que a
de simples guarnições ou acessórios classificam-se conforme as Notas de Seções, de Capítulos
(Regra Geral Interpretativa 1) ou, na sua falta, conforme as outras Regras Gerais Interpretativas.
Excluem-se deste Subcapítulo, particularmente:
a) Os artigos de pasta (ouate) da posição 56.01.
63
XI-63-2
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular (lençóis descartáveis,
por exemplo), da posição 56.03.
c) As redes confeccionadas da posição 56.08.
d) Os motivos em renda ou em bordados das posições 58.04 e 58.10.
e) O vestuário e seus acessórios dos Capítulos 61 e 62.
2) Na posição 63.08 (Subcapítulo II), determinados sortidos constituídos por cortes de tecido e fios,
mesmo com acessórios, para a confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos,
bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
3) Nas posições 63.09 e 63.10 (Subcapítulo III), os artigos usados, na acepção da Nota 3 deste Capítulo,
bem como, por exemplo, os trapos e os desperdícios de cordéis.
63.01
XI-6301-1
Subcapítulo I
OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 62.17?
Qual a alíquota IPI do NCM 62.17?
Em que gênero de mercadoria o NCM 62.17 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 62.17?
O que diz a NESH para a posição 6217?
Como usar o NCM 62.17
Campo NCM/SH: informe 6217 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 6217 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.