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Acessórios

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 6217.10.00 identifica Acessórios, inserido na posição 62.17 (Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12), dentro do Capítulo 62 da Tabela NCM — vestuário e seus acessórios, exceto de malha. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.050.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. 62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. 6217.10.00 - Acessórios.

Caminho de Classificação

  1. 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
  2. 6217.10.00 Acessórios

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

35%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

62

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

Posição

62.17

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Outros acessórios confeccionados, de vestuário
  • Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)35%
uTribKG
ICMS-STCEST 28.050.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 6217.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 6217.10.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 6217.10.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 6217.10.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 1 atributo
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 6217.10.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.050.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.050.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

MVA oficial por estado — CEST 28.050.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.050.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.050.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.050.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 6217

A posição 6217 — "Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

62.17 - Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios,

exceto as da posição 62.12.

6217.10 - Acessórios

6217.90 - Partes

Ler nota completa

A presente posição compreende os acessórios de vestuário, com exceção dos de malha, não

compreendidos noutras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário

ou de seus acessórios, exceto as de malha, excluídas as partes dos artigos da posição 62.12.

A presente posição abrange, entre outros:

1) Os artigos para axilas, geralmente de tecido com borracha ou com uma folha intermediária de

borracha (quando exclusivamente de plástico ou de borracha classificam-se, respectivamente, nas

posições 39.26 e 40.15).

2) Os chumaços e ombreiras, de pasta (ouate), crina ou fibras de trapo, recobertas de tecido ou de

feltro (as ombreiras de borracha alveolar não recobertas de tecido incluem-se na posição 40.15).

3) Os cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, mesmo elásticos; a presença, nestes artigos, de

fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou com pérolas

naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a

classificação.

4) Os regalos, mesmo com partes exteriores de peles com pelo, desde que sejam simples guarnições.

5) Os protetores para mangas.

6) As golas para marinheiros.

7) As dragonas, galões e braçadeiras.

8) As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os obtidos unicamente

por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10.

9) Os cordões com agulhetas, os alamares, etc.

10) Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente.

11) Os bolsos, mangas, golas e colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilhas de freira,

aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artigos

semelhantes.

12) As meias, peúgas e soquetes (mesmo de renda) e os sapatos, exceto para bebês, sem sola exterior

colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.

Os artigos de comprimento indeterminado são, em geral, classificados no Capítulo 58; também se incluem nesse Capítulo, os

motivos em rendas ou em bordados e certas guarnições unitárias, tais como borlas e pompons.

Os artigos desta posição são frequentemente confeccionados com rendas ou bordados. Classificam-se

nesta posição, quer sejam obtidos diretamente, quer resultem da reunião de rendas ou de tecidos

bordados das posições 58.04 ou 58.10.

Esta posição não inclui:

a) Os acessórios de vestuário para bebês (posição 62.09).

b) Os cintos profissionais (por exemplo, de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas) e as rosetas, que não sejam para

vestuário (posição 63.07).

c) As guarnições de penas (posição 67.01).

d) As flores, folhagem e frutos, artificiais, na acepção da posição 67.02.

e) Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço numa fita (posições 58.06, 83.08

ou 96.06, conforme o caso).

f) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07).

62.17

XI-6217-2

______________________

63

XI-63-1

Capítulo 63

Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos;

artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

Notas.

1.- O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados.

2.- O Subcapítulo I não compreende:

a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) Os artigos usados da posição 63.09.

3.- A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:

a) Artigos de matérias têxteis:

- vestuário e seus acessórios, e suas partes;

- cobertores e mantas;

- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

- artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da

posição 58.05;

b) Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.

Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem satisfazer simultaneamente as seguintes

condições:

- apresentarem evidentes sinais de uso; e

- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

Nota de subposição.

1.- A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura

impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-

cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende:

1) Nas posições 63.01 a 63.07 (Subcapítulo I), os artigos de quaisquer matérias têxteis (tecidos, tecidos

de malha, feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), etc.), que não estejam compreendidos em

posições mais específicas da Seção XI ou em quaisquer outros Capítulos da Nomenclatura. Sob a

designação de “artigos” só se incluem os produtos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção

XI (ver a parte II das Considerações Gerais desta Seção).

Este Subcapítulo compreende também os artigos confeccionados de tule, de tecidos de malhas com

nós, de renda ou bordados (incluindo os de renda ou bordados obtidos na forma própria) das posições

58.04 ou 58.10.

A classificação destes artigos, de um modo geral, não é alterada pela presença de simples guarnições

ou acessórios de outras matérias (por exemplo, peles com pelo, metais comuns ou preciosos, couro,

cartão, plástico).

Os artigos compostos nos quais as matérias referidas tenham uma função mais importante do que a

de simples guarnições ou acessórios classificam-se conforme as Notas de Seções, de Capítulos

(Regra Geral Interpretativa 1) ou, na sua falta, conforme as outras Regras Gerais Interpretativas.

Excluem-se deste Subcapítulo, particularmente:

a) Os artigos de pasta (ouate) da posição 56.01.

63

XI-63-2

b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular (lençóis descartáveis,

por exemplo), da posição 56.03.

c) As redes confeccionadas da posição 56.08.

d) Os motivos em renda ou em bordados das posições 58.04 e 58.10.

e) O vestuário e seus acessórios dos Capítulos 61 e 62.

2) Na posição 63.08 (Subcapítulo II), determinados sortidos constituídos por cortes de tecido e fios,

mesmo com acessórios, para a confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos,

bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

3) Nas posições 63.09 e 63.10 (Subcapítulo III), os artigos usados, na acepção da Nota 3 deste Capítulo,

bem como, por exemplo, os trapos e os desperdícios de cordéis.

63.01

XI-6301-1

Subcapítulo I

OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

Como usar o NCM 6217.10.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 62171000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 62171000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 6217.10.00?
O NCM 6217.10.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Acessórios" — subclassificação da posição 62.17 (Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12). Este código pertence ao Capítulo 62 da Tabela NCM, que compreende vestuário e seus acessórios, exceto de malha. Classificação completa: 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha. 62.17 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. 6217.10.00 - Acessórios. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 6217.10.00?
A alíquota IPI do NCM 6217.10.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 6217.10.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 6217.10.00 é 35% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 6217.10.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 6217.10.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 28.050.00, 28.059.00, 28.061.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 6217.10.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento varia de 20,3% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 6217.10.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 6217.10.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 6217.10.00 pertence ao gênero 62: "Vestuário e seus acessórios, exceto de malha". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 6217.10.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 6217.10.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 6217.10.00?
O código 6217.10.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 6217?
NESH da posição 6217: 62.17 - Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12. 6217.10 - Acessórios...
Qual a diferença entre 62.17 e 6217.10.00?
A posição 62.17 é o nível de 4 dígitos. O NCM 6217.10.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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