6103.42.00 Copiado!
Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) — De algodão
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 13 seções
O NCM 6103.42.00 identifica Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) — De algodão, inserido na posição 61.03 (Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino), dentro do Capítulo 61 da Tabela NCM — vestuário e seus acessórios, de malha. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 35% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.058.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 61 Vestuário e seus acessórios, de malha. 61.03 Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. 6103.4 - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções): 6103.42.00 -- De algodão.
Caminho de Classificação
- 61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
- 6103.42.00 Calças, jardineiras, bermudas e shorts… — De algodão
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
35%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
61Vestuário e seus acessórios, de malha.
Posição
61.03Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 6103.42.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 6103.42.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
UN Unidade
Unidade que a Receita fixa para o NCM 6103.42.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 6103.42.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 6103.42.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.058.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.058.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.058.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.058.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.058.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.058.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6103
A posição 6103 — "Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
61.03 - Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts
(calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.
6103.10 - Ternos (Fatos*)
6103.2 - Conjuntos:
Ler nota completa
6103.22 -- De algodão
6103.23 -- De fibras sintéticas
6103.29 -- De outras matérias têxteis
6103.3 - Paletós (Casacos*):
6103.31 -- De lã ou de pelos finos
6103.32 -- De algodão
6103.33 -- De fibras sintéticas
6103.39 -- De outras matérias têxteis
6103.4 - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):
6103.41 -- De lã ou de pelos finos
6103.42 -- De algodão
6103.43 -- De fibras sintéticas
6103.49 -- De outras matérias têxteis
A presente posição inclui limitativamente os ternos (fatos*) e os conjuntos de malha de uso masculino,
bem como os paletós (casacos*), calças, bermudas e shorts (calções) (exceto os de banho) e as
jardineiras.
A) Para aplicação da Nota 3 a) deste Capítulo, deve-se observar que:
a) O “paletó (casaco*)”, concebido para cobrir a parte superior do corpo, aberto à frente, sem
dispositivo para fechar ou com tal dispositivo, desde que não seja fecho ecler (de correr). Esta
peça não ultrapassa o meio da coxa e não se destina a ser utilizada por cima de outro paletó
(casaco*);
b) Os “panos” (pelo menos dois à frente e dois atrás) que constituem o exterior do paletó (casaco*)
devem ser costurados longitudinalmente entre si. Para os fins da presente disposição, o termo
“panos” não compreende as mangas nem, se for o caso, a lapela e a gola;
c) O paletó (casaco*) eventualmente acompanhado de um “colete”, cuja parte da frente seja
confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto
e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*).
Todos os componentes de um terno (fato*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a
mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos
correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de
tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente,
por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, deve ser dada prioridade, como parte
inferior constitutiva do terno (fato*), à calça ou a uma delas, devendo os demais elementos ser
classificados separadamente.
Para aplicação da Nota 3 a) deste Capítulo, a expressão “mesmo tecido” significa um só e mesmo
tecido, ou seja, que ele deve ser:
– da mesma estrutura, ou seja, deve ser obtido pela mesma técnica de ligação de fios (incluindo a
grossura das malhas), a estrutura e o título (decitex, por exemplo) dos fios utilizados devem ser
igualmente os mesmos;
61.03
XI-6103-2
– da mesma cor (com a mesma tonalidade e a mesma disposição de cores); esta expressão inclui
os tecidos de fios de diversas cores e os tecidos estampados;
– da mesma composição, ou seja, a percentagem das matéria têxteis utilizadas (por exemplo,
100 %, em peso, de lã; 51 %, em peso, de fibras sintéticas, 49 %, em peso, de algodão) deve ser
a mesma.
B) Entende-se por “conjunto para uso masculino” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das
posições 61.07, 61.08 ou 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido,
acondicionado para venda a retalho e composto de:
– uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver
como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de colete como segunda peça
nos outros casos;
– uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa
calça, uma jardineira, uma bermuda ou um short (calção) (exceto de banho).
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma
cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O
termo “conjunto” não abrange os abrigos (fatos de treino*) para esporte nem os macacões (fatos-
macacos*) e os conjuntos de esqui da posição 61.12 (ver a Nota 3 b) deste Capítulo).
Além disso:
C) Os “paletós (casacos*)” têm as mesmas características dos paletós (casacos*) dos ternos (fatos*)
descritos na Nota 3 a) deste Capítulo e na letra A) anterior, salvo a face exterior que, com exclusão
das mangas e, se for o caso, das lapelas e da gola, pode ser constituída por três panos ou mais (sendo
dois à frente), costurados longitudinalmente entre si. Pelo contrário, excluem-se os anoraques,
casacos (blusões*) e artigos semelhantes das posições 61.01 ou 61.02.
D) Consideram-se “calças” as peças de vestuário que envolvem separadamente cada uma das pernas
cobrindo os joelhos e descendo geralmente até os tornozelos ou mais abaixo; normalmente, esta peça
de vestuário sobe apenas até à cintura; a presença eventual de alças não faz estas peças de vestuário
perderem a característica de calças.
E) Consideram-se “jardineiras” os artigos do gênero dos ilustrados pelas figuras números 1 a 5, bem
como os artigos semelhantes que não cobrem os joelhos.
61.03
XI-6103-3
F) Consideram-se shorts (calções) as peças de vestuário semelhantes às calças, que não cubram os
joelhos.
A presente posição não compreende:
a) Os coletes apresentados isoladamente (posição 61.10).
b) Os abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*),
biquínis, shorts (calções) e sungas (slips), de banho (posição 61.12).
61.04
XI-6104-1
Como usar o NCM 6103.42.00
Campo NCM/SH: informe 61034200 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 61034200 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.