5516.11.00
-- Crus ou branqueados
O NCM 5516.11.00 identifica -- Crus ou branqueados, inserido na posição 55.16 (Tecidos de fibras artificiais descontínuas.), dentro do Capítulo 55 da Tabela NCM — fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas. 5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 5516.11.00 -- Crus ou branqueados.
Caminho de Classificação
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas. 5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 5516.11.00 -- Crus ou branqueados
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 5516.11.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5516
A posição 5516 — "Tecidos de fibras artificiais descontínuas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
55.16 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5516.11 -- Crus ou branqueados
5516.12 -- Tintos
Ler nota completa
5516.13 -- De fios de diversas cores
5516.14 -- Estampados
5516.2 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5516.21 -- Crus ou branqueados
5516.22 -- Tintos
5516.23 -- De fios de diversas cores
5516.24 -- Estampados
5516.3 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
5516.31 -- Crus ou branqueados
5516.32 -- Tintos
5516.33 -- De fios de diversas cores
5516.34 -- Estampados
5516.4 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão:
5516.41 -- Crus ou branqueados
5516.42 -- Tintos
5516.43 -- De fios de diversas cores
5516.44 -- Estampados
5516.9 - Outros:
5516.91 -- Crus ou branqueados
5516.92 -- Tintos
5516.93 -- De fios de diversas cores
5516.94 -- Estampados
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo
“tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de fibras artificiais
descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas
características, em vestuário, roupa para casa, coberturas, cortinas ou outros artigos para guarnição de
interiores, etc.
Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
______________________
56
XI-56-1
Capítulo 56
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos);
fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de
substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes,
da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes,
da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam
unicamente de suporte;
b) Os produtos têxteis da posição 58.11;
c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos
(tecidos não tecidos) (posição 68.05);
d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos)
(posição 68.14);
e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos)
(geralmente Seções XIV ou XV);
f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.
2.- O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis
cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage),
utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos),
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua
natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha
como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que
contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em
plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente
revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento
sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as
mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso
tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou
54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente,
Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas
por estas operações.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende uma grande variedade de produtos têxteis de características bastante
particulares, e, por exemplo, as pastas (ouates), os feltros, os falsos tecidos (tecidos não tecidos), os fios
especiais, os cordéis, cordas e cabos, bem como determinadas obras destas matérias.
56.01
XI-5601-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 5516.11.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 5516.11.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5516.11.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 5516.11.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 5516.11.00?
O que diz a NESH para a posição 5516?
Qual a diferença entre 55.16 e 5516.11.00?
Como usar o NCM 5516.11.00
Campo NCM/SH: informe 55161100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 55161100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.