5516.11.00 Copiado!
-- Crus ou branqueados
O NCM 5516.11.00 identifica -- Crus ou branqueados, inserido na posição 55.16 (Tecidos de fibras artificiais descontínuas), dentro do Capítulo 55 da Tabela NCM — fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 26% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.060.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas. 5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 5516.11.00 -- Crus ou branqueados.
Caminho de Classificação
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas. 5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 5516.11.00 -- Crus ou branqueados
Alíquota IPI
0%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
26%Aplicada (Brasil)
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
55Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Posição
55.16Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 5516.11.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
O NCM 5516.11.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 5516.11.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.060.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 28.060.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.060.00
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 28.060.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.060.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.060.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5516
A posição 5516 — "Tecidos de fibras artificiais descontínuas." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
55.16 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas.
5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:
5516.11 -- Crus ou branqueados
5516.12 -- Tintos
Ler nota completa
5516.13 -- De fios de diversas cores
5516.14 -- Estampados
5516.2 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:
5516.21 -- Crus ou branqueados
5516.22 -- Tintos
5516.23 -- De fios de diversas cores
5516.24 -- Estampados
5516.3 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:
5516.31 -- Crus ou branqueados
5516.32 -- Tintos
5516.33 -- De fios de diversas cores
5516.34 -- Estampados
5516.4 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,
combinadas, principal ou unicamente, com algodão:
5516.41 -- Crus ou branqueados
5516.42 -- Tintos
5516.43 -- De fios de diversas cores
5516.44 -- Estampados
5516.9 - Outros:
5516.91 -- Crus ou branqueados
5516.92 -- Tintos
5516.93 -- De fios de diversas cores
5516.94 -- Estampados
A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo
“tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de fibras artificiais
descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas
características, em vestuário, roupa para casa, coberturas, cortinas ou outros artigos para guarnição de
interiores, etc.
Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.
______________________
56
XI-56-1
Capítulo 56
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos);
fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de
substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes,
da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes,
da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam
unicamente de suporte;
b) Os produtos têxteis da posição 58.11;
c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos
(tecidos não tecidos) (posição 68.05);
d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos)
(posição 68.14);
e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos)
(geralmente Seções XIV ou XV);
f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.
2.- O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis
cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage),
utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos),
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua
natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha
como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que
contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em
plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente
revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento
sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as
mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso
tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou
54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente,
Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas
por estas operações.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo compreende uma grande variedade de produtos têxteis de características bastante
particulares, e, por exemplo, as pastas (ouates), os feltros, os falsos tecidos (tecidos não tecidos), os fios
especiais, os cordéis, cordas e cabos, bem como determinadas obras destas matérias.
56.01
XI-5601-1
Como usar o NCM 5516.11.00
Campo NCM/SH: informe 55161100 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 55161100 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.