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POSIÇÃO Cap. 55

55.16

Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

O NCM 55.16 identifica Tecidos de fibras artificiais descontínuas., dentro do Capítulo 55 da Tabela NCM — fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas..

Caminho de Classificação

55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

55

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5516

A posição 5516 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

55.16 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5516.11 -- Crus ou branqueados

5516.12 -- Tintos

Ler nota completa

5516.13 -- De fios de diversas cores

5516.14 -- Estampados

5516.2 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,

combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5516.21 -- Crus ou branqueados

5516.22 -- Tintos

5516.23 -- De fios de diversas cores

5516.24 -- Estampados

5516.3 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,

combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:

5516.31 -- Crus ou branqueados

5516.32 -- Tintos

5516.33 -- De fios de diversas cores

5516.34 -- Estampados

5516.4 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas,

combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

5516.41 -- Crus ou branqueados

5516.42 -- Tintos

5516.43 -- De fios de diversas cores

5516.44 -- Estampados

5516.9 - Outros:

5516.91 -- Crus ou branqueados

5516.92 -- Tintos

5516.93 -- De fios de diversas cores

5516.94 -- Estampados

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo

“tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de fibras artificiais

descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas

características, em vestuário, roupa para casa, coberturas, cortinas ou outros artigos para guarnição de

interiores, etc.

Os curativos (pensos) medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.

______________________

56

XI-56-1

Capítulo 56

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos);

fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de

substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes,

da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes,

da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam

unicamente de suporte;

b) Os produtos têxteis da posição 58.11;

c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos

(tecidos não tecidos) (posição 68.05);

d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos)

(posição 68.14);

e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos)

(geralmente Seções XIV ou XV);

f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.

2.- O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis

cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage),

utilizando-se as fibras da própria manta.

3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos),

impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua

natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha

como aglutinante.

As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que

contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em

plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente

revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento

sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as

mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40);

c) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso

tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou

54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente,

Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas

por estas operações.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende uma grande variedade de produtos têxteis de características bastante

particulares, e, por exemplo, as pastas (ouates), os feltros, os falsos tecidos (tecidos não tecidos), os fios

especiais, os cordéis, cordas e cabos, bem como determinadas obras destas matérias.

56.01

XI-5601-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 55.16?
O NCM 55.16 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Tecidos de fibras artificiais descontínuas.". Este código pertence ao Capítulo 55 da Tabela NCM, que compreende fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.. Classificação completa: 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas. 55.16 Tecidos de fibras artificiais descontínuas.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 55.16?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 55.16 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 55.16 pertence ao gênero 55: "Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 55.16?
O código 55.16 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5516?
NESH da posição 5516: 55.16 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas. 5516.1 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 5516.11 -- Crus ou branqueados...

Como usar o NCM 55.16

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 5516 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 5516 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.