4203.40.00 Copiado!
Outros acessórios de vestuário
Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )
Nesta ficha 13 seções
O NCM 4203.40.00 identifica Outros acessórios de vestuário, inserido na posição 42.03 (Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído), dentro do Capítulo 42 da Tabela NCM — obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 6,5% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.058.00 (e mais 1), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa. 42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. 4203.40.00 - Outros acessórios de vestuário.
Caminho de Classificação
- 42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
- 4203.40.00 Outros acessórios de vestuário
Alíquota IPI
6,5%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
42Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.
Posição
42.03Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
Produtos comuns neste NCM
Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:
- Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior
Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.
Checklist Fiscal
O NCM 4203.40.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.
Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML
CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.
Rejeições que mais travam a emissão com este NCM
· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)
· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST
· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN
· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)
· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)
Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →
Simulador de Importação — NCM 4203.40.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)
KG Quilograma
Unidade que a Receita fixa para o NCM 4203.40.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e.
Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior)
ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade —
se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
Atributos que a Duimp exige para o NCM 4203.40.00
Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.
- obrigatório Detalhamento IBAMA lista com 2 valores
- opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores
- obrigatório Destaque IBAMA
Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 2 CESTs:
Simulador ICMS-ST — NCM 4203.40.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.058.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.058.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.058.00
MVA-ST original oficial do CEST 28.058.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.058.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.058.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º
Nota Explicativa (NESH) — Posição 4203
A posição 4203 — "Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
42.03 - Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído (+).
4203.10 - Vestuário
4203.2 - Luvas, mitenes e semelhantes:
4203.21 -- Especialmente concebidas para a prática de esportes
Ler nota completa
4203.29 -- Outras
4203.30 - Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes
4203.40 - Outros acessórios de vestuário
Esta posição compreende todo o vestuário e seus acessórios, com exceção dos mencionados abaixo, de
couro natural ou reconstituído, tais como mantôs (casacos compridos*), paletós, luvas, mitenes e
semelhantes (incluindo as de esporte ou de proteção), aventais, pulseiras, mangas e outros equipamentos
especiais de proteção individual, suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e gravatas.
Esta posição abrange também as tiras de couro, obtidas por corte, que estreitam em forma de V numa
das extremidades, reconhecíveis como próprias para a fabricação de cintos.
As luvas, mitenes e semelhantes, de couro ou peles, forradas ou guarnecidas de peles com pelo natural
ou artificial, incluem-se na presente posição.
Com exclusão destas luvas, mitenes e semelhantes, o vestuário e seus acessórios de couro natural ou
reconstituído classificam-se nas posições 43.03 ou 43.04 se forem forrados interiormente de peles com
pelo natural ou artificial, ou se possuírem partes exteriores de peles com pelo natural ou artificial, quando
essas partes representem mais do que uma simples guarnição.
A presença, nos artigos desta posição, de elementos elétricos de aquecimento, não influi na sua
classificação.
Os artigos da presente posição podem apresentar partes de metais preciosos, de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo se essas partes ultrapassem a condição de
simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram ao artigo
em causa a sua característica essencial. É assim que permanece incluído na presente posição um cinto
de couro com uma fivela de ouro (Nota 3 B) do presente Capítulo).
Excluem-se desta posição:
a) O vestuário e seus acessórios de peles curtidas, não depiladas, particularmente de peles de ovinos com lã (Capítulo 43).
b) O vestuário de tecidos reforçados de couro ou de peles (Capítulos 61 ou 62).
c) Os artigos do Capítulo 64 (por exemplo, calçado, polainas ou suas partes).
d) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65.
e) As abotoaduras (botões de punho), pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17).
f) As pulseiras de relógios (posição 91.13).
g) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, os artigos de esporte tais como perneiras, caneleiras para críquete, hóquei, etc.,
ou o equipamento esportivo especial de proteção individual, por exemplo, plastrões e máscaras de esgrima). (Todavia, o
vestuário de couro para a prática de esportes e as luvas, mitenes e semelhantes, para esporte classificam-se na presente
posição).
h) Os botões, incluindo os de pressão, as formas para botões e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de
botões (posição 96.06).
o
o o
42.03
VIII-4203-2
Nota Explicativa de subposição.
Subposição 4203.21
Por “luvas, mitenes e semelhantes, especialmente concebidas para a prática de esportes”, entende-se as luvas,
mitenes e semelhantes, vendidas em unidades ou em pares, concebidas de forma apropriada tendo em vista a
prática de esportes (por exemplo, as luvas para hóquei no gelo, que protegem as mãos e permitem segurar melhor
o taco, e as luvas de boxe).
42.05
VIII-4205-1
Como usar o NCM 4203.40.00
Campo NCM/SH: informe 42034000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 6,5% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 42034000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.