Etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas): medida de defesa comercial em vigor
Importações de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas) originárias de China pagam direito antidumping definitivo além do Imposto de Importação, com vigência até 06/04/2031. O escopo exato é a descrição do produto nos atos publicados no DOU.
Ficha da medida
Tipo
Direito Antidumping Definitivo
Vigência
06/04/2031
Países de origem alcançados
China
Atos citados (DOU)
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 875
NCMs alcançados (2)
O escopo da medida é a descrição do produto nos atos — nem toda mercadoria destes NCMs está necessariamente alcançada.
Perguntas frequentes
Qual o direito antidumping sobre etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas)?
Etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas) originário de China está sujeito a direito antidumping definitivo em vigor no Brasil, com vigência até 06/04/2031. Os valores por país e por produtor constam dos atos publicados no DOU. O direito é cobrado além do Imposto de Importação.
Quais NCMs são alcançados pela medida de etanolaminas (monoetanolaminas e dietanolaminas)?
A medida alcança importações classificadas nos NCMs 2922.11.00, 2922.12.00. Atenção: o escopo é a descrição do PRODUTO nos atos de aplicação — nem toda mercadoria do NCM está necessariamente no escopo, e o direito só vale pra origem listada.
Importar de outro país paga o direito?
Não. A medida vale pra combinação produto + origem (China). Importações do mesmo produto originárias de outros países não pagam este direito — mas podem estar sujeitas a outras medidas; confira a lista completa em vigor.
Fonte oficial
Consolidação de 18/07/2026.