1806.32.10
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. — Chocolate
O NCM 1806.32.10 identifica Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. — Chocolate, inserido na posição 18.06 (Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.), dentro do Capítulo 18 da Tabela NCM — cacau e suas preparações.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 3.25% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 18 Cacau e suas preparações. 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. 1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806.32 -- Não recheados 1806.32.10 Chocolate.
Caminho de Classificação
18 Cacau e suas preparações. 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. 1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus: 1806.32 -- Não recheados 1806.32.10 Chocolate
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 1806.32.10
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 1806
A posição 1806 — "Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
18.06 - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau (+).
1806.10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
1806.20 - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado
líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
Ler nota completa
embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus:
1806.31 -- Recheados
1806.32 -- Não recheados
1806.90 - Outros
O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das
vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes; a pasta de cacau é por vezes substituída por
uma mistura de cacau em pó com óleos vegetais. Junta-se ao chocolate geralmente manteiga de cacau
e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc.
O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos,
pó ou, ainda, recheados de creme, fruta, licores, etc.
Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção,
o nogado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em
pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite
concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as
excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.
A adição de vitaminas ao chocolate não modifica a sua classificação nesta posição.
Excluem-se da presente posição:
a) O chocolate branco, composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó (posição 17.04).
b) Os biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, recobertos de chocolate
(posição 19.05).
o
o o
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 1806.20
Na acepção da subposição 1806.20, consideram-se como mercadorias apresentadas em “formas semelhantes” as
que tenham a forma de pellets, lentilhas, anéis, gotas, bolas, grãos, lamelas, escamas, aparas e semelhantes. As
mercadorias desta subposição são normalmente destinadas à produção de artigos de chocolate, produtos de padaria
ou de confeitaria, sorvetes (gelados*), etc., ou para decoração.
Subposição 1806.31
Na acepção da subposição 1806.31, o termo “recheado” abrange as tabletes, barras ou paus constituídos por uma
parte central de composição variável (por exemplo, creme, açúcar caramelizado, coco desidratado, pasta de fruta,
licor, marzipã (maçapão), nozes, avelãs, nogado, caramelo, ou uma combinação destes produtos), revestida de
chocolate. Todavia, as tabletes, barras ou paus inteiramente de chocolate, mesmo que contenham, por exemplo,
cereais ou fruta (inteira ou em pedaços), misturados com chocolate, não são considerados como “recheados”.
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19
IV-19-1
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais
de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de
outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para
alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas e sêmolas”:
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós,
de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos
(posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre
uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias
que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram
tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O presente Capítulo abrange um conjunto de produtos que têm, em geral, a característica de preparações
alimentícias obtidas, quer diretamente a partir dos cereais do Capítulo 10, quer a partir de produtos do
Capítulo 11 ou a partir de farinhas, sêmolas ou pós alimentícios de origem vegetal de outros Capítulos
(farinhas, grumos e sêmolas de cereais, amidos, féculas, farinhas, sêmolas e pós de fruta ou de produtos
hortícolas), ou, ainda, a partir de produtos das posições 04.01 a 04.04. Inclui, também, os produtos de
pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo que na sua composição não entrem farinha,
amido, fécula nem outros produtos provenientes dos cereais.
Para os efeitos da Nota 3 do presente Capítulo e da posição 19.01, o teor de cacau de um produto pode
ser calculado, geralmente, multiplicando-se por 31 o teor combinado de teobromina e cafeína. Note-se
que o termo “cacau” abrange o cacau em todas as suas formas, incluindo a pastosa ou a sólida.
Excluem-se deste Capítulo:
a) As preparações alimentícias (com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02), que contenham mais de 20 %, em
peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,
ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).
b) As preparações alimentícias à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham,
em peso, 40 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e as preparações alimentícias à
base de produtos das posições 04.01 a 04.04 que contenham, em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base
totalmente desengordurada (posição 18.06).
c) Os sucedâneos do café, tal como a cevada torrada (posição 21.01) e ainda os sucedâneos torrados do café, que contenham
café em qualquer proporção (posição 09.01).
d) Os pós para preparação de cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas e preparações semelhantes, que não tenham por base
farinhas, sêmolas, amidos, féculas, extratos de malte, nem produtos das posições 04.01 a 04.04 (geralmente, posição
21.06).
19
IV-19-2
e) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas, especialmente preparados para alimentação de animais, tais como
bolachas para cães (posição 23.09).
f) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
19.01
IV-1901-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 1806.32.10?
Qual a alíquota IPI do NCM 1806.32.10?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 1806.32.10?
Em que gênero de mercadoria o NCM 1806.32.10 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 1806.32.10?
O que diz a NESH para a posição 1806?
Qual a diferença entre 18.06 e 1806.32.10?
Como usar o NCM 1806.32.10
Campo NCM/SH: informe 18063210 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 3.25% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 18063210 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.