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POSIÇÃO Cap. 18

18.06

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

O NCM 18.06 identifica Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau., dentro do Capítulo 18 da Tabela NCM — cacau e suas preparações.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 18 Cacau e suas preparações. 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau..

Caminho de Classificação

18 Cacau e suas preparações. 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Alíquota IPI

TIPI 2022 · ADE 001/2026

Capítulo

18

Cacau e suas preparações.

Checklist Fiscal

?
IPI
?
II (TEC)
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 18 Cacau e suas preparações SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 1806

A posição 1806 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

18.06 - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau (+).

1806.10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806.20 - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado

líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou

Ler nota completa

embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

1806.3 - Outros, em tabletes, barras e paus:

1806.31 -- Recheados

1806.32 -- Não recheados

1806.90 - Outros

O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das

vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes; a pasta de cacau é por vezes substituída por

uma mistura de cacau em pó com óleos vegetais. Junta-se ao chocolate geralmente manteiga de cacau

e, às vezes, leite, café, avelãs, amêndoas, casca de laranja, etc.

O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos,

pó ou, ainda, recheados de creme, fruta, licores, etc.

Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção,

o nogado de chocolate, o cacau em pó adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, os chocolates em

pó adicionados de leite em pó, os produtos pastosos à base de cacau ou de chocolate e de leite

concentrado e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau, exceto as

excluídas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

A adição de vitaminas ao chocolate não modifica a sua classificação nesta posição.

Excluem-se da presente posição:

a) O chocolate branco, composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó (posição 17.04).

b) Os biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, recobertos de chocolate

(posição 19.05).

o

o o

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 1806.20

Na acepção da subposição 1806.20, consideram-se como mercadorias apresentadas em “formas semelhantes” as

que tenham a forma de pellets, lentilhas, anéis, gotas, bolas, grãos, lamelas, escamas, aparas e semelhantes. As

mercadorias desta subposição são normalmente destinadas à produção de artigos de chocolate, produtos de padaria

ou de confeitaria, sorvetes (gelados*), etc., ou para decoração.

Subposição 1806.31

Na acepção da subposição 1806.31, o termo “recheado” abrange as tabletes, barras ou paus constituídos por uma

parte central de composição variável (por exemplo, creme, açúcar caramelizado, coco desidratado, pasta de fruta,

licor, marzipã (maçapão), nozes, avelãs, nogado, caramelo, ou uma combinação destes produtos), revestida de

chocolate. Todavia, as tabletes, barras ou paus inteiramente de chocolate, mesmo que contenham, por exemplo,

cereais ou fruta (inteira ou em pedaços), misturados com chocolate, não são considerados como “recheados”.

______________________

19

IV-19-1

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,

féculas ou leite; produtos de pastelaria

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais

de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de

outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para

alimentação de animais (posição 23.09);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) “Farinhas e sêmolas”:

1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós,

de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos

(posição 11.06).

3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre

uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias

que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram

tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange um conjunto de produtos que têm, em geral, a característica de preparações

alimentícias obtidas, quer diretamente a partir dos cereais do Capítulo 10, quer a partir de produtos do

Capítulo 11 ou a partir de farinhas, sêmolas ou pós alimentícios de origem vegetal de outros Capítulos

(farinhas, grumos e sêmolas de cereais, amidos, féculas, farinhas, sêmolas e pós de fruta ou de produtos

hortícolas), ou, ainda, a partir de produtos das posições 04.01 a 04.04. Inclui, também, os produtos de

pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo que na sua composição não entrem farinha,

amido, fécula nem outros produtos provenientes dos cereais.

Para os efeitos da Nota 3 do presente Capítulo e da posição 19.01, o teor de cacau de um produto pode

ser calculado, geralmente, multiplicando-se por 31 o teor combinado de teobromina e cafeína. Note-se

que o termo “cacau” abrange o cacau em todas as suas formas, incluindo a pastosa ou a sólida.

Excluem-se deste Capítulo:

a) As preparações alimentícias (com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02), que contenham mais de 20 %, em

peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,

ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16).

b) As preparações alimentícias à base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que contenham,

em peso, 40 % ou mais de cacau calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e as preparações alimentícias à

base de produtos das posições 04.01 a 04.04 que contenham, em peso, 5 % ou mais de cacau calculado sobre uma base

totalmente desengordurada (posição 18.06).

c) Os sucedâneos do café, tal como a cevada torrada (posição 21.01) e ainda os sucedâneos torrados do café, que contenham

café em qualquer proporção (posição 09.01).

d) Os pós para preparação de cremes, sorvetes (gelados*), sobremesas e preparações semelhantes, que não tenham por base

farinhas, sêmolas, amidos, féculas, extratos de malte, nem produtos das posições 04.01 a 04.04 (geralmente, posição

21.06).

19

IV-19-2

e) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas, especialmente preparados para alimentação de animais, tais como

bolachas para cães (posição 23.09).

f) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

19.01

IV-1901-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 18.06?
O NCM 18.06 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.". Este código pertence ao Capítulo 18 da Tabela NCM, que compreende cacau e suas preparações.. Classificação completa: 18 Cacau e suas preparações. 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau.. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 18.06?
Este NCM consta como NT (Não Tributado) ou não figura na TIPI vigente. Verifique a legislação atualizada.
Em que gênero de mercadoria o NCM 18.06 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 18.06 pertence ao gênero 18: "Cacau e suas preparações". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 18.06?
O código 18.06 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 1806?
NESH da posição 1806: 18.06 - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau (+). 1806.10 - Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes 1806.20 - Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado...

Como usar o NCM 18.06

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 1806 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 1806 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.