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Item 12.17 da LC 116: Recreação e animação de festas

✓ Oficial · 11 de julho de 2026 LC 116/2003 — Lista de serviços do ISS — Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, consolidada com as LC 157/2016, 175/2020, 183/2021, 214/2025 e 218/2025 · Presidência da República (Planalto)
NFS-e deste serviço Todos os códigos que a nota pede, prontos para copiar Código de tributação nacional, NBS, cIndOp e cClassTrib do item 12.17. Ver os códigos →

Código NBS correspondente

Serviços recreativos, culturais e desportivos não classificados em posições anteriores

Retenção do ISS na fonte

Não

Não para este item; a lei lista 13

Código de tributação nacional

12.17.01

cTribNac da NFS-e Nacional

O item 12.17 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre recreação e animação de festas. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.

Texto oficial do item 12.17

12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.

Este item no XML: o campo cListServ

Quando o serviço vai numa NF-e, o item 12.17 é o que se informa no campo cListServ do grupo de ISSQN. O leiaute oficial da NF-e define o campo como "Informar o Item da lista de serviços da LC 116/03 em que se classifica o serviço" — é a mesma lista desta página, com o mesmo código. Item inexistente na lista devolve a rejeição 844 — Código de Item da Lista de Serviços inexistente.

Na NFS-e Nacional o mesmo serviço é identificado pelo código de tributação nacional, e a correlação oficial liga o item às NBS e ao indicador de local da operação do IBS/CBS.

Desdobros nacionais deste item — 1 código de tributação nacional

A NFS-e Nacional não usa o subitem da lei: usa o código de tributação nacional (cTribNac), que desdobra cada subitem da LC 116 em um ou mais códigos com descrição própria. É esse número que vai na nota.

cTribNac Descrição oficial do desdobro ISS devido em
12.17.01 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. local da prestação

Lista de Serviço Nacional (Anexo B) e regras de incidência do ISS (Anexo I) — Portal Nacional da NFS-e. A coluna "ISS devido em" é a regra de localidade oficial por desdobro, não interpretação nossa.

Grupo 12 da lista de serviços

Grupo 12 · 17 itens vigentes

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Alíquota do ISS

Mínima nacional

2%

art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002

Máxima nacional

5%

art. 8º, II, da LC 116/2003

A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites. O que cada município cadastrou no Sistema Nacional NFS-e para este serviço está logo abaixo, com busca por cidade.

Alíquota do ISS em cada município

O que cada município cadastrou no Sistema Nacional NFS-e para o código 12.17.01: é a tabela que a Sefin Nacional usa para validar a nota. Digite a cidade para ver o código municipal, a alíquota e a retenção.

Empresa do Simples Nacional (ME ou EPP) não usa esta alíquota. O ISS sai do percentual do Anexo III, IV ou V da LC 123 pela faixa de receita, inclusive quando o tomador retém (art. 21, § 4º, I). A alíquota do município vale para quem não é do Simples, para a ME ou EPP que apura o ISS fora do Simples e para o tomador que retém de prestador fora do Simples.

Comece a digitar o nome da cidade.

12.17.01 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

5.479 municípios cadastraram este código. Entre os 5.462 com alíquota: 5% em 59%; 3% em 23%; 2% em 11%; 4% em 5%. 13 cadastraram que não incide. 194 usam código municipal próprio abaixo do nacional. 180 cadastraram retenção municipal para este código.

Nas maiores cidades
MunicípioCódigo na notaAlíquota
São Paulo (SP) 12.17.01.001 a .002 5%desde 22/12/2025
Rio de Janeiro (RJ) 12.17.01.001 a .004 5%desde 01/01/2026
Brasília (DF) 12.17.01.000 2%desde 01/05/2025
Fortaleza (CE) 12.17.01.001 a .002 5%desde 03/04/2023
Salvador (BA) 12.17.01.001 5%desde 01/01/2026
Belo Horizonte (MG) 12.17.01.001 5%desde 01/12/2022
Manaus (AM) 12172 5%lista da prefeitura
Curitiba (PR) 12.17.01.000 5%desde 30/08/2023

Fonte: parâmetros municipais do Sistema Nacional NFS-e, consultados em 06/11/2026 pela API com certificado digital (3453 municípios varridos, entre eles todos os que têm convênio e não estão no extrato público), e, para os demais, o extrato de alíquotas do Portal da NFS-e de 03/09/2026. Para Manaus e Barueri, que não cadastraram alíquota no Sistema Nacional, a lista da própria prefeitura (lista de serviços e alíquotas do Nota Manaus (Semef), consultada em 06/11/2026; lista de serviços com códigos e alíquotas da Prefeitura de Barueri (PDF de 24/11/2025)). A alíquota é a da lei municipal; o código municipal (os três últimos dígitos) é criado por cada prefeitura.

✓ Oficial · 06 de novembro de 2026 Parâmetros municipais do Sistema Nacional NFS-e: alíquota, código municipal, retenção e convênio — API ADN Parâmetros Municipais (adn.nfse.gov.br/parametrizacao), consulta com certificado digital; dump de 05 e 06/11/2026 · Sistema Nacional NFS-e (SE/CGNFS-e)

Item 12.17 no Simples Nacional

A tabela de correlação da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00, de 26/10/2026) diz, para cada item da LC 116, a atividade com que o serviço entra no Simples Nacional:

Prestação de serviços, cessão de direitos, de uso ou de espaço com incidência de ISS, tributados exclusivamente pelo Anexo III código 7 da tabela

Anexo III do Simples →

Retenção do ISS na fonte

Não por força da lei nacional. O item 12.17 não está no rol do art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003, que é onde a lei obriga a pessoa jurídica tomadora ou intermediária a recolher o ISS no lugar do prestador. Fora desse rol, o recolhimento é do prestador.

⚠ Isso não significa que nunca haverá retenção neste serviço: o art. 6º, caput permite que cada município atribua a responsabilidade a outros tomadores por lei local. Quem confere é a legislação do município onde o ISS é devido.

Os 13 itens com responsabilidade obrigatória do tomador pela lei nacional: 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10.

NBS correlacionadas (1)

Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, este código corresponde ao item 12.17:

Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.

Reforma tributária: o fim do ISS em 2033

Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 12.17 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:

Ano 2029203020312032 2033
Redução do ISS −10%−20%−30%−40% extinto

Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).

CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item

Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.

Perguntas frequentes

O item 12.17 da LC 116 entra em qual anexo do Simples Nacional?

Pela tabela de correlação da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.02.00), o item 12.17 entra no Simples Nacional como: "Prestação de serviços, cessão de direitos, de uso ou de espaço com incidência de ISS, tributados exclusivamente pelo Anexo III".

O que é o item 12.17 da LC 116?

O item 12.17 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a recreação e animação de festas. O texto oficial define: "Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.". Pertence ao grupo 12 (Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.

Qual é a alíquota de ISS do item 12.17?

A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). No Sistema Nacional NFS-e, 5.479 municípios cadastraram o código 12.17.01, e a alíquota mais comum é 5% (59% dos que informaram alíquota). Na ficha do item 12.17 do Buscador NCM, a busca por cidade mostra o código municipal e a alíquota cadastrados. Empresa do Simples Nacional usa o percentual do Anexo da LC 123, não esta alíquota.

O item 12.17 tem retenção de ISS na fonte?

O item 12.17 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município. No Sistema Nacional NFS-e, 180 municípios cadastraram retenção municipal para o código 12.17.01.

Qual NBS corresponde ao item 12.17?

Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), a NBS 1.2508.00.00 corresponde ao item 12.17 — 1.2508.00.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.

Qual código de tributação nacional (cTribNac) usar para o item 12.17 na NFS-e?

O item 12.17 tem um único desdobro nacional: o código 12.17.01 — "Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.". É esse número, e não o subitem da lei, que vai no campo de tributação nacional da NFS-e. A regra oficial de localidade indica o ISS devido em: local da prestação.

O ISS do item 12.17 é devido no município do prestador ou no do tomador?

Pela regra de localidade da lista nacional de serviços, o ISS deste item é devido no local da prestação. Essa determinação vem do Anexo I da documentação técnica da NFS-e Nacional, que publica a regra por código de tributação nacional — o que resolve caso a caso o que o art. 3º da LC 116 trata em regra geral e exceções.

Como fica o item 12.17 com a reforma tributária?

O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.

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