Item 12.15
Desfiles de blocos e trios elétricos
O item 12.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 delimita a incidência do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal) sobre desfiles de blocos e trios elétricos. É o enquadramento usado na emissão da NFS-e, na apuração do imposto e nas leis municipais de ISS de todo o país — e vale até a extinção do tributo em 2033, quando o IBS assume.
Texto oficial do item 12.15
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Cópia literal da lista de serviços anexa à LC 116/2003 (Planalto) — redação original de 2003.
Grupo 12 da lista de serviços
Grupo 12 · 17 itens vigentes
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Alíquota do ISS
Mínima nacional
2%
art. 8º-A da LC 116/2003 (incluído pela LC 157/2016); piso originado na EC 37/2002
Máxima nacional
5%
art. 8º, II, da LC 116/2003
A alíquota exata é fixada pela lei de cada município (e do Distrito Federal) dentro desses limites — não existe tabela nacional única por serviço. Para saber a alíquota aplicável, consulte a legislação do município onde o imposto é devido.
NBS correlacionadas (2)
Na NFS-e o serviço é identificado pelo código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços). Segundo a tabela de correlação da Receita Federal, estes códigos correspondem ao item 12.15:
Correlação N:N da tabela oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00) — um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa. Não substitui o enquadramento concreto.
Reforma tributária: o fim do ISS em 2033
Com a reforma do consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025), o ISS será extinto em 2033 e os serviços do item 12.15 passam a ser tributados pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). Em 2026, ano de teste, a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% sem recolhimento efetivo. De 2029 a 2032, a alíquota municipal de ISS é reduzida por lei nacional:
| Ano | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 |
|---|---|---|---|---|---|
| Redução do ISS | −10% | −20% | −30% | −40% | extinto |
Percentuais de redução sobre as alíquotas municipais vigentes em 31/12/2028 — art. 8º-B da LC 116/2003 (incluído pela LC 214/2025). Extinção: EC 132/2023 (art. 129 do ADCT).
CST × cClassTrib oficiais das NBS deste item
Tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII v1.01.00, RFB). O código exato depende da NBS emitida e da natureza da operação — confira na ficha de cada NBS acima.
Perguntas frequentes
O que é o item 12.15 da LC 116?
O item 12.15 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 corresponde a desfiles de blocos e trios elétricos. O texto oficial define: "Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.". Pertence ao grupo 12 (Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.) e delimita a incidência do ISS — o Imposto Sobre Serviços de competência municipal.
Qual é a alíquota de ISS do item 12.15?
A alíquota é definida pela lei de cada município, respeitando o piso de 2% (art. 8º-A da LC 116, incluído pela LC 157/2016) e o teto de 5% (art. 8º, II). Não há alíquota única nacional: consulte a legislação do município onde o ISS é devido.
O item 12.15 tem retenção de ISS na fonte?
O item 12.15 não está no rol federal de responsabilidade obrigatória do tomador (art. 6º, § 2º, II, da LC 116/2003). Porém, os municípios podem atribuir a responsabilidade pelo recolhimento a terceiros vinculados ao fato gerador por lei local (art. 6º, caput) — verifique a legislação do município.
Qual NBS corresponde ao item 12.15?
Segundo a tabela de correlação oficial da NFS-e Nacional (Anexo VIII), 2 códigos NBS correspondem ao item 12.15 — 1.2502.20.00, 1.2502.90.00. A correlação é N:N: um item da LC 116 pode abranger várias NBS e vice-versa.
Como fica o item 12.15 com a reforma tributária?
O ISS será extinto em 2033 (EC 132/2023) e os serviços deste item passam a ser tributados pelo IBS. A transição é gradual: em 2026 a NFS-e destaca IBS 0,1% + CBS 0,9% em caráter de teste; de 2029 a 2032 as alíquotas municipais de ISS são reduzidas em 10%, 20%, 30% e 40% ao ano (art. 8º-B da LC 116, incluído pela LC 214/2025); em 2033 o ISS deixa de existir.
Outros itens do grupo 12
Espetáculos teatrais.
12.02Exibições cinematográficas.
12.03Espetáculos circenses.
12.04Programas de auditório.
12.05Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10Corridas e competições de animais.
12.11Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12Execução de música.
12.13Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.16Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.