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DF-e DOU de 14/09/2026 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ

O que o CONFAZ mudou nos documentos fiscais eletrônicos

A 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL em 04/09/2026, produziu 13 Ajustes SINIEF publicados no mesmo dia. Eles mexem em 10 documentos diferentes: prazo da NF-e e da NFCom, quem emite a nota quando o cliente recusa a entrega, a nota do depósito compartilhado do produtor rural, quando a DC-e deixa de ser exigida e de onde passa a sair o manual técnico de cada documento. Abaixo, cada mudança com o texto oficial e a data em que passa a valer.

✓ Oficial · 14 de setembro de 2026 Ajustes SINIEF dos documentos fiscais eletrônicos (CONFAZ) — Ajustes SINIEF 1/26 a 40/26. O lote mais recente é o da 202ª Reunião Ordinária, celebrado em 4 de setembro de 2026 e publicado no Diário Oficial da União de 14 de setembro de 2026 · CONFAZ
DATAS ALINHADAS

A norma e a nota técnica marcam 14/12/2026.

O Ajuste SINIEF 29/26 adiou para 14 de dezembro de 2026 a vedação de NF-e de saída que referencie uma NFC-e. A NT 2026.002 v1.11, publicada em 01/10/2026, levou a rejeição 375 para a mesma data: 14/12/2026. De 14/09/2026 até essa versão, a NT 2026.002 v1.10a marcava 05/10/2026 e o autorizador recusaria a nota antes de a norma proibir.

A mesma versão levou para 14/12/2026 as regras BA02-35 e VC02-40, que vedam a NF-e de saída que referencia NFC-e, CF-e ou a NF-e emitida com DANFE Simplificado Tipo 2. A regra da 375 é a I08-180, que casa CFOP 5.929 ou 6.929 com refNFe de modelo 65.

O que mudou de prazo

AJ 29/26 NF-e § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005

NF-e de saída não pode referenciar NFC-e: o prazo vai para 14 de dezembro de 2026

Efeitos a partir de 14 de dezembro de 2026.

  1. 05/01/2026 · Ajuste SINIEF 32/25
  2. 04/05/2026 · Ajuste SINIEF 41/25
  3. 05/10/2026 · Ajuste SINIEF 11/26
  4. 14/12/2026 · Ajuste SINIEF 29/26
"I - a partir de 14 de dezembro de 2026 em relação ao inciso I da cláusula primeira;".

A regra adiada: "§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.”;

AJ 39/26 NFCom § 7º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022

Regime especial de NFCom pode ir até 1º de janeiro de 2027, mas só para o ICMS

Efeitos retroativos a 1º de agosto de 2026.

A camada do IBS e da CBS não muda: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 mantém a NFCom no rol dos documentos da reforma em 1º de outubro de 2026. Ver o cronograma dos 18 documentos

"§ 7º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no § 5º, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado, a critério de cada unidade federada, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que: I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em julho de 2026, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente; e II – permaneça observado o disposto no inciso II do § 5º.”;
Obrigatoriedade geral do ICMS:
§ 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” a partir de 1º de novembro de 2025.
A janela anterior:
§ 5º Mediante regime especial concedido pela unidade federada, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que:
A contrapartida, que continua valendo:
II – emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.

Quando o cliente recusa a entrega, quem emite a nota

O Ajuste SINIEF 34/26 reescreveu a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025. Ele separa três situações. Em uma delas, quem emite não é o remetente.

Situação Quem emite Campo e código
recusa total ou destinatário não localizado o remetente, em NF-e de entrada tpNFCredito = 03
recusa parcial, destinatário não contribuinte o remetente, em NF-e de entrada tpNFCredito = 06
recusa parcial, destinatário contribuinte o destinatário, em NF-e de saída tpNFDebito = 09

Do outro lado está a validação: a NT 2026.009 v1.00, publicada em 09/09/2026, ampliou a regra I08-140 para aceitar os CFOP 1.949 e 2.949 nessas notas, com implantação em produção até 17/09/2026. É a rejeição 327, que recusa CFOP inválido em nota de devolução ou de retorno.

Depósito compartilhado do produtor rural: as três notas

O Ajuste SINIEF 28/26 saiu no mesmo despacho do lote e cria o procedimento do condomínio de armazenagem de produtores rurais. A partir de 1º de novembro de 2026, cada movimento tem CFOP, CST e texto fixos. Vale só em operação interna e a critério de cada estado.

Movimento Quem emite CFOP e CST Natureza da operação (natOp)
remessa da produção para o depósito compartilhado o produtor rural 5.905 · CST 51 “Remessa para Depósito Compartilhado”
retorno da mercadoria armazenada ao produtor o condomínio 5.906 · CST 51 “Retorno de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado”
retorno simbólico na venda da mercadoria que segue armazenada o condomínio 5.907 · CST 51 “Retorno Simbólico de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado”

Nas informações complementares, cada nota leva a expressão do ajuste, por exemplo: “Operação de remessa, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26”. Na venda da mercadoria que segue no depósito, o produtor emite a NF-e de venda referenciando a nota de retorno simbólico do condomínio (cláusula quinta, inciso II).

§ 2º Apenas os condôminos, constituintes do respectivo condomínio de armazenagem, podem fazer uso do referido condomínio, sendo vedada a prestação de serviços de armazenagem a terceiros ou de industrialização, mesmo que entre condôminos.

Onde o estado muda a regra

Quatro estados entraram no lote por exceção. Vale conferir antes de tratar qualquer uma destas rotinas como nacional.

ACBASP AJ 38/26

Acre, Bahia e São Paulo não pedem inutilização de numeração de NFC-e

Efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016.

“§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e previsto no “caput” não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.”.
ACBASP AJ 40/26

Acre, Bahia e São Paulo não pedem inutilização de numeração de NF-e

Efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

“§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e previsto no “caput” não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.”.

A regra geral: Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

Minas Gerais sai do cruzamento de irregularidade do destinatário na parte da ST

Efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. § 6º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

“§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.”.

A regra geral: § 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações: I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual; II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.

Já estavam de fora: § 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.

Quando a DC-e deixa de ser exigida

O Ajuste SINIEF 35/26 acrescentou 6 hipóteses de dispensa à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. No mesmo ajuste, a DC-e passa a valer para bens e mercadorias.

  1. 1 realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:
  2. 2 de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial
  3. 3 de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem
  4. 4 de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado
  5. 5 de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento
  6. 6 de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.”

Ver a DC-e no Buscador NCM, com leiaute e códigos de rejeição.

O manual técnico deixa de depender de Ato COTEPE

É a mudança mais discreta do lote e a que alcança mais documentos. Em 10 deles, a cláusula que tratava do manual dizia que Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte. A redação nova diz que as especificações são definidas no MOC, sem intermediário. Em 8 documentos veio junto a obrigação de o Paraná publicar versão online do manual. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.

Documento Ajuste Manual Paraná publica online
BP-e 30/26 o MOC do BP-e sim
GTV-e 31/26 o MOC do CT-e (capítulo específico) não
MDF-e 32/26 o MOC do MDF-e sim
NF3e 33/26 o MOC da NF3e sim
DC-e 35/26 o MODC sim
CT-e 36/26 o MOC do CT-e sim
CT-e OS 37/26 o MOC do CT-e (capítulo específico) não
NFC-e 38/26 o MOC da NFC-e sim
NFCom 39/26 o MOC da NFCom sim
NF-e 40/26 o MOC da NF-e sim
Como era antes, na NF-e e na NFCom
Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Ajuste SINIEF nº 7/05, redação anterior ao Ajuste SINIEF 40/26. A da NFCom era a mesma, trocando a sigla.

CT-e e CT-e OS rejeitados em contingência

Os dois ajustes corrigem a mesma remissão, em datas diferentes: o do CT-e OS retroage a 1º de setembro de 2026; o do CT-e vale a partir de 5 de outubro de 2026, quando também fica revogado o § 9º da cláusula décima terceira.

AJ 36/26 cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007
"§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos da alínea "b" do inciso V do “caput" vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:”.

Cláusula terceira O § 9º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIFE nº 9/07 fica revogado,

AJ 37/26 cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019
“§ 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:”.

Os 13 ajustes do lote

Ajuste Documento Altera O que muda
28/26 NF-e nenhum: cria o procedimento
  • Depósito compartilhado do produtor rural: remessa, retorno e retorno simbólico com CST 51
29/26 NF-e Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025
  • NF-e de saída não pode referenciar NFC-e: o prazo vai para 14 de dezembro de 2026
30/26 BP-e Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017
  • O MOC do BP-e deixa de depender de Ato COTEPE
  • O Paraná passa a ter de publicar o MOC do BP-e online
31/26 GTV-e Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020
  • As especificações técnicas da GTV-e passam a sair do MOC do CT-e
32/26 MDF-e Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010
  • O MOC do MDF-e deixa de depender de Ato COTEPE
  • O Paraná passa a ter de publicar o MOC do MDF-e online
33/26 NF3e Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019
  • O MOC da NF3e deixa de depender de Ato COTEPE
  • O Paraná passa a ter de publicar o MOC da NF3e online
34/26 NF-e Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025
  • Recusa na entrega: quem emite o quê e com qual código
35/26 DC-e Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021
  • A DC-e passa a valer para bens e mercadorias
  • Seis transportes em que a DC-e deixa de ser exigida
  • O MODC deixa de depender de Ato COTEPE
  • O Paraná passa a ter de publicar o MODC online
36/26 CT-e Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007
  • O MOC do CT-e deixa de depender de Ato COTEPE
  • O Paraná passa a ter de publicar o MOC do CT-e online
  • CT-e rejeitado em contingência: um parágrafo revogado e outro reescrito
37/26 CT-e OS Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019
  • As especificações técnicas do CT-e OS passam a sair do MOC do CT-e
  • CT-e OS rejeitado em contingência: a mesma correção, retroativa a 1º de setembro
38/26 NFC-e Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016
  • O MOC da NFC-e deixa de depender de Ato COTEPE
  • O Paraná passa a ter de publicar o MOC da NFC-e online
  • Acre, Bahia e São Paulo não pedem inutilização de numeração de NFC-e
39/26 NFCom Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022
  • Regime especial de NFCom pode ir até 1º de janeiro de 2027, mas só para o ICMS
  • O MOC da NFCom deixa de depender de Ato COTEPE
  • O Paraná passa a ter de publicar o MOC da NFCom online
40/26 NF-e Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005
  • O MOC da NF-e deixa de depender de Ato COTEPE
  • O Paraná passa a ter de publicar o MOC da NF-e online
  • Acre, Bahia e São Paulo não pedem inutilização de numeração de NF-e
  • Minas Gerais sai do cruzamento de irregularidade do destinatário na parte da ST

Estes ajustes são a camada do ICMS. A obrigatoriedade de emitir com os campos de IBS e CBS sai do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4; a rejeição pelo autorizador sai de nota técnica: as três datas não coincidem por construção.

Perguntas sobre as mudanças do CONFAZ

A NF-e pode referenciar uma NFC-e?

Pode até 14 de dezembro de 2026. O Ajuste SINIEF 29/26, publicado em 14/09/2026, adiou pela quarta vez a vedação do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/05, que proíbe NF-e de saída referenciando NFC-e e abre exceção apenas para a NF-e complementar. As datas anteriores foram 05/01/2026, 04/05/2026, 05/10/2026. A validação acompanha: a NT 2026.002 v1.11, publicada em 01/10/2026, marca 14/12/2026 para a rejeição 375 entrar em produção. Até ela, a NT 2026.002 v1.10a marcava 05/10/2026, antes da data do ajuste.

A NFCom pode ser adiada para 2027?

Só o ICMS. E só para quem já tem regime especial. O Ajuste SINIEF 39/26 acrescentou o § 7º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/22: a unidade federada pode postergar até 1º de janeiro de 2027 o prazo dos regimes especiais concedidos com base no § 5º, desde que o contribuinte ou o grupo econômico dele estivesse, em julho de 2026, emitindo NFCom em pelo menos 80% do volume total de documentos dos modelos 21, 22 e 62 naquela unidade federada. A postergação aplica-se exclusivamente ao ICMS e não alcança o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, que põe a NFCom no rol dos documentos do IBS e da CBS em 1º de outubro de 2026. Quem usar a janela continua tendo de emitir depois todas as NFCom das cobranças feitas em modelo 21 ou 22, com as informações de IBS e CBS. Buscador NCM publica as duas camadas separadas.

Quem emite a nota quando o cliente recusa a entrega?

Depende de a recusa ser total ou parcial e de o destinatário ser contribuinte. Pelo Ajuste SINIEF 34/26, que reescreveu a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/25: na recusa total ou quando o destinatário não é localizado, o remetente emite NF-e de entrada como nota de crédito com tpNFCredito 03. Na recusa parcial para não contribuinte, o remetente emite nota de crédito com tpNFCredito 06. Na recusa parcial para contribuinte, quem emite é o destinatário, em NF-e de saída, como nota de débito com tpNFDebito 09. Nos três casos entram a chave da NF-e original em refNFe, os itens não entregues e o destaque do ICMS quando houver. A NT 2026.009, do Portal da NF-e, é o outro lado disso: ela ampliou a regra I08-140 para aceitar os CFOP 1.949 e 2.949 nessas notas.

Quais CFOP o produtor rural usa no depósito compartilhado?

Pelo Ajuste SINIEF 28/26, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026: CFOP 5.905 na remessa da produção para o depósito compartilhado, emitida por o produtor rural; CFOP 5.906 na retorno da mercadoria armazenada ao produtor, emitida por o condomínio; CFOP 5.907 na retorno simbólico na venda da mercadoria que segue armazenada, emitida por o condomínio. As três notas levam CST 51 e o texto de natureza da operação e de informações complementares que o ajuste fixa. Vale só em operação interna e a critério de cada estado. O condomínio não pode armazenar para terceiros. Na venda da mercadoria que continua no depósito, o produtor emite a NF-e de venda referenciando o retorno simbólico.

Quando a Declaração de Conteúdo eletrônica não é exigida?

Em 6 situações de transporte, listadas no § 2º acrescentado à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 5/21 pelo Ajuste SINIEF 35/26, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026: realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade; de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial; de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem; de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado; de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento; de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.”. O mesmo ajuste passou a dizer que a DC-e serve ao transporte de bens e mercadorias, não só de bens. Buscador NCM publica o texto oficial de cada hipótese ao lado da tabela de rejeições da DC-e.

Em quais estados não se pede inutilização de numeração de NF-e?

Acre, Bahia e São Paulo. Os Ajustes SINIEF 40/26 e 38/26 acrescentaram o mesmo parágrafo ao Ajuste SINIEF nº 7/05 e ao Ajuste SINIEF nº 19/16: o Pedido de Inutilização de Número não se aplica a esses três estados, na NF-e e na NFC-e, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. Nos demais estados o pedido continua sendo até o décimo dia do mês subsequente, quando houver quebra de sequência na numeração.

O MOC ainda depende de Ato COTEPE?

Não. Essa é a mudança mais silenciosa do lote. Em 10 documentos fiscais eletrônicos a cláusula que tratava do manual dizia que "Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte". A redação nova diz que as especificações e os critérios técnicos "são definidos no MOC", sem intermediário: o manual passa a valer por si. Junto veio a obrigação de o Estado do Paraná disponibilizar versão online do manual em 8 deles. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026. Buscador NCM publica o texto antigo e o novo lado a lado, com a fonte do CONFAZ.

O CONFAZ mudou o prazo do IBS e da CBS nos documentos fiscais?

Não. As duas coisas costumam ser confundidas. Os Ajustes SINIEF são a camada do ICMS, celebrada pelo CONFAZ com a Receita Federal. A obrigatoriedade de emitir cada documento com os campos de IBS e CBS vem do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. E a rejeição pelo autorizador, que é quando a nota efetivamente volta, vem de regra de validação publicada em nota técnica. São três calendários que não coincidem por construção. Buscador NCM publica os três com a fonte de cada um.

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