O que o CONFAZ mudou nos documentos fiscais eletrônicos
A 202ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió, AL em 04/09/2026, produziu 13 Ajustes SINIEF publicados no mesmo dia. Eles mexem em 10 documentos diferentes: prazo da NF-e e da NFCom, quem emite a nota quando o cliente recusa a entrega, a nota do depósito compartilhado do produtor rural, quando a DC-e deixa de ser exigida e de onde passa a sair o manual técnico de cada documento. Abaixo, cada mudança com o texto oficial e a data em que passa a valer.
A norma e a nota técnica marcam 14/12/2026.
O Ajuste SINIEF 29/26 adiou para 14 de dezembro de 2026 a vedação de NF-e de saída que referencie uma NFC-e. A NT 2026.002 v1.11, publicada em 01/10/2026, levou a rejeição 375 para a mesma data: 14/12/2026. De 14/09/2026 até essa versão, a NT 2026.002 v1.10a marcava 05/10/2026 e o autorizador recusaria a nota antes de a norma proibir.
A mesma versão levou para 14/12/2026 as regras BA02-35 e VC02-40, que vedam a NF-e de saída que referencia NFC-e, CF-e ou a NF-e emitida com DANFE Simplificado Tipo 2. A regra da 375 é a I08-180, que casa CFOP 5.929 ou 6.929 com refNFe de modelo 65.
O que mudou de prazo
NF-e de saída não pode referenciar NFC-e: o prazo vai para 14 de dezembro de 2026
Efeitos a partir de 14 de dezembro de 2026.
- 05/01/2026 · Ajuste SINIEF 32/25
- 04/05/2026 · Ajuste SINIEF 41/25
- 05/10/2026 · Ajuste SINIEF 11/26
- 14/12/2026 · Ajuste SINIEF 29/26
"I - a partir de 14 de dezembro de 2026 em relação ao inciso I da cláusula primeira;".
A regra adiada: "§ 9º É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.”;
Regime especial de NFCom pode ir até 1º de janeiro de 2027, mas só para o ICMS
Efeitos retroativos a 1º de agosto de 2026.
A camada do IBS e da CBS não muda: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026 mantém a NFCom no rol dos documentos da reforma em 1º de outubro de 2026. Ver o cronograma dos 18 documentos
"§ 7º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no § 5º, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado, a critério de cada unidade federada, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que: I – o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em julho de 2026, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do volume total de documentos fiscais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente; e II – permaneça observado o disposto no inciso II do § 5º.”;
- Obrigatoriedade geral do ICMS:
- § 3º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom previsto no “caput” a partir de 1º de novembro de 2025.
- A janela anterior:
- § 5º Mediante regime especial concedido pela unidade federada, o prazo de obrigatoriedade previsto no § 3º poderá ser postergado até 1º de agosto de 2026, desde que:
- A contrapartida, que continua valendo:
- II – emitam, posteriormente, na forma definida no regime especial, todas as NFCom relativas às cobranças e aos serviços prestados, nos quais foram emitidas notas fiscais modelos 21 ou 22, incluindo também as informações pertinentes ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS – e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
Quando o cliente recusa a entrega, quem emite a nota
O Ajuste SINIEF 34/26 reescreveu a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025. Ele separa três situações. Em uma delas, quem emite não é o remetente.
| Situação | Quem emite | Campo e código |
|---|---|---|
| recusa total ou destinatário não localizado | o remetente, em NF-e de entrada | tpNFCredito = 03 |
| recusa parcial, destinatário não contribuinte | o remetente, em NF-e de entrada | tpNFCredito = 06 |
| recusa parcial, destinatário contribuinte | o destinatário, em NF-e de saída | tpNFDebito = 09 |
Do outro lado está a validação: a NT 2026.009 v1.00, publicada em 09/09/2026, ampliou a regra I08-140 para aceitar os CFOP 1.949 e 2.949 nessas notas, com implantação em produção até 17/09/2026. É a rejeição 327, que recusa CFOP inválido em nota de devolução ou de retorno.
Depósito compartilhado do produtor rural: as três notas
O Ajuste SINIEF 28/26 saiu no mesmo despacho do lote e cria o procedimento do condomínio de armazenagem de produtores rurais. A partir de 1º de novembro de 2026, cada movimento tem CFOP, CST e texto fixos. Vale só em operação interna e a critério de cada estado.
| Movimento | Quem emite | CFOP e CST | Natureza da operação (natOp) |
|---|---|---|---|
| remessa da produção para o depósito compartilhado | o produtor rural | 5.905 · CST 51 | “Remessa para Depósito Compartilhado” |
| retorno da mercadoria armazenada ao produtor | o condomínio | 5.906 · CST 51 | “Retorno de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado” |
| retorno simbólico na venda da mercadoria que segue armazenada | o condomínio | 5.907 · CST 51 | “Retorno Simbólico de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado” |
Nas informações complementares, cada nota leva a expressão do ajuste, por exemplo: “Operação de remessa, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26”. Na venda da mercadoria que segue no depósito, o produtor emite a NF-e de venda referenciando a nota de retorno simbólico do condomínio (cláusula quinta, inciso II).
§ 2º Apenas os condôminos, constituintes do respectivo condomínio de armazenagem, podem fazer uso do referido condomínio, sendo vedada a prestação de serviços de armazenagem a terceiros ou de industrialização, mesmo que entre condôminos.
Onde o estado muda a regra
Quatro estados entraram no lote por exceção. Vale conferir antes de tratar qualquer uma destas rotinas como nacional.
Acre, Bahia e São Paulo não pedem inutilização de numeração de NFC-e
Efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016.
“§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e previsto no “caput” não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.”.
Acre, Bahia e São Paulo não pedem inutilização de numeração de NF-e
Efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
“§ 6º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e previsto no “caput” não se aplica aos Estados do Acre, Bahia e São Paulo.”.
A regra geral: Cláusula décima quarta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.
Minas Gerais sai do cruzamento de irregularidade do destinatário na parte da ST
Efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. § 6º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
“§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica ao Estado de Minas Gerais.”.
A regra geral: § 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações: I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual; II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.
Já estavam de fora: § 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
Quando a DC-e deixa de ser exigida
O Ajuste SINIEF 35/26 acrescentou 6 hipóteses de dispensa à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. No mesmo ajuste, a DC-e passa a valer para bens e mercadorias.
- 1 realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade:
- 2 de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial
- 3 de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem
- 4 de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado
- 5 de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento
- 6 de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.”
Ver a DC-e no Buscador NCM, com leiaute e códigos de rejeição.
O manual técnico deixa de depender de Ato COTEPE
É a mudança mais discreta do lote e a que alcança mais documentos. Em 10 deles, a cláusula que tratava do manual dizia que Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte. A redação nova diz que as especificações são definidas no MOC, sem intermediário. Em 8 documentos veio junto a obrigação de o Paraná publicar versão online do manual. Efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
| Documento | Ajuste | Manual | Paraná publica online |
|---|---|---|---|
| BP-e | 30/26 | o MOC do BP-e | sim |
| GTV-e | 31/26 | o MOC do CT-e (capítulo específico) | não |
| MDF-e | 32/26 | o MOC do MDF-e | sim |
| NF3e | 33/26 | o MOC da NF3e | sim |
| DC-e | 35/26 | o MODC | sim |
| CT-e | 36/26 | o MOC do CT-e | sim |
| CT-e OS | 37/26 | o MOC do CT-e (capítulo específico) | não |
| NFC-e | 38/26 | o MOC da NFC-e | sim |
| NFCom | 39/26 | o MOC da NFCom | sim |
| NF-e | 40/26 | o MOC da NF-e | sim |
Como era antes, na NF-e e na NFCom
Cláusula segunda-A Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.
Ajuste SINIEF nº 7/05, redação anterior ao Ajuste SINIEF 40/26. A da NFCom era a mesma, trocando a sigla.
CT-e e CT-e OS rejeitados em contingência
Os dois ajustes corrigem a mesma remissão, em datas diferentes: o do CT-e OS retroage a 1º de setembro de 2026; o do CT-e vale a partir de 5 de outubro de 2026, quando também fica revogado o § 9º da cláusula décima terceira.
"§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos da alínea "b" do inciso V do “caput" vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:”.
Cláusula terceira O § 9º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIFE nº 9/07 fica revogado,
“§ 15. Se o CT-e OS transmitido nos termos da alínea “b” do inciso III do “caput” vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:”.
Os 13 ajustes do lote
| Ajuste | Documento | Altera | O que muda |
|---|---|---|---|
| 28/26 | NF-e | nenhum: cria o procedimento |
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| 29/26 | NF-e | Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025 |
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| 30/26 | BP-e | Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017 |
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| 31/26 | GTV-e | Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2020 |
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| 32/26 | MDF-e | Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010 |
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| 33/26 | NF3e | Ajuste SINIEF nº 1, de 5 de abril de 2019 |
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| 34/26 | NF-e | Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025 |
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| 35/26 | DC-e | Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021 |
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| 36/26 | CT-e | Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007 |
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| 37/26 | CT-e OS | Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019 |
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| 38/26 | NFC-e | Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016 |
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| 39/26 | NFCom | Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022 |
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| 40/26 | NF-e | Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 |
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Estes ajustes são a camada do ICMS. A obrigatoriedade de emitir com os campos de IBS e CBS sai do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4; a rejeição pelo autorizador sai de nota técnica: as três datas não coincidem por construção.
Perguntas sobre as mudanças do CONFAZ
A NF-e pode referenciar uma NFC-e?
Pode até 14 de dezembro de 2026. O Ajuste SINIEF 29/26, publicado em 14/09/2026, adiou pela quarta vez a vedação do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/05, que proíbe NF-e de saída referenciando NFC-e e abre exceção apenas para a NF-e complementar. As datas anteriores foram 05/01/2026, 04/05/2026, 05/10/2026. A validação acompanha: a NT 2026.002 v1.11, publicada em 01/10/2026, marca 14/12/2026 para a rejeição 375 entrar em produção. Até ela, a NT 2026.002 v1.10a marcava 05/10/2026, antes da data do ajuste.
A NFCom pode ser adiada para 2027?
Só o ICMS. E só para quem já tem regime especial. O Ajuste SINIEF 39/26 acrescentou o § 7º à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/22: a unidade federada pode postergar até 1º de janeiro de 2027 o prazo dos regimes especiais concedidos com base no § 5º, desde que o contribuinte ou o grupo econômico dele estivesse, em julho de 2026, emitindo NFCom em pelo menos 80% do volume total de documentos dos modelos 21, 22 e 62 naquela unidade federada. A postergação aplica-se exclusivamente ao ICMS e não alcança o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, que põe a NFCom no rol dos documentos do IBS e da CBS em 1º de outubro de 2026. Quem usar a janela continua tendo de emitir depois todas as NFCom das cobranças feitas em modelo 21 ou 22, com as informações de IBS e CBS. Buscador NCM publica as duas camadas separadas.
Quem emite a nota quando o cliente recusa a entrega?
Depende de a recusa ser total ou parcial e de o destinatário ser contribuinte. Pelo Ajuste SINIEF 34/26, que reescreveu a cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/25: na recusa total ou quando o destinatário não é localizado, o remetente emite NF-e de entrada como nota de crédito com tpNFCredito 03. Na recusa parcial para não contribuinte, o remetente emite nota de crédito com tpNFCredito 06. Na recusa parcial para contribuinte, quem emite é o destinatário, em NF-e de saída, como nota de débito com tpNFDebito 09. Nos três casos entram a chave da NF-e original em refNFe, os itens não entregues e o destaque do ICMS quando houver. A NT 2026.009, do Portal da NF-e, é o outro lado disso: ela ampliou a regra I08-140 para aceitar os CFOP 1.949 e 2.949 nessas notas.
Quais CFOP o produtor rural usa no depósito compartilhado?
Pelo Ajuste SINIEF 28/26, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026: CFOP 5.905 na remessa da produção para o depósito compartilhado, emitida por o produtor rural; CFOP 5.906 na retorno da mercadoria armazenada ao produtor, emitida por o condomínio; CFOP 5.907 na retorno simbólico na venda da mercadoria que segue armazenada, emitida por o condomínio. As três notas levam CST 51 e o texto de natureza da operação e de informações complementares que o ajuste fixa. Vale só em operação interna e a critério de cada estado. O condomínio não pode armazenar para terceiros. Na venda da mercadoria que continua no depósito, o produtor emite a NF-e de venda referenciando o retorno simbólico.
Quando a Declaração de Conteúdo eletrônica não é exigida?
Em 6 situações de transporte, listadas no § 2º acrescentado à cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 5/21 pelo Ajuste SINIEF 35/26, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026: realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada, quando não houver transferência de titularidade; de bem de uso pessoal que esteja sendo portado ou acompanhado pelo respectivo proprietário ou possuidor, sem finalidade comercial; de documento físico em papel, assim entendido contrato, certidão, documento pessoal, processo, correspondência ou outro de natureza semelhante, ainda que acondicionado em malote, envelope ou embalagem; de bem ou material acompanhado de documento exigido em legislação específica ou expedido por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que identifique, no mínimo, o remetente, o destinatário e o objeto transportado; de remessa internacional, quando acompanhado de declaração ou documento aduaneiro próprio e, quando exigíveis, dos respectivos comprovantes de recolhimento; de amostra, material biológico ou material destinado a exame, análise ou diagnóstico, quando acompanhado de requisição, protocolo, manifesto, relação de remessa ou documento equivalente que identifique, no mínimo, a origem, o destino e o material transportado.”. O mesmo ajuste passou a dizer que a DC-e serve ao transporte de bens e mercadorias, não só de bens. Buscador NCM publica o texto oficial de cada hipótese ao lado da tabela de rejeições da DC-e.
Em quais estados não se pede inutilização de numeração de NF-e?
Acre, Bahia e São Paulo. Os Ajustes SINIEF 40/26 e 38/26 acrescentaram o mesmo parágrafo ao Ajuste SINIEF nº 7/05 e ao Ajuste SINIEF nº 19/16: o Pedido de Inutilização de Número não se aplica a esses três estados, na NF-e e na NFC-e, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. Nos demais estados o pedido continua sendo até o décimo dia do mês subsequente, quando houver quebra de sequência na numeração.
O MOC ainda depende de Ato COTEPE?
Não. Essa é a mudança mais silenciosa do lote. Em 10 documentos fiscais eletrônicos a cláusula que tratava do manual dizia que "Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte". A redação nova diz que as especificações e os critérios técnicos "são definidos no MOC", sem intermediário: o manual passa a valer por si. Junto veio a obrigação de o Estado do Paraná disponibilizar versão online do manual em 8 deles. Os efeitos começam em 1º de novembro de 2026. Buscador NCM publica o texto antigo e o novo lado a lado, com a fonte do CONFAZ.
O CONFAZ mudou o prazo do IBS e da CBS nos documentos fiscais?
Não. As duas coisas costumam ser confundidas. Os Ajustes SINIEF são a camada do ICMS, celebrada pelo CONFAZ com a Receita Federal. A obrigatoriedade de emitir cada documento com os campos de IBS e CBS vem do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026. E a rejeição pelo autorizador, que é quando a nota efetivamente volta, vem de regra de validação publicada em nota técnica. São três calendários que não coincidem por construção. Buscador NCM publica os três com a fonte de cada um.