Ajustes SINIEF de 2026: o que cada um muda na nota fiscal
O CONFAZ celebrou 40 Ajustes SINIEF em 2026 até o número 40/26. Esta página traz os 27 primeiros lidos um a um: 22 mexem em documento fiscal eletrônico (7 documentos, 29 mudanças) e 5 ficam fora do que o site publica, com o motivo de cada um. Os 13 de setembro têm página própria, a do lote da 202ª Reunião. Cada mudança vem com o trecho oficial e a data que o próprio ato marca.
Pela data em que cada mudança produz efeito
Em ordem de data. A coluna traz o dia que o próprio ajuste marca.
NF-e: 17 mudanças
Recusa na entrega: a NF-e de entrada do remetente vira nota de crédito do tipo 03 ou 06
Primeira reescrita da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 49/25, que trata do retorno por recusa ou por destinatário não localizado. O Ajuste 49/25 só produziu efeitos em 3 de agosto de 2026 (Ajuste SINIEF 15/26). A redação que vale hoje é a do Ajuste SINIEF 34/26.
Esta redação foi alterada depois pelo Ajuste SINIEF 34/26. O que vale hoje está em O que o CONFAZ mudou em setembro.
Onde está: inciso II da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025. DOU de 09/04/2026.
II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou "06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega", conforme o caso;
Erro na NF-e percebido na entrega: mudança de valor ou quantidade vai por nota complementar ou nota de crédito
O procedimento de correção no ato da entrega (até 168 horas, sem circulação de mercadoria por causa da correção) passa a citar a nota de crédito do tipo Redução de valores ao lado da nota complementar e da Carta de Correção. Erro de valor ou quantidade se resolve com a nota complementar ou com a nota de crédito do Ajuste SINIEF 49/25.
Onde está: § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 13, de 5 de julho de 2024. DOU de 09/04/2026.
§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo "Redução de valores", prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, conforme o caso.
O texto que dá contexto
Cláusula primeira Na hipótese de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste ajuste em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
Manifestação do destinatário: o prazo cai de 180 para 90 dias
Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada passam a poder ser registrados em até 90 dias da autorização da NF-e. Passado o prazo sem nenhum desses eventos, a operação é tida como ocorrida, com o efeito de uma Confirmação da Operação (§ 6º).
Onde está: "caput" e § 6º da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/04/2026.
Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
Como era e o texto que dá contexto
Como era
Cláusula décima quinta-C Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.
§ 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput", considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".
DANFE Simplificado Tipo 2 pode ser apresentado em meio eletrônico
Vale para a NF-e emitida no lugar da NFC-e (§ 5º-D da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/05). Ficam de fora a contingência e o caso em que o adquirente pede o papel.
Onde está: § 16-B da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/04/2026.
§ 16-B. Nas operações previstas no § 5º-D, o DANFE Simplificado - Tipo 2 pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos na cláusula décima primeira ou quando solicitado pelo adquirente.
NF-e emitida no lugar da NFC-e: o DANFE pode sair no formato da NFC-e, como DANFE Simplificado Tipo 2
Quando o contribuinte opta por emitir NF-e numa operação em que caberia NFC-e, o DANFE pode ser impresso como o da NFC-e (§ 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/16). Nessa hipótese a contingência é por geração prévia do documento e autorização posterior.
Onde está: § 5º-D da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/04/2026.
§ 5º-D Na hipótese em que o contribuinte opte pela emissão de uma NF-e nas operações previstas para emissão de uma NFC-e, o DANFE poderá ser impresso conforme o disposto no § 2º da cláusula décima do Ajuste SINIEF n° 19, de 9 de dezembro de 2016, caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Tipo 2", devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
O texto que dá contexto
IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, na hipótese de operações a que se referem o § 5º-D da cláusula nona.
DANFE menor que A4 ganha nome próprio: DANFE Simplificado Etiqueta
O § 15 da cláusula nona passa a chamar de DANFE Simplificado Etiqueta o DANFE impresso em tamanho inferior ao A4 fora de duas hipóteses: a venda fora do estabelecimento (§ 5º-A, que segue DANFE Simplificado) e a NF-e emitida no lugar da NFC-e (§ 5º-D).
Onde está: § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/04/2026.
§ 15. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", exceto nas hipóteses previstas nos §§ 5º-A e 5º-D, observadas as definições constantes no MOC.
DANFE Simplificado Tipo 2 em contingência: segunda via até a autorização da NF-e
Emitido em contingência, o DANFE Simplificado Tipo 2 tem de ser impresso em uma segunda via até a transmissão e a autorização da NF-e correspondente.
Onde está: § 18 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/04/2026.
§ 18. Nas hipóteses do § 5º-D da cláusula nona, o DANFE Simplificado - Tipo 2 emitido em contingência deve ser impresso em uma segunda via até a transmissão e autorização da respectiva NF-e.
Notas de débito e de crédito do Ajuste 49/25: efeitos a partir de 3 de agosto de 2026
O Ajuste SINIEF 49/25 diz como emitir a NF-e em quatro situações: venda para entrega futura com pagamento antecipado, perda no estoque, redução de valor ou quantidade e retorno por recusa na entrega. A cláusula sexta passou a marcar 3 de agosto de 2026 como início dos efeitos.
Onde está: cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025. DOU de 30/04/2026.
Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.
O texto que dá contexto
Cláusula primeira Este ajuste estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:
I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;
IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
Notas do Ajuste 49/25: ICMS destacado quando houver e destinatário da nota original
Na baixa de estoque (cláusula terceira) o inciso V passa a pedir o destaque do ICMS quando houver. Na redução de valores ou quantidades (cláusula quarta) entra o inciso VII: o destinatário informado é o da NF-e de saída original.
Onde está: inciso V da cláusula terceira e inciso VII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025. DOU de 09/07/2026.
VII - no grupo “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica”, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos.
O texto que dá contexto
V - o destaque do ICMS, quando houver;
Assistência técnica fora do estabelecimento: a NF-e indica as remessas no grupo Documento Fiscal Referenciado
Na venda ou troca em garantia da peça nova e no retorno do bem reparado, a NF-e leva as chaves de acesso das NF-e de remessa no grupo Documento Fiscal Referenciado e a expressão própria no campo de informações de interesse do fisco.
Onde está: inciso I da cláusula quarta e inciso II da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 15, de 30 de julho de 2020. DOU de 09/07/2026.
I - NF-e relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, se devido, indicando como destinatário o tomador, proprietário ou arrendatário do bem objeto da prestação do serviço e, indicando no grupo "Documento Fiscal Referenciado" as chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020";
O texto que dá contexto
II - NF-e para acompanhar o retorno, simbólico ou físico, do bem, parte ou peça reparado, sem destaque do imposto, consignando o CFOP de retorno de mercadoria ou bem, parte ou peça para manutenção, reparo ou conserto, que conterá, além dos demais requisitos, a indicação no grupo "Documento Fiscal Referenciado" das chaves de acesso das NF-e de remessa e, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a expressão: "Retorno [Simbólico | Físico] de bem, material ou peça recebido para manutenção, reparo ou conserto - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020".
NF-e de produto agropecuário ou extrativo vegetal pode ter de levar os dados do CAR
A exigência fica a critério de cada UF e segue o que o MOC estabelecer. O CAR é o Cadastro Ambiental Rural do imóvel de origem da produção.
Onde está: § 10 da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/07/2026.
§ 10 A critério da unidade federada, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC.
Autorização da NF-e: a UF pode considerar fraude ou simulação apuradas pela UF do destinatário
O § 9º novo da cláusula sexta amplia, a critério de cada UF, o que entra na análise de regularidade fiscal do emitente.
Onde está: § 9º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/07/2026.
§ 9º A critério de cada unidade federada, pode também ser considerada, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do “caput”, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.
Regularidade fiscal apontada pela UF do destinatário: muda a lista de estados que ficam de fora
O § 6º da cláusula sexta deixa a UF considerar irregularidades apontadas pela UF do destinatário em duas situações: diferencial de alíquota a consumidor final não contribuinte (inciso I) e substituição tributária por convênio ou protocolo (inciso II). O § 7º deixa Mato Grosso do Sul e Paraná fora das duas. O § 7º-A deixa Minas Gerais e Rio Grande do Sul fora da segunda.
Onde está: §§ 7º e 7º-A da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/07/2026.
§ 7º-A O disposto no inciso II do § 6º não se aplica aos Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul.
O texto que dá contexto
§ 6º A critério de cada unidade federada, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do "caput" poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações:
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
NF-e: o EPEC deixa de ser alternativa de contingência na Paraíba e no Paraná
O inciso II da cláusula décima primeira é o Evento Prévio de Emissão em Contingência. O § 19 novo diz que ele não se aplica a esses dois estados.
Onde está: § 19 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005. DOU de 09/07/2026.
§ 19. O disposto no inciso II do “caput” não se aplica aos Estados da Paraíba e Paraná.
O texto que dá contexto
Cláusula décima primeira Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:
II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos da cláusula décima sétima-D;
NF-e que referencia NFC-e: a vedação tinha ido para 5 de outubro de 2026
Terceiro adiamento da vedação do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/05. O Ajuste SINIEF 29/26 levou o prazo de novo, para 14 de dezembro de 2026.
Esta redação foi alterada depois pelo Ajuste SINIEF 29/26. O que vale hoje está em O que o CONFAZ mudou em setembro.
Onde está: inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025. DOU de 09/04/2026.
I - a partir de 5 de outubro de 2026 em relação ao inciso I da cláusula primeira;
Varejo: venda que dá crédito de ICMS ao comprador tem de sair em NF-e, não em NFC-e
Nas operações de varejista que permitem aproveitamento de crédito de ICMS pelo adquirente, a NF-e modelo 55 substitui a NFC-e modelo 65. O DANFE pode ser o Simplificado Tipo 2 (§ 1º). Emitir a NF-e é condição para o crédito (§ 2º). A legislação estadual pode fixar limites e condições (§ 3º).
Onde está: cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 23, de 3 de julho de 2026. DOU de 09/07/2026.
Cláusula primeira Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.
O texto que dá contexto
§ 2º A emissão da NF-e nos termos deste ajuste é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste ajuste.
§ 3º Legislação estadual pode estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento previsto neste ajuste.
Notas de débito e de crédito do Ajuste 49/25: obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2027
A cláusula quinta-A nova obriga os contribuintes a seguir o Ajuste SINIEF 49/25 a partir de 1º de janeiro de 2027. Os procedimentos produzem efeitos desde 3 de agosto de 2026 (cláusula sexta).
Onde está: cláusula quinta-A do Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025. DOU de 14/08/2026.
Cláusula quinta-A Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.
O texto que dá contexto
Cláusula primeira Este ajuste estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:
I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente;
II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;
IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do destinatário.
NFC-e: 4 mudanças
NFC-e: fica revogado o ajuste que mandava identificar o destinatário só pelo CPF
O Ajuste SINIEF 11/25 reescrevia o inciso VII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16: a identificação do destinatário da NFC-e seria feita pelo CPF ou, sendo estrangeiro, por documento de identificação. A página do CONFAZ registra a revogação com efeitos a partir de 9 de abril de 2026.
Onde está: cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 12, de 6 de abril de 2026. DOU de 09/04/2026.
Cláusula primeira O Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, fica revogado.
O texto que dá contexto
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
Revogado, pelo Ajuste SINIEF 12/26, efeitos a partir de 09.04.26.
NFC-e em operação não presencial: o endereço do destinatário passa a constar
Nova redação da alínea "c" do inciso VII da cláusula quarta, que trata da identificação do destinatário na NFC-e.
Onde está: alínea "c" do inciso VII da cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016. DOU de 09/04/2026.
c) nas operações não presenciais, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
NF-e emitida no lugar da NFC-e: o DANFE pode sair no formato da NFC-e, como DANFE Simplificado Tipo 2 · a partir de 03/08/2026 · detalhe acima
Varejo: venda que dá crédito de ICMS ao comprador tem de sair em NF-e, não em NFC-e · a partir de 05/10/2026 · detalhe acima
CT-e: 3 mudanças
CT-e Simplificado: valor a menor se corrige só com CT-e de substituição
No CT-e Simplificado fica vedado o CT-e de complemento de valores. O valor indicado a menor é corrigido por CT-e de substituição, por erro comprovado como cada UF exigir e sem descaracterizar a prestação. O § 4º dispensa, nesse caso, o evento de prestação de serviço em desacordo.
Onde está: §§ 3º e 4º da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007. DOU de 09/04/2026.
§ 3º No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento de valores, sendo que a substituição poderá ser efetuada em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação do serviço.
O texto que dá contexto
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
CT-e Simplificado: as prestações têm de terminar na mesma UF
Nova redação do inciso IV do § 1º da cláusula terceira-B, que lista as condições do CT-e Simplificado.
Onde está: inciso IV do § 1º da cláusula terceira-B do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007. DOU de 09/07/2026.
IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada;
CT-e: sai o EPEC e entra a contingência off-line
Fica revogado o inciso I da cláusula décima terceira, que era a transmissão do EPEC para a SVC, com os parágrafos que dependiam dele, a cláusula décima terceira-A e o evento EPEC. No lugar entra o inciso V: operar em contingência off-line, com o DACTE em papel comum e a expressão EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE. O CT-e é transmitido quando o problema cessar, no prazo do MOC. O DACTE leva código bidimensional com autenticação digital (§ 9º da cláusula décima primeira).
Onde está: inciso V do "caput" da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007. DOU de 09/07/2026.
V - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda:
Como era e o texto que dá contexto
Como era
I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos da cláusula décima terceira-A;
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9/07 ficam revogados:
a) o inciso I do “caput
II - a cláusula décima terceira-A;
III - EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A;
NFGas: 3 mudanças
NFGas: remissões da autorização de uso e da substituição são reescritas
Nova redação do § 1º da cláusula quinta (DANFGas), dos incisos I e II da cláusula sexta e do inciso II do § 1º da cláusula décima quarta. Mudam as remissões às cláusulas sétima, nona e décima sexta.
Onde está: cláusulas quinta, sexta e décima quarta do Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025. DOU de 09/07/2026.
§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I da cláusula nona, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
NFGas: a obrigatoriedade no ICMS foi de 1º de julho para 3 de novembro de 2026
É a data da camada do ICMS para o gás canalizado distribuído em redes urbanas. A obrigatoriedade de emitir com os campos de IBS e CBS é outra e vem do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.
Onde está: § 4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025. DOU de 13/05/2026.
§ 4º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este ajuste a partir de 3 de novembro de 2026, observado o disposto no § 1º.
Como era e o texto que dá contexto
Como era
§ 4º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere este ajuste a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto no § 1º.
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas.
NF-e modelo 55 no lugar da NFGas: só onde a UF já permite e até 4 de julho de 2027
A substituição da NFGas pela NF-e não tinha prazo. Agora vale apenas na UF que já permite o uso da NF-e e termina em 4 de julho de 2027.
Onde está: § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 38, de 5 de dezembro de 2025. DOU de 13/05/2026.
§ 1º A critério da unidade federada que já permite o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, esse modelo de documento fiscal eletrônico pode ser utilizado em substituição à NFGas, modelo 76, prevista neste ajuste, até o dia 4 de julho de 2027.
Como era e o texto que dá contexto
Como era
§ 1º A critério da unidade federada, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, pode ser utilizada em substituição ao documento fiscal previsto neste ajuste.
MDF-e: 2 mudanças
CIOT passa a ser obrigatório no MDF-e do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros
O grupo do Código Identificador da Operação de Transporte tem de vir preenchido no MDF-e quando o transporte rodoviário de cargas é feito por conta de terceiros e mediante remuneração. A validação segue as regras do MOC. Quem responde pela informação é o emitente do MDF-e (cláusula segunda).
Onde está: cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 27 de março de 2026. DOU de 02/04/2026.
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade de preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
MDF-e: um documento distinto para cada UF de descarregamento
Nova redação do § 2º da cláusula terceira: cada MDF-e agrega os documentos das cargas que serão descarregadas em uma mesma UF.
Onde está: § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010. DOU de 09/04/2026.
§ 2º Deve ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
CT-e OS: 1 mudança
CT-e OS ganha contingência off-line
O emitente imprime o DACTE OS em papel comum com a expressão EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE e transmite o CT-e OS logo que o problema técnico cessar, no prazo do MOC. O DACTE leva código bidimensional com autenticação digital (§ 8º da cláusula décima). Os §§ 15 a 17 dizem o que fazer quando o documento é rejeitado depois.
Onde está: inciso III do "caput" da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019. DOU de 09/07/2026.
III - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo adotar as seguintes medidas:
O texto que dá contexto
§ 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line o DACTE deve conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC.
NFCom: 1 mudança
NFCom: Minas Gerais entra na tolerância de percentual de novembro e dezembro de 2025
O § 6º da cláusula primeira deixava o percentual do inciso I do § 5º ser menor só para contribuinte de São Paulo. A nova redação inclui Minas Gerais, para os mesmos dois meses.
Onde está: § 6º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022. DOU de 09/04/2026.
§ 6º O percentual estabelecido no inciso I do § 5º desta cláusula, poderá ser inferior para o contribuinte localizado nos Estados de São Paulo e Minas Gerais nos meses de novembro a dezembro de 2025.
Como era e o texto que dá contexto
Como era
§ 6º O percentual estabelecido no inciso I do § 5º desta cláusula, poderá ser inferior para o contribuinte localizado no Estado de São Paulo nos meses de novembro e dezembro de 2025.
Os 40 Ajustes SINIEF de 2026
| Ajuste | DOU | Documento | O que faz |
|---|---|---|---|
| 1/26 | 05/02/2026 | fora do site | Trata do envio, pela Receita Federal, das NF-e de gás natural (NCM 2711.21.00) a um ambiente da Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro. Não cria obrigação para quem emite. |
| 2/26 | 11/03/2026 | fora do site | Dispensa temporária de documento fiscal nas doações às vítimas das chuvas de fevereiro de 2026 em Minas Gerais. Produziu efeitos até 30 de junho de 2026. |
| 3/26 | 02/04/2026 | MDF-e | |
| 4/26 | 09/04/2026 | CT-e | |
| 5/26 | 09/04/2026 | MDF-e | |
| 6/26 | 09/04/2026 | NF-e | |
| 7/26 | 09/04/2026 | NFCom | |
| 8/26 | 09/04/2026 | NF-e | |
| 9/26 | 09/04/2026 | NFC-e | |
| 10/26 | 09/04/2026 | NF-e | |
| 11/26 | 09/04/2026 | NF-e | |
| 12/26 | 09/04/2026 | NFC-e | |
| 13/26 | 09/04/2026 | NF-e e NFC-e | |
| 14/26 | 09/04/2026 | NF-e | |
| 15/26 | 30/04/2026 | NF-e | |
| 16/26 | 13/05/2026 | NFGas | |
| 17/26 | 09/07/2026 | NF-e | |
| 18/26 | 09/07/2026 | fora do site | Muda a lista de estados fora do Ajuste SINIEF 42/25, que dispensa documento fiscal na logística reversa de embalagens de agrotóxicos. O Rio Grande do Sul passa a constar. |
| 19/26 | 09/07/2026 | fora do site | Regime setorial do gás natural e do biometano por gasoduto, para estabelecimentos credenciados em Ato COTEPE/ICMS. Tem regras próprias de NF-e e CT-e para esse setor e revoga o Ajuste SINIEF 3/18. |
| 20/26 | 09/07/2026 | NF-e | |
| 21/26 | 09/07/2026 | fora do site | Define quem pode se habilitar como Provedor de Assinatura e Autorização (PAA) e os documentos do pedido. Não muda emissão, leiaute nem validação de documento fiscal. |
| 22/26 | 09/07/2026 | NFGas | |
| 23/26 | 09/07/2026 | NF-e e NFC-e | |
| 24/26 | 09/07/2026 | CT-e OS | |
| 25/26 | 09/07/2026 | NF-e |
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| 26/26 | 09/07/2026 | CT-e | |
| 27/26 | 14/08/2026 | NF-e | |
| 28/26 | 14/09/2026 | NF-e |
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| 29/26 | 14/09/2026 | NF-e |
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| 30/26 | 14/09/2026 | BP-e |
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| 31/26 | 14/09/2026 | GTV-e |
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| 32/26 | 14/09/2026 | MDF-e |
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| 33/26 | 14/09/2026 | NF3e |
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| 34/26 | 14/09/2026 | NF-e |
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| 35/26 | 14/09/2026 | DC-e |
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| 36/26 | 14/09/2026 | CT-e |
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| 37/26 | 14/09/2026 | CT-e OS |
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| 38/26 | 14/09/2026 | NFC-e |
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| 39/26 | 14/09/2026 | NFCom |
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| 40/26 | 14/09/2026 | NF-e |
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Ajuste SINIEF é a camada do ICMS, celebrada pelo CONFAZ com a Receita Federal. A obrigatoriedade de emitir com os campos de IBS e CBS sai do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4. A rejeição pelo autorizador sai de nota técnica. As três datas não coincidem por construção.
Perguntas sobre os Ajustes SINIEF de 2026
A NF-e ainda pode usar o EPEC em contingência?
Na Paraíba e no Paraná, não a partir de 1º de outubro de 2026. O Ajuste SINIEF 25/26 acrescentou o § 19 à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/05: o inciso II, que é o Evento Prévio de Emissão em Contingência, não se aplica a esses dois estados. Nos demais o EPEC segue entre as alternativas de contingência da NF-e.
O CT-e ainda tem EPEC?
Não a partir de 5 de outubro de 2026. O Ajuste SINIEF 26/26 revogou o inciso I da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 9/07 (a transmissão do EPEC para a SVC) e criou a contingência off-line: o DACTE sai em papel comum com a expressão EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE e o CT-e é transmitido quando o problema técnico cessar, no prazo do MOC.
Posso emitir NFC-e para um cliente que vai tomar crédito de ICMS?
A partir de 5 de outubro de 2026, não. O Ajuste SINIEF 23/26 manda emitir NF-e modelo 55 nas operações de varejista que permitem aproveitamento de crédito de ICMS pelo adquirente. O DANFE pode ser o Simplificado Tipo 2, que tem o formato do DANFE da NFC-e. Emitir a NF-e é condição para o crédito. A legislação de cada estado pode fixar limites e condições.
Qual é o prazo da manifestação do destinatário da NF-e?
São 90 dias contados da autorização da NF-e, a partir de 1º de junho de 2026. Eram 180. A mudança é do Ajuste SINIEF 14/26 e vale para Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação e Operação não Realizada. Passado o prazo sem nenhum desses eventos, a operação é tida como ocorrida, com o mesmo efeito de uma Confirmação da Operação.
Quando a NFGas passa a ser obrigatória?
No ICMS, em 3 de novembro de 2026. A data anterior era 1º de julho de 2026 e foi alterada pelo Ajuste SINIEF 16/26. Na UF que já permite o uso da NF-e modelo 55 no lugar da NFGas, a substituição vale até 4 de julho de 2027. A obrigatoriedade de emitir com os campos de IBS e CBS é outra camada e vem do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4.
O CIOT é obrigatório no MDF-e?
É, a partir de 1º de junho de 2026, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas feitas por conta de terceiros e mediante remuneração. O Ajuste SINIEF 3/26 manda preencher o grupo do Código Identificador da Operação de Transporte, com a validação definida no MOC. Quem responde pela informação é o emitente do MDF-e.
Quando as notas de débito e de crédito do Ajuste SINIEF 49/25 viram obrigatórias?
Em 1º de janeiro de 2027 (Ajuste SINIEF 27/26). O Ajuste 49/25 produz efeitos desde 3 de agosto de 2026 e diz como emitir a NF-e em quatro situações: venda para entrega futura com pagamento antecipado, perda no estoque, redução de valor ou quantidade e retorno por recusa na entrega.