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ANEXO I · DeRE 10 itens

Tabela 33 Coeficiente de Rateio do Prêmio não Individualizado

Série 30 — TABELAS APLICÁVEIS AOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

✓ Oficial · 02 de outubro de 2026 Leiautes da DeRE — Declaração de Regimes Específicos, versão 1.3.0 — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, art. 1º, XVII, e Ato Técnico Conjunto RFB/SUFIS/CGIBS/DIRETORIA-EXECUTIVA nº 6, de 28 de setembro de 2026, que aprova a documentação técnica 1.3.0 · Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e Receita Federal do Brasil
FaixaIdadesLimite Inferior IdadeLimite Superior IdadeCoeficiente
1 0 a 18 - 19 0,17
2 19 a 23 19 24 0,21
3 24 a 28 24 29 0,25
4 29 a 33 29 34 0,29
5 34 a 38 34 39 0,33
6 39 a 43 39 44 0,38
7 44 a 48 44 49 0,42
8 49 a 53 49 54 0,5
9 54 a 58 54 59 0,67
10 59+ 59 - 1

Onde esta tabela é consumida

Nenhum campo do leiaute 1.3.0 cita a Tabela 33. Na 1.2.0, ela era a lista de um grupo do retorno: D-9209 detRateioPremio e D-9209 vPremIndivid. Esses campos saíram na 1.3.0 e a tabela seguiu no Anexo I. O que saiu na 1.3.0 →

A partir de quando esta tabela vale

Tabela de domínio entra em vigor junto do evento que a consome. Sem campo que a cite na versão 1.3.0, não há evento ao qual ligar uma data.

Os eventos deste regime

A DeRE numera os eventos pelo regime, e este existe por causa dtabelas aplicáveis aos planos de assistência à saúde. Quem entrega esta série entrega ele — e é neles que os códigos desta tabela aparecem.

Quem declara com esta série

A série 30 — tabelas aplicáveis aos planos de assistência à saúde não vale para todo mundo. Ela existe para os 3 serviços abaixo, na obrigatoriedade da LC nº 214/2025.

  • Planos de assistência à saúde (art. 234)

    LC 214/2025, art. 234

    O que diz o art. 234 da LC 214/2025

    Art. 234. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por:

  • Planos de assistência funerária (art. 236)

    LC 214/2025, art. 236

    O que diz o art. 236 da LC 214/2025

    Art. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.

  • Planos de assistência à saúde de animais domésticos (art. 243)

    LC 214/2025, art. 243

    O que diz o art. 243 da LC 214/2025

    Art. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.

Quem entrega, quando entrega e quem está dispensado: a página da DeRE.

As outras tabelas desta série

Perguntas frequentes

O que é a Tabela 33 da DeRE?

É a tabela de coeficiente de rateio do prêmio não individualizado do Anexo I dos Leiautes da DeRE, versão 1.3.0. Ela traz 10 itens e faz parte da série 30 — tabelas aplicáveis aos planos de assistência à saúde.

Quem precisa declarar com a Série 30?

Os 3 serviços da obrigatoriedade da LC nº 214/2025: planos de assistência à saúde; planos de assistência funerária; planos de assistência à saúde de animais domésticos. Quem não fornece nenhum deles não entrega esta série.

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