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Assistente fiscal · NF-e

Qual CFOP e CST usar nesta operação?

66 operações 620 CFOP 140 CST ICMS + 10 CSOSN 3485 cBenef · 8 UFs NOVO · IBS/CBS a partir de 03/08/2026 →

Numa NF-e real os códigos não são escolhidos isoladamente — a mesma operação define de uma vez o CFOP, o CST ICMS (ou CSOSN no Simples) e o CST de PIS/COFINS. Descreva a operação abaixo e receba o conjunto correlacionado, com base legal e link pra ficha de cada código.

Determinístico e sem IA: o resultado vem de uma tabela curada de operações canônicas, validada contra os catálogos oficiais (SPED, CONFAZ, leis federais). Você caracteriza a operação; o assistente traduz em códigos.

Operações cobertas pelo assistente

O assistente trabalha com um conjunto finito e curado de operações canônicas — cada linha validada contra o catálogo oficial do SPED e a legislação de PIS/COFINS. O CFOP muda com o âmbito (interno, interestadual, exterior); o CST ICMS ou CSOSN vem da situação tributária que você informa; o CST de PIS/COFINS acompanha a natureza da operação. Operação fora desta lista → confira nas tabelas completas ou com seu contador.

Saídas (você emite a nota)

Operação CFOP interno Interestadual Exterior CST PIS/COFINS
Serviços na nota (ISSQN, comunicação e transporte)
Prestação de serviço sujeito ao ISSQN que entra no total da NF-e

Use quando o serviço vai DENTRO da NF-e de mercadoria (instalação, montagem, assistência). Se o serviço é o documento inteiro, o certo é a NFS-e do município, não a NF-e.

5933 6933 — 01
Prestação de serviço de comunicação

Comunicação é serviço tributado pelo ICMS (CF art. 155, II), não pelo ISS. Para destinatário não contribuinte, o código é 5307/6307.

5303 6303 — 01
Prestação de serviço de transporte

Transporte interestadual e intermunicipal é ICMS (CF art. 155, II); transporte dentro do município é ISS. Para tomador não contribuinte, o código é 5357/6357; quando a mercadoria transportada é isenta ou não tributada, 5359/6359.

5353 6353 — 01
Vendas
Venda de produção própria

A operação de venda mais comum da indústria. Escolha a situação do ICMS conforme o produto e o seu estado.

5101 6101 7101 01 exportação: 08
Venda de mercadoria adquirida de terceiros (revenda)

A operação de venda mais comum do comércio. O CFOP 5102/6102 também é o da venda feita pelo MEI.

5102 6102 7102 01 exportação: 08
Venda de produção própria com ICMS-ST (você retém como substituto)

Indústria vendendo produto com CEST/ST, retendo o ICMS-ST das etapas seguintes.

5401 6401 — 01
Revenda com ICMS-ST retido por você (condição de substituto)

Comum na operação interestadual com protocolo/convênio em que o remetente revendedor é o responsável pela retenção.

5403 6403 — 01
Revenda de produto com ICMS-ST já retido antes (você é o substituído)

Varejo/atacado revendendo mercadoria cujo ICMS-ST já foi recolhido pela indústria ou pelo atacadista.

5405 6404 — 01
Venda de bem do ativo imobilizado

No ICMS, a venda ocasional de bem do ativo em regra não é tributada (não há habitualidade/mercancia) — prática comum: CST x41; no Simples, CSOSN 400. Confirme o tratamento no seu estado.

5551 6551 7551 08
Devoluções
Devolução de compra (mercadoria comprada para industrialização)

No ICMS, a devolução espelha a tributação da nota de compra original (mesmo CST/alíquota/base), referenciando a NF-e de origem.

5201 6201 7201 ver nota
Devolução de compra (mercadoria comprada para revenda)

No ICMS, a devolução espelha a tributação da nota de compra original. O 5202/6202 também é o CFOP de devolução do MEI.

5202 6202 7202 ver nota
Remessas, retornos e transferências
Remessa em bonificação, doação ou brinde

No ICMS a bonificação/doação é em regra tributada normalmente (salvo benefício estadual). Não gera receita de PIS/COFINS.

5910 6910 — ver nota
Remessa de amostra grátis

Há isenção de ICMS para amostra de diminuto valor em convênio CONFAZ, com condições — verifique o RICMS do seu estado antes de usar CST x40.

5911 6911 — ver nota
Transferência de produção própria entre estabelecimentos da empresa

Desde 2024 a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador de ICMS (LC 204/2023), com sistemática própria de transferência de crédito — confira o tratamento vigente no seu estado.

5151 6151 — ver nota
Transferência de mercadoria adquirida de terceiros entre estabelecimentos

Desde 2024 a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador de ICMS (LC 204/2023), com sistemática própria de transferência de crédito — confira o tratamento vigente no seu estado.

5152 6152 — ver nota
Remessa para industrialização por encomenda

No ICMS a remessa para industrialização sai tipicamente com suspensão (Convênio AE 15/74 e RICMS estadual) — CST x50. O retorno usa 5902/6902; a cobrança da industrialização pelo industrializador usa 5124/5125.

5901 6901 — ver nota
Retorno de mercadoria recebida para industrialização (você industrializou)

A nota de retorno em geral tem dois grupos: os insumos devolvidos (5902) e o valor cobrado pela industrialização (5124/5125), cada um com sua tributação.

5902 6902 — ver nota
Remessa de vasilhame ou sacaria

Vasilhames, sacaria e embalagens retornáveis. Há isenção de ICMS usual para retornáveis nos RICMS estaduais — verifique antes de usar CST x40. A entrada correspondente no destinatário é 1920/2920.

5920 6920 — ver nota
Remessa de mercadoria ou bem para conserto/reparo

ICMS tipicamente com suspensão (prazo de retorno do RICMS estadual) — CST x50. O retorno do conserto usa 5916/6916; quem recebe o bem escritura 1915/2915.

5915 6915 — ver nota
Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto/reparo

Espelho da remessa 5915/6915 recebida via 1915/2915.

5916 6916 — ver nota
Remessa em consignação mercantil ou industrial

No ICMS a remessa em consignação é tributada normalmente. A venda posterior e a devolução da consignação têm CFOPs próprios da família 5113-5119/5918-5919 — confira nas fichas.

5917 6917 — ver nota
Retorno de insumo recebido para industrialização e NÃO aplicado (você devolve)

Não confundir com o 5902/6902: aquele é o insumo que VOLTA depois de industrializado; este é o que sobrou sem entrar no processo. O encomendante recebe por 1903/2903.

5903 6903 — ver nota
Venda à ordem e entrega futura
Venda à ordem — você é o vendedor remetente (vende e entrega direto ao destinatário final)

Triangular: você (B) vende ao adquirente originário (A) e entrega direto ao destinatário final (C). Emite a NF de venda para A (5118/5119) e a NF de remessa por conta e ordem para C (5923/6923), referenciando uma à outra.

5118 6118 — 01
Venda à ordem — remessa por conta e ordem de terceiros (entrega ao destinatário)

Acompanha fisicamente a mercadoria até o destinatário final na venda à ordem. Referencia a NF de venda ao adquirente originário. O destinatário escritura a entrada por 1923/2923.

5923 6923 — ver nota
Venda à ordem — você é o adquirente originário (revende sem a mercadoria passar por você)

Você compra do vendedor remetente e revende ao destinatário final, com entrega feita direto pelo vendedor. Sua NF de venda ao destinatário usa 5120/6120 e referencia a operação triangular.

5120 6120 — 01
Venda para entrega futura — simples faturamento (mercadoria fica com você)

NF de simples faturamento: a venda é fechada agora e a mercadoria sai depois. Sem destaque de ICMS (art. 40) — o imposto é destacado na NF da entrega efetiva (5116/5117).

5922 6922 — ver nota
Venda para entrega futura — entrega efetiva da mercadoria

Momento da saída física: o ICMS é destacado AGORA, referenciando a NF de simples faturamento (5922/6922).

5116 6116 — ver nota
Industrialização por conta e ordem
Industrialização por conta e ordem — você é o fornecedor (vende o insumo e entrega direto ao industrializador)

Triangular: você vende o insumo ao adquirente (autor da encomenda) mas entrega direto ao industrializador. NF de venda (5122/5123) para o adquirente + NF de remessa (5924/6924) para o industrializador.

5122 6122 — 01
Industrialização por conta e ordem — remessa do insumo direto ao industrializador

Acompanha o insumo do fornecedor até o industrializador, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento dele. ICMS tipicamente com suspensão (RICMS).

5924 6924 — ver nota
Industrialização por conta e ordem — retorno do industrializador ao adquirente

A NF ao adquirente tem dois grupos: o retorno dos insumos recebidos (5925/6925) e a cobrança da industrialização (5124/5125), cada um com sua tributação.

5925 6925 — ver nota
Industrialização efetuada para outra empresa (você industrializou e está cobrando)

É o valor que VOCÊ cobra: o serviço mais os insumos que são seus. Os insumos que o encomendante mandou voltam à parte, por 5902/6902 (ou 5925/6925 na conta e ordem). Os dois grupos vão na mesma nota, cada um com sua tributação.

5124 6124 — 01
Industrialização efetuada para outra empresa — insumo não transitou pelo adquirente

Igual ao 5124/6124, com uma diferença só: o insumo veio direto do fornecedor para você, sem passar pelo estabelecimento de quem encomendou. Se o insumo passou pelo adquirente, é 5124/6124.

5125 6125 — 01
Venda fora do estabelecimento
Remessa para venda fora do estabelecimento (venda ambulante/pronta-entrega)

A NF de remessa indica as notas a serem emitidas nas entregas (art. 41). Produto com ICMS-ST usa 5414/5415 (interna) e 6414/6415 (interestadual). O que não vender retorna por 1904/2904.

5904 6904 — ver nota
Venda efetivada fora do estabelecimento (a cada entrega)

Emitida no ato de cada entrega ao cliente, referenciando a NF de remessa (5904/6904).

5103 6103 — 01
Cooperativas (ato cooperativo)
Entrega à cooperativa com preço a fixar (ato cooperativo)

Clássico do agro: o associado entrega a produção à cooperativa com o preço a ser fixado depois (soja, milho, café). A fixação posterior usa 5132/6132; a cooperativa registra a entrada por 1131/2131.

5131 6131 — ver nota
Fixação de preço de produção entregue com preço a fixar (ato cooperativo)

Complemento da remessa 5131/6131: quando o preço é fixado, emite-se a NF de fixação referenciando as remessas originais.

5132 6132 — ver nota
Fornecimento de produção em ato cooperativo

Fornecimento entre cooperativa e associado no âmbito do ato cooperativo. A entrada correspondente usa 1159/2159.

5159 6159 — ver nota

Entradas (compra/recebimento)

Operação CFOP interno Interestadual Exterior CST PIS/COFINS
Serviços na nota (ISSQN, comunicação e transporte)
Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN que entra no total da NF-e

É o serviço que aparece DENTRO da NF-e de mercadoria, somando ao total — não a NFS-e do município, que é documento próprio. Sem ICMS por definição: o serviço está fora do campo de incidência.

1933 2933 — ver nota
Aquisição de serviço de comunicação

⚠ No ICMS, o crédito sobre comunicação é RESTRITO pela LC 87/1996 art. 33, III: só quando o serviço tiver sido prestado na execução de serviço da mesma natureza ou quando a saída para o exterior for maior que determinado percentual. Fora disso, entra sem crédito.

1303 2303 — ver nota
Aquisição de serviço de transporte

⚠ Não confundir com o 1932/2932, que é o frete cuja prestação COMEÇOU em UF diferente daquela onde o transportador é inscrito. E o 1360/2360 é o caso do contribuinte substituto do serviço.

1353 2353 — ver nota
Devoluções
Devolução de venda recebida (produto de fabricação própria)

Entrada que espelha a sua venda original: mesma tributação de ICMS da NF-e de venda, com referência a ela.

1201 2201 3201 ver nota
Devolução de venda recebida (mercadoria que você revendeu)

Entrada que espelha a sua venda original: mesma tributação de ICMS da NF-e de venda, com referência a ela.

1202 2202 3202 ver nota
Devolução de venda de produção própria com ICMS-ST

Regra prática do ICMS na devolução: espelhar o CST, a base e a alíquota da nota original, referenciando a chave dela.

1410 2410 — ver nota
Devolução de venda de mercadoria de terceiros com ICMS-ST

Espelha a nota original. O CFOP muda para o 14xx só porque a mercadoria está no regime de ST — a natureza continua sendo devolução.

1411 2411 — ver nota
Compras (entradas)
Compra de insumo para industrialização

No ICMS, a escrituração da entrada acompanha o destaque da nota do fornecedor (crédito conforme o RICMS).

1101 2101 3101 50
Compra de mercadoria para revenda

Se a mercadoria vier com ICMS-ST retido pelo fornecedor, o CFOP muda pra família 1403/2403 — confira na ficha.

1102 2102 3102 50
Compra para revenda com ICMS-ST (imposto retido pelo fornecedor)

Entrada de mercadoria para revenda cujo ICMS-ST já veio retido na nota do fornecedor. A revenda posterior sai com CFOP 5405/6404 (você na condição de substituído).

1403 2403 — 50
Compra de material para uso na prestação de serviço (ISSQN)

Compra de material aplicado em serviço sujeito ao ISS (LC 116/2003). No ICMS, em regra não há crédito — o material é consumido na prestação do serviço municipal.

1128 2128 3128 50
Compra de material de uso ou consumo

No ICMS, entrada de uso/consumo em regra não gera crédito (LC 87/1996, crédito postergado).

1556 2556 3556 70
Compra de bem para o ativo imobilizado

No ICMS, o crédito do ativo é apropriado em 1/48 por mês (CIAP — LC 87/1996 art. 20 §5º).

1551 2551 3551 ver nota
Compra de insumo com ICMS-ST (imposto retido pelo fornecedor)

Insumo cujo ICMS-ST já veio retido na nota do fornecedor. ⚠ Insumo com ST retida é caso de discussão de restituição/ressarcimento quando o produto industrializado sai com ST própria — confira o RICMS do seu estado.

1401 2401 — 50
Compra de bem para o ativo imobilizado com ICMS-ST

⚠ O ICMS do ativo imobilizado é creditado em 48 parcelas (LC 87/1996 art. 20 §5º), e sobre bem com ST retida o direito é discutido — confira o RICMS estadual antes de apropriar.

1406 2406 — ver nota
Compra de material de uso ou consumo com ICMS-ST

⚠ Uso e consumo não dá crédito de ICMS até 2033 (LC 87/1996 art. 33, I) nem de PIS/COFINS. Com ST retida, o imposto é definitivo e vira custo.

1407 2407 — ver nota
Remessas, retornos e transferências
Retorno de insumos que você remeteu para industrialização (entrada)

Espelho da sua remessa 5901/6901: os insumos voltam por 1902/2902 e a industrialização cobrada entra por 1124/1125, cada grupo com sua tributação.

1902 2902 — ver nota
Entrada de insumo que você remeteu para industrialização e NÃO foi aplicado

Espelho do 5903/6903. O que foi efetivamente industrializado volta por 1902/2902, e a cobrança do industrializador entra por 1124/1125.

1903 2903 — ver nota
Transferência recebida para comercialização com ICMS-ST

⚠ Desde a ADC 49 do STF e a LC 204/2023 não há incidência de ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, com transferência obrigatória do crédito — mas o CFOP de ST continua existindo e a UF pode ter regra própria de ressarcimento. Confira o RICMS do seu estado.

1409 2409 — ver nota
Transferência recebida para industrialização com ICMS-ST

Mesma ressalva da ADC 49 e da LC 204/2023 aplicável à transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.

1408 2408 — ver nota
Venda à ordem e entrega futura
Venda à ordem — você é o destinatário final (recebe do vendedor remetente)

Você recebe a mercadoria fisicamente do vendedor remetente (registra por 1923/2923) e a NF de venda de quem te vendeu entra por 1121/2121 (compra para comercialização em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente) ou 1120/2120 se for para industrialização. O 1102/2102 é a compra comum, sem a venda à ordem.

1923 2923 — ver nota
Compra para recebimento futuro — simples faturamento do fornecedor

Registra a NF de simples faturamento do fornecedor. O recebimento efetivo entra por 1116/2116 (industrialização) ou 1117/2117 (revenda).

1922 2922 — ver nota
Compra para recebimento futuro — recebimento efetivo da mercadoria

Entrada física da mercadoria comprada com faturamento antecipado (1922/2922), com o ICMS destacado pelo fornecedor nesta NF.

1116 2116 — 50
Industrialização por conta e ordem
Industrialização por conta e ordem — você é o industrializador (recebe o insumo do fornecedor)

Entrada do insumo remetido pelo fornecedor por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda). O retorno pós-industrialização sai por 5925/6925 + 5124/5125.

1924 2924 — ver nota
Industrialização por conta e ordem — você é o adquirente (compra o insumo que vai direto ao industrializador)

Compra simbólica: o insumo vai do fornecedor direto ao industrializador. O retorno entra por 1925/2925 e a industrialização cobrada por 1124/1125.

1122 2122 — 50
Industrialização efetuada por outra empresa (você encomendou e está recebendo)

Espelho do 5124/6124. É o valor que o industrializador cobrou de você. Os seus insumos voltam à parte, por 1902/2902.

1124 2124 — 50
Industrialização efetuada por outra empresa — insumo não transitou por você

Espelho do 5125/6125: o insumo foi do seu fornecedor direto para o industrializador, sem passar por você.

1125 2125 — 50
Venda fora do estabelecimento
Retorno de mercadoria não vendida fora do estabelecimento

Fecha o ciclo da remessa 5904/6904 com o que voltou pro estoque. Também é o CFOP de entrada/retorno de remessa do MEI.

1904 2904 — ver nota
Cooperativas (ato cooperativo)
Entrada de fornecimento em ato cooperativo

Entrada do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. Entrega com preço a fixar entra por 1131/2131.

1159 2159 — ver nota

CFOPs conferidos no catálogo oficial SPED (Convênio s/nº 1970 e Ajustes SINIEF). No Simples Nacional o CST ICMS dá lugar ao CSOSN e o PIS/COFINS é recolhido no DAS. Situações de ICMS (isenção, ST, redução…) compõem o código final no wizard acima.

Na Reforma Tributária (a partir de 2027)

PIS e COFINS são substituídos pela CBS a partir de 2027 e o ICMS pelo IBS até 2033 (EC 132/2023, LC 214/2025). A classificação passa a usar o cClassTrib e o CST IBS/CBS. Não há correspondência oficial código-a-código — a equivalência é aproximada.

Perguntas frequentes

O que este assistente faz — e o que ele não faz?

Ele traduz a sua caracterização da operação (venda, devolução, âmbito, regime, situação do ICMS) no conjunto de códigos correspondente da NF-e: CFOP, CST ICMS (ou CSOSN no Simples) e CST PIS/COFINS, com a base legal de cada um. Ele NÃO decide por você se a operação é isenta, tem ST ou é monofásica — essa caracterização depende do produto e da legislação do seu estado, e é papel do seu contador.

O CFOP muda quando a operação é para outro estado?

Sim. O primeiro dígito do CFOP codifica o sentido e o âmbito: saídas internas começam com 5, interestaduais com 6 e para o exterior com 7; entradas seguem 1 (interna), 2 (interestadual) e 3 (importação). O restante do código identifica a natureza da operação.

Qual a diferença entre CST ICMS e CSOSN?

O CST ICMS (3 dígitos: origem da mercadoria + tributação) é usado por empresas do regime normal (CRT 3). Empresas do Simples Nacional (CRT 1 e 4) usam o CSOSN no lugar. Os dois nunca aparecem juntos no mesmo item da nota.

O CST de PIS e o de COFINS podem ser diferentes?

A tabela de códigos é a mesma e, na prática, o CST de PIS e o de COFINS andam espelhados na quase totalidade das operações — o que muda entre as contribuições é a alíquota (ex.: 1,65% e 7,6% no não-cumulativo).

Qual CST usar na devolução?

A regra prática do ICMS é espelhar a nota original: a devolução reproduz o CST, a alíquota e a base da operação devolvida, referenciando a NF-e de origem. No PIS/COFINS, a devolução de venda gera crédito no regime não-cumulativo (Lei 10.833/2003, art. 3º, VIII) e exclusão de base no cumulativo (Lei 9.718/1998, art. 3º, §2º, I).

E quando a Reforma Tributária entrar em vigor?

A partir de 2027 a CBS substitui PIS/COFINS, e o IBS substitui gradualmente o ICMS até 2033 (EC 132/2023, LC 214/2025). A classificação passa a usar o cClassTrib e o CST IBS/CBS. Não há correspondência oficial código-a-código com os CST atuais — acompanhe as fichas de cClassTrib deste site.

Ferramenta educacional de referência rápida — não substitui o seu contador. A caracterização tributária (isenção, ST, monofásico, benefícios estaduais) depende do produto, do estado e do caso concreto. Cada código exibido traz a base legal e o link da ficha pra você conferir. Em caso de divergência, a fonte oficial prevalece — veja fontes oficiais.

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