9620.00.00
Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes.
O NCM 9620.00.00 identifica Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes., dentro do Capítulo 96 da Tabela NCM — obras diversas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 96 Obras diversas. 9620.00.00 Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes..
Caminho de Classificação
96 Obras diversas. 9620.00.00 Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9620.00.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9620
A posição 9620 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
96.20 - Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes.
A presente posição compreende os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes. Têm por função servir
de suporte para câmeras fotográficas, câmeras de vídeo, instrumentos de precisão, etc., para reduzir os
movimentos aleatórios. Podem ser telescópicos e são geralmente portáteis, e podem estar equipados com
Ler nota completa
um dispositivo ou uma cabeça de abertura rápida para montar ou desmontar facilmente o aparelho ou
instrumento que suportam. Estes artigos podem ser feitos de qualquer material, por exemplo, madeira,
alumínio, carbono ou uma combinação destes materiais.
Um monopé é um suporte de uma perna só, às vezes denominado de “unipod”. Um bipé é um suporte
de duas pernas destinados a proporcionar estabilidade ao longo de dois eixos de movimento. Um tripé é
um suporte de três pernas que proporciona uma estabilidade significativa ao dispositivo que suporta.
Na acepção da presente posição, a expressão “artigos semelhantes” designa os dispositivos que tenham
quatro ou mais pernas e que tenham a mesma função que os monopés, bipés, tripés para reduzir os
movimentos aleatórios. Os bastões de selfies, também denominados por “selfie sticks”, concebidos para
ser segurados na mão em vez de colocarem no chão para tirar autorretratos (selfies), ao colocar um
telefone inteligente (smartphone), uma câmera fotográfica, uma câmera fotográfica digital ou uma
câmera de vídeo num suporte ajustável situado na extremidade do bastão, também se incluem nesta
posição, estejam ou não equipados com controle remoto por fio ou sem fio para obter a imagem.
Excluem-se da presente posição:
a) Os suportes para microfones (posição 85.18).
b) Os suportes para taróis ou saxofones, por exemplo, da posição 92.09.
c) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes concebidos especialmente para utilização com os artigos do Capítulo 93.
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XXI
XXI-1
Seção XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97
XXI-97-1
Capítulo 97
Objetos de arte, de coleção e antiguidades
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;
b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07),
salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;
c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).
2.- Não se incluem na posição 97.01 os mosaicos com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série,
moldagens e obras artesanais), mesmo quando essas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
3.- Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais”, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas
diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista,
qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
4.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série,
moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
5.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1 a 4 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente
Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-
se nas posições 97.01 a 97.05.
6.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas
e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com
os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos
referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Este Capítulo compreende:
A) As obras de determinadas artes: quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como
as colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes (posição 97.01); as gravuras, estampas e
litografias, originais (posição 97.02); as obras originais da arte estatuária e de escultura (posição
97.03).
B) Os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - first-day covers),
inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07
(posição 97.04).
C) As coleções e espécimes para coleções, de interesse científico (zoologia, botânica, mineralogia,
anatomia ou ainda um interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático
(posição 97.05).
D) Os objetos de antiguidade com mais de 100 anos (posição 97.06).
Os artigos do presente Capítulo podem incluir artigos de importância cultural sujeitos a restrições na
importação ou na exportação.
Estes artigos são suscetíveis de se incluírem noutras posições da Nomenclatura, se não preencherem certas condições
decorrentes das Notas deste Capítulo ou do texto das posições 97.01 a 97.06.
Os artigos incluídos nas posições 97.01 a 97.05 permanecem classificados na sua respectiva posição,
qualquer que seja sua antiguidade.
97.01
XXI-9701-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9620.00.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9620.00.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9620.00.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9620.00.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9620.00.00?
O que diz a NESH para a posição 9620?
Como usar o NCM 9620.00.00
Campo NCM/SH: informe 96200000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 96200000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.