9405.69.00
Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outros
O NCM 9405.69.00 identifica Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. — Outros, inserido na posição 94.05 (Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.), dentro do Capítulo 94 da Tabela NCM — móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.05 Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 9405.6 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes: 9405.69.00 -- Outros.
Caminho de Classificação
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.05 Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 9405.6 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes: 9405.69.00 -- Outros
Capítulo
94Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
Posição
94.05Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9405.69.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9405
A posição 9405 — "Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
94.05 - Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não
especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e
placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa
fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.
Ler nota completa
9405.1 - Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no
teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública:
9405.11 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos
emissores de luz (LED)
9405.19 -- Outros
9405.2 - Abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros)
de pé, elétricos:
9405.21 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos
emissores de luz (LED)
9405.29 -- Outros
9405.3 - Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal:
9405.31 -- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos
emissores de luz (LED)
9405.39 -- Outras
9405.4 - Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos:
9405.41 -- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de
diodos emissores de luz (LED)
9405.42 -- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos
emissores de luz (LED)
9405.49 -- Outros
9405.50 - Luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos
9405.6 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos
semelhantes:
9405.61 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos
emissores de luz (LED)
9405.69 -- Outros
9405.9 - Partes:
9405.91 -- De vidro
9405.92 -- De plástico
9405.99 -- Outras
I.- LUMINÁRIAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES
As luminárias e aparelhos de iluminação deste grupo podem ser constituídos por quaisquer matérias
(excluídas as matérias referidas na Nota 1 do Capítulo 71) e utilizar qualquer fonte de luz (vela, óleo,
gasolina, petróleo, gás de iluminação, acetileno, eletricidade, etc.). Tratando-se de aparelhos elétricos,
podem ser equipados com suportes para lâmpadas comuns, interruptores, fios elétricos com tomadas-
macho, transformadores, etc., ou, como no caso dos suportes para lâmpadas fluorescentes, de um starter
(arrancador*) e de um reator (balastro*).
Os principais tipos de luminárias e aparelhos de iluminação incluídos aqui são:
94.05
XX-9405-2
1) As luminárias (candeeiros) para iluminação de locais: luminárias (candeeiros) suspensas, de
globo, plafoniês, lustres, apliques, colunas e lampadários (candeeiros de pé), tocheiros, abajures
(candeeiros) de mesa, de cabeceira, de escritório (candeeiros-de-vela*), lampadários (lanternas*) à
prova de água para locais úmidos, por exemplo.
2) As luminárias (candeeiros) para iluminação externa: para vias públicas, pórticos, jardins ou
parques, refletores para iluminação de edifícios, monumentos, parques.
3) As luminárias (candeeiros) para usos especiais: para câmaras escuras, para máquinas
(apresentadas isoladamente), para iluminação artificial de estúdios de fotografia e de cinematografia,
gambiarras (excluídas as da posição 85.12), para balizagem, com luz fixa (para pistas de
aeródromos, etc.), para vitrines (montras) de lojas, guirlandas elétricas (mesmo com lâmpadas de
fantasia para divertimento ou decoração de árvores de Natal).
4) As lanternas e faróis para veículos do Capítulo 86, para veículos aéreos, embarcações: faróis
para trens (comboios), lanternas para locomotivas e material circulante, faróis para veículos aéreos,
lanternas e faróis para embarcações. Deve notar-se, contudo, que os artigos denominados “faróis e
projetores, em unidades seladas” se incluem na posição 85.39.
5) As lanternas portáteis (excluídas as da posição 85.13): lanternas contra o vento, de estábulos, para
cortejos, de cavouqueiros, de mineiros.
6) Os candelabros, castiçais, palmatórias, porta-velas para pianos.
O presente grupo também abrange os projetores. Trata-se de aparelhos que permitem concentrar o fluxo
de uma fonte luminosa (que, geralmente, pode ser regulada) num feixe dirigido sobre um ponto ou uma
superfície determinada, situada a uma distância mais ou menos longa, por meio de um espelho refletor
e de uma lente ou, apenas, de um refletor. Os espelhos refletores são, geralmente, de vidro prateado ou
de metais polidos, prateados ou cromados; quanto às lentes, elas são, na maior parte das vezes, plano-
convexas ou escalonadas (lentes de Fresnel).
Certos projetores são utilizados, por exemplo, em defesa antiaérea, enquanto outros são utilizados nos
cenários (cenas) de teatro e nos estúdios fotográficos ou cinematográficos.
II.- ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS,
LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES
Incluem-se no presente grupo os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos
(incluindo os painéis rodoviários), e artigos semelhantes, tais como as placas de anúncios e placas de
endereços de qualquer matéria, desde que sejam equipadas com uma fonte de iluminação fixa
permanente.
*
* *
PARTES
Classificam-se também nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais e desde que não sejam
incluídas mais especificamente noutras posições, as partes de luminárias e aparelhos de iluminação, de
anúncios, de cartazes ou tabuletas e de placas indicadoras luminosos, e de artigos semelhantes, entre as
quais podem citar-se:
1) As montagens rígidas ou de correntes para sustentar os lustres e luminárias (candeeiros) suspensas.
2) As garras para globos.
3) Os pés, as pegas e grades protetoras para luminárias de mão.
4) Os bicos de lamparinas; os porta-camisas.
5) As armações (corpos) de lanterna.
6) Os espelhos refletores.
94.05
XX-9405-3
7) Os vidros ou chaminés de iluminação (de estreitamento, alargamento, etc.).
8) Os pequenos cilindros de vidro espesso para luminárias de mineiros.
9) Os difusores (incluindo os difusores de alabastro).
10) As bacias, taças, capelas, pantalhas (abajures*) (incluindo as suas armações), globos, tulipas e
artigos semelhantes.
11) As peças de lustres tais como bolas, amêndoas, florões, pingentes, plaquetas e artigos análogos, que
em virtude, especialmente, de seus dispositivos de fixação ou de suas dimensões são reconhecíveis
como utilizáveis para guarnição de lustres.
As partes não elétricas de artigos desta posição combinadas com partes elétricas permanecem
classificadas aqui. As partes elétricas desses artigos (por exemplo, suportes, comutadores, interruptores,
transformadores, starters (arrancadores*), reatores (balastros*)), apresentados isoladamente, incluem-
se no Capítulo 85.
Excluem-se, também, desta posição:
a) As velas (posição 34.06).
b) As tochas e archotes, de resina (posição 36.06).
c) Os anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras e artigos semelhantes, não luminosos ou iluminados por uma fonte
de iluminação não fixada permanentemente (posição 39.26, Capítulo 70, posição 83.10, etc.).
d) Os globos impressos, providos de iluminação interna, da posição 49.05.
e) As mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros (posição 59.08).
f) As contas de vidro e artigos semelhantes de vidrilhos (por exemplo, simples franjas feitas de contas ou de pequenos tubos
enfiados, destinadas a decorar os abajures (candeeiros)) (posição 70.18).
g) Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização para ciclos e automóveis (posição 85.12).
h) As lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga (incluindo os artigos denominados “faróis e projetores,
em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, bem como os que apresentam forma
de arabescos, letras, algarismos, estrelas, etc.), as lâmpadas de arco e as fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)
(posição 85.39).
ij) Os aparelhos e dispositivos (incluindo as lâmpadas de iluminação elétrica) para produção de luz relâmpago (flash) em
fotografia e cinematografia (posição 90.06).
k) Os transmissores ópticos de sinais luminosos (posição 90.13).
l) As lâmpadas para diagnóstico, sondagem, irradiação ou outras aplicações médicas (posição 90.18).
m) Os artigos de decoração, tais como lampiões e lanternas chinesas (posição 95.05).
94.06
XX-9406-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9405.69.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9405.69.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9405.69.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9405.69.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9405.69.00?
O que diz a NESH para a posição 9405?
Qual a diferença entre 94.05 e 9405.69.00?
Como usar o NCM 9405.69.00
Campo NCM/SH: informe 94056900 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 94056900 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.