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9405.11.90 Copiado!

Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) — Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 12 seções

O NCM 9405.11.90 identifica Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) — Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública — Outros, inserido na posição 94.05 (Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições), dentro do Capítulo 94 da Tabela NCM — móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 18%), a alíquota é de 16,2% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.122.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.05 Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 9405.1 - Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública: 9405.11 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9405.11.90 Outros.

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

16,2%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 18%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

94

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

Posição

94.05

Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Checklist Fiscal

IPI9,75%
II (TEC)16,2%
uTribKG
ICMS-STCEST 21.122.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 9405.11.90 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 9405.11.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade que a Receita fixa para o NCM 9405.11.90 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em KG, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 94 Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção pré-fabricadas SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

Atributos que a Duimp exige para o NCM 9405.11.90

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 2 atributos
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 9405.11.90

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.122.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 21.122.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →

MVA oficial por estado — CEST 21.122.00

MVA-ST original oficial do CEST 21.122.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.122.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.122.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9405

A posição 9405 — "Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

94.05 - Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não

especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e

placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa

fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

Ler nota completa

9405.1 - Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no

teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública:

9405.11 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos

emissores de luz (LED)

9405.19 -- Outros

9405.2 - Abajures (candeeiros) de mesa, de escritório, de cabeceira e luminárias (candeeiros)

de pé, elétricos:

9405.21 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos

emissores de luz (LED)

9405.29 -- Outros

9405.3 - Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal:

9405.31 -- Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de diodos

emissores de luz (LED)

9405.39 -- Outras

9405.4 - Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos:

9405.41 -- Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de

diodos emissores de luz (LED)

9405.42 -- Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos

emissores de luz (LED)

9405.49 -- Outros

9405.50 - Luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos

9405.6 - Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos

semelhantes:

9405.61 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos

emissores de luz (LED)

9405.69 -- Outros

9405.9 - Partes:

9405.91 -- De vidro

9405.92 -- De plástico

9405.99 -- Outras

I.- LUMINÁRIAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS

NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES

As luminárias e aparelhos de iluminação deste grupo podem ser constituídos por quaisquer matérias

(excluídas as matérias referidas na Nota 1 do Capítulo 71) e utilizar qualquer fonte de luz (vela, óleo,

gasolina, petróleo, gás de iluminação, acetileno, eletricidade, etc.). Tratando-se de aparelhos elétricos,

podem ser equipados com suportes para lâmpadas comuns, interruptores, fios elétricos com tomadas-

macho, transformadores, etc., ou, como no caso dos suportes para lâmpadas fluorescentes, de um starter

(arrancador*) e de um reator (balastro*).

Os principais tipos de luminárias e aparelhos de iluminação incluídos aqui são:

94.05

XX-9405-2

1) As luminárias (candeeiros) para iluminação de locais: luminárias (candeeiros) suspensas, de

globo, plafoniês, lustres, apliques, colunas e lampadários (candeeiros de pé), tocheiros, abajures

(candeeiros) de mesa, de cabeceira, de escritório (candeeiros-de-vela*), lampadários (lanternas*) à

prova de água para locais úmidos, por exemplo.

2) As luminárias (candeeiros) para iluminação externa: para vias públicas, pórticos, jardins ou

parques, refletores para iluminação de edifícios, monumentos, parques.

3) As luminárias (candeeiros) para usos especiais: para câmaras escuras, para máquinas

(apresentadas isoladamente), para iluminação artificial de estúdios de fotografia e de cinematografia,

gambiarras (excluídas as da posição 85.12), para balizagem, com luz fixa (para pistas de

aeródromos, etc.), para vitrines (montras) de lojas, guirlandas elétricas (mesmo com lâmpadas de

fantasia para divertimento ou decoração de árvores de Natal).

4) As lanternas e faróis para veículos do Capítulo 86, para veículos aéreos, embarcações: faróis

para trens (comboios), lanternas para locomotivas e material circulante, faróis para veículos aéreos,

lanternas e faróis para embarcações. Deve notar-se, contudo, que os artigos denominados “faróis e

projetores, em unidades seladas” se incluem na posição 85.39.

5) As lanternas portáteis (excluídas as da posição 85.13): lanternas contra o vento, de estábulos, para

cortejos, de cavouqueiros, de mineiros.

6) Os candelabros, castiçais, palmatórias, porta-velas para pianos.

O presente grupo também abrange os projetores. Trata-se de aparelhos que permitem concentrar o fluxo

de uma fonte luminosa (que, geralmente, pode ser regulada) num feixe dirigido sobre um ponto ou uma

superfície determinada, situada a uma distância mais ou menos longa, por meio de um espelho refletor

e de uma lente ou, apenas, de um refletor. Os espelhos refletores são, geralmente, de vidro prateado ou

de metais polidos, prateados ou cromados; quanto às lentes, elas são, na maior parte das vezes, plano-

convexas ou escalonadas (lentes de Fresnel).

Certos projetores são utilizados, por exemplo, em defesa antiaérea, enquanto outros são utilizados nos

cenários (cenas) de teatro e nos estúdios fotográficos ou cinematográficos.

II.- ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS,

LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES

Incluem-se no presente grupo os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos

(incluindo os painéis rodoviários), e artigos semelhantes, tais como as placas de anúncios e placas de

endereços de qualquer matéria, desde que sejam equipadas com uma fonte de iluminação fixa

permanente.

*

* *

PARTES

Classificam-se também nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais e desde que não sejam

incluídas mais especificamente noutras posições, as partes de luminárias e aparelhos de iluminação, de

anúncios, de cartazes ou tabuletas e de placas indicadoras luminosos, e de artigos semelhantes, entre as

quais podem citar-se:

1) As montagens rígidas ou de correntes para sustentar os lustres e luminárias (candeeiros) suspensas.

2) As garras para globos.

3) Os pés, as pegas e grades protetoras para luminárias de mão.

4) Os bicos de lamparinas; os porta-camisas.

5) As armações (corpos) de lanterna.

6) Os espelhos refletores.

94.05

XX-9405-3

7) Os vidros ou chaminés de iluminação (de estreitamento, alargamento, etc.).

8) Os pequenos cilindros de vidro espesso para luminárias de mineiros.

9) Os difusores (incluindo os difusores de alabastro).

10) As bacias, taças, capelas, pantalhas (abajures*) (incluindo as suas armações), globos, tulipas e

artigos semelhantes.

11) As peças de lustres tais como bolas, amêndoas, florões, pingentes, plaquetas e artigos análogos, que

em virtude, especialmente, de seus dispositivos de fixação ou de suas dimensões são reconhecíveis

como utilizáveis para guarnição de lustres.

As partes não elétricas de artigos desta posição combinadas com partes elétricas permanecem

classificadas aqui. As partes elétricas desses artigos (por exemplo, suportes, comutadores, interruptores,

transformadores, starters (arrancadores*), reatores (balastros*)), apresentados isoladamente, incluem-

se no Capítulo 85.

Excluem-se, também, desta posição:

a) As velas (posição 34.06).

b) As tochas e archotes, de resina (posição 36.06).

c) Os anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras e artigos semelhantes, não luminosos ou iluminados por uma fonte

de iluminação não fixada permanentemente (posição 39.26, Capítulo 70, posição 83.10, etc.).

d) Os globos impressos, providos de iluminação interna, da posição 49.05.

e) As mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros (posição 59.08).

f) As contas de vidro e artigos semelhantes de vidrilhos (por exemplo, simples franjas feitas de contas ou de pequenos tubos

enfiados, destinadas a decorar os abajures (candeeiros)) (posição 70.18).

g) Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização para ciclos e automóveis (posição 85.12).

h) As lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga (incluindo os artigos denominados “faróis e projetores,

em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, bem como os que apresentam forma

de arabescos, letras, algarismos, estrelas, etc.), as lâmpadas de arco e as fontes de luz de diodos emissores de luz (LED)

(posição 85.39).

ij) Os aparelhos e dispositivos (incluindo as lâmpadas de iluminação elétrica) para produção de luz relâmpago (flash) em

fotografia e cinematografia (posição 90.06).

k) Os transmissores ópticos de sinais luminosos (posição 90.13).

l) As lâmpadas para diagnóstico, sondagem, irradiação ou outras aplicações médicas (posição 90.18).

m) Os artigos de decoração, tais como lampiões e lanternas chinesas (posição 95.05).

94.06

XX-9406-1

Como usar o NCM 9405.11.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 94051190 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 94051190 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9405.11.90?
O NCM 9405.11.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) — Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública — Outros" — subclassificação da posição 94.05 (Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições). Este código pertence ao Capítulo 94 da Tabela NCM, que compreende móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. Classificação completa: 94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; luminárias e aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas. 94.05 Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. 9405.1 - Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública: 9405.11 -- Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de diodos emissores de luz (LED) 9405.11.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9405.11.90?
A alíquota IPI do NCM 9405.11.90 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9405.11.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 9405.11.90 é 16,2% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 18%; o Brasil aplica 16,2% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 9405.11.90 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 9405.11.90 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 21.122.00, 21.123.00, 28.061.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 9405.11.90 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos varia de 33% a 70% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 9405.11.90?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9405.11.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9405.11.90 pertence ao gênero 94: "Móveis, mobiliário médico-cirúrgico; colchões; iluminação e construção pré-fabricadas". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 9405.11.90 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 9405.11.90 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 9405.11.90?
O código 9405.11.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9405?
NESH da posição 9405: 94.05 - Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores), e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa...
Qual a diferença entre 94.05 e 9405.11.90?
A posição 94.05 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9405.11.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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