9107.00.90
Outros
O NCM 9107.00.90 identifica Outros, dentro do Capítulo 91 da Tabela NCM — artigos de relojoaria.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 91 Artigos de relojoaria. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono. 9107.00.90 Outros.
Caminho de Classificação
91 Artigos de relojoaria. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono. 9107.00.90 Outros
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9107.00.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9107
A posição 9107 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
91.07 - Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono.
A presente posição compreende os aparelhos de relojoaria que não apresentem características de
relógios ou de relógios de pêndulo (pêndulas), da posição 91.05, e cuja função mais corrente seja a de
Ler nota completa
abrir e fechar automaticamente circuitos elétricos, num dado tempo, isto é, a horas determinadas, em
geral, de acordo com um programa diário ou semanal previamente estabelecido. Para serem incluídos
nesta posição, estes aparelhos devem conter um mecanismo de aparelho de relojoaria (mesmo que se
trate de um mecanismo de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou um simples motor síncrono.
Chamam-se geralmente interruptores horários os aparelhos para comando de circuitos de iluminação
(iluminação pública, de fachadas de estabelecimentos, de escadas, cartazes ou tabuletas luminosas, etc.),
de circuitos de aquecimento (aquecedores de água, etc.), de instalações frigoríficas, de sistemas de
bombas, etc., e relógios de mudança de tarifas, de contato, de comutação ou de tarifação
(tarificação), os aparelhos para comando de relés de contadores de tarifas, de conjuntores-disjuntores,
de registradores, etc. Contudo, a terminologia depende essencialmente da intensidade da corrente
utilizada. Estes diversos aparelhos compreendem, fundamentalmente, um mecanismo de aparelhos de
relojoaria, mecânico ou elétrico, ou um simples motor síncrono, e possuem, em geral, um quadrante,
mesmo com ponteiros, um dispositivo regulador das horas de comando (alavancas, cavaleiros e
chavetas) e sistemas de relés de comando, de interruptores e de comutadores. Este conjunto encontra-se
num receptáculo que possui uma caixa de bornes. O quadrante indica geralmente as horas e, às vezes,
também os dias e os meses; tem na periferia alavancas, cavaleiros ou pinos que acionam, às horas
desejadas, os dispositivos de contato.
Estes aparelhos são, às vezes, comandados por termostatos, reguladores de pressão, de nível de água,
etc.
A presente posição abrange também os interruptores de abertura e fechamento de circuitos de
alimentação de aparelhos elétricos (receptores de televisão, ferros de passar, máquinas de lavar,
iluminação de bilhares, etc.), cuja abertura é provocada pela introdução de moedas e o fechamento, por
um motor síncrono, sendo a duração de tempo entre as duas operações, determinada pelo número de
moedas introduzidas pelo usuário.
Apresentadas isoladamente, as caixas dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o seu
próprio regime, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os mecanismos de aparelhos de relojoaria
se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.
91.08
XVIII-9108-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9107.00.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 9107.00.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9107.00.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9107.00.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9107.00.90?
O que diz a NESH para a posição 9107?
Como usar o NCM 9107.00.90
Campo NCM/SH: informe 91070090 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 91070090 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.