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9106.10.00

- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

O NCM 9106.10.00 identifica - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas, inserido na posição 91.06 (Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).), dentro do Capítulo 91 da Tabela NCM — artigos de relojoaria.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 91 Artigos de relojoaria. 91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). 9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas.

Caminho de Classificação

91 Artigos de relojoaria. 91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). 9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

Alíquota IPI

9.75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

12%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

91

Artigos de relojoaria.

Posição

91.06

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).

Checklist Fiscal

IPI9.75%
II (TEC)12%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9106.10.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 91 Aparelhos de relojoaria e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9106

A posição 9106 — "Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

91.06 - Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou

com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de

horas).

9106.10 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

Ler nota completa

9106.90 - Outros

A presente posição abrange, desde que os aparelhos sejam acionados por um mecanismo de aparelhos

de relojoaria (mesmo que seja de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou por um simples motor

síncrono, mesmo com engrenagens redutoras:

1º) Um conjunto de aparelhos que permitam a inscrição do momento em que um certo ato ou operação

se realizou e quaisquer outros aparelhos de controle não especificados nem compreendidos noutras

posições.

2º) Os contadores, exceto os das posições 91.01 ou 91.02, que sirvam para medir espaços de tempo

mais ou menos curtos.

Para se incluírem aqui, estes aparelhos devem ter, em princípio, um quadrante que indique as horas, os

minutos ou segundos. Contudo, certos aparelhos, tais como os registradores de presença, controladores

de ronda, verificadores-impressores para pombos-correios, etc., que, às vezes, são construídos sem

quadrante horário, continuam compreendidos na presente posição.

Entre os aparelhos desta posição, podem citar-se:

1) Os registradores de presença ou relógios de ponto, que permitem controlar a entrada e saída do

pessoal nas fábricas, oficinas, etc. Estes aparelhos apresentam-se sob a forma de uma caixa que

contém, como órgãos principais, um relógio, um datador acionado pelo mecanismo do relógio, um

martelo e uma fita impregnada de tinta. O operário introduz o seu cartão pessoal no aparelho, aciona

o martelo, seja mecânica ou eletricamente, o que provoca a impressão, no cartão, do dia, hora e

minuto da sua passagem. Estes cartões permitem, assim, o cálculo do número de horas de presença.

Utilizam-se, na maior parte das vezes, relógios elétricos ou relógios mecânicos com corda para oito

dias. Estes podem ser independentes, ligados a um relógio central ou ter a função de relógio-mãe;

neste último caso, acionam por vezes uma campainha ou uma sereia (ver a Nota Explicativa da

posição 91.05).

2) Os relógios datadores e os contadores de horas, aparelhos semelhantes aos registradores de

presença, mas que marcam também o mês, o ano, um número de ordem ou outras inscrições e que,

às vezes, são providos ainda de um totalizador de horas de trabalho (por exemplo, do dia ou da

semana). Alguns destes aparelhos também se empregam para franquear correspondência, para selar

recibos, para anotar fichas de preços de revenda, etc.

3) Os controladores de ronda, aparelhos geralmente portáteis, providos de mecanismo de aparelhos

de relojoaria, que movimenta um quadrante de papel ou um datador. Por meio de chave especial, a

pessoa encarregada da ronda (por exemplo, guarda da noite, vigia) marca a sua passagem (hora,

minuto, número do posto) nos postos de controle, por perfuração ou marcação no quadrante giratório

ou ainda por impressão por meio de fita impregnada de tinta, sobre uma tira de papel.

4) Os verificadores-impressores para marcar, em concursos, a chegada de pombos-correios sob a

forma de caixas portáteis que contêm um relógio, um tambor para anéis e um dispositivo que permite

marcar o dia, a hora, minuto e segundo da chegada, quer por impressão sobre uma fita, quer por

perfuração de um disco ou de uma tira de papel.

5) Os relógios de controle de frequência, para centrais interconectadas, redes de relógios síncronos,

relógios de contato, interruptores horários, etc. Estes relógios têm um quadrante que indica a hora

astronômica (padrão), a hora síncrona e os desvios de marcha. Compreendem, essencialmente, um

mecanismo indicador de desvios de marcha, um mecanismo de relógio secundário comandado por

91.06

XVIII-9106-2

um relógio-mãe e que indica o tempo astronômico (padrão), um mecanismo de relógio síncrono e

diversos dispositivos de contato, de sinalização ou de regulação.

6) Os cronômetros científicos, denominados, por vezes, “cronoscópios”, para medir a duração de

fenômenos curtos, limitados pelo fechamento e abertura de contatos elétricos. Empregam-se estes

cronômetros para controle e aferição de contadores elétricos, para medir o tempo de reação de um

indivíduo quando sujeito a testes psicotécnicos, etc. Como órgãos principais compreendem um

motor síncrono, um conjunto eletromagnético e um contador com quadrante de segundos e 1/100 de

segundo, tudo contido numa caixa. Quando se utiliza o aparelho, o motor síncrono gira

permanentemente e fica ligado ao contador enquanto o fenômeno ocorre.

Os cronoscópios, elétricos ou eletrônicos, sem mecanismo de aparelhos de relojoaria, ou sem motor síncrono, classificam-

se na posição 90.31.

7) Os contadores esportivos de mesa e os contadores de estádio que indicam, em minutos e

segundos, os tempos de chegada ou do jogo.

Os relógios de estádio com quadrante horário classificam-se, pelo contrário, na posição 91.05.

8) Os contadores de segundos, destinados a controlar a duração de uma operação. São providos de

um quadrante de segundos, de um quadrante totalizador de minutos e de uma alavanca de parada e

de início de marcha.

9) Os contadores de duração de conversas telefônicas, que funcionam de forma semelhante aos

contadores de segundos e providos, por vezes, de um dispositivo sonoro.

10) Os cronógrafos registradores para esportes, com mecanismo de relógio síncrono comandado por

um oscilador de quartzo. Estes aparelhos permitem registrar tempos da ordem de 1/100 de segundo,

ao mesmo tempo que números de ordem, quer fotograficamente, quer por impressão ou perfuração

de uma tira de papel que se desloca a uma velocidade constante.

Os aparelhos auxiliares de cronometragem esportiva (estojos e bancos de cronometragem, contadores de pista, portinholas

(starting gates), dispositivos de célula fotoelétrica, elementos de transmissão acústicos, elétricos ou radiotelegráficos, etc.)

seguem o seu próprio regime.

11) Os controladores de minutos, contadores de tempo providos de dispositivo sonoro que toca depois

de ter decorrido um determinado número de minutos (geralmente, até 60). Possuem um mecanismo

de despertador e um quadrante numerado habitualmente de 0 a 10, de 0 a 30 ou de 0 a 60. Empregam-

se em todos os casos em que a duração de uma operação tem de ser controlada.

Todavia, os interruptores de tempo, que diferem dos contadores de tempo pelo fato de cortarem ou ligarem um circuito

elétrico, em vez de acionarem um dispositivo sonoro num dado momento, estão excluídos desta posição e incluídos na

posição 91.07.

12) Os relógios secundários (comandados por um relógio-mãe), que marcam os minutos e os segundos,

ou apenas os segundos (para regulagem de relógios, por exemplo).

13) Os contadores de bilhar, de mecanismo de aparelhos de relojoaria, que indicam quer o tempo

de jogo, quer diretamente o montante a pagar em função desse tempo.

14) Os cronômetros para jogo de xadrez constituídos por dois mecanismos de aparelhos de relojoaria,

com ponteiros que indicam o tempo em horas e em minutos, bem como por dois botões ou alavancas

que permitem o acionamento ou a parada do cronômetro.

Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o

seu próprio regime, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os mecanismos de aparelhos de

relojoaria se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

Excluem-se ainda da presente posição:

a) Os aparelhos do Capítulo 90, mesmo com mecanismo de aparelhos de relojoaria, mas sem quadrante horário, por exemplo,

os marégrafos e sismógrafos (posição 90.15), os barógrafos e termógrafos (posição 90.25), os manômetros (posição

90.26), os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade (posição 90.28), os contadores de voltas, de produção, os

indicadores de velocidade e os taquímetros, os taxímetros, podômetros e contadores de frações ou intervalos de tempo,

denominados “contadores de tempos curtos” (posição 90.29), bem como curvímetros (posição 90.31).

b) Os cronômetros, cronógrafos e contadores de tempo, de bolso, etc. (posições 91.01 ou 91.02).

91.06

XVIII-9106-3

c) Os metrônomos (posição 92.09).

91.07

XVIII-9107-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9106.10.00?
O NCM 9106.10.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas" — subclassificação da posição 91.06 (Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).). Este código pertence ao Capítulo 91 da Tabela NCM, que compreende artigos de relojoaria.. Classificação completa: 91 Artigos de relojoaria. 91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). 9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9106.10.00?
A alíquota IPI do NCM 9106.10.00 é 9.75%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9106.10.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9106.10.00 é 12% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9106.10.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9106.10.00 pertence ao gênero 91: "Aparelhos de relojoaria e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9106.10.00?
O código 9106.10.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9106?
NESH da posição 9106: 91.06 - Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)....
Qual a diferença entre 91.06 e 9106.10.00?
A posição 91.06 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9106.10.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9106.10.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 91061000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 91061000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.