9106.10.00
- Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas
O NCM 9106.10.00 identifica - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas, inserido na posição 91.06 (Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).), dentro do Capítulo 91 da Tabela NCM — artigos de relojoaria.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 12% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 91 Artigos de relojoaria. 91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). 9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas.
Caminho de Classificação
91 Artigos de relojoaria. 91.06 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). 9106.10.00 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas
Posição
91.06Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9106.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9106
A posição 9106 — "Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
91.06 - Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou
com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de
horas).
9106.10 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas
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9106.90 - Outros
A presente posição abrange, desde que os aparelhos sejam acionados por um mecanismo de aparelhos
de relojoaria (mesmo que seja de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou por um simples motor
síncrono, mesmo com engrenagens redutoras:
1º) Um conjunto de aparelhos que permitam a inscrição do momento em que um certo ato ou operação
se realizou e quaisquer outros aparelhos de controle não especificados nem compreendidos noutras
posições.
2º) Os contadores, exceto os das posições 91.01 ou 91.02, que sirvam para medir espaços de tempo
mais ou menos curtos.
Para se incluírem aqui, estes aparelhos devem ter, em princípio, um quadrante que indique as horas, os
minutos ou segundos. Contudo, certos aparelhos, tais como os registradores de presença, controladores
de ronda, verificadores-impressores para pombos-correios, etc., que, às vezes, são construídos sem
quadrante horário, continuam compreendidos na presente posição.
Entre os aparelhos desta posição, podem citar-se:
1) Os registradores de presença ou relógios de ponto, que permitem controlar a entrada e saída do
pessoal nas fábricas, oficinas, etc. Estes aparelhos apresentam-se sob a forma de uma caixa que
contém, como órgãos principais, um relógio, um datador acionado pelo mecanismo do relógio, um
martelo e uma fita impregnada de tinta. O operário introduz o seu cartão pessoal no aparelho, aciona
o martelo, seja mecânica ou eletricamente, o que provoca a impressão, no cartão, do dia, hora e
minuto da sua passagem. Estes cartões permitem, assim, o cálculo do número de horas de presença.
Utilizam-se, na maior parte das vezes, relógios elétricos ou relógios mecânicos com corda para oito
dias. Estes podem ser independentes, ligados a um relógio central ou ter a função de relógio-mãe;
neste último caso, acionam por vezes uma campainha ou uma sereia (ver a Nota Explicativa da
posição 91.05).
2) Os relógios datadores e os contadores de horas, aparelhos semelhantes aos registradores de
presença, mas que marcam também o mês, o ano, um número de ordem ou outras inscrições e que,
às vezes, são providos ainda de um totalizador de horas de trabalho (por exemplo, do dia ou da
semana). Alguns destes aparelhos também se empregam para franquear correspondência, para selar
recibos, para anotar fichas de preços de revenda, etc.
3) Os controladores de ronda, aparelhos geralmente portáteis, providos de mecanismo de aparelhos
de relojoaria, que movimenta um quadrante de papel ou um datador. Por meio de chave especial, a
pessoa encarregada da ronda (por exemplo, guarda da noite, vigia) marca a sua passagem (hora,
minuto, número do posto) nos postos de controle, por perfuração ou marcação no quadrante giratório
ou ainda por impressão por meio de fita impregnada de tinta, sobre uma tira de papel.
4) Os verificadores-impressores para marcar, em concursos, a chegada de pombos-correios sob a
forma de caixas portáteis que contêm um relógio, um tambor para anéis e um dispositivo que permite
marcar o dia, a hora, minuto e segundo da chegada, quer por impressão sobre uma fita, quer por
perfuração de um disco ou de uma tira de papel.
5) Os relógios de controle de frequência, para centrais interconectadas, redes de relógios síncronos,
relógios de contato, interruptores horários, etc. Estes relógios têm um quadrante que indica a hora
astronômica (padrão), a hora síncrona e os desvios de marcha. Compreendem, essencialmente, um
mecanismo indicador de desvios de marcha, um mecanismo de relógio secundário comandado por
91.06
XVIII-9106-2
um relógio-mãe e que indica o tempo astronômico (padrão), um mecanismo de relógio síncrono e
diversos dispositivos de contato, de sinalização ou de regulação.
6) Os cronômetros científicos, denominados, por vezes, “cronoscópios”, para medir a duração de
fenômenos curtos, limitados pelo fechamento e abertura de contatos elétricos. Empregam-se estes
cronômetros para controle e aferição de contadores elétricos, para medir o tempo de reação de um
indivíduo quando sujeito a testes psicotécnicos, etc. Como órgãos principais compreendem um
motor síncrono, um conjunto eletromagnético e um contador com quadrante de segundos e 1/100 de
segundo, tudo contido numa caixa. Quando se utiliza o aparelho, o motor síncrono gira
permanentemente e fica ligado ao contador enquanto o fenômeno ocorre.
Os cronoscópios, elétricos ou eletrônicos, sem mecanismo de aparelhos de relojoaria, ou sem motor síncrono, classificam-
se na posição 90.31.
7) Os contadores esportivos de mesa e os contadores de estádio que indicam, em minutos e
segundos, os tempos de chegada ou do jogo.
Os relógios de estádio com quadrante horário classificam-se, pelo contrário, na posição 91.05.
8) Os contadores de segundos, destinados a controlar a duração de uma operação. São providos de
um quadrante de segundos, de um quadrante totalizador de minutos e de uma alavanca de parada e
de início de marcha.
9) Os contadores de duração de conversas telefônicas, que funcionam de forma semelhante aos
contadores de segundos e providos, por vezes, de um dispositivo sonoro.
10) Os cronógrafos registradores para esportes, com mecanismo de relógio síncrono comandado por
um oscilador de quartzo. Estes aparelhos permitem registrar tempos da ordem de 1/100 de segundo,
ao mesmo tempo que números de ordem, quer fotograficamente, quer por impressão ou perfuração
de uma tira de papel que se desloca a uma velocidade constante.
Os aparelhos auxiliares de cronometragem esportiva (estojos e bancos de cronometragem, contadores de pista, portinholas
(starting gates), dispositivos de célula fotoelétrica, elementos de transmissão acústicos, elétricos ou radiotelegráficos, etc.)
seguem o seu próprio regime.
11) Os controladores de minutos, contadores de tempo providos de dispositivo sonoro que toca depois
de ter decorrido um determinado número de minutos (geralmente, até 60). Possuem um mecanismo
de despertador e um quadrante numerado habitualmente de 0 a 10, de 0 a 30 ou de 0 a 60. Empregam-
se em todos os casos em que a duração de uma operação tem de ser controlada.
Todavia, os interruptores de tempo, que diferem dos contadores de tempo pelo fato de cortarem ou ligarem um circuito
elétrico, em vez de acionarem um dispositivo sonoro num dado momento, estão excluídos desta posição e incluídos na
posição 91.07.
12) Os relógios secundários (comandados por um relógio-mãe), que marcam os minutos e os segundos,
ou apenas os segundos (para regulagem de relógios, por exemplo).
13) Os contadores de bilhar, de mecanismo de aparelhos de relojoaria, que indicam quer o tempo
de jogo, quer diretamente o montante a pagar em função desse tempo.
14) Os cronômetros para jogo de xadrez constituídos por dois mecanismos de aparelhos de relojoaria,
com ponteiros que indicam o tempo em horas e em minutos, bem como por dois botões ou alavancas
que permitem o acionamento ou a parada do cronômetro.
Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o
seu próprio regime, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os mecanismos de aparelhos de
relojoaria se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.
Excluem-se ainda da presente posição:
a) Os aparelhos do Capítulo 90, mesmo com mecanismo de aparelhos de relojoaria, mas sem quadrante horário, por exemplo,
os marégrafos e sismógrafos (posição 90.15), os barógrafos e termógrafos (posição 90.25), os manômetros (posição
90.26), os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade (posição 90.28), os contadores de voltas, de produção, os
indicadores de velocidade e os taquímetros, os taxímetros, podômetros e contadores de frações ou intervalos de tempo,
denominados “contadores de tempos curtos” (posição 90.29), bem como curvímetros (posição 90.31).
b) Os cronômetros, cronógrafos e contadores de tempo, de bolso, etc. (posições 91.01 ou 91.02).
91.06
XVIII-9106-3
c) Os metrônomos (posição 92.09).
91.07
XVIII-9107-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9106.10.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 9106.10.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9106.10.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9106.10.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9106.10.00?
O que diz a NESH para a posição 9106?
Qual a diferença entre 91.06 e 9106.10.00?
Como usar o NCM 9106.10.00
Campo NCM/SH: informe 91061000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 91061000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.