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9031.49.90

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. — Outros

O NCM 9031.49.90 identifica Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. — Outros, inserido na posição 90.31 (Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: 9031.49 -- Outros 9031.49.90 Outros.

Caminho de Classificação

90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: 9031.49 -- Outros 9031.49.90 Outros

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

14%

TEC / MERCOSUL

Capítulo

90

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

Posição

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.

Checklist Fiscal

IPI0%
II (TEC)14%
ICMS-STNão enquadrado
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →

Simulador de Importação — NCM 9031.49.90

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Decreto 11.374/2023). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Nota Explicativa (NESH) — Posição 9031

A posição 9031 — "Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

90.31 - Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem

compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis (+).

9031.10 - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas

9031.20 - Bancos de ensaio

Ler nota completa

9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos:

9031.41 -- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos

integrados), ou para controle de fotomáscaras ou retículos utilizados na fabricação

de dispositivos semicondutores (incluindo os circuitos integrados)

9031.49 -- Outros

9031.80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

9031.90 - Partes e acessórios

Além dos projetores de perfis, a presente posição compreende os instrumentos, aparelhos e

máquinas de medida ou controle, mesmo ópticos, que não constituam instrumentos, aparelhos ou

máquinas incluídos de maneira mais específica nas posições 90.01 a 90.12 ou 90.15 a 90.30, entre os

quais se podem citar:

a) Instrumentos de astronomia (posição 90.05).

b) Microscópios (posições 90.11 ou 90.12).

c) Instrumentos e aparelhos de geodésia, de topografia ou de fotogrametria (posição 90.15).

d) Instrumentos de medida de comprimentos, de uso manual (posição 90.17).

e) Instrumentos e aparelhos de medicina, de cirurgia, etc., da posição 90.18.

f) Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais (posição 90.24).

g) Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de fluidos e outros aparelhos da posição 90.26.

h) Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou

detecção de radiações ionizantes, da posição 90.30.

ij) Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos da posição 90.32.

I.- INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS

DE MEDIDA OU CONTROLE

A)

Podem citar-se:

1) As máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas giratórias (induzidos, rotores,

virabrequins (cambotas), hélices, árvores (veios), rodas, volantes, etc.), dinâmicas, estáticas ou que

comportem um dispositivo eletrônico.

Nas máquinas dinâmicas, as peças a balancear (equilibrar) são, geralmente, corpos giratórios,

colocados em rotação sobre plataformas ou entre dois pontos, a medida do desequilíbrio destas peças

é realizada então mecanicamente (traçado de diagramas numa placa registradora, princípio da

balança de molas, etc.).

As máquinas para balancear (equilibrar) do tipo estático, operam submetendo as peças a um

movimento de báscula (pendular), sendo o desequilíbrio medido sobre uma escala ou num disco

graduado. As máquinas estáticas diferem das do tipo dinâmico porque o corpo a equilibrar não é

submetido a um movimento de rotação.

Compensam-se os desequilíbrios por meio de contrapesos ou por eliminação de matéria.

Nas máquinas que comportam um dispositivo eletrônico de equilíbrio, as vibrações do desequilíbrio

são detectadas por um sensor e amplificadas.

90.31

XVIII-9031-2

As máquinas de balancear (equilibrar) que incorporem uma máquina-ferramenta (uma furadeira, por

exemplo) destinada exclusivamente a eliminar o desequilíbrio, permanecem classificadas na

presente posição.

2) Os bancos de ensaio para motores, geradores elétricos, bombas, indicadores de velocidade

(velocímetros) ou tacômetros, etc., constituídos por uma armação e um aparelho de medida ou

controle.

3) Os aparelhos utilizados em laboratório para ensaios de combustíveis e especialmente para

determinação do índice de octano (octanagem) de gasolinas ou do índice de cetano (hexadecano)

dos óleos para motores diesel; estes aparelhos consistem essencialmente num conjunto bastante

homogêneo que compreende, conforme o caso, um motor de ignição por centelha (faísca) ou por

compressão, acompanhado de um dínamo, de um gerador para alimentação da ignição, resistências

de aquecimento, aparelhos de medida (termômetros, manômetros, voltímetros, amperímetros, etc.),

etc.

4) Os aparelhos para regular motores automóveis (às vezes denominados “sincroscópios”) que

permitem controlar todos os órgãos de ignição (bobinas, velas, condensadores, acumuladores, etc.),

e regular a carburação por meio de um analisador dos gases de escape e da medida da compressão

de cada um dos cilindros.

5) Os planímetros, para medir a superfície de figuras planas (plantas, diagramas, peles e couros, etc.),

em que o traçador, solidário a um contador, segue os contornos da superfície.

Os integradores, os analisadores harmônicos e outros aparelhos baseiam-se no princípio dos

planímetros e podem efetuar outras medidas (volumes, momentos de inércia, etc.).

6) Os aparelhos denominados conformadores, utilizados pelos chapeleiros para, por perfuração de

uma folha de papel, obter o contorno exato da cabeça.

7) Os comparadores de mostrador, dispositivos micrométricos, captores (sensores) eletrônicos,

optoeletrônicos, pneumáticos ou outros, codificadores angulares, automáticos ou não, bem como

quaisquer dispositivos ou instrumentos de medida de comprimentos, ângulos ou outras grandezas

geométricas que utilizem estes captores (sensores). Permanecem classificados aqui os comparadores

registradores e os comparadores providos de um dispositivo mecânico para levar peças fabricadas

em série até o dispositivo ou instrumento de medida e eliminar as peças defeituosas.

Todavia, excluem-se da presente posição os comparadores de mostrador, de uso manual, descritos no número 4) da

alínea D) da Nota Explicativa da posição 90.17 (ver exclusão d) acima).

8) As colunas de medida que servem para controlar os esquadros de precisão, para controlar alturas

ou para outras operações de controle de fabricação.

9) As barras-seno e as mesas inclináveis de barras-seno, para verificação de ângulos.

10) Os níveis de bolha de ar, que se utilizam em várias profissões, incluindo os níveis micrométricos

(níveis de água providos de micrômetro), os níveis de quadro (quadro metálico com dois níveis

cruzados no mesmo plano), utilizadas na construção de máquinas e os níveis de líquido, que se

baseiam no princípio dos vasos comunicantes.

Os níveis especiais para agrimensura ou nivelamento de terrenos são classificados na posição 90.15.

11) Os clinômetros (de agulhas, de retícula, réguas clinométricas, clino-transferidores), que permitem

controlar o nível em relação à posição horizontal ou medir as inclinações da superfície.

Os instrumentos também denominados clinômetros que servem para medir a cota dos terrenos são classificados na

posição 90.15.

12) Os fios de prumo.

13) Os esferômetros, para medir a curvatura das superfícies esféricas (lentes, espelhos, lentes de óculos,

etc.), constituídos, essencialmente, por uma base com três pontas, que formam os vértices de um

triângulo equilátero, uma régua graduada e um parafuso micrométrico com apalpador; alguns tipos

de esferômetros comportam um mostrador para leitura direta.

14) Os padrões, calibres de controle.

90.31

XVIII-9031-3

15) As montagens dimensionais (equipamentos de medidas multidimensionais), centrais de medidas,

incluindo as máquinas de medir coordenadas (MMC), que se utilizam para efetuar quer manual,

quer mecanicamente, verificações dimensionais de diversos componentes ou partes de máquinas.

16) Os aparelhos de centrar lentes de óculos, utilizados pelos ópticos, constituídos por uma armação

que sustenta um porta-lentes, um alvo giratório, um dispositivo de visada e um dispositivo marcador.

17) Os bancos micrométricos, baseados no princípio dos micrômetros e que comportam um cabeçote

fixo com indicador de contato, e um cabeçote móvel com parafuso micrométrico.

18) Os aparelhos para detecção ou medida de vibrações, de alongamentos, oscilações, trepidações

ou acelerações (para, conforme os casos, máquinas, pontes, barragens, etc.).

19) Os aparelhos para controle de matérias têxteis, tais como as dobadouras para determinação do

número (título) dos fios, que permitem obter um comprimento determinado de fio ou de mecha,

mesmo com regulador de tensão, contador e campainha; os torciômetros e torciógrafos para

determinar a torção dos fios, os tensiômetros para medir a tensão sofrida pelos fios em máquinas

têxteis (urdidura, bobinagem, fiação, etc.) e os aparelhos para controlar a regularidade dos fios

por enrolamento num tambor ou numa placa, na maioria das vezes com dispositivo para regular o

afastamento entre os fios.

20) Os rugosímetros e aparelhos semelhantes, para controle das condições das superfícies.

Nos aparelhos mecânicos ou pneumáticos, o controle efetua-se por meio de uma ponta de contato

ou de jato de ar comprimido.

Os aparelhos elétricos são baseados sobre o princípio segundo o qual a rugosidade de uma superfície

é traduzida numa tensão elétrica por um captor provido de uma safira ou de um diamante que

percorre as asperezas desta superfície. Os movimentos do captor no plano vertical geram uma tensão

elétrica por meio de um cristal piezelétrico ou, indiretamente, atuando sobre um condensador ou um

indutor, cujo valor da tensão varia em função dos movimentos. A tensão elétrica assim obtida é, em

seguida, amplificada e medida. Comparando-se as indicações obtidas com as que são fornecidas

pelos padrões de rugosidade (placas metálicas de formato reduzido), obtém-se o valor da rugosidade

da superfície examinada.

21) As máquinas de controlar engrenagens, que utilizam, por exemplo, um dispositivo amplificador

de alavanca para controle da forma dos perfis, do diâmetro da linha de encaixe, do espaçamento dos

dentes, das superfícies de contato, etc. (de engrenagens retas e cônicas), do passo, etc. (em

engrenagens helicoidais e de parafuso sem fim).

22) Os instrumentos para medir a contração de cozimento de amostras especiais de argila, etc., que

se retiram de um forno de cerâmica durante o cozimento, para determinar o andamento do

cozimento. Estes instrumentos assemelham-se frequentemente a calibres, mas são graduados em

unidades convencionais arbitrárias.

23) Os aparelhos para medir superfícies irregulares (por exemplo, couros e peles) pelo método

fotoelétrico (diferença de corrente emitida por uma célula, na medida em que uma placa de vidro

uniformemente iluminada, esteja mais ou menos coberta pela superfície opaca a medir).

24) Os aparelhos de medir o diâmetro de fios, pelo processo fotoelétrico descrito no número 23,

acima.

25) Os aparelhos para medição contínua da espessura de folhas ou tiras, nos laminadores.

26) Os aparelhos de eco para avaliar, por ultrassom, a espessura ou a profundidade de objetos ou

materiais dos quais apenas um lado é acessível.

27) Os aparelhos para detecção de falhas, fissuras ou outros defeitos em materiais (barras, tubos,

perfis, peças usinadas (maquinadas*), tais como parafusos, agulhas), pela observação através de um

tubo catódico, a figura resultante das diferenças de características magnéticas, ou por medição direta,

sobre um mostrador graduado, das diferenças de permeabilidade magnética, ou ainda pelo emprego

de ultrassom. Pertencem especialmente a este grupo os aparelhos de ultrassom para exame

(auscultação) de soldaduras, baseados geralmente no princípio segundo o qual qualquer

descontinuidade no meio de propagação dos ultrassons (no caso especial, a soldadura) traduz-se por

90.31

XVIII-9031-4

uma reflexão do feixe, reflexão que permite a medida quer em função da energia transmitida ou

refletida, quer em função do tempo de percurso (eco) da onda refletida; pode haver registro ou

observação de uma figura catódica.

28) Os instrumentos e aparelhos especiais para controle das peças de relógios durante a montagem

e a regulação de relógios acabados. Entre estes aparelhos podem mencionar-se:

1º) Os espirâmetros para controle do conjunto balanceiro-mola espiral.

2º) Os amplitudômetros para controle da amplitude das oscilações do balanceiro por meio de uma

célula fotoelétrica que recebe um feixe luminoso cortado pelo balanceiro.

3º) Os oscilômetros ou registradores de desvios, para o controle geral do mecanismo do relógio

cujo tique-taque captado por um microfone produz uma tensão que, depois de amplificada, é

aplicada a dois eletrodos, um dos quais é um disco móvel provido de pontas destinadas a perfurar

uma tira de papel.

4º) Os amplitudoscópios para o controle final do relógio, baseando-se no mesmo princípio que os

aparelhos precedentes (tique-taque do relógio captado por um microfone), mas que podem

comportar um oscilógrafo catódico.

29) Os aparelhos para medir contrações, esforços, deformações, etc., sofridos pelos materiais aos

quais se aplicam tensões ou pressões variadas. Estes aparelhos baseiam-se especialmente nos

seguintes princípios:

1º) Da variação de resistência de um fio esticado entre a membrana sensível do aferidor e o suporte

(aferidor ou manômetro de fio). As resistências denominadas “medidores de tensão” classificam-

se na posição 85.33.

2º) Ou da variação da capacidade elétrica, pelas flutuações de uma membrana plana (ou pastilha)

cujas faces constituam as armaduras de um condensador que indica os desvios da pressão

aplicada aos materiais, desvios que podem ser lidos num oscilógrafo.

3º) Ou ainda da variação das tensões elétricas geradas por cristais piezelétricos de quartzo ou de

matérias análogas.

Pertencem também a este grupo os dinamômetros, que permitem medir os esforços de compressão

ou de tração em prensas hidráulicas, laminadores, máquinas de ensaios, etc., e, sendo o caso, pesar

(aviões, especialmente). São constituídos normalmente por um corpo metálico deformável (cilindro,

anel, etc.) sobre o qual atuam a pressão ou a tração e por um aparelho de medida, graduado em

unidade de peso, que registra a deformação.

Os dinamômetros para ensaios de materiais (têxteis, papel, etc.) são incluídos na posição 90.24.

30) As células dinamelétricas (células de carga elétrica) que convertem as variações de força

(incluindo as de peso) que lhes são aplicadas em variações proporcionais de tensão elétrica. Estas

variações de tensão elétrica são geralmente detectadas por instrumentos de medida, controle,

pesagem, etc., que as traduzem na grandeza desejada.

31) Os cronógrafos e os cronoscópios eletrônicos, que permitem medir a duração de um contato, e

constituídos por um voltímetro de muito pouca potência e de um condensador que, durante a duração

do contato, se carrega através de uma alta resistência.

B)

Classificam-se também na presente posição os aparelhos e instrumentos ópticos de medida ou controle,

tais como:

1) Os comparadores denominados “ópticos”, de ocular ou de escala graduada, que permitem

controlar as dimensões de uma peça durante a sua fabricação em relação a uma peça-padrão e nos

quais o movimento do apalpador é amplificado por meio de um dispositivo óptico (princípio do

espelho giratório).

2) Os bancos comparadores de alongamento, de comprimentos, de superfícies, etc., com armação,

carro deslizante e dois microscópios micrométricos montados.

90.31

XVIII-9031-5

3) Os bancos de medição, para peças de grandes dimensões, calibres de roscas, fresas para talhar

engrenagens, árvores (eixos) de tornos tirantes, cruzetas, etc., com armação, microscópio de

observação, dois microscópios micrométricos de medida e um dispositivo de projeção.

4) Os interferômetros, para controle da planeza de superfícies, baseando-se no fenômeno das

interferências luminosas e compreendendo um plano óptico padrão e lentes com retícula

micrométrica que permitem medir as faixas de interferência. Os planos ópticos padrões incluem-se

na posição 90.01 e os interferômetros de laboratórios, na posição 90.27.

5) Os verificadores ópticos do estado das superfícies, para verificar os estados da superfície por meio

de um prisma e de uma lente.

6) Os aparelhos com apalpador diferencial de impulsos rápidos e lentes de observação, para

registro fotográfico e medição de perfis ou do estado de superfícies.

7) Os óculos de alinhamento, utilizados para controlar a retidão de bancos ou de corrediças de

máquinas, medir construções metálicas, etc., que funcionam por colimação ou autocolimação e

compreendem um óculo e um colimador ou um espelho.

8) As réguas ópticas, para medir defeitos de planeza pela altura de desnivelamentos, constituídas por

uma régua oca possuindo em cada extremidade um sistema óptico com prisma e lente, e um óculo-

apalpador micrométrico.

9) Os leitores micrométricos, para controlar os deslocamentos de mesas de máquinas-ferramentas,

constituídos por um dispositivo micrométrico para leitura das divisões milimétricas de réguas

graduadas.

10) Os goniômetros ópticos, para controle de ângulos de afiação, constituídos, quer por um dispositivo

óptico com lente e espelho e um mostrador para leitura do ângulo de incidência, quer por um sistema

de obturadores formando um espelho e uma ocular inclinável.

11) Os focômetros, para efetuar medições em lentes de óculos.

Os aparelhos e instrumentos acima mencionados permanecem classificados na presente posição mesmo

que se destinem a ser instalados em máquinas.

Classificam-se, todavia, na posição 84.66, os dispositivos para colocação da peça a usinar (trabalhar*) ou da ferramenta em

máquinas-feramentas ou em máquinas de corte a jato de água, que comportem elementos ópticos para leitura de escalas, nônios

(verniês), etc., durante a operação (por exemplo, divisores denominados “ópticos”, mesas porta-peças com leitores ópticos de

regulação).

II.- PROJETORES DE PERFIS

Os projetores de perfis, utilizados para controlar a forma ou as dimensões de elementos muito variados

(peças cortadas, engrenagens e pinhões de pequena mecânica, parafusos, machos de tarraxa, pentes de

roscar, etc.) ou para o exame de superfície. Na maioria dos aparelhos desta espécie, um raio luminoso

que emana de uma lâmpada é concentrado por um condensador antes de incidir sobre o objeto a

examinar, que se encontra colocado sobre uma platina. A peça recorta-se em silhueta no feixe assim

formado o qual se submete a várias reflexões antes de ser dirigido, por meio de um jogo de prismas,

sobre a tela (ecrã*) de observação geralmente incorporada ao aparelho. Alguns destes aparelhos são

equipados com uma platina intermediária que comporta uma peça-padrão.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,

acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios das máquinas, aparelhos e

instrumentos acima descritos, desde que se possam reconhecer claramente como tais, por exemplo,

braços de planímetros, suportes e mesas de controle para comparadores.

o

o o

90.31

XVIII-9031-6

Notas Explicativas de subposições.

Subposição 9031.41

Esta subposição compreende também os instrumentos e aparelhos ópticos para controle de circuitos integrados e

os instrumentos e aparelhos ópticos para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de circuitos

integrados.

Subposição 9031.49

Esta subposição abrange não apenas os instrumentos e aparelhos que facilitem diretamente ou melhorem a visão

humana, mas também outros instrumentos que funcionem por meio de elementos ou processos ópticos.

90.32

XVIII-9032-1

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 9031.49.90?
O NCM 9031.49.90 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. — Outros" — subclassificação da posição 90.31 (Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.). Este código pertence ao Capítulo 90 da Tabela NCM, que compreende instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Classificação completa: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: 9031.49 -- Outros 9031.49.90 Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 9031.49.90?
A alíquota IPI do NCM 9031.49.90 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9031.49.90?
A alíquota do Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL para o NCM 9031.49.90 é 14% sobre o valor aduaneiro. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
Em que gênero de mercadoria o NCM 9031.49.90 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 9031.49.90 pertence ao gênero 90: "Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
Em quais documentos informar o NCM 9031.49.90?
O código 9031.49.90 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 9031?
NESH da posição 9031: 90.31 - Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis (+). 9031.10 - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas...
Qual a diferença entre 90.31 e 9031.49.90?
A posição 90.31 é o nível de 4 dígitos. O NCM 9031.49.90 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.

Como usar o NCM 9031.49.90

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 90314990 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 90314990 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.