9031.49.90
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. — Outros
O NCM 9031.49.90 identifica Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. — Outros, inserido na posição 90.31 (Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.), dentro do Capítulo 90 da Tabela NCM — instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: 9031.49 -- Outros 9031.49.90 Outros.
Caminho de Classificação
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios. 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis. 9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos: 9031.49 -- Outros 9031.49.90 Outros
Capítulo
90Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Posição
90.31Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 9031.49.90
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 9031
A posição 9031 — "Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
90.31 - Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem
compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis (+).
9031.10 - Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas
9031.20 - Bancos de ensaio
Ler nota completa
9031.4 - Outros instrumentos e aparelhos ópticos:
9031.41 -- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos
integrados), ou para controle de fotomáscaras ou retículos utilizados na fabricação
de dispositivos semicondutores (incluindo os circuitos integrados)
9031.49 -- Outros
9031.80 - Outros instrumentos, aparelhos e máquinas
9031.90 - Partes e acessórios
Além dos projetores de perfis, a presente posição compreende os instrumentos, aparelhos e
máquinas de medida ou controle, mesmo ópticos, que não constituam instrumentos, aparelhos ou
máquinas incluídos de maneira mais específica nas posições 90.01 a 90.12 ou 90.15 a 90.30, entre os
quais se podem citar:
a) Instrumentos de astronomia (posição 90.05).
b) Microscópios (posições 90.11 ou 90.12).
c) Instrumentos e aparelhos de geodésia, de topografia ou de fotogrametria (posição 90.15).
d) Instrumentos de medida de comprimentos, de uso manual (posição 90.17).
e) Instrumentos e aparelhos de medicina, de cirurgia, etc., da posição 90.18.
f) Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais (posição 90.24).
g) Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de fluidos e outros aparelhos da posição 90.26.
h) Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou
detecção de radiações ionizantes, da posição 90.30.
ij) Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos da posição 90.32.
I.- INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS
DE MEDIDA OU CONTROLE
A)
Podem citar-se:
1) As máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas giratórias (induzidos, rotores,
virabrequins (cambotas), hélices, árvores (veios), rodas, volantes, etc.), dinâmicas, estáticas ou que
comportem um dispositivo eletrônico.
Nas máquinas dinâmicas, as peças a balancear (equilibrar) são, geralmente, corpos giratórios,
colocados em rotação sobre plataformas ou entre dois pontos, a medida do desequilíbrio destas peças
é realizada então mecanicamente (traçado de diagramas numa placa registradora, princípio da
balança de molas, etc.).
As máquinas para balancear (equilibrar) do tipo estático, operam submetendo as peças a um
movimento de báscula (pendular), sendo o desequilíbrio medido sobre uma escala ou num disco
graduado. As máquinas estáticas diferem das do tipo dinâmico porque o corpo a equilibrar não é
submetido a um movimento de rotação.
Compensam-se os desequilíbrios por meio de contrapesos ou por eliminação de matéria.
Nas máquinas que comportam um dispositivo eletrônico de equilíbrio, as vibrações do desequilíbrio
são detectadas por um sensor e amplificadas.
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As máquinas de balancear (equilibrar) que incorporem uma máquina-ferramenta (uma furadeira, por
exemplo) destinada exclusivamente a eliminar o desequilíbrio, permanecem classificadas na
presente posição.
2) Os bancos de ensaio para motores, geradores elétricos, bombas, indicadores de velocidade
(velocímetros) ou tacômetros, etc., constituídos por uma armação e um aparelho de medida ou
controle.
3) Os aparelhos utilizados em laboratório para ensaios de combustíveis e especialmente para
determinação do índice de octano (octanagem) de gasolinas ou do índice de cetano (hexadecano)
dos óleos para motores diesel; estes aparelhos consistem essencialmente num conjunto bastante
homogêneo que compreende, conforme o caso, um motor de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão, acompanhado de um dínamo, de um gerador para alimentação da ignição, resistências
de aquecimento, aparelhos de medida (termômetros, manômetros, voltímetros, amperímetros, etc.),
etc.
4) Os aparelhos para regular motores automóveis (às vezes denominados “sincroscópios”) que
permitem controlar todos os órgãos de ignição (bobinas, velas, condensadores, acumuladores, etc.),
e regular a carburação por meio de um analisador dos gases de escape e da medida da compressão
de cada um dos cilindros.
5) Os planímetros, para medir a superfície de figuras planas (plantas, diagramas, peles e couros, etc.),
em que o traçador, solidário a um contador, segue os contornos da superfície.
Os integradores, os analisadores harmônicos e outros aparelhos baseiam-se no princípio dos
planímetros e podem efetuar outras medidas (volumes, momentos de inércia, etc.).
6) Os aparelhos denominados conformadores, utilizados pelos chapeleiros para, por perfuração de
uma folha de papel, obter o contorno exato da cabeça.
7) Os comparadores de mostrador, dispositivos micrométricos, captores (sensores) eletrônicos,
optoeletrônicos, pneumáticos ou outros, codificadores angulares, automáticos ou não, bem como
quaisquer dispositivos ou instrumentos de medida de comprimentos, ângulos ou outras grandezas
geométricas que utilizem estes captores (sensores). Permanecem classificados aqui os comparadores
registradores e os comparadores providos de um dispositivo mecânico para levar peças fabricadas
em série até o dispositivo ou instrumento de medida e eliminar as peças defeituosas.
Todavia, excluem-se da presente posição os comparadores de mostrador, de uso manual, descritos no número 4) da
alínea D) da Nota Explicativa da posição 90.17 (ver exclusão d) acima).
8) As colunas de medida que servem para controlar os esquadros de precisão, para controlar alturas
ou para outras operações de controle de fabricação.
9) As barras-seno e as mesas inclináveis de barras-seno, para verificação de ângulos.
10) Os níveis de bolha de ar, que se utilizam em várias profissões, incluindo os níveis micrométricos
(níveis de água providos de micrômetro), os níveis de quadro (quadro metálico com dois níveis
cruzados no mesmo plano), utilizadas na construção de máquinas e os níveis de líquido, que se
baseiam no princípio dos vasos comunicantes.
Os níveis especiais para agrimensura ou nivelamento de terrenos são classificados na posição 90.15.
11) Os clinômetros (de agulhas, de retícula, réguas clinométricas, clino-transferidores), que permitem
controlar o nível em relação à posição horizontal ou medir as inclinações da superfície.
Os instrumentos também denominados clinômetros que servem para medir a cota dos terrenos são classificados na
posição 90.15.
12) Os fios de prumo.
13) Os esferômetros, para medir a curvatura das superfícies esféricas (lentes, espelhos, lentes de óculos,
etc.), constituídos, essencialmente, por uma base com três pontas, que formam os vértices de um
triângulo equilátero, uma régua graduada e um parafuso micrométrico com apalpador; alguns tipos
de esferômetros comportam um mostrador para leitura direta.
14) Os padrões, calibres de controle.
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15) As montagens dimensionais (equipamentos de medidas multidimensionais), centrais de medidas,
incluindo as máquinas de medir coordenadas (MMC), que se utilizam para efetuar quer manual,
quer mecanicamente, verificações dimensionais de diversos componentes ou partes de máquinas.
16) Os aparelhos de centrar lentes de óculos, utilizados pelos ópticos, constituídos por uma armação
que sustenta um porta-lentes, um alvo giratório, um dispositivo de visada e um dispositivo marcador.
17) Os bancos micrométricos, baseados no princípio dos micrômetros e que comportam um cabeçote
fixo com indicador de contato, e um cabeçote móvel com parafuso micrométrico.
18) Os aparelhos para detecção ou medida de vibrações, de alongamentos, oscilações, trepidações
ou acelerações (para, conforme os casos, máquinas, pontes, barragens, etc.).
19) Os aparelhos para controle de matérias têxteis, tais como as dobadouras para determinação do
número (título) dos fios, que permitem obter um comprimento determinado de fio ou de mecha,
mesmo com regulador de tensão, contador e campainha; os torciômetros e torciógrafos para
determinar a torção dos fios, os tensiômetros para medir a tensão sofrida pelos fios em máquinas
têxteis (urdidura, bobinagem, fiação, etc.) e os aparelhos para controlar a regularidade dos fios
por enrolamento num tambor ou numa placa, na maioria das vezes com dispositivo para regular o
afastamento entre os fios.
20) Os rugosímetros e aparelhos semelhantes, para controle das condições das superfícies.
Nos aparelhos mecânicos ou pneumáticos, o controle efetua-se por meio de uma ponta de contato
ou de jato de ar comprimido.
Os aparelhos elétricos são baseados sobre o princípio segundo o qual a rugosidade de uma superfície
é traduzida numa tensão elétrica por um captor provido de uma safira ou de um diamante que
percorre as asperezas desta superfície. Os movimentos do captor no plano vertical geram uma tensão
elétrica por meio de um cristal piezelétrico ou, indiretamente, atuando sobre um condensador ou um
indutor, cujo valor da tensão varia em função dos movimentos. A tensão elétrica assim obtida é, em
seguida, amplificada e medida. Comparando-se as indicações obtidas com as que são fornecidas
pelos padrões de rugosidade (placas metálicas de formato reduzido), obtém-se o valor da rugosidade
da superfície examinada.
21) As máquinas de controlar engrenagens, que utilizam, por exemplo, um dispositivo amplificador
de alavanca para controle da forma dos perfis, do diâmetro da linha de encaixe, do espaçamento dos
dentes, das superfícies de contato, etc. (de engrenagens retas e cônicas), do passo, etc. (em
engrenagens helicoidais e de parafuso sem fim).
22) Os instrumentos para medir a contração de cozimento de amostras especiais de argila, etc., que
se retiram de um forno de cerâmica durante o cozimento, para determinar o andamento do
cozimento. Estes instrumentos assemelham-se frequentemente a calibres, mas são graduados em
unidades convencionais arbitrárias.
23) Os aparelhos para medir superfícies irregulares (por exemplo, couros e peles) pelo método
fotoelétrico (diferença de corrente emitida por uma célula, na medida em que uma placa de vidro
uniformemente iluminada, esteja mais ou menos coberta pela superfície opaca a medir).
24) Os aparelhos de medir o diâmetro de fios, pelo processo fotoelétrico descrito no número 23,
acima.
25) Os aparelhos para medição contínua da espessura de folhas ou tiras, nos laminadores.
26) Os aparelhos de eco para avaliar, por ultrassom, a espessura ou a profundidade de objetos ou
materiais dos quais apenas um lado é acessível.
27) Os aparelhos para detecção de falhas, fissuras ou outros defeitos em materiais (barras, tubos,
perfis, peças usinadas (maquinadas*), tais como parafusos, agulhas), pela observação através de um
tubo catódico, a figura resultante das diferenças de características magnéticas, ou por medição direta,
sobre um mostrador graduado, das diferenças de permeabilidade magnética, ou ainda pelo emprego
de ultrassom. Pertencem especialmente a este grupo os aparelhos de ultrassom para exame
(auscultação) de soldaduras, baseados geralmente no princípio segundo o qual qualquer
descontinuidade no meio de propagação dos ultrassons (no caso especial, a soldadura) traduz-se por
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uma reflexão do feixe, reflexão que permite a medida quer em função da energia transmitida ou
refletida, quer em função do tempo de percurso (eco) da onda refletida; pode haver registro ou
observação de uma figura catódica.
28) Os instrumentos e aparelhos especiais para controle das peças de relógios durante a montagem
e a regulação de relógios acabados. Entre estes aparelhos podem mencionar-se:
1º) Os espirâmetros para controle do conjunto balanceiro-mola espiral.
2º) Os amplitudômetros para controle da amplitude das oscilações do balanceiro por meio de uma
célula fotoelétrica que recebe um feixe luminoso cortado pelo balanceiro.
3º) Os oscilômetros ou registradores de desvios, para o controle geral do mecanismo do relógio
cujo tique-taque captado por um microfone produz uma tensão que, depois de amplificada, é
aplicada a dois eletrodos, um dos quais é um disco móvel provido de pontas destinadas a perfurar
uma tira de papel.
4º) Os amplitudoscópios para o controle final do relógio, baseando-se no mesmo princípio que os
aparelhos precedentes (tique-taque do relógio captado por um microfone), mas que podem
comportar um oscilógrafo catódico.
29) Os aparelhos para medir contrações, esforços, deformações, etc., sofridos pelos materiais aos
quais se aplicam tensões ou pressões variadas. Estes aparelhos baseiam-se especialmente nos
seguintes princípios:
1º) Da variação de resistência de um fio esticado entre a membrana sensível do aferidor e o suporte
(aferidor ou manômetro de fio). As resistências denominadas “medidores de tensão” classificam-
se na posição 85.33.
2º) Ou da variação da capacidade elétrica, pelas flutuações de uma membrana plana (ou pastilha)
cujas faces constituam as armaduras de um condensador que indica os desvios da pressão
aplicada aos materiais, desvios que podem ser lidos num oscilógrafo.
3º) Ou ainda da variação das tensões elétricas geradas por cristais piezelétricos de quartzo ou de
matérias análogas.
Pertencem também a este grupo os dinamômetros, que permitem medir os esforços de compressão
ou de tração em prensas hidráulicas, laminadores, máquinas de ensaios, etc., e, sendo o caso, pesar
(aviões, especialmente). São constituídos normalmente por um corpo metálico deformável (cilindro,
anel, etc.) sobre o qual atuam a pressão ou a tração e por um aparelho de medida, graduado em
unidade de peso, que registra a deformação.
Os dinamômetros para ensaios de materiais (têxteis, papel, etc.) são incluídos na posição 90.24.
30) As células dinamelétricas (células de carga elétrica) que convertem as variações de força
(incluindo as de peso) que lhes são aplicadas em variações proporcionais de tensão elétrica. Estas
variações de tensão elétrica são geralmente detectadas por instrumentos de medida, controle,
pesagem, etc., que as traduzem na grandeza desejada.
31) Os cronógrafos e os cronoscópios eletrônicos, que permitem medir a duração de um contato, e
constituídos por um voltímetro de muito pouca potência e de um condensador que, durante a duração
do contato, se carrega através de uma alta resistência.
B)
Classificam-se também na presente posição os aparelhos e instrumentos ópticos de medida ou controle,
tais como:
1) Os comparadores denominados “ópticos”, de ocular ou de escala graduada, que permitem
controlar as dimensões de uma peça durante a sua fabricação em relação a uma peça-padrão e nos
quais o movimento do apalpador é amplificado por meio de um dispositivo óptico (princípio do
espelho giratório).
2) Os bancos comparadores de alongamento, de comprimentos, de superfícies, etc., com armação,
carro deslizante e dois microscópios micrométricos montados.
90.31
XVIII-9031-5
3) Os bancos de medição, para peças de grandes dimensões, calibres de roscas, fresas para talhar
engrenagens, árvores (eixos) de tornos tirantes, cruzetas, etc., com armação, microscópio de
observação, dois microscópios micrométricos de medida e um dispositivo de projeção.
4) Os interferômetros, para controle da planeza de superfícies, baseando-se no fenômeno das
interferências luminosas e compreendendo um plano óptico padrão e lentes com retícula
micrométrica que permitem medir as faixas de interferência. Os planos ópticos padrões incluem-se
na posição 90.01 e os interferômetros de laboratórios, na posição 90.27.
5) Os verificadores ópticos do estado das superfícies, para verificar os estados da superfície por meio
de um prisma e de uma lente.
6) Os aparelhos com apalpador diferencial de impulsos rápidos e lentes de observação, para
registro fotográfico e medição de perfis ou do estado de superfícies.
7) Os óculos de alinhamento, utilizados para controlar a retidão de bancos ou de corrediças de
máquinas, medir construções metálicas, etc., que funcionam por colimação ou autocolimação e
compreendem um óculo e um colimador ou um espelho.
8) As réguas ópticas, para medir defeitos de planeza pela altura de desnivelamentos, constituídas por
uma régua oca possuindo em cada extremidade um sistema óptico com prisma e lente, e um óculo-
apalpador micrométrico.
9) Os leitores micrométricos, para controlar os deslocamentos de mesas de máquinas-ferramentas,
constituídos por um dispositivo micrométrico para leitura das divisões milimétricas de réguas
graduadas.
10) Os goniômetros ópticos, para controle de ângulos de afiação, constituídos, quer por um dispositivo
óptico com lente e espelho e um mostrador para leitura do ângulo de incidência, quer por um sistema
de obturadores formando um espelho e uma ocular inclinável.
11) Os focômetros, para efetuar medições em lentes de óculos.
Os aparelhos e instrumentos acima mencionados permanecem classificados na presente posição mesmo
que se destinem a ser instalados em máquinas.
Classificam-se, todavia, na posição 84.66, os dispositivos para colocação da peça a usinar (trabalhar*) ou da ferramenta em
máquinas-feramentas ou em máquinas de corte a jato de água, que comportem elementos ópticos para leitura de escalas, nônios
(verniês), etc., durante a operação (por exemplo, divisores denominados “ópticos”, mesas porta-peças com leitores ópticos de
regulação).
II.- PROJETORES DE PERFIS
Os projetores de perfis, utilizados para controlar a forma ou as dimensões de elementos muito variados
(peças cortadas, engrenagens e pinhões de pequena mecânica, parafusos, machos de tarraxa, pentes de
roscar, etc.) ou para o exame de superfície. Na maioria dos aparelhos desta espécie, um raio luminoso
que emana de uma lâmpada é concentrado por um condensador antes de incidir sobre o objeto a
examinar, que se encontra colocado sobre uma platina. A peça recorta-se em silhueta no feixe assim
formado o qual se submete a várias reflexões antes de ser dirigido, por meio de um jogo de prismas,
sobre a tela (ecrã*) de observação geralmente incorporada ao aparelho. Alguns destes aparelhos são
equipados com uma platina intermediária que comporta uma peça-padrão.
PARTES E ACESSÓRIOS
Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais,
acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios das máquinas, aparelhos e
instrumentos acima descritos, desde que se possam reconhecer claramente como tais, por exemplo,
braços de planímetros, suportes e mesas de controle para comparadores.
o
o o
90.31
XVIII-9031-6
Notas Explicativas de subposições.
Subposição 9031.41
Esta subposição compreende também os instrumentos e aparelhos ópticos para controle de circuitos integrados e
os instrumentos e aparelhos ópticos para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de circuitos
integrados.
Subposição 9031.49
Esta subposição abrange não apenas os instrumentos e aparelhos que facilitem diretamente ou melhorem a visão
humana, mas também outros instrumentos que funcionem por meio de elementos ou processos ópticos.
90.32
XVIII-9032-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 9031.49.90?
Qual a alíquota IPI do NCM 9031.49.90?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 9031.49.90?
Em que gênero de mercadoria o NCM 9031.49.90 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 9031.49.90?
O que diz a NESH para a posição 9031?
Qual a diferença entre 90.31 e 9031.49.90?
Como usar o NCM 9031.49.90
Campo NCM/SH: informe 90314990 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 90314990 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.