8513.90.00
Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. — Partes
O NCM 8513.90.00 identifica Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. — Partes, inserido na posição 85.13 (Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.), dentro do Capítulo 85 da Tabela NCM — máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.. Na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), este código está sujeito a 9.75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 14% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.13 Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. 8513.90.00 - Partes.
Caminho de Classificação
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. 85.13 Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12. 8513.90.00 - Partes
Capítulo
85Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
Posição
85.13Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 8513.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 8513
A posição 8513 — "Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 85.12." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
85.13 - Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de
energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos
de iluminação da posição 85.12.
8513.10 - Lanternas
Ler nota completa
8513.90 - Partes
A presente posição compreende as lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua
própria fonte de energia, tal como pilhas, acumuladores, magnetos.
Geralmente, os dois elementos, isto é, a lâmpada propriamente dita e a fonte de energia, se encontram
reunidos em conexão direta, mais frequentemente numa caixa comum. Em alguns tipos, todavia, estes
elementos estão separados e ligados um ao outro por fios condutores.
A expressão “lanternas portáteis” designam unicamente as lanternas (dispositivo de iluminação e fonte
de energia) concebidas para uso manual ou na pessoa, ou ainda para serem fixadas num artigo ou num
objeto portáteis. São geralmente providas de uma alça ou de um dispositivo de fixação e são
reconhecíveis graças à sua forma particular e a seu peso reduzido. Não correspondem a esta definição,
por exemplo, os aparelhos para iluminação de automóveis ou ciclos (posição 85.12), bem como os
aparelhos para iluminação, que se ligam a uma instalação fixa (posição 94.05).
Entre as lanternas classificadas aqui, podem citar-se:
1) As lanternas de bolso, algumas das quais, denominadas “lâmpadas-dínamos”, são alimentadas por
meio de um dispositivo magneto-elétrico acionado manualmente por meio de uma alavanca de mola.
2) As outras lanternas manuais, como as lanternas denominadas “tochas” ou “projetores”, algumas das
quais possuem foco regulável. Frequentemente, estas lanternas possuem um dispositivo simples para
prendê-las a uma parede qualquer. Às vezes, são concebidas também para serem colocadas no solo.
3) Lâmpadas, lanternas ou lâmpadas de bolso com a forma de canetas, frequentemente equipadas
com um sistema de fixação (clip) que permite mantê-las no bolso do usuário, quando não estão em
uso.
4) As lanternas portáteis equipadas para emitir sinais luminosos.
5) As lanternas de segurança para mineiros, cujo dispositivo de iluminação se adapta ao capacete,
enquanto que a fonte de energia (acumulador) se prende geralmente na cintura.
6) Ressalvado o fato de se tratar de lanternas destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de
corrente (por meio de pilha colocada no bolso do usuário, por exemplo), as lanternas frontais com
dispositivo para fixá-las na cabeça, de um tipo de uso geral, utilizadas por ourives, relojoeiros,
médicos, etc., exceto as lanternas especialmente concebidas para o diagnóstico das infecções de
garganta, de ouvidos, por exemplo (posição 90.18).
7) As lanternas portáteis, denominadas de fantasia, com forma de charutos, pistolas, batons labiais,
etc., e, desde que a sua função principal seja a iluminação, os artigos que consistam na associação
ou combinação de uma lanterna e uma caneta, de uma lanterna e um chaveiro, de uma lanterna e
uma chave de parafusos, etc.
8) Lâmpadas de leitura equipadas com um sistema que permite fixá-las a um livro ou a uma revista.
PARTES
Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da
Seção), classificam-se também aqui as partes das lanternas da presente posição.
*
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Excluem-se desta posição:
a) As lâmpadas de luz relâmpago (flash) para fotografias (posição 90.06).
85.13
XVI-8513-2
b) Os apontadores a laser que incorporam um diodo laser (posição 90.13).
85.14
XVI-8514-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 8513.90.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 8513.90.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8513.90.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 8513.90.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 8513.90.00?
O que diz a NESH para a posição 8513?
Qual a diferença entre 85.13 e 8513.90.00?
Como usar o NCM 8513.90.00
Campo NCM/SH: informe 85139000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 9.75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 85139000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.