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8418.30.00 Copiado!

Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 13 seções

O NCM 8418.30.00 identifica Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l, inserido na posição 84.18 (Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15), dentro do Capítulo 84 da Tabela NCM — reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 9,75% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 21.005.00 (e mais 2), podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. 8418.30.00 - Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l.

Caminho de Classificação

  1. 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
  2. 8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade…

Alíquota IPI

9,75%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

18%

Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 01 de setembro de 2026

Capítulo

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

Posição

84.18

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

IPI9,75%
II (TEC)18%
uTribUN
ICMS-STCEST 21.005.00
Ex-TarifárioSem Ex vigente
Selo IPINão exige
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 8418.30.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 8418.30.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

UN Unidade

Unidade que a Receita fixa para o NCM 8418.30.00 na tabela oficial NCM × uTrib do Portal da NF-e. Informar outra devolve a rejeição 817 (uTrib incompatível com o NCM, em comércio exterior) ou a 854 (incompatível com o produto). A qTrib tem que estar nessa unidade — se você vende por caixa mas o NCM é tributado em UN, converta antes de emitir.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

DUIMP · CATÁLOGO DE PRODUTOS 2 obrigatórios na importação

Atributos que a Duimp exige para o NCM 8418.30.00

Na Duimp a mercadoria não é descrita em texto livre: ela vem destes campos estruturados, preenchidos no Catálogo de Produtos do Portal Único Siscomex. Atributo obrigatório em falta invalida o produto no catálogo — e a declaração só puxa produto válido.

Importação 4 atributos
  • obrigatório Referência de licenciamento Inmetro INMETRO lista com 8 valores
  • obrigatório Detalhamento INMETRO lista com 3 valores
  • opcional Número de série ANVISARECEITA aceita mais de um valor
  • opcional Código de Class. Tributária (cClassTrib) CONFAZRECEITA aceita mais de um valor lista com 58 valores

Tabela do Cadastro de Atributos do Portal Único Siscomex, versão 350, substituída pela Receita toda meia-noite. Os valores aceitos de cada atributo estão em atributos da Duimp.

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com 3 CESTs:

Simulador ICMS-ST — NCM 8418.30.00

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 21.005.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 10 estados — ver MVA do CEST 21.005.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos →

MVA oficial por estado — CEST 21.005.00

MVA-ST original oficial do CEST 21.005.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 21.005.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 21.005.00, atualizado em 2026-08-31. Chips com são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: AC — Regime de antecipação do imposto com encerramento de tributação (não é substituição tributária em sentido estrito) — IN DIAT 1/2023-ACMT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 8418

A posição 8418 — "Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

84.18 - Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a

produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas

e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

8418.10 - Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas ou

Ler nota completa

gavetas exteriores separadas, ou de uma combinação desses elementos

8418.2 - Refrigeradores do tipo doméstico:

8418.21 -- De compressão

8418.29 -- Outros

8418.30 - Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l

8418.40 - Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l

8418.50 - Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a

conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a

produção de frio

8418.6 - Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor:

8418.61 -- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição

84.15

8418.69 -- Outros

8418.9 - Partes:

8418.91 -- Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

8418.99 -- Outras

I.- REFRIGERADORES, CONGELADORES (FREEZERS) E

OUTROS MATERIAIS, MÁQUINAS E APARELHOS

PARA PRODUÇÃO DE FRIO

Os materiais, máquinas e aparelhos para produção de frio de que trata esta posição compreendem

geralmente máquinas ou instalações que, por um ciclo contínuo de operações, fornecem ao seu elemento

refrigerador (evaporador), uma temperatura baixa (próxima de 0 °C ou inferior), por absorção do calor

latente que resulta da evaporação de um gás previamente liquefeito (por exemplo, amoníaco,

hidrocarbonetos halogenados) ou de um líquido volátil, ou ainda, mais simplesmente, da evaporação da

água, principalmente em certos aparelhos de uso naval.

Consequentemente, esta posição não compreende:

a) Os utensílios mecânicos nos quais a redução da temperatura é obtida pela ação de misturas refrigerantes, tais como cloreto

de sódio ou de cálcio e gelo (posições 82.10 ou 84.19, segundo o peso).

b) Os simples trocadores (permutadores) de calor, tais como os resfriadores de circulação ou fluxo de água fria (posição

84.19).

c) Os armários-frigoríficos e artigos semelhantes, bem como os móveis isotérmicos, não concebidos para receber

equipamento frigorífico (posição 94.03, geralmente).

As máquinas frigoríficas aqui incluídas pertencem a dois tipos principais:

A.- MÁQUINAS DE COMPRESSÃO

Os elementos essenciais destas máquinas são:

1) O compressor, que tem a dupla função de aspirar o vapor saído do evaporador e comprimi-lo no

condensador.

2) O condensador, no qual este vapor comprimido arrefece e se liquefaz.

84.18

XVI-8418-2

3) O evaporador, dispositivo gerador do frio, que é constituído por um sistema de tubos no qual o

fluido refrigerante, proveniente do condensador, é admitido em volume e pressão controlados por

um detentor. No evaporador, inversamente do que se produz no condensador, o líquido condensado

evapora-se rapidamente com absorção do calor ambiente. Todavia, nas grandes instalações, utiliza-

se indiretamente a ação refrigerante do evaporador que age sobre uma solução de cloreto de sódio

ou de cloreto de cálcio contida num recipiente ou que circula num sistema de tubos.

No tipo naval, denominado “de ejeto-compressão”, citado no primeiro parágrafo, e que utiliza a água do

mar como fluido refrigerante, o compressor é substituído por um ejetor acionado por um jato de vapor

proveniente da caldeira. Desempenhando um papel duplo, este ejetor induz a evaporação da água por

meio de vácuo criado no evaporador, ao mesmo tempo que comprime, em direção ao condensador, o

vapor de água não recuperado depois da liquefação.

B.- MÁQUINAS DE ABSORÇÃO

Nestas máquinas o compressor é substituído por um “ebulidor”, no qual uma solução aquosa saturada

de amoníaco é aquecida (por meio de uma resistência elétrica, gás, petróleo, etc.) a fim de se obter uma

evaporação sob pressão de gás amoníaco em direção ao condensador. As fases de condensação e de

vaporização produzem-se sucessivamente no condensador e no evaporador, como na máquina de

compressão; o gás expandido é de novo dissolvido na solução empobrecida, passando por um dispositivo

denominado “absorvedor”, que alimenta o ebulidor por intermédio de uma bomba ou somente pelo

efeito do vácuo resultante da dissolução. Às vezes, o próprio ebulidor é concebido de tal maneira que

desempenha o papel ora de absorvedor, ora de ebulidor; o sistema funciona por interrupção intermitente

do dispositivo de aquecimento.

Em algumas máquinas de absorção seca (ou de adsorção), o gás amoníaco, em vez de ser dissolvido, é

simplesmente absorvido ou fixado por uma matéria sólida (cloreto de cálcio, gel de sílica, etc.).

*

* *

Os aparelhos acima mencionados só se classificam aqui se se apresentarem nas seguintes formas:

1) Grupos frigoríficos de compressão (compreendendo o compressor, mesmo com motor, e o

condensador, montados numa base comum, mesmo com evaporador, ou formando um conjunto

monobloco) e grupos de absorção formando corpo. Estes grupos frigoríficos são comumente

utilizados para equipar refrigeradores domésticos ou outros móveis ou conjuntos frigoríficos. Alguns

grupos de compressão, denominados “grupos resfriadores de líquidos”, compreendem, sobre uma

base comum, mesmo com condensadores, compressores e um trocador (permutador) de calor que

contenha um evaporador e condutos, nos quais circula o líquido a refrigerar. Estes aparelhos incluem

os aparelhos de refrigeração utilizados nos sistema de ar-condicionado.

2) Armários, móveis, aparelhos e conjuntos que incorporem um grupo frigorífico completo ou um

evaporador de grupo frigorífico, mesmo que contenham dispositivos acessórios, tais como

agitadores, misturadores ou formas, como é o caso, por exemplo, dos refrigeradores domésticos, das

vitrines e balcões frigoríficos, dos conservadores de sorvete (gelado*) ou de produtos congelados,

dos bebedouros refrigerados para água ou bebidas, das cubas para refrigerar leite ou cerveja, das

sorveteiras, etc.

3) Instalações frigoríficas de grandes dimensões, constituídas por elementos não montados numa base

comum nem agrupados num único corpo, porém concebidos para funcionarem juntos, seja por

expansão direta (os elementos que utilizam o frio incorporam, neste caso, um evaporador), seja

mediante um fluido refrigerante secundário (“salmoura”), que é arrefecido por um grupo frigorífico

e circula nos tubos instalados entre este último e os elementos utilizadores (expansão indireta). Estas

instalações são especialmente utilizadas para equipar armazéns frigoríficos ou para fins industriais:

fabricação de gelo, congelação rápida de produtos alimentícios, arrefecimento de pastas de

chocolate, desparafinagem de petróleos, indústrias químicas, etc.

Os dispositivos auxiliares indispensáveis para a utilização do frio em tais instalações classificam-se

nesta posição desde que apresentados juntamente com os outros elementos destas instalações: seria,

84.18

XVI-8418-3

por exemplo, o caso das câmaras de prateleiras encaixáveis e dos túneis para congelação rápida, das

mesas refrigerantes para confeitaria ou indústrias de chocolate.

*

* *

Incluem-se também na presente posição os materiais para produção de frio que funcionam por

vaporização de gás liquefeito num espaço fechado e constituídos, geralmente, por um ou mais

recipientes para gases liquefeitos, um termostato, uma válvula eletromagnética, uma caixa de controle e

interruptores elétricos e um tubo perfurado de vaporização. Para serem incluídos aqui, estes diferentes

elementos devem ser apresentados conjuntamente.

II.- BOMBAS DE CALOR

A bomba de calor é um dispositivo que aproveita o calor de um meio determinado (principalmente a

água subterrânea ou as águas de superfície, o solo ou o ar), e o transforma, graças à contribuição de uma

fonte de energia complementar (por exemplo, gás, eletricidade), numa fonte de calor mais intensa.

A transferência de calor entre a fonte e a bomba de calor, por um lado, e entre a bomba de calor e o meio

a tratar, por outro, faz-se em geral por intermédio de um fluido portador de calor.

Podem distinguir-se duas categorias de bombas de calor: as bombas de calor de compressão e as

bombas de calor de absorção.

As bombas de calor de compressão são compostas essencialmente dos seguintes elementos:

1) Um evaporador que retira energia do meio ambiente e a transmite ao fluido refrigerante;

2) Um compressor que, por processo mecânico, aspira o fluido gasoso proveniente do evaporador e o

introduz, sob pressão mais elevada, no condensador;

3) Um condensador, que é um trocador (permutador) térmico no qual o fluido gasoso se liquefaz,

cedendo calor ao meio a tratar.

Nas bombas de calor de absorção, o compressor é substituído por um ebulidor que contenha água e um

líquido refrigerante e comportando um queimador incorporado.

As bombas de calor são habitualmente designadas pela associação de dois termos, o primeiro se refere

ao meio do qual é extraído o calor e o segundo, ao meio cuja temperatura deve ser modificada. Entre os

principais tipos destes artigos, podem distinguir-se:

1º) As bombas de calor ar/água ou ar/ar, que extraem calor do ar exterior e o restitui sob forma de água

quente ou de ar quente.

2º) As bombas de calor água/água ou água/ar, que aproveitam o calor de um lençol freático ou de uma

massa de água situada na superfície.

3º) As bombas de calor solo/água ou solo/ar: neste sistema, o calor é extraído do solo por intermédio de

um sistema de tubos enterrados neste.

As bombas de calor podem apresentar-se sob a forma de um único aparelho, os diferentes elementos do

circuito formando um único corpo; estes artigos são denominados de tipo monobloco. Estas bombas

podem também apresentar-se em vários elementos distintos. Algumas bombas de calor podem ainda ser

apresentadas sem evaporador quando se destinam a ser incorporadas a uma instalação que já o contenha;

são então consideradas artigos incompletos que já possuem as características essenciais dos artigos

completos, classificando-se nesta posição.

As bombas de calor são essencialmente utilizadas para aquecer ambientes ou água das redes públicas.

Trata-se geralmente, neste caso, de bombas de calor não reversíveis.

Excluem-se todavia da presente posição as bombas de calor reversíveis, que comportam um ventilador e dispositivos

apropriados para modificar a temperatura e a umidade. Estes materiais são considerados aparelhos de ar-condicionado da

posição 84.15.

84.18

XVI-8418-4

PARTES

Ressalvadas as disposições gerais relativas à classificação das partes (ver as Considerações Gerais da

Seção), também se incluem aqui as partes das máquinas ou aparelhos domésticos ou industriais da

presente posição, tais como condensadores, absorvedores, evaporadores e ebulidores, armários, balcões

e outros móveis incluídos no parágrafo 2), acima, ainda não equipados com um grupo frigorífico

completo ou com um evaporador, mas manifestamente concebidos para receber tais equipamentos.

Os compressores classificam-se como tais na posição 84.14, mesmo que especialmente concebidos para a produção de frio. As

peças de uso geral, tais como tubos, tinas e outros recipientes seguem o seu próprio regime.

*

* *

Excluem-se ainda desta posição:

a) As máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um grupo frigorífico ou um evaporador de grupo frigorífico

(posição 84.15).

b) As máquinas de liquefação de gás, tais como as máquinas de Linde de ar líquido (posição 84.19).

84.19

XVI-8419-1

Como usar o NCM 8418.30.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 84183000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Aplique 9,75% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).

3
Importação / Exportação

Use 84183000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 8418.30.00?
O NCM 8418.30.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l" — subclassificação da posição 84.18 (Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15). Este código pertence ao Capítulo 84 da Tabela NCM, que compreende reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. Classificação completa: 84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. 84.18 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15. 8418.30.00 - Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 8418.30.00?
A alíquota IPI do NCM 8418.30.00 é 9,75%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026).
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 8418.30.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 8418.30.00 é 18% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. A TEC Mercosul para o mesmo NCM é 20%; o Brasil aplica 18% por decisão nacional. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 8418.30.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Sim. O NCM 8418.30.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 com os CESTs 21.005.00, 28.061.00, 28.063.00, estando sujeito ao regime de ICMS-ST nos estados signatários. A adesão efetiva do estado deve ser verificada no RICMS estadual.
Qual a MVA do NCM 8418.30.00 no meu estado?
A MVA original de referência do segmento Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos varia de 33% a 70% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 8418.30.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par no conferidor CST × cClassTrib e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 8418.30.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 8418.30.00 pertence ao gênero 84: "Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 8418.30.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 8418.30.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
Em quais documentos informar o NCM 8418.30.00?
O código 8418.30.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 8418?
NESH da posição 8418: 84.18 - Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15....
Qual a diferença entre 84.18 e 8418.30.00?
A posição 84.18 é o nível de 4 dígitos. O NCM 8418.30.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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