6913.10.00 Copiado!
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. — De porcelana
O NCM 6913.10.00 identifica Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. — De porcelana, inserido na posição 69.13 (Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica), dentro do Capítulo 69 da Tabela NCM — produtos cerâmicos. Na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), este código está sujeito a 13% de IPI sobre o valor tributável do produto nas saídas do estabelecimento industrial ou equiparado. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional; Mercosul: 20%), a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.061.00, podendo estar sujeito à Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST) conforme a UF. A hierarquia completa de classificação é: 69 Produtos cerâmicos. 69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. 6913.10.00 - De porcelana.
Caminho de Classificação
69 Produtos cerâmicos. 69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica. 6913.10.00 - De porcelana
Alíquota IPI
13%TIPI 2022 · ADE 001/2026
II — Imp. Importação
18%Aplicada (Brasil) · Mercosul 20%
Res. Gecex 272/2021; 391/2022
Capítulo
69Produtos cerâmicos.
Posição
69.13Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 6913.10.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →
O NCM 6913.10.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →
CEST — Substituição Tributária do ICMS
Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:
Simulador ICMS-ST — NCM 6913.10.00
Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.061.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).
✓ MVA oficial por CEST em 8 estados — ver MVA do CEST 28.061.00 por estado →
Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →
MVA oficial por estado — CEST 28.061.00
MVA-ST original oficial por estado, extraída da planilha do CEST 28.061.00 no Portal Nacional da ST (CONFAZ). Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.061.00 por estado →
MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.061.00 (Portal Nacional da ST/CONFAZ), atualizado em 2026-07-14. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6913
A posição 6913 — "Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
69.13 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
6913.10 - De porcelana
6913.90 - Outros
A presente posição abrange uma grande variedade de artigos de cerâmica essencialmente concebidos
Ler nota completa
para decoração de interiores, ornamentação de habitações, escritórios, salas de reuniões, igrejas, etc., ou
para ornamentação de exteriores (de jardins, por exemplo).
Todavia, não se incluem nesta posição os artigos compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que,
pela sua natureza ou acabamento, concorram para a ornamentação ou decoração de qualquer ambiente. É o caso:
a) Das cornijas, frisos e ornamentos arquitetônicos semelhantes (posição 69.05).
b) Dos artigos que contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), quando esses
metais não constituam apenas simples guarnições (Capítulo 71).
c) Das bijuterias (posição 71.17).
d) Dos barômetros, termômetros e outros aparelhos compreendidos no Capítulo 90.
e) Dos artigos de relojoaria, bem como as suas caixas e semelhantes, mesmo que estas se apresentem ornamentadas e sejam,
por exemplo, estatuetas ou artigos semelhantes, manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91).
f) Das luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05.
g) Dos brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).
h) Dos botões, cachimbos, acendedores de mesa, vaporizadores de perfumes e outros artigos do Capítulo 96.
ij) Dos quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como das produções originais de arte estatuária e de
objetos de coleção e antiguidades com mais de 100 anos (Capítulo 97).
A presente posição compreende:
A) Os artigos desprovidos de qualquer valor realmente utilitário, bem como aqueles cuja
verdadeira utilidade consista em conter ou sustentar outros objetos decorativos ou fazer sobressair
o seu efeito ornamental; é o caso, entre outros:
1) Das estátuas, estatuetas, bustos, altos e baixos relevos e outros motivos análogos para decoração
de interiores ou exteriores; dos ornamentos para lareiras, para prateleiras ou para relógios de
pêndulo (pêndulas) ou relógios de parede (reproduções de animais, de figuras simbólicas, de
alegorias, etc.); dos troféus ou prêmios ganhos em competições esportivas; dos ornamentos para
paredes, tais como placas, bandejas, travessas, pratos, etc., que possuam um dispositivo para se
poderem pendurar; dos medalhões e guarda-jogos; das flores, frutos e folhagem, artificiais,
compreendendo as coroas funerárias, rosáceas e ornamentos semelhantes, para campas ou
jazigos; dos bibelôs para prateleiras ou vitrines, etc.
2) Dos crucifixos e outros ornamentos religiosos ou para igrejas.
3) Dos vasos, cachepôs, floreiras de mesa e jarrões, de caráter exclusivamente ornamental.
B) A louça e outros utensílios de uso doméstico, cujo caráter ornamental supere nitidamente o
caráter realmente utilitário, como por exemplo, as bandejas que apresentem motivos decorativos
em relevo que façam excluir a possibilidade de sua utilização normal, os cinzeiros de tal feitio que
a função de recipientes seja meramente acessória e os objetos que constituam miniaturas sem
utilidade real. Deve notar-se que a louça e os utensílios de uso doméstico, fabricados para serem
utilizados como tais, podem apresentar motivos decorativos, mesmo muito importantes, desde que
estes não impeçam a sua normal utilização. Se, portanto, o caráter utilitário de tais artigos
ornamentados for idêntico ao dos artigos correspondentes não ornamentados, esses artigos
classificam-se nas posições 69.11 e 69.12 e não na presente posição.
C) Os artigos (com exclusão da louça e utensílios de uso doméstico) utilizados para ornamentação
de habitações, escritórios, etc., e, entre outros, os estojos para fumantes (fumadores), guarda-joias,
caixas para bombons (bomboneiras), cigarreiras, queima-perfumes, tinteiros porta-canetas,
bibliocantos (cerra-livros), pesa-papéis e outros objetos semelhantes para escritório, e as molduras.
69.14
XIII-6914-1
Calcular obra com este material — calculadoras de construção
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Como usar o NCM 6913.10.00
Campo NCM/SH: informe 69131000 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique 13% sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 69131000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.
Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.