69.13
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
O NCM 69.13 identifica Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica., dentro do Capítulo 69 da Tabela NCM — produtos cerâmicos.. Verifique a alíquota IPI vigente na TIPI antes de emitir documentos fiscais. A hierarquia completa de classificação é: 69 Produtos cerâmicos. 69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica..
Caminho de Classificação
69 Produtos cerâmicos. 69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
Alíquota IPI
—TIPI 2022 · ADE 001/2026
Checklist Fiscal
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 6913
A posição 6913 é definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
69.13 - Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
6913.10 - De porcelana
6913.90 - Outros
A presente posição abrange uma grande variedade de artigos de cerâmica essencialmente concebidos
Ler nota completa
para decoração de interiores, ornamentação de habitações, escritórios, salas de reuniões, igrejas, etc., ou
para ornamentação de exteriores (de jardins, por exemplo).
Todavia, não se incluem nesta posição os artigos compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, mesmo que,
pela sua natureza ou acabamento, concorram para a ornamentação ou decoração de qualquer ambiente. É o caso:
a) Das cornijas, frisos e ornamentos arquitetônicos semelhantes (posição 69.05).
b) Dos artigos que contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), quando esses
metais não constituam apenas simples guarnições (Capítulo 71).
c) Das bijuterias (posição 71.17).
d) Dos barômetros, termômetros e outros aparelhos compreendidos no Capítulo 90.
e) Dos artigos de relojoaria, bem como as suas caixas e semelhantes, mesmo que estas se apresentem ornamentadas e sejam,
por exemplo, estatuetas ou artigos semelhantes, manifestamente destinados a receber um relógio (Capítulo 91).
f) Das luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 94.05.
g) Dos brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).
h) Dos botões, cachimbos, acendedores de mesa, vaporizadores de perfumes e outros artigos do Capítulo 96.
ij) Dos quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como das produções originais de arte estatuária e de
objetos de coleção e antiguidades com mais de 100 anos (Capítulo 97).
A presente posição compreende:
A) Os artigos desprovidos de qualquer valor realmente utilitário, bem como aqueles cuja
verdadeira utilidade consista em conter ou sustentar outros objetos decorativos ou fazer sobressair
o seu efeito ornamental; é o caso, entre outros:
1) Das estátuas, estatuetas, bustos, altos e baixos relevos e outros motivos análogos para decoração
de interiores ou exteriores; dos ornamentos para lareiras, para prateleiras ou para relógios de
pêndulo (pêndulas) ou relógios de parede (reproduções de animais, de figuras simbólicas, de
alegorias, etc.); dos troféus ou prêmios ganhos em competições esportivas; dos ornamentos para
paredes, tais como placas, bandejas, travessas, pratos, etc., que possuam um dispositivo para se
poderem pendurar; dos medalhões e guarda-jogos; das flores, frutos e folhagem, artificiais,
compreendendo as coroas funerárias, rosáceas e ornamentos semelhantes, para campas ou
jazigos; dos bibelôs para prateleiras ou vitrines, etc.
2) Dos crucifixos e outros ornamentos religiosos ou para igrejas.
3) Dos vasos, cachepôs, floreiras de mesa e jarrões, de caráter exclusivamente ornamental.
B) A louça e outros utensílios de uso doméstico, cujo caráter ornamental supere nitidamente o
caráter realmente utilitário, como por exemplo, as bandejas que apresentem motivos decorativos
em relevo que façam excluir a possibilidade de sua utilização normal, os cinzeiros de tal feitio que
a função de recipientes seja meramente acessória e os objetos que constituam miniaturas sem
utilidade real. Deve notar-se que a louça e os utensílios de uso doméstico, fabricados para serem
utilizados como tais, podem apresentar motivos decorativos, mesmo muito importantes, desde que
estes não impeçam a sua normal utilização. Se, portanto, o caráter utilitário de tais artigos
ornamentados for idêntico ao dos artigos correspondentes não ornamentados, esses artigos
classificam-se nas posições 69.11 e 69.12 e não na presente posição.
C) Os artigos (com exclusão da louça e utensílios de uso doméstico) utilizados para ornamentação
de habitações, escritórios, etc., e, entre outros, os estojos para fumantes (fumadores), guarda-joias,
caixas para bombons (bomboneiras), cigarreiras, queima-perfumes, tinteiros porta-canetas,
bibliocantos (cerra-livros), pesa-papéis e outros objetos semelhantes para escritório, e as molduras.
69.14
XIII-6914-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 69.13?
Qual a alíquota IPI do NCM 69.13?
Em que gênero de mercadoria o NCM 69.13 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 69.13?
O que diz a NESH para a posição 6913?
Como usar o NCM 69.13
Campo NCM/SH: informe 6913 (8 dígitos, sem pontos).
Aplique sobre o valor do produto (verifique isenções específicas).
Use 6913 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.