5808.90.00
Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. — Outros
O NCM 5808.90.00 identifica Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. — Outros, inserido na posição 58.08 (Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.), dentro do Capítulo 58 da Tabela NCM — tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE COANA 001/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. No Imposto de Importação (II) pela Tarifa Externa Comum (TEC) do MERCOSUL, a alíquota é de 18% sobre o valor aduaneiro. A hierarquia completa de classificação é: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. 5808.90.00 - Outros.
Caminho de Classificação
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. 5808.90.00 - Outros
Posição
58.08Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.
Checklist Fiscal
Simulador de Importação — NCM 5808.90.00
Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).
Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).
Enquadramento fiscal oficial (SPED)
Nota Explicativa (NESH) — Posição 5808
A posição 5808 — "Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:
58.08 - Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não
bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.
5808.10 - Tranças em peça
5808.90 - Outros
Ler nota completa
A.- TRANÇAS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E
ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS,
EXCETO DE MALHA
Além das tranças, esta parte da posição abrange produtos muito diversos concebidos, em geral, para
ornamentação ou decoração de vestuário (por exemplo, vestidos, uniformes militares, paramentos,
roupas de teatro) ou de artigos para guarnição de interiores, no sentido amplo do termo (por exemplo,
de habitações, navios e veículos).
Todos estes produtos cabem nesta posição apenas quando se apresentem com comprimento
indeterminado. Podem comportar colchetes, ganchos, ilhoses, anéis ou artigos semelhantes, com caráter
acessório em relação ao conjunto, desde que tais acessórios não os façam perder as características de
artigos de comprimento indeterminado. Outro tanto sucede, com as mesmas reservas, quanto à
incorporação a estes produtos de lantejoulas, pérolas e outros acessórios do mesmo gênero, contanto
que estes acessórios não sejam aplicados por costura, caso em que estes produtos se classificariam como
bordados da posição 58.10.
Entre os produtos deste grupo, podem citar-se:
1) As tranças (planas, quadradas ou tubulares).
São tecidos obtidos por entrelaçamento oblíquo de fios ou ainda de monofilamentos, de lâminas e
formas semelhantes do Capítulo 54.
Nas tranças planas ou quadradas, os fios estão dispostos obliquamente, em zigue-zague ou mais
complexamente, de uma ourela à outra; nas tranças tubulares, eles seguem trajetos helicoidais; nos
dois casos cada metade dos fios segue em determinado sentido para cruzar com a outra metade,
passando alternadamente por cima e por baixo dela, conforme um modelo determinado, na maior
parte das vezes muito simples. Algumas tranças podem apresentar fios suplementares entrelaçados,
quer no sentido do comprimento para reforçar a orla, quer noutro sentido qualquer para produzir um
desenho.
Obtêm-se tranças em teares especiais, denominados teares de entrançar, teares de cordão e teares de
bilros.
As tranças tomam, conforme as suas características, o nome de cadarços (atacadores), cordões,
sutaches, alamares, galões entrançados, etc. As tranças tubulares podem ter, às vezes, um núcleo
(alma) de matéria têxtil.
As tranças utilizam-se para bordar ou ornar certos vestuários (galões entrançados decorativos, por
exemplo), ou artigos para guarnição de interiores (embraces para cortinas, por exemplo), como
bainhas para fios elétricos, para fabricar certos cadarços (atacadores) para calçado, cordões de
anoraques ou de abrigos (fatos de treino*) para esporte e cordões-cintos para penhoares (robes de
quarto*), etc.
Estas tranças distinguem-se dos artigos entrançados da posição 56.07 pelo seu entrançamento menos
apertado e a sua estrutura menos compacta.
Excluem-se desta posição os entrançados abrangidos por outras posições mais específicas, tais como:
a) Os entrançados fabricados com monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm, ou
com lâminas ou formas semelhantes cuja largura ultrapasse 5 mm, de plástico ou de outras matérias para entrançar
(posição 46.01).
b) Os entrançados com características de cordéis, cordas ou cabos, entrançados e as imitações de categutes obtidas por
entrançamento (posição 56.07).
58.08
XI-5808-2
c) As mechas obtidas por entrançamento, para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes (posição 59.08).
d) As mangueiras ou tubos para bombas e semelhantes (posição 59.09).
e) As correias transportadoras ou de transmissão na acepção da posição 59.10.
f) Os artigos para usos técnicos da posição 59.11, tais como os cordões lubrificantes e os entrançados para enchimento
ou estofamento.
g) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07), bem como os colchetes, ilhoses e botões de pressão, de metais comuns,
fixados de espaço a espaço num entrançado com caráter acessório em relação àqueles artigos (posições 83.08 ou
96.06, conforme o caso).
2) As “milanesas” e cordões semelhantes.
São produtos revestidos por enrolamento do mesmo gênero que os fios revestidos por enrolamento.
Contudo, o seu núcleo (alma) é nitidamente mais grosso, porque é constituído por um feixe de fios
ou de mechas têxteis que se torce sobre si mesmo durante o revestimento; o núcleo (alma) apresenta-
se frequentemente revestido de fios por sua vez já revestidos. Estes produtos, retorcidos em conjunto
sob forma de trancelins de comprimentos indeterminados, estão igualmente compreendidos nesta
posição. Utilizam-se para adornar artigos confeccionados, para fazer trancelins para penhoares
(robes de quarto*), como embraces para cortinas, etc.
Excluem-se desta posição os fios metálicos recobertos de matérias têxteis. Citam-se, entre outros:
1º) Os que têm núcleo (alma) de ferro ou aço e que se destinam à fabricação de armações para chapéus (fios de
chapeleiro), hastes para flores artificiais ou de bobes (bigudis*) (posição 72.17).
2º) Os fios isolados para eletricidade (posição 85.44).
3) As fitas que apresentem nas orlas longitudinais (isto é, paralelamente à urdidura) franjas
(cortadas ou não) obtidas por tecelagem.
Estas fitas fabricam-se nos teares de fitas comuns (teares de barra). As franjas, que estas fitas
apresentam nas suas orlas paralelas à urdidura, obtêm-se, quer a partir da trama, quer por meio de
fios grossos pouco tensos, denominados roquetins.
No primeiro caso, a trama não forma ourela com os dois fios exteriores da urdidura, mas ultrapassa
estes de cada um dos lados da fita para formar anéis. Estes anéis obtêm-se fazendo girar os fios
isolados de trama em torno de dois ou mais cordéis ou fios metálicos (denominados desfiados)
colocados no tear, paralelamente, à direita e à esquerda da urdidura, os quais se retiram depois da
obtenção da fita.
No segundo caso, justapõem-se fios grossos pouco tensos (roquetins) às ourelas da fita, os quais
penetram nelas em intervalos determinados porque são arrastados por certos fios da trama. Nesses
intervalos, pelo contrário, os fios grossos mantêm-se a certa distância das ourelas pelos fios
desfiados, formando assim os anéis.
Os anéis produzidos por estes processos podem ser mais ou menos numerosos ou espaçados e de
comprimento regular ou não, conforme o efeito que se pretenda obter. Quando são numerosos,
cortam-se geralmente na extremidade arredondada, depois da obtenção da fita; esta apresenta então
fios (exceto o denominado afilado) formando franja que, posteriormente, pode ser guarnecida com
nós, adornada com borlas, pompons, etc.
As fitas acima descritas utilizam-se principalmente para debruar ou ornamentar artigos para
guarnição de interiores ou de vestuário.
Excluem-se desta posição as fitas denteadas, com picotes ou à dente de rato (posição 58.06).
4) Outros artigos ornamentais estreitos de comprimento indeterminado, do tipo, utilizado, por
exemplo, para ornamentar vestuário e artigos para guarnição de interiores.
Estes artigos fabricam-se, particularmente, com entrançados ou outros produtos acima referidos, ou
ainda com fitas. Podem ser obtidos por costura num só desses produtos ou reunindo, por costura ou
por outro modo, dois ou mais entre eles (é o caso de uma fita ou de um entrançado adornados em
cada uma das orlas longitudinais com galões ou sutaches). Podem também consistir em fitas ou
entrançados enfeitados, de espaço a espaço, com borlas ou artigos semelhantes fixados por costura,
desde que não se trate, evidentemente, de aplicações cosidas, consideradas como bordados da
posição 58.10.
58.08
XI-5808-3
A presente posição não compreende os artigos ornamentais de malha das posições 60.02 a 60.06.
B.- BORLAS, POMPONS E ARTIGOS SEMELHANTES
Os produtos referidos no grupo A acima, têm como característica comum serem obrigatoriamente de
comprimento indeterminado. Os tratados aqui são, pelo contrário, artigos unitários.
1) Os núcleos (de madeira ou de outras matérias) recobertos com fios têxteis, que se apertam à volta
deles, num ou em vários pontos, e cujas extremidades inferiores ficam soltas, na maior parte das
vezes. Apresentam-se frequentemente enfeitadas com uma guarnição de rendas e podem apresentar
fiadas de pequenas borlas.
2) As borlas são feixes de fios têxteis dobrados ao meio, atados na parte superior e com as
extremidades inferiores pendentes.
3) Os artigos de forma ovoide, constituídos por um núcleo (de madeira, de papel, etc.) envolto em
matérias têxteis; podem apresentar orifícios bastante grandes, que permitem serem enfiados de
forma idêntica às contas.
4) Os pompons, feitos com fios curtos presos pelo centro num mesmo ponto e eriçados em todos os
sentidos.
Todos estes artigos têm muitas vezes uma presilha de fixação; a presença desta presilha não os exclui
desta posição. Estes artigos têm uso geral, principalmente para guarnição de interiores e, mais
restritamente, em vestuário. O seu caráter é essencialmente ornamental.
Esta posição não compreende outros artigos unitários.
Estão excluídos desta posição as rosetas de passamanaria (posições 62.17 ou 63.07), os alamares, dragonas e cordões com
agulhetas de passamanaria (posição 62.17), os cadarços (atacadores) para calçado, para espartilhos, etc., rematados nas
extremidades, e os fiadores de passamanaria (posição 63.07).
As matérias têxteis utilizadas na fabricação dos artigos da presente posição são muito diversas, por
exemplo, seda, lã, pelos finos, algodão, linho, fibras sintéticas ou artificiais, fios metálicos.
Também se excluem desta posição os galões e outras tiras tecidas que correspondam à definição de fitas (posição 58.06).
58.09
XI-5809-1
Perguntas Frequentes
O que é o NCM 5808.90.00?
Qual a alíquota IPI do NCM 5808.90.00?
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5808.90.00?
Em que gênero de mercadoria o NCM 5808.90.00 se enquadra?
Em quais documentos informar o NCM 5808.90.00?
O que diz a NESH para a posição 5808?
Qual a diferença entre 58.08 e 5808.90.00?
Como usar o NCM 5808.90.00
Campo NCM/SH: informe 58089000 (8 dígitos, sem pontos).
Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.
Use 58089000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.