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Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes — Outros

Código vigente, na versão da NCM aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021 (efeitos desde )

Nesta ficha 15 seções

O NCM 5808.90.00 identifica Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes — Outros, inserido na posição 58.08 (Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes), dentro do Capítulo 58 da Tabela NCM — tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. Com alíquota IPI de 0% (alíquota zero) na TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026), o imposto incide formalmente sobre as operações, mas o valor a recolher é R$ 0,00 — diferente de NT, onde o IPI sequer incide. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51 (na entrada, o 01); isenção, imunidade e suspensão dependem da operação. No Imposto de Importação (II) pela alíquota aplicada pelo Brasil (difere da TEC Mercosul quando há fundamentação nacional), a alíquota é de 26% sobre o valor aduaneiro. Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com CEST 28.060.00, do Anexo XXVI: a Substituição Tributária do ICMS desse anexo só vale na venda a revendedor porta a porta. A hierarquia completa de classificação é: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. 5808.90.00 - Outros.

Caminho de Classificação

  1. 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
  2. 5808.90.00 Tranças em peça — Outros

Alíquota IPI

0%

TIPI 2022 · ADE 001/2026

II — Imp. Importação

26%

Aplicada (Brasil)

Res. Gecex 272/2021; 391/2022

✓ Oficial · 19 de outubro de 2026 Alíquotas brasileiras diferentes da TEC — Anexo II da Resolução Gecex nº 272, de 2021 · CAMEX/MDIC

Capítulo

58

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

Posição

58.08

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.

Produtos comuns neste NCM

Este código NCM é frequentemente utilizado para classificar:

  • Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

Fonte: Convênio ICMS 142/2018 (CEST). A classificação NCM definitiva depende da análise técnica do produto conforme as Regras Gerais Interpretativas (RGI) e a NESH.

Checklist Fiscal

✓
IPI0%
✓
II (TEC)26%
✓
uTribKG
⚠
ICMS-STsó porta a porta · CEST 28.060.00
✗
Ex-TarifárioSem Ex vigente
✗
Selo IPINão exige
✗
Classe IPISem classe
Comparar com outro NCM →
REFORMA

O NCM 5808.90.00 não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 (alíquota zero, redução de 60% ou Imposto Seletivo) — vale o regime geral integral. Regimes específicos por operação — combustíveis, ZFM, bens de capital — podem se aplicar. Simular IBS/CBS por ano → · Guia da reforma →

NF-e · REJEIÇÃO 1115 SUSPENSA

O grupo IBSCBS na NF-e/NFC-e é obrigatório desde 03/08/2026 — não foi adiado. O que a NT 2025.002-RTC v1.51 suspendeu, sem nova data, é a rejeição: ela trocou a data da regra UB12-10 por “implementação futura para produção”, e a nota sem os campos não é barrada — mas segue em desacordo com a legislação. Simples e MEI: emitir a partir de 01/01/2027 (Ato Conjunto nº 4); rejeição por ausência, sem data em NT. Na operação interna tributada, a referência é CST 000 × cClassTrib 000001 (tributação integral). Em 2026: CBS 0,9% + IBS 0,1% destacados, sem recolhimento pra quem cumpre as obrigações acessórias. A rejeição 1115 fica suspensa enquanto valer o ato — NT 2025.002-RTC v1.51 (04/08/2026). Exportação, devolução, ZFM e imunidades mudam o CST/cClassTrib — confirme a operação caso a caso.

Gerar o trecho <IBSCBS> deste NCM pra colar no XML

CST 000 × cClassTrib 000001 · alíquotas de 2026 fixadas em lei (IBS 0,1% estadual + CBS 0,9%). Estrutura conforme os exemplos gerados e validados no motor oficial da Receita Federal/Serpro. Referência pra operação interna tributada — confira no seu ERP e no validador.

Rejeições que mais travam a emissão com este NCM

· 1115 — grupo IBS/CBS ausente no item (rejeição suspensa — o preenchimento segue obrigatório)

· 1023 / 1024 — cClassTrib inexistente ou incompatível com o CST

· 611 / 612 — GTIN (cEAN/cEANTrib) com dígito verificador inválido — valide o GTIN

· 891 / 895 — GTIN incompatível com o NCM no Cadastro Centralizado (CCG)

· 892 / 896 — GTIN incompatível com o CEST no CCG (este NCM tem CEST)

Todas as fichas trazem a regra de validação oficial que dispara o erro. Tabela completa de rejeições →

Simulador de Importação — NCM 5808.90.00

Estime a carga tributária na importação deste NCM: II, IPI, PIS/COFINS-Importação, AFRMM, SISCOMEX e ICMS (base por dentro).

Ajustes avançados (PIS/COFINS, AFRMM, SISCOMEX)
Geral: 2,1% (Lei 10.865/04). Regimes especiais variam.
Geral: 9,65% (Lei 10.865/04 art. 8º II, alíquota da Lei 13.137/2015). Regimes especiais variam.

Simulação estimada. Os valores oficiais dependem de NCM específico, regime aduaneiro, tratamentos preferenciais (Mercosul, ACE), regime especial (Drawback, RECOF, ZFM) e enquadramentos particulares de PIS/COFINS. Não substitui parecer de despachante ou contador. A base do ICMS-Importação é calculada "por dentro" (art. 13, V, LC 87/96).

Unidade tributável na NF-e (tag uTrib)

KG Quilograma

Unidade do NCM 5808.90.00 na Tabela de Unidades Tributáveis no Comércio Exterior do Portal da NF-e. Na exportação (e nas operações com CFOP vinculado a exportação, como 5501 e 6501) o autorizador confere: informar outra unidade devolve a rejeição 817. A qTrib vai nessa unidade. Nas demais operações a regra 817 não se aplica e a unidade tributável não é conferida contra esta tabela.

Enquadramento fiscal oficial (SPED)

Gênero do item 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados SPED — Tab. Gênero Mercadoria

Vai emitir NF-e com este NCM? Descubra o conjunto CFOP + CST ICMS/CSOSN + CST PIS/COFINS da sua operação no assistente de códigos da NF-e →

IMPORTAÇÃO · TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Licença de importação do NCM 5808.90.00: LI, LPCO e órgãos anuentes

A importação corre hoje por dois caminhos. Cada um tem a sua planilha de tratamento administrativo no Siscomex: a DI com LI (sistema antigo) e a Duimp com LPCO (Portal Único). Só segue por Duimp com LPCO o que a planilha do Portal Único indica.

DI com LI Sem licença por mercadoria. Só em operação específica planilha de 24/08/2026
  • por operação Material usado: licenciamento não automático (DECEX)
Duimp com LPCO Nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica planilha de 28/09/2026
  • por operação Mercadoria usada: requer LPCO (DECEX, I1048: Licença para importação de material usado - Apuração de Produção Nacional · Licença para importação de material usado - Geral…)

"Requer LPCO" é o tipo que a planilha dá ao tratamento. Não quer dizer licença em toda importação: o alcance está no nome do modelo (há modelo de pessoa física, de guia de taxa e de produto dispensado de LI). As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que também considera país, regime tributário e condição da mercadoria.

PIS/COFINS do NCM 5808.90.00: regra geral

Regime PIS/Pasep Cofins
Não cumulativo (em regra, lucro real) 1,65% Lei nº 10.637/2002, art. 2º 7,6% Lei nº 10.833/2003, art. 2º
Cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) 0,65% Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I 3% Lei nº 9.718/1998, art. 8º

Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.

Fonte: texto vigente das leis no Planalto, lido em 20/10/2026; tabelas de regime da EFD Contribuições (portal SPED/RFB). Ver os regimes diferenciados por NCM →

CEST — Substituição Tributária do ICMS

Este NCM consta no Convênio ICMS 142/2018 com o seguinte CEST:

Só na venda porta a porta. O Anexo XXVI lista capítulos inteiros e a ST dele vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final (Convênio ICMS 45/1999, cláusula primeira). Fora desse canal, este NCM não está em outro segmento de ST por CEST.

Simulador ICMS-ST — NCM 5808.90.00

⚠ Simulação só para a venda a revendedor porta a porta (Anexo XXVI). Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista; a MVA só vale onde a UF de destino a adota (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira).

Estime o ICMS Substituição Tributária para este NCM. A MVA oficial do CEST 28.060.00 é preenchida automaticamente por UF de destino — fonte Portal Nacional da ST (CONFAZ).

✓ MVA oficial por CEST em 11 estados — ver MVA do CEST 28.060.00 por estado →

Preenchida automaticamente pela MVA do estado de destino. Edite se o seu produto tiver MVA específica.

Simulação estimada. A MVA e as condições de ST variam por estado, segmento e produto. Verifique o RICMS do estado de destino e os protocolos/convênios aplicáveis. Não substitui parecer de contador. Ver segmento Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta →

⚠ Estas MVAs são da venda porta a porta (Anexo XXVI) e não valem nas demais vendas deste NCM.

MVA oficial por estado — CEST 28.060.00

MVA-ST original oficial do CEST 28.060.00, por estado — das planilhas do Portal Nacional da ST (CONFAZ) e, nas UFs que não publicam lá, do RICMS ou portaria estadual. Estados sem dado oficial usam a MVA de referência do segmento. Detalhes do CEST 28.060.00 por estado →

MVA original (antes do ajuste interestadual) — dado oficial do CEST 28.060.00, atualizado em 2026-10-19. Chips com ✓ são oficiais; os demais usam a referência do segmento.

* MVA de aplicação condicionada — confira a regra antes de usar: MT — Aplicável exclusivamente a optante pelo crédito outorgado (Anexo XVII do RICMS/MT) ou pelo Simples Nacional — Portaria 195/2019, art. 1º, § 1º

Nota Explicativa (NESH) — Posição 5808

A posição 5808 — "Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes." — está definida na NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado) da seguinte forma:

58.08 - Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não

bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.

5808.10 - Tranças em peça

5808.90 - Outros

Ler nota completa

A.- TRANÇAS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E

ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS,

EXCETO DE MALHA

Além das tranças, esta parte da posição abrange produtos muito diversos concebidos, em geral, para

ornamentação ou decoração de vestuário (por exemplo, vestidos, uniformes militares, paramentos,

roupas de teatro) ou de artigos para guarnição de interiores, no sentido amplo do termo (por exemplo,

de habitações, navios e veículos).

Todos estes produtos cabem nesta posição apenas quando se apresentem com comprimento

indeterminado. Podem comportar colchetes, ganchos, ilhoses, anéis ou artigos semelhantes, com caráter

acessório em relação ao conjunto, desde que tais acessórios não os façam perder as características de

artigos de comprimento indeterminado. Outro tanto sucede, com as mesmas reservas, quanto à

incorporação a estes produtos de lantejoulas, pérolas e outros acessórios do mesmo gênero, contanto

que estes acessórios não sejam aplicados por costura, caso em que estes produtos se classificariam como

bordados da posição 58.10.

Entre os produtos deste grupo, podem citar-se:

1) As tranças (planas, quadradas ou tubulares).

São tecidos obtidos por entrelaçamento oblíquo de fios ou ainda de monofilamentos, de lâminas e

formas semelhantes do Capítulo 54.

Nas tranças planas ou quadradas, os fios estão dispostos obliquamente, em zigue-zague ou mais

complexamente, de uma ourela à outra; nas tranças tubulares, eles seguem trajetos helicoidais; nos

dois casos cada metade dos fios segue em determinado sentido para cruzar com a outra metade,

passando alternadamente por cima e por baixo dela, conforme um modelo determinado, na maior

parte das vezes muito simples. Algumas tranças podem apresentar fios suplementares entrelaçados,

quer no sentido do comprimento para reforçar a orla, quer noutro sentido qualquer para produzir um

desenho.

Obtêm-se tranças em teares especiais, denominados teares de entrançar, teares de cordão e teares de

bilros.

As tranças tomam, conforme as suas características, o nome de cadarços (atacadores), cordões,

sutaches, alamares, galões entrançados, etc. As tranças tubulares podem ter, às vezes, um núcleo

(alma) de matéria têxtil.

As tranças utilizam-se para bordar ou ornar certos vestuários (galões entrançados decorativos, por

exemplo), ou artigos para guarnição de interiores (embraces para cortinas, por exemplo), como

bainhas para fios elétricos, para fabricar certos cadarços (atacadores) para calçado, cordões de

anoraques ou de abrigos (fatos de treino*) para esporte e cordões-cintos para penhoares (robes de

quarto*), etc.

Estas tranças distinguem-se dos artigos entrançados da posição 56.07 pelo seu entrançamento menos

apertado e a sua estrutura menos compacta.

Excluem-se desta posição os entrançados abrangidos por outras posições mais específicas, tais como:

a) Os entrançados fabricados com monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm, ou

com lâminas ou formas semelhantes cuja largura ultrapasse 5 mm, de plástico ou de outras matérias para entrançar

(posição 46.01).

b) Os entrançados com características de cordéis, cordas ou cabos, entrançados e as imitações de categutes obtidas por

entrançamento (posição 56.07).

58.08

XI-5808-2

c) As mechas obtidas por entrançamento, para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes (posição 59.08).

d) As mangueiras ou tubos para bombas e semelhantes (posição 59.09).

e) As correias transportadoras ou de transmissão na acepção da posição 59.10.

f) Os artigos para usos técnicos da posição 59.11, tais como os cordões lubrificantes e os entrançados para enchimento

ou estofamento.

g) Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07), bem como os colchetes, ilhoses e botões de pressão, de metais comuns,

fixados de espaço a espaço num entrançado com caráter acessório em relação àqueles artigos (posições 83.08 ou

96.06, conforme o caso).

2) As “milanesas” e cordões semelhantes.

São produtos revestidos por enrolamento do mesmo gênero que os fios revestidos por enrolamento.

Contudo, o seu núcleo (alma) é nitidamente mais grosso, porque é constituído por um feixe de fios

ou de mechas têxteis que se torce sobre si mesmo durante o revestimento; o núcleo (alma) apresenta-

se frequentemente revestido de fios por sua vez já revestidos. Estes produtos, retorcidos em conjunto

sob forma de trancelins de comprimentos indeterminados, estão igualmente compreendidos nesta

posição. Utilizam-se para adornar artigos confeccionados, para fazer trancelins para penhoares

(robes de quarto*), como embraces para cortinas, etc.

Excluem-se desta posição os fios metálicos recobertos de matérias têxteis. Citam-se, entre outros:

1º) Os que têm núcleo (alma) de ferro ou aço e que se destinam à fabricação de armações para chapéus (fios de

chapeleiro), hastes para flores artificiais ou de bobes (bigudis*) (posição 72.17).

2º) Os fios isolados para eletricidade (posição 85.44).

3) As fitas que apresentem nas orlas longitudinais (isto é, paralelamente à urdidura) franjas

(cortadas ou não) obtidas por tecelagem.

Estas fitas fabricam-se nos teares de fitas comuns (teares de barra). As franjas, que estas fitas

apresentam nas suas orlas paralelas à urdidura, obtêm-se, quer a partir da trama, quer por meio de

fios grossos pouco tensos, denominados roquetins.

No primeiro caso, a trama não forma ourela com os dois fios exteriores da urdidura, mas ultrapassa

estes de cada um dos lados da fita para formar anéis. Estes anéis obtêm-se fazendo girar os fios

isolados de trama em torno de dois ou mais cordéis ou fios metálicos (denominados desfiados)

colocados no tear, paralelamente, à direita e à esquerda da urdidura, os quais se retiram depois da

obtenção da fita.

No segundo caso, justapõem-se fios grossos pouco tensos (roquetins) às ourelas da fita, os quais

penetram nelas em intervalos determinados porque são arrastados por certos fios da trama. Nesses

intervalos, pelo contrário, os fios grossos mantêm-se a certa distância das ourelas pelos fios

desfiados, formando assim os anéis.

Os anéis produzidos por estes processos podem ser mais ou menos numerosos ou espaçados e de

comprimento regular ou não, conforme o efeito que se pretenda obter. Quando são numerosos,

cortam-se geralmente na extremidade arredondada, depois da obtenção da fita; esta apresenta então

fios (exceto o denominado afilado) formando franja que, posteriormente, pode ser guarnecida com

nós, adornada com borlas, pompons, etc.

As fitas acima descritas utilizam-se principalmente para debruar ou ornamentar artigos para

guarnição de interiores ou de vestuário.

Excluem-se desta posição as fitas denteadas, com picotes ou à dente de rato (posição 58.06).

4) Outros artigos ornamentais estreitos de comprimento indeterminado, do tipo, utilizado, por

exemplo, para ornamentar vestuário e artigos para guarnição de interiores.

Estes artigos fabricam-se, particularmente, com entrançados ou outros produtos acima referidos, ou

ainda com fitas. Podem ser obtidos por costura num só desses produtos ou reunindo, por costura ou

por outro modo, dois ou mais entre eles (é o caso de uma fita ou de um entrançado adornados em

cada uma das orlas longitudinais com galões ou sutaches). Podem também consistir em fitas ou

entrançados enfeitados, de espaço a espaço, com borlas ou artigos semelhantes fixados por costura,

desde que não se trate, evidentemente, de aplicações cosidas, consideradas como bordados da

posição 58.10.

58.08

XI-5808-3

A presente posição não compreende os artigos ornamentais de malha das posições 60.02 a 60.06.

B.- BORLAS, POMPONS E ARTIGOS SEMELHANTES

Os produtos referidos no grupo A acima, têm como característica comum serem obrigatoriamente de

comprimento indeterminado. Os tratados aqui são, pelo contrário, artigos unitários.

1) Os núcleos (de madeira ou de outras matérias) recobertos com fios têxteis, que se apertam à volta

deles, num ou em vários pontos, e cujas extremidades inferiores ficam soltas, na maior parte das

vezes. Apresentam-se frequentemente enfeitadas com uma guarnição de rendas e podem apresentar

fiadas de pequenas borlas.

2) As borlas são feixes de fios têxteis dobrados ao meio, atados na parte superior e com as

extremidades inferiores pendentes.

3) Os artigos de forma ovoide, constituídos por um núcleo (de madeira, de papel, etc.) envolto em

matérias têxteis; podem apresentar orifícios bastante grandes, que permitem serem enfiados de

forma idêntica às contas.

4) Os pompons, feitos com fios curtos presos pelo centro num mesmo ponto e eriçados em todos os

sentidos.

Todos estes artigos têm muitas vezes uma presilha de fixação; a presença desta presilha não os exclui

desta posição. Estes artigos têm uso geral, principalmente para guarnição de interiores e, mais

restritamente, em vestuário. O seu caráter é essencialmente ornamental.

Esta posição não compreende outros artigos unitários.

Estão excluídos desta posição as rosetas de passamanaria (posições 62.17 ou 63.07), os alamares, dragonas e cordões com

agulhetas de passamanaria (posição 62.17), os cadarços (atacadores) para calçado, para espartilhos, etc., rematados nas

extremidades, e os fiadores de passamanaria (posição 63.07).

As matérias têxteis utilizadas na fabricação dos artigos da presente posição são muito diversas, por

exemplo, seda, lã, pelos finos, algodão, linho, fibras sintéticas ou artificiais, fios metálicos.

Também se excluem desta posição os galões e outras tiras tecidas que correspondam à definição de fitas (posição 58.06).

58.09

XI-5809-1

Como usar o NCM 5808.90.00

1
Na NF-e

Campo NCM/SH: informe 58089000 (8 dígitos, sem pontos).

2
Cálculo do IPI

Alíquota 0%: calcule normalmente, o valor será R$ 0,00.

3
Importação / Exportação

Use 58089000 na DUIMP ou DU-E. Classificação incorreta gera diferença tarifária.

4
Algo deu errado na emissão?

Nota rejeitada volta com um código cStat — confira a causa e a regra oficial na tabela de rejeições da NF-e (ex.: 778 — NCM inexistente). Na NFS-e (serviços), os erros E têm tabela própria com a solução oficial.

Perguntas Frequentes

O que é o NCM 5808.90.00?
O NCM 5808.90.00 é um código de 8 dígitos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que identifica "Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes — Outros" — subclassificação da posição 58.08 (Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes). Este código pertence ao Capítulo 58 da Tabela NCM, que compreende tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. Classificação completa: 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados. 58.08 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. 5808.90.00 - Outros. É obrigatório em NF-e, NFC-e, DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal.
Qual a alíquota IPI do NCM 5808.90.00?
A alíquota IPI do NCM 5808.90.00 é 0%, conforme a TIPI 2022 (ADE RFB nº 1/2026). Alíquota zero: o IPI incide, mas resulta em R$ 0,00. Na NF-e, a saída sem benefício vai com o CST IPI 51.
Qual a alíquota de Imposto de Importação (II) do NCM 5808.90.00?
A alíquota do Imposto de Importação (II) para o NCM 5808.90.00 é 26% sobre o valor aduaneiro pela alíquota aplicada pelo Brasil (Anexo II da Resolução Gecex 272/2021, atualizada mensalmente). Fundamentação: Res. Gecex 272/2021; Res. Gecex 391/2022. Este é o II cheio; verifique se há Ex-Tarifário vigente para redução.
O NCM 5808.90.00 está sujeito a Substituição Tributária do ICMS?
Só na venda porta a porta. O NCM 5808.90.00 consta no Convênio ICMS 142/2018 apenas no Anexo XXVI (CEST 28.060.00), que lista capítulos inteiros para a venda de mercadorias pelo sistema porta a porta. Pelo Convênio ICMS 45/1999 (cláusula primeira), essa ST vale na venda a revendedor que vende porta a porta ou por marketing multinível a consumidor final. Fora desse canal, o NCM não está em outro segmento de ST por CEST. Antecipação ou ST por lei estadual própria devem ser conferidas no RICMS da UF.
Qual a MVA do NCM 5808.90.00 no meu estado?
Só se aplica na venda a revendedor porta a porta. Nela a base de cálculo é, em regra, o preço de venda a consumidor do catálogo ou lista (Convênio ICMS 45/1999, cláusula terceira). A MVA original oficial do CEST 28.060.00 varia de 20,3% a 60% conforme o estado — a tabela com os 27 estados está na ficha deste NCM no Buscador NCM, com link pra tabela MVA completa de cada UF (ex.: Pernambuco, São Paulo). O valor pode variar por NCM específico dentro do segmento; a MVA ajustada depende da alíquota interestadual da operação.
Qual a alíquota de PIS/COFINS do NCM 5808.90.00?
O NCM 5808.90.00 não está em nenhuma tabela de regime diferenciado de PIS/COFINS da EFD Contribuições. Fora das tabelas de regime diferenciado da EFD Contribuições (monofásico, alíquota por unidade, substituição tributária, alíquota zero e outras alíquotas diferenciadas), a receita segue a regra geral, com CST 01. No regime não cumulativo (em regra, lucro real) o PIS/Pasep é 1,65% (Lei nº 10.637/2002, art. 2º) e a Cofins 7,6% (Lei nº 10.833/2003, art. 2º). No cumulativo (em regra, lucro presumido ou arbitrado) são 0,65% (Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I) e 3% (Lei nº 9.718/1998, art. 8º). Há receitas que ficam no cumulativo mesmo no lucro real (Lei nº 10.833/2003, art. 10). No Simples Nacional, PIS/Pasep e Cofins são recolhidos no DAS (Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, IV e V). Isenção, não incidência e suspensão dependem da operação, não do produto (tabelas 4.3.14 a 4.3.16 da EFD Contribuições). As duas contribuições valem até 31/12/2026: a Lei Complementar nº 214/2025, art. 542 as revoga a partir de 01/01/2027, quando entra a CBS.
Qual CST e cClassTrib informar na NF-e do NCM 5808.90.00?
O NCM não consta nos anexos com listas por NCM da LC 214/2025 — na operação interna tributada, a referência é CST IBS/CBS 000 com cClassTrib 000001. O grupo IBSCBS é obrigatório desde 03/08/2026 e essa obrigação não foi adiada — o que ficou suspenso, sem nova data, é a rejeição: a NT 2025.002-RTC v1.51, aprovada pelo Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026 (DOU de 03/08/2026), trocou a data da regra UB12-10 por "implementação futura para produção", e com ela caiu a rejeição 1115 por ausência do grupo — a validação do conteúdo, para quem informa, continua ativa. Para Simples Nacional e MEI, emitir com os campos passa a ser obrigatório em 01/01/2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026); a regra que rejeita a nota é que segue sem data em nota técnica, e 2027 também é o marco da LC 214/2025. O enquadramento efetivo depende da natureza de cada operação (devolução, exportação, ZFM etc. têm códigos próprios) — confira o par CST 000 × cClassTrib 000001 no conferidor e o XML no validador.
Em que gênero de mercadoria o NCM 5808.90.00 se enquadra?
Pela tabela oficial SPED Fiscal (Tabela de Gênero do Item de Mercadoria/Serviço), o código 5808.90.00 pertence ao gênero 58: "Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados". O gênero corresponde ao capítulo da TIPI e identifica a classe geral da mercadoria para fins de escrituração fiscal.
O NCM 5808.90.00 está vigente? Desde quando?
Sim. O código 5808.90.00 consta como vigente na base oficial da NCM, na versão aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, que passou a produzir efeitos em 01/04/2022 — é a revisão que alinhou a NCM ao Sistema Harmonizado de 2022. Essa data marca a entrada em vigor dessa versão da nomenclatura, não a criação do código, que pode ser anterior. A NCM é revisada periodicamente por resolução da Camex/Gecex, e código extinto sai da base e deixa de ser aceito na NF-e.
O NCM 5808.90.00 precisa de licença de importação (LI ou LPCO)?
Na planilha de tratamento administrativo do Siscomex para o fluxo da DI com LI, atualizada em 24/08/2026, o código consta assim: sem licença por mercadoria. Só em operação específica. Na planilha do Portal Único, da Duimp com LPCO, atualizada em 28/09/2026: nenhum tratamento por mercadoria. Só em operação específica. As duas planilhas são informativas e não substituem o Simulador de Tratamento Administrativo do Siscomex, que considera também o país, o regime tributário e a condição da mercadoria. O Buscador NCM lista os destaques, os modelos de LPCO e a condição de cada órgão anuente, com a data de cada planilha.
Em quais documentos informar o NCM 5808.90.00?
O código 5808.90.00 deve constar em: NF-e e NFC-e (campo NCM/SH), DUIMP (importação), DU-E (exportação) e SPED Fiscal. Use os 8 dígitos sem pontos no XML da NF-e.
O que diz a NESH para a posição 5808?
NESH da posição 5808: 58.08 - Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes. 5808.10 - Tranças em peça.
Qual a diferença entre 58.08 e 5808.90.00?
A posição 58.08 é o nível de 4 dígitos. O NCM 5808.90.00 é a subclassificação de 8 dígitos usada em documentos fiscais. Sempre informe o código de 8 dígitos nas notas fiscais.
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